Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822103-17.2018.8.20.5106.
EXEQUENTE: FRANCISCO OLIVAR DO MONTE LIMA NETO - ME
EXECUTADO: F A DANTAS DA SILVA EIRELI - ME, FABIO ANDRADE DANTAS DA SILVA E SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial requerida no importe de R$ 2.888,39 em que, restando infrutífera as tentativas de penhora via Sisbajud e Renajud em face da empresa executada, foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica da mesma. Tal requerimento foi deferido por meio de decisão de ID 65459131, tendo sido a execução direcionada ao patrimônio do sócio da empresa o Sr. FÁBIO ANDRADE DANTAS DA SILVA. Foi expedido mandado de penhora e avaliação de bens em face do mesmo, tendo sido efetuada a penhora de um bem imóvel em 09.06.2021, conforme o auto de penhora de ID 69763056, avaliado em R$ 350.000,00. No respectivo auto de penhora, consta que o executado já foi intimado para, querendo apresentar embargos no prazo de 15 dias. Constou, ainda, que a cônjuge do executado não foi intimada do ato, mormente estava se recuperando de uma cirurgia. Não consta nos autos, certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo competente Cartório de Registro de Imóveis. Instado a se manifestar, o exequente requereu a penhora pelos meios executivos preferenciais, nos termos do art. 835 do CPC, discordando ainda da avaliação feita pelo Oficial de Justiça acerca do imóvel penhorado, pugnando para que se proceda com nova avaliação do imóvel penhorado. Foi deferida a realização de penhora no SISBAJUD, tendo sido realizado o bloqueio parcial de R$ 671,30 nas contas do executado Fabio Andrade Dantas da Silva, conforme id. 90568206. Foi expedida intimação para o executado se manifestar acerca da penhora, não tendo sido procurado o endereço, conforme id. 93475342. Ao id. 93014307 a parte executada habilitou advogada nos autos. Foi proferido Despacho determinando a intimação do Executado para se manifestar acerca da penhora. No mais, ainda foi determinada consulta via sistemas RENAJUD e INFOJUD. Além disso, repisou que anteriormente já havia sido indeferido o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado nos autos, uma vez que houve a estabilização da penhora. Por fim, não sendo encontrados valores suficientes para a satisfação do débito, foi determinada a intimação do Exequente para falar sobre o desejo de receber o bem em adjudicação, sempre com ressalva do direito do Executado remir o bem, sendo o silêncio do Exequente passível de cancelamento da penhora (Id 98592552). Intimado para se manifestar acerca da penhora do bem imóvel, o exequente se manifestou ao ID nº 86612585 somente requerendo a liberação dos valores via SISBAJUD a seu favor. Decorrido o prazo do Executado sem manifestação acerca do bloqueio via SISBAJUD e da penhora do bem imóvel, conforme verificado na aba de expedientes do sistema Pje. Foi determinada a expedição de UM ALVARÁ no valor de R$ 671,30 em favor de FRANCISCO OLIVAR DO MONTE LIMA NETO - ME CNPJ.: 05.674.872/0001-59, bem como a intimação da parte exequente para fornecer os dados bancários para fins de expedição do alvará, tendo sido determinado, ainda, as consultas no RENAJUD e INFOJUD e determinada a desconstituição da penhora do bem imóvel efetuada ao ID nº 69763056. Intimada a parte exequente para apresentar seus dados bancários, permaneceu inerte, conforme certificado ao id. 109883666. Ao id 109886656 foi determinada a pesquisa no RENAJUD e INFOJUD. Ao id 111353427 foi realizado RENAJUD, sendo encontrado veículo já contendo restrições judiciais/alienação fiduciária. INFOJUD ao id 112692668 com resposta negativa. Expedido intimação eletrônica endereçada ao exequente, houve o decurso do prazo conforme id 121302757. Foi proferido despacho determinando a intimação, via PJE, do exequente, através de seu causídico habilitado o Dr. JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO - OAB/RN sob nº 6.484, para fins de se manifestar acerca dos resultados negativos atinentes ao RENAJUD e INFOJUD, tendo sido ainda determinado demais atos necessários ao deslinde do feito. Devidamente intimado via PJE, o causídico do exequente permaneceu inerte, conforme certificado ao ID nº 128074644. Proferido despacho ao id 128079728 determinando a tentativa de penhora no SISBAJUD na modalidade “teimosinha”. SISBAJUD “teimosinha” negativo ao id 138404902. Expedida intimação ao exequente ao id 143460389, através de seu causídico habilitado nos autos, para apresentar manifestação e requerer o que entendesse de direito. Apesar de devidamente intimado na pessoa de seu Advogado cadastrado nos autos, o exequente permaneceu silente, conforme certificado ao id 146724791. É o relatório. 1) BENS PENHORÁVEIS: De acordo com o artigo 53, §4º, da Lei Federal nº 9.099/95, extingue-se o processo de execução quando não forem encontrados bens passíveis de penhora, sendo este dispositivo aplicado também às hipóteses de execução por título judicial. E, ainda de acordo com o mencionado dispositivo legal, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. 1.1) No presente caso, feitas as pesquisas nos sistemas judiciais e expedidos mandados de penhora, não foram encontrados bens passíveis para a integralidade de execução e, intimado, o exequente não apontou outros que pudessem ser objeto de penhora. 2) Ressalto que o Judiciário não pode eternizar um processo, ficando ele ativo, mas sem efetividade. O presente processo tramita desde o ano de 2018. Trata-se do princípio da instrumentalidade ou da efetividade do processo. Se as medidas possíveis para localizar bens e o próprio executado, que têm RESERVA DE JURISDIÇÃO, foram tentadas e não se obteve sucesso, ou não foram requeridas, inócuo manter o processo em tramitação. Demais disso, cabe também ao exequente buscar bens e indicá-los, além de localizar a parte executada. Ademais, também pode ele, com o título executivo em mãos, protestá-lo com o fim de pressionar o devedor a satisfazer a dívida, não havendo RESERVA DE JURISDIÇÃO para esse fim. O pedido de dilação de prazo ou mesmo a suspensão provisória, levaria o processo a permanecer ativo, o que é desnecessário e indevido. Caso o exequente encontre bens passíveis de penhora e requeira providências úteis ao seu intento, poderá requerer o desarquivamento dos autos sem ônus, DESDE QUE, DOCUMENTALMENTE, APONTE A LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, BEM COMO DOCUMENTE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. Demais disso, o arquivamento ora determinado evitará a existência de indevidos processos paralisados e em aberto. 3) Entendo, desse modo, por ARQUIVAR o presente processo pela falta do pressuposto processual específico das execuções relativo a citação e a existência de bens penhoráveis suficientes à integral satisfação do débito. Feitas as pesquisas e inexistentes bens suficientes à satisfação do débito, a manutenção do processo de execução deixa de ter sentido. Ressalto que, mesmo não tendo ocorrido anteriormente a suspensão ou o arquivamento provisório, o arquivamento ora determinado não trará prejuízos ao exequente, pois, como dito acima, ele poderá requerer o desarquivamento dos autos sem ônus. De fato, a presente extinção não impede que a execução venha a ser retomada no caso de serem localizados bens passíveis de penhora, podendo o processo ser desarquivado e reativado, e sem ônus de custas para o exequente. Porém, como já frisado, não encontrados bens pelas medidas com RESERVA DE JURISDIÇÃO, cabe ao exequente indicar e especificar bens. 3.1) Tratando-se de penhora de bem imóvel, indicado pelo Exequente, fica de logo indeferido qualquer pedido de expedição de ofícios a serventias extrajudiciais ou a órgãos públicos, cabendo ao Exequente juntar certidão atualizada da matrícula, expedida pelo registro imobiliário competente, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, ou documento que prove a posse; e sendo indicados bens móveis, cabe ao Exequente fazer a prova documental da posse/propriedade, bem como apresentar a sua especificação e localização destes, devendo a SECRETARIA lavrar o respectivo TERMO DE PENHORA, observando ao que dispõe o artigo 837 do CPC, e INTIMAR O EXECUTADO E SEU CÔNJUGE, pessoalmente, ou por seu representante judicial, via Pje. 4) O CPC regula a ausência de pressupostos processuais, como razão de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º. Não tendo sido encontrados, até o momento, bens penhoráveis, ficou o processo pendente do pressuposto processual acima apontado, sendo esta uma matéria reconhecível de ofício.
Ante o exposto, com base nos artigos 53 e 54 da Lei Federal nº 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, §3º, do CPC, declaro a AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DO PROCESSO, ESPECÍFICO DAS EXECUÇÕES, referente a localização de bens penhoráveis, razão pela qual EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Especificados e documentados, pela parte exequente, bens penhoráveis, observados os itens 3 e 3.1 supra, poderá ela pedir o desarquivamento dos autos, sem ônus, e a continuidade dos atos executórios. Intime-se a parte autora/exequente, da presente sentença, via PJE. Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar e, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão, nem juízo de admissibilidade. MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)