Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814956-51.2024.8.20.5001 Polo ativo FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESP LIMITADA Advogado(s): JOSE GERALDO CORREA Polo passivo JOSEMARIO DE MEDEIROS BRAULIO Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. ASSINATURA DIGITALIZADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, ao fundamento de inexistência de título executivo válido, diante da ausência de requisitos legais relativos à assinatura eletrônica e à formalização do contrato apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o contrato de Crédito Direto ao Consumidor apresentado possui validade jurídica como título executivo extrajudicial; (ii) se a assinatura digitalizada pode ser equiparada à assinatura digital para fins de exequibilidade do instrumento; e (iii) se a ausência de assinatura de duas testemunhas compromete a força executiva do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato acostado aos autos não apresenta elementos aptos a comprovar a regularidade da assinatura digital, inexistindo indicação de entidade certificadora, método empregado, número de série do certificado, data e hora da subscrição eletrônica, nos moldes exigidos pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 4. A assinatura constante do instrumento possui natureza meramente digitalizada, hipótese distinta da assinatura digital certificada, por não possuir mecanismos criptográficos aptos a assegurar autenticidade, integridade e rastreabilidade do documento eletrônico. 5. A ausência de assinatura de duas testemunhas inviabiliza o reconhecimento do instrumento particular como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do CPC. 6. O contrato apresentado não se caracteriza como cédula de crédito bancário, inexistindo os requisitos essenciais previstos na Lei nº 10.931/2004 para atribuição de executividade ao título. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece a inexistência de força executiva em contratos desprovidos de assinatura válida e das formalidades legais exigidas para aparelhar execução. IV. DISPOSITIVO 8. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se integralmente a sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inciso I, 771, parágrafo único, 784, inciso III, 924, inciso I, e 1.026, § 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 29, inciso I; MP nº 2.200-2/2001, art. 10. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0831903-83.2024.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 19.09.2024, publicado em 20.09.2024.; TJRN, Apelação Cível nº 0824384-91.2023.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 29.02.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (Id. 31159055) interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., posteriormente retificada para constar Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema X Responsabilidade Limitada como parte apelante, conforme termo de retificação de autuação (Id. 36999102), em face de sentença (Id. 31159051) proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0814956-51.2024.8.20.5001, em execução de título extrajudicial proposta contra Josemario de Medeiros Braulio. A sentença (Id. 31159051) indeferiu a petição inicial, com fundamento nos arts. 924, inciso I, e 485, inciso I, c/c art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o entendimento de inexistência de título executivo ante ausência de requisito legal relativo à assinatura eletrônica e à natureza jurídica do contrato apresentado. Nas razões recursais, sustentou que o contrato firmado entre as partes possui natureza eletrônica, sendo inviável a apresentação de documento físico original, por inexistente. Defendeu a validade jurídica do contrato eletrônico, afirmando que este atende aos requisitos legais de autenticidade, integridade e identificação das partes, nos termos da MP nº 2.200-2/2001, da Lei nº 11.419/2006 e dos arts. 411, II, 425 e 441 do CPC. Argumentou que os documentos digitalizados possuem a mesma força probante dos originais e que a juntada da cópia eletrônica pelo advogado goza de presunção de veracidade, inexistindo alegação concreta de falsidade documental. Aduziu, ainda, que a jurisprudência do STJ e de diversos tribunais admite a utilização de contratos eletrônicos e afasta a exigência de apresentação da via física original em ações de busca e apreensão, especialmente após a admissão legal de emissão eletrônica das cédulas de crédito bancário. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para declarar válida a contratação eletrônica, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação. Preparo pago (Id. 31159056). Sem contrarrazões (Id. 34743444). Sem intervenção ministerial (Id. 35993234). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia do recurso cinge-se à validade de contrato de Crédito Direito ao Consumidor assinado manualmente para fins de execução de título extrajudicial. Assim decidiu o juízo de primeiro grau (Id. 31159051): “O contrato acostado nestes autos supostamente referencia assinatura digital, todavia antedito instrumento não especifica entidade certificadora da suposta subscrição eletrônica, método empregado (inserção de senha ou uso de certificação digital), número de série do certificado, bem como data e a hora do lançamento da firma digital, na forma do art. 10º da Medida Provisória n.2.200-4 de 2001. “ “Repise-se o documento acima produzido é mero formulário padronizado que não indica, quer em seu rodapé, cabeçalho e/ou margens, qual método de assinatura "digital" foi empregado, a assinatura aparenta ser digitalizada, o que que não se confunde com assinatura digital. A assinatura digitalizada é uma assinatura comum que passou por um processo de digitalização. Isso quer dizer que ela é aquela assinatura feita a mão mas traduzida para o formato digital. Na maioria das vezes, ela é feita em dispositivos portáteis semelhantes a um tablet. Na prática, ela nada mais é que uma representação gráfica de uma assinatura original. Isso, apesar de parecer interessante, não é algo positivo. Por se tratar de “um desenho”, há uma certa facilidade de cópia. Como não oferece nenhuma segurança, a assinatura digitalizada não tem validade jurídica. No final das contas, isso quer dizer que a assinatura digitalizada não pode ser utilizada para assinar um documento digital. Com a utilização de uma assinatura destas, o documento não poderá ser juridicamente comprovado — perdendo completamente sua validade. A assinatura digital, por outro lado, é a que utilizamos para assinar documentos digitais com a certeza de que eles terão validade jurídica. Ela é bem diferente da assinatura digitalizada, especialmente por não ter um formato visual que simula a assinatura comum. Ela é criada a partir de chaves criptografadas, garantido a segurança. Com essas chaves e o sistema de criptografia, é possível rastrear a origem do documento e da assinatura. Caso algo seja alterado no meio do caminho — isto é, haja uma tentativa de invadir e adulterar uma parte do processo —, é possível identificar. Com isso, a assinatura perde a validade. Para que ela tenha a validade jurídica necessária, é preciso que a assinatura gerada esteja vinculada a um certificado digital. Certificados digitais são arquivos eletrônicos que podem ser interpretados como um documento de identidade digital para pessoas físicas e jurídicas." Pois bem. Apesar do arrazoado do recorrente, este busca, permissa vênia, equiparar assinatura digital com assinatura digitalizada, situações diversas. No caso concreto, a assinatura foi digitalizada e não teve o aporte de duas testemunhas, devendo ser mantida a decisão fustigada. A ausência desses elementos compromete a transparência, inviabiliza a negociação e impede a aferição judicial da legalidade e exequibilidade do título. Sobre o tema, esta Corte de Justiça decidiu em casos análogos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE “OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) VEÍCULOS”. AÇÃO APARELHADA POR INSTRUMENTO QUE NÃO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE LIQUIDEZ. AVENÇA NÃO CARACTERIZADORA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DESPROVIDA DESSA DENOMINAÇÃO. REQUISITO ESSENCIAL EXIGIDO POR LEI (ART. 29, INCISO I DA LEI Nº 10.931/2004). RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0831903-83.2024.8.20.5001, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 20/09/2024) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO DESPROVIDO DE EFICÁCIA EXECUTIVA. APLICAÇÃO DO ART. 784, III, DO CPC, QUE DISPÕE EXPRESSAMENTE SOBRE A EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS PARA CONFERIR FORÇA EXECUTIVA AO INSTRUMENTO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE OUTROS ELEMENTOS QUE ASSEGUREM A VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 08243849120238205001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 29/02/2024 – destaquei). Portanto, merece ser mantida a sentença pelos fundamentos lá apresentados..
Diante do exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento. Por fim, pode ser considerado manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Maio de 2026.