MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
JORGE JOSE AGUIAR SILVA
OAB/RN 6012·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/RN 473·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:25
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 14:00
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:32
Publicação
16/03/2026, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 00:17
Publicação
13/03/2026, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerido: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a sentença de ID 180161177, e não informados os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias. Mossoró-RN, 12 de março de 2026. DANUZIA REGINA DA COSTA NERES ALVES Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: [email protected] Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 Tipo de Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 16:35
Ato ordinatório
12/03/2026, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER
Executado: EXECUTADO: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP, FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS, INGRID GURGEL AMORIM SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2), ambos devidamente qualificados. À fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito. No presente caso, o crédito do(a)(s) exequente(s) foi integralmente adimplido, tanto mediante pelo depósito realizado pela parte executada, no valor de R$ 28.800,00, quanto pela penhora efetivada via Sisbajud, no montante de R$ 20.085,05, inexistindo, ademais, objeção pela parte devedora. Observa-se que o valor depositado é suficiente para liquidar a quantia devida a título de condenação e honorários advocatícios.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC. Custas nos termos da sentença exequenda. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 178557184, em favor da parte exequente no valor de R$ 44.440,96; e outro, no de R$ 4.444,09, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s). Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s). Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito 1)
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 12:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerido: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a sentença de ID 180161177, e não informados os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias. Mossoró-RN, 12 de março de 2026. DANUZIA REGINA DA COSTA NERES ALVES Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: [email protected] Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 Tipo de Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 16:35
Ato ordinatório
12/03/2026, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER
Executado: EXECUTADO: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP, FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS, INGRID GURGEL AMORIM SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2), ambos devidamente qualificados. À fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito. No presente caso, o crédito do(a)(s) exequente(s) foi integralmente adimplido, tanto mediante pelo depósito realizado pela parte executada, no valor de R$ 28.800,00, quanto pela penhora efetivada via Sisbajud, no montante de R$ 20.085,05, inexistindo, ademais, objeção pela parte devedora. Observa-se que o valor depositado é suficiente para liquidar a quantia devida a título de condenação e honorários advocatícios.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC. Custas nos termos da sentença exequenda. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 178557184, em favor da parte exequente no valor de R$ 44.440,96; e outro, no de R$ 4.444,09, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s). Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s). Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito 1)
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 12:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2026, 10:33
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 10:06
Conclusão (para julgamento)
09/03/2026, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 11:05
Mero expediente
26/02/2026, 09:19
Conclusão (para julgamento)
25/02/2026, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 14:01
Publicação
23/02/2026, 10:36
Publicação
23/02/2026, 10:36
Publicação
23/02/2026, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 10:36
Publicação
23/02/2026, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 10:36
Publicação
23/02/2026, 06:42
Publicação
23/02/2026, 06:42
Publicação
23/02/2026, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO
Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
20/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO
Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
20/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO
Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
20/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO
Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
20/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
20/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO
Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO
Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO
Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO
Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO
Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
20/02/2026, 00:11
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO
Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
20/02/2026, 00:10
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO
Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
20/02/2026, 00:10
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO
Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
20/02/2026, 00:08
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO
Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO
Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO
Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
20/02/2026, 00:05
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO
Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO
Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO
Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO
Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO
Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO
Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO
Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO
Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO
Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO
Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO
Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO
Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
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Trata-se de processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que o valor da última atualização realizada pelo exequente apontava para existência de um débito de R$ 44.440,96 (ID 160925885, p. 04). Não obstante, referida atualização não computava o valor devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados por decisão proferida ao ID 90406903 em 10% do valor do débito executado. Sendo assim, o valor total do débito devido é de R$ 48.885,05, dos quais R$ 44.440,96 são devidos a título de principal e R$ 4.444,09 de honorários de sucumbência. Noutro ângulo, observa-se que foram realizados dois depósitos de valores, o primeiro de R$ 800,00 (ID 137285200 - Pág. 1), posteriormente, de R$ 28.000,00. Além disto, foi realizado o bloqueio de veículo pelo RENAJUD e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no valor de R$ 102,57 em relação ao executado FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS e de R$ 37.567,79 em relação a executada INGRID GURGEL AMORIM. Portanto, o saldo depositado, somando ao valor bloqueado, corresponde ao valor de R$ 66.470,36, sendo suficiente para pagamento da obrigação de R$ 48.885,05. Destaca-se ainda que a executada não se opôs ao pagamento da obrigação com o valor bloqueado. Outrossim, o prazo concedido para o exequente se manifestar decorreu. Por outro lado, a quantia objeto de bloqueio ainda não foi transferida para conta de depósito judicial. Isto posto, determino: I - Proceda-se a transferência para conta de depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 20.085,05, utilizando-se do saldo bloqueado da devedora INGRID GURGEL AMORIM; II - Libere-se o saldo remanescente bloqueado em favor dos executados. III - Proceda-se a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD ao ID 167973191. IV - Após o recebimento do valor de R$ 20.085,05 em conta de depósito judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 09:34
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:05
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:05
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 13:07
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 10:48
Mero expediente
28/01/2026, 15:25
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 10:04
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:19
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:19
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:19
Publicação
19/12/2025, 08:21
Publicação
18/12/2025, 23:08
Publicação
18/12/2025, 11:48
Publicação
18/12/2025, 08:05
Publicação
18/12/2025, 02:24
Publicação
18/12/2025, 01:24
Publicação
17/12/2025, 22:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 22:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 17:40
Publicação
17/12/2025, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 06:08
Publicação
17/12/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:51
Publicação
17/12/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pagamento e pedido formulado pela executada, no prazo de 05 dias. Após, retornem os autos conclusos para DECISÃO DE URGÊNCIA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pagamento e pedido formulado pela executada, no prazo de 05 dias. Após, retornem os autos conclusos para DECISÃO DE URGÊNCIA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pagamento e pedido formulado pela executada, no prazo de 05 dias. Após, retornem os autos conclusos para DECISÃO DE URGÊNCIA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: MARCIO ALEXANDRE SILVA, JORGE JOSE AGUIAR SILVA DECISÃO Tratam-se de reiteradas petições apresentadas por INGRID GURGEL AMORIM, suscitando sua ilegitimidade passiva por não mais compor o quadro societário da empresa OTICA VALENCIA EIRELI - EPP. É o que importa relatar. Passo a decidir: Sem grandes delongas, o pedido formulado pela executada não merece acolhimento. Com efeito, a responsabilidade da executada INGRID GURGEL AMORIM não decorre do fato de ser sócia ou administradora da empresa co-executada OTICA VALENCIA EIRELI - EPP, mas do fato de ter prestado a garantia de aval aos títulos de crédito que fundamentam a pretensão executiva. Portanto, pouco importa que a executada INGRID GURGEL AMORIM tenha deixado a sociedade, posto que a garantia cambiária prestada ao título de crédito impróprio continua hígida, gerando a responsabilidade solidária da avalista pelo adimplemento do crédito executado. Isto posto: I - Indefiro os pedidos formulados pela parte executada. II - Utilize-se o sistema SISBAJUD, a fim de dar início ao procedimento de penhora "on line" sobre eventuais aplicativos financeiros em nome da parte executada até a satisfação integral do débito. Na hipótese de ter havido bloqueio de valores irrisórios, proceder com o seu desbloqueio, prosseguindo-se com a tentativa de localização de patrimônio penhorável pelo RENAJUD. Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o executado, através do seu advogado ou, através de carta postal, caso não possua, para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, forte no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. Na hipótese de não ter havido êxito na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema SISBAJUD, ou sendo bloqueada quantia inferior ao objeto da execução, envidar tentativa de restrição de veículos eventualmente existentes em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD. Em sendo confirmada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, sem restrições anteriores, proceder com a restrição total (de circulação e transferência) pelo RENAJUD, hipótese em que deverão os autos ser remetidos à secretaria, especificamente para a pasta de "Expedir Mandados", com fincas a ser expedido o pertinente mandado de penhora e avaliação, com a subsequente remoção do veículo aos cuidados do exequente, o qual, desde logo, nomeio depositário, amparado no art. 840, § 1º, do CPC. Exauridas as tentativas anteriores e persistindo o insucesso, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
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17/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:20
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre o pedido da executada ao ID 172487862. Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: MARCIO ALEXANDRE SILVA DESPACHO Intimado a se manifestar sobre o pedido da parte executada da realização de audiência de conciliação, o exequente atravessou petição informando que parte das operações ( operação B700011801/007 e 008) objeto da execução foram quitadas pelo executado. Pugnou na oportunidade pela continuidade da execução em relação ao saldo remanescente, sem, entretanto, juntar a respectiva planilha. Isto posto: I - Intime-se o exequente, pelo seu advogado, para, no prazo de 15 dias, juntar planilha atualizada do seu crédito, descontados os pagamentos realizados pelo executado, sob pena de arquivamento. II - Escoado o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, sem necessidade de nova conclusão, podendo o exequente desarquivá-los a qualquer momento enquanto não consumada a prescrição intercorrente. III - Apresentada a planilha no prazo concedido, à conclusão para buscas nos sistemas. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:43
Mero expediente
15/12/2025, 14:33
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:15
Publicação
04/12/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias para que o exequente atenda ao despacho de ID 170628948. Após, com ou sem manifestação, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:36
Mero expediente
02/12/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 08:51
Decurso de Prazo
22/11/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 10:06
Publicação
13/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pagamento e pedido formulado pela executada, no prazo de 05 dias. Após, retornem os autos conclusos para DECISÃO DE URGÊNCIA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE AGUIAR SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pagamento e pedido formulado pela executada, no prazo de 05 dias. Após, retornem os autos conclusos para DECISÃO DE URGÊNCIA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 13:51
Documento (Outros documentos)
28/10/2025, 11:13
Mero expediente
27/10/2025, 18:20
Conclusão (para despacho)
27/10/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 14:52
Decisão de Saneamento e Organização
22/10/2025, 09:13
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 09:34
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:02
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 11:56
Publicação
19/08/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: MARCIO ALEXANDRE SILVA DESPACHO 1. Defiro o pedido de dilação de prazo por 30 (trinta) dias para que o exequente atenda ao despacho de ID 147576580. 2. Escoado o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, sem necessidade de nova conclusão, podendo o exequente desarquivá-los a qualquer momento enquanto não consumada a prescrição intercorrente. 3. Apresentada a planilha no prazo concedido, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2025, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 10:28
Reativação
15/08/2025, 10:27
Mero expediente
08/08/2025, 12:43
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 15:49
Definitivo
12/06/2025, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 01:13
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:13
Publicação
22/04/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: MARCIO ALEXANDRE SILVA DESPACHO Intimado a se manifestar sobre o pedido da parte executada da realização de audiência de conciliação, o exequente atravessou petição informando que parte das operações ( operação B700011801/007 e 008) objeto da execução foram quitadas pelo executado. Pugnou na oportunidade pela continuidade da execução em relação ao saldo remanescente, sem, entretanto, juntar a respectiva planilha. Isto posto: I - Intime-se o exequente, pelo seu advogado, para, no prazo de 15 dias, juntar planilha atualizada do seu crédito, descontados os pagamentos realizados pelo executado, sob pena de arquivamento. II - Escoado o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, sem necessidade de nova conclusão, podendo o exequente desarquivá-los a qualquer momento enquanto não consumada a prescrição intercorrente. III - Apresentada a planilha no prazo concedido, à conclusão para buscas nos sistemas. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 09:44
Mero expediente
03/04/2025, 15:43
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 20:06
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR Demandado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: MARCIO ALEXANDRE SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco), se manifestar sobre o teor da petição de ID 127036558, requerendo o que entender de direito. Escoado o prazo com ou sem manifestação, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 08:13
Mero expediente
06/11/2024, 15:57
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 12:18
Decurso de Prazo
12/07/2024, 04:42
Decurso de Prazo
12/07/2024, 01:43
Mandado (entregue ao destinatário)
24/06/2024, 09:37
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 09:37
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2024, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 17:29
Mero expediente
27/02/2024, 12:30
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2023, 10:27
Publicação
28/10/2023, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 05:47
Decurso de Prazo
20/10/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR - RN473 Parte Ré:
EXECUTADO: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr. Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito. Mossoró/RN, 10 de outubro de 2023. MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 10:10
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 23:58
Publicação
24/07/2023, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Banco do Nordeste de Brasil S/A Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR - RN473 Parte Ré:
EXECUTADO: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) Advogado: CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo legal, sem que as partes EXECUTADAS - OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e Frederico Augusto Bezerra de Morais tenham efetuado o pagamento da dívida, tampouco interposto embargos à execução, consoante MANDADOS | DILIGÊNCIAS nos ID's 96186887,.96186902, 99019972, 99019974, 99302069 e 99303301. O referido é verdade; dou fé. Mossoró/RN, 20 de julho de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte EXEQUENTE, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do AUTO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, DEPÓSITO E INTIMAÇÃO no ID 99019974, requerendo o que entender de direito. Mossoró/RN, 20 de julho de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2023, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2023, 09:46
Mandado (entregue ao destinatário)
27/04/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
22/04/2023, 19:52
Decurso de Prazo
29/03/2023, 02:57
Mandado (entregue ao destinatário)
06/03/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
04/03/2023, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2023, 09:52
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2023, 15:31
Publicação
12/11/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco do Nordeste de Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR
Executado: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP e outros (2) DECISÃO Inicialmente, insta tecer algumas considerações acerca do pedido de arresto formulado pelo exequente, o qual, desde logo diga-se, não merece prosperar pelos fundamentos a seguir aduzidos. Em que pese a permissibilidade legal de se aplicar as disposições do processo comum, incluindo-se as relativas às tutelas de urgência, ao processo de execução, por expressa previsão normativa encartada no art. 318, parágrafo único, do CPC, não está afigurado o periculum in mora, indispensável ao deferimento initio littis da tutela almejada. Isto porque, a mera alegação genérica do risco de dilação patrimonial não é motivo suficiente a configurar o pressuposto da lesão irreparável ou de difícil reparação aludido pelo art. 300 da Lei de Ritos. Se assim o fosse, toda e qualquer demanda executiva, fundada em título executivo extrajudicial, comportaria tal pedido, em total desvirtuamento do rito processual delineado pelos art. 824 e ss do CPC, especificamente para as ações de execução por quantia certa, já que o arresto pressupõe, necessariamente, a não localização do citando pelo oficial de justiça, fato, ao menos até o momento, inocorrente. Por fim, pontue-se que a dicção do art. 854 do CPC, não permite a pré-penhora, mas, apenas ilustra que, já numa posterior fase da execução, após inaugurado o necessário contraditório, o Juízo está autorizado a penhorar os aplicativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, sem a necessidade de intimá-lo previamente de tal ação. Desta forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pugnado. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias, pagar a dívida, conforme preceitua o art. 829 do CPC, ficando fixados, desde já, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor da execução. Havendo pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão de apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução (art. 827, § 1º, CPC). Decorrido o prazo de 3 (três) dias para o adimplemento da dívida, deverá o oficial de justiça penhorar, e posteriormente proceder à avaliação, de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado. Não sendo encontrado o devedor, deverá o oficial de justiça arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução, na forma do que determina o art. 830 do CPC. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 10:02
Antecipação de tutela
18/10/2022, 10:18
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 07:50
Documento (Certidão)
18/10/2022, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2022, 19:38
Decurso de Prazo
07/10/2022, 19:38
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:21
Publicação
15/09/2022, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR
Executado: EXECUTADO: OTICA VALENCIA EIRELI - EPP, FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS, INGRID GURGEL AMORIM DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0816806-87.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 dias, depositar em secretaria o(s) original(is) do(s) título(s) que fundamenta(m) a presente execução, sob pena de indeferimento da inicial. Havendo o depósito, à conclusão para DESPACHO INICIAL. Transcorrendo o prazo sem o depósito, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA. P. I. Cumpra-se. Mossoró, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito