Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0837873-64.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL
EXECUTADO: FIGUEIREDO & RAMALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO, ANDREIA ABRANTES PONTES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de FIGUEIREDO & RAMALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros, igualmente qualificados. Em id n.º 138894853, o exequente informou a satisfação da execução pelo executado, pugnando pela continuidade do feito tão somente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. Ato contínuo, o executado efetuou o depósito do montante remanescente, conforme id n.º 149860893. Intimado o exequente, pediu a extinção do processo em razão do pagamento do débito pela parte executada. Relatei. Decido. O pagamento da obrigação é causa de extinção da execução, fato que ocorre neste processo. Pelo exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, com observância das formalidades legais. Sem custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Expeça-se alvará da quantia de R$ 862,86 (oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos), devidamente corrigida, em favor dos causídicos do exequente, MANFRINI ANDRADE ADVOGADOS, CNPJ: 13.018.689/0001-23, Instituição Financeira: SICREDI EVOLUÇÃO. CÓDIGO: 748, Agência: 2201, Conta corrente: 110558. Tendo em vista a satisfação do crédito noticiada pelo exequente, infere-se seu desinteresse recursal, razão pela qual determino que a secretaria certifique de pronto o trânsito em julgado e, ato subsequente, promova o arquivamento do feito, com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 9 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)