Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0839328-45.2016.8.20.5001.
autora: JOSE AILTON CARDOSO DE MORAIS e outros Parte ré: PAPI - Pronto Socorro e Clínica de Natal Ltda e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO
autores: a) uma pensão mensal fixada em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente, a contar da data em que a vítima completaria 18 (dezoito) anos até seus 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 (um terço) do salário até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, sem o pagamento de décimo terceiro salário; b) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo ser atualizado apenas pela SELIC, a partir do evento danoso (Súmulas n. 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC), conforme a tese firmada no Tema 1368 do STJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de uma ação de reparação de danos materiais e imateriais ajuizada por José Ailton Cardoso de Morais e Maria de Fátima de Souza Maia em desfavor do PAPI – Pronto Socorro e Clínica Infantil de Natal Ltda. e do Hospital e Maternidade Promater Ltda., alegando, em síntese, que: a) em 11/09/2011, à noite, a criança Aline Souza de Morais, filha dos autores, deu entrada no Hospital PAPI com sintomas de dengue e quadro febril, sendo atendida pela médica plantonista, na sala de medicamentos, ante a ausência de disponibilidade de outras salas para o atendimento da infante; b) na oportunidade, a criança foi diagnosticada com varicela e medicada com o remédio Alivium e, não obstante tenha sido informado à medica plantonista o fato de a paciente ser alérgica a uma série de medicamentos e substâncias, após administração da medicação prescrita, a infante recebeu alta por volta das 22h00min; c) algumas horas depois do atendimento médico inicial, a menor apresentou piora em seu quadro de saúde, queixando-se de dores abdominais e enjoo seguido de crises de vômito; d) no dia 12/09/2011, às 05h00min, a criança foi levada ao Hospital Promater, ocasião na qual foi constatada febre e ministrado o medicamento paracetamol; e) por volta das 08h30min, a infante apresentou uma leve melhora e realizou exames de sangue. De posse do resultado de tais exames, a médica plantonista solicitou a imediata internação da criança, a qual não se efetivou por falta de leito vago; f) diante do agravamento do estado de saúde da infante, que não estava mais conseguindo urinar, foi solicitada a realização de exame de ultrassonografia; g) após demora incomum para realização do exame e da efetiva internação da criança em leito infantil, esta apresentou choque hipovolêmico hemorrágico em virtude do quadro evoluído de dengue, permanecendo em uma UTI de adulto até às 02h00min do dia 13/09/2011, quando foi encaminhada para o hospital de emergência infantil Varela Santiago, ante o surgimento de vaga em UTI infantil; h) a criança faleceu às 07h45min do dia 13/09/2011. Escorados nesses fatos, os autores requereram a condenação solidária dos réus ao pagamento de: (i) pensão mensal no valor de 01 (um) salário mínimo desde a data do óbito da vítima até o momento que completaria 70 (setenta) anos, no valor de R$ 611.600,00 (seiscentos e onze mil e seiscentos reais), acrescido de juros e correção monetária, a ser pago de uma única vez; e, (ii) indenização para reparação dos danos imateriais, no importe de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais). O réu Hospital e Maternidade Promater Ltda. apresentou contestação, defendendo, em suma, não ter havido falha na atenção técnica dispensada à paciente, pois todos os esforços foram despedidos para salvaguardar a vida da criança. Argumentou pela ausência de negligência, imperícia ou imprudência por parte dos profissionais médicos, destacando que a relação entre médico e paciente é obrigação de meio e não de resultado. Aduziu não haver nexo de causalidade entre os fatos e o resultado narrado na inicial. Ao final, requereu a total improcedência da pretensão autoral (Id. 56005502). A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando todos os termos da exordial (Id. 57689137). Embora citado (Id. 62459057), o réu PAPI – Pronto Socorro e Clínica Infantil de Natal Ltda. não apresentou contestação, conforme certidão de Id. 63966705. As partes foram instadas a arguirem a necessidade de produção de novas provas (Id. 71528650). O réu Hospital e Maternidade Promater Ltda. requereu o deferimento de prova pericial médica e de prova oral, esta última com vistas à oitiva dos profissionais envolvidos no caso (Id. 74530930). A seu turno, a parte autora apresentou requerimento pela inclusão da Assistência de Saúde Ltda. – MEDMAIS no polo passivo da lide, bem como pugnou pela designação de exame pericial, intimação da parte ré para juntada de documentação legível e produção de prova oral (Id. 74530930). A decisão de Id. 74530930 rejeitou o pedido autoral de inclusão da Assistência de Saúde Ltda. – MEDMAIS no polo passivo; determinou a realização de audiência de instrução e intimação da parte ré para juntada de cópias legíveis do prontuário de atendimento médico da infante, postergando a análise do pedido de perícia para ocasião da audiência de instrução. Acostada cópia do prontuário médico da infante (Id. 78843941). Realizada audiência de instrução, com oitiva de testemunhas. Na oportunidade, foi deferido o pedido de perícia a ser realizada nos prontuários e laudos contidos no feito (Id. 99299201). O laudo médico pericial foi acostado no Id. 148615678. Manifestação da parte autora ao Id. 150784715. O réu Hospital e Maternidade Promater Ltda. apresentou impugnação ao laudo pericial no Id. 151257546, acompanhada do parecer técnico de Id. 151257547. Sobreveio laudo complementar ao Id. 160448103, a respeito do qual as partes se manifestaram (Ids. 169829515 e 170378416). Decisão de Id. 176999939 homologou o laudo médico pericial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre observar que, apesar de devidamente citado, o réu PAPI – Pronto Socorro e Clínica Infantil de Natal Ltda. não apresentou contestação, consoante se infere da certidão de Id. 63966705, razão pela qual impende-se ser declarada a sua revelia, com arrimo no que dispõe o art. 344 do CPC. Todavia, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, especialmente a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, uma vez que o corréu Hospital e Maternidade Promater Ltda. apresentou contestação, impugnando expressamente os fundamentos da petição inicial. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência e previsão do art. 345, inciso I, do CPC, estando os réus em litisconsórcio e havendo defesa apresentada por um deles, os efeitos da revelia não são automaticamente aplicáveis ao corréu revel. Assim, a análise do mérito prossegue regularmente quanto às alegações apresentadas pela parte que apresentou defesa. Ademais, ratifico a decisão de Id. 181853772 que homologou o laudo pericial e seu complemento (Ids. 148615678 e 160448103). Não havendo impugnações, preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, e estando preenchidos os pressupostos processuais de existência, os requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Cuida-se de demanda em que a parte autora pretende a reparação por danos materiais e imateriais em virtude do falecido de sua filha de 11 (onze) anos de idade após uma suposta falha no atendimento médico prestado pelas rés. Em contrapartida, o requerido Hospital e Maternidade Promater Ltda. defendeu ter havido atendimento médico adequado, em observância aos protocolos indicados ao quadro clínico da paciente. Pois bem. Salvo melhor juízo, entendo merecer parcial acolhimento a pretensão autoral. Explico. Ao caso, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, visto ser patente a relação de consumo que vincula às partes, trazendo a inteligência dos arts. 2º e 3º, do CDC. Nos termos do art. 14, § 4º da Lei 8.078/1990 e do art. 951 do Código Civil, a responsabilidade dos profissionais liberais, especialmente o médico, é subjetiva, ou seja, a parte, além de provar o dano, o nexo de causalidade e conduta do médico, deve demonstrar ter agido este com culpa: imprudência, negligência ou imperícia. Por outro lado, a responsabilidade dos hospitais, planos e clínicas de saúde por atos dos seus administradores ou dos médicos integrantes do corpo clínico, como o do caso dos autos, encontra lastro no art. 932 do Código Civil e no caput do art. 14, do CDC, se enquadrando como objetiva. Para que essas pessoas jurídicas respondam civilmente e de forma objetiva, é imperioso haver constatação da culpa na conduta do profissional médico e seus administradores. In casu, os autores sustentam a ocorrência de uma sucessão de erros praticados pelos profissionais médicos dos réus quando do atendimento prestado à criança Aline Souza de Morais, a qual teria falecido em decorrência do retardo no diagnóstico de dengue hemorrágica, da falta de tratamento adequado, inclusive com ministração de medicamento contra indicado e ausência de cuidados técnicos devidos durante o atendimento fornecido pelos hospitais requeridos. Compulsando os autos, observo que as partes pugnaram pela produção de prova oral, sendo realizada audiência de instrução, na data de 27/04/2023, conforme termo de audiência de Id. 99299201. Naquela oportunidade, foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela parte autora, dentre as quais 02 (duas) eram médicos responsáveis pelo atendimento à infante quando do seu atendimento pela Promater. Em sede judicial, a testemunha Manoel Pereira Júnior disse, em síntese, que foi o primeiro a prestar socorro à criança. Afirmou que os autores lhe chamaram, pois tinha carro. Informou que levou a criança para o PAPI, onde foi medicada. Disse que isto foi num domingo, por volta das 18h00min e saíram de lá às 21h00min. Relatou que voltaram para casa, porém às 05h00min a criança passou mal novamente. Aduziu que dentro do carro, enquanto retornavam, a criança sentiu tontura, vontade de vomitar e estava “toda mole”. Esclareceu que a criança ia fazer 12 (doze) anos. Afirmou que às 05h00min, socorreu a criança uma segunda vez. Asseverou que dessa vez foram à Promater em razão do mau atendimento do PAPI. Narrou que não acompanhou o atendimento da criança. Afirmou que no primeiro dia foi o genitor da criança que escolheu ir ao PAPI e, no dia seguinte, também foi ele quem escolheu ir para a Promater. Disse que quando levou a criança às 05h00min, ela estava “toda mole”, sempre com a mão na barriga e com vontade de vomitar. Pontuou que à época estava tendo surto de dengue. Afirmou que ao voltar do PAPI não se falou em diagnóstico de dengue, mas de catapora. Esclareceu que a criança estava sentindo dor abdominal. (vide Id. 99304036). A seu turno, a médica pediatra Frankyleide Santana Gomes afirmou, em suma, que atendia na Promater. Aduziu que no dia dos fatos, ao chegar no Hospital, a infante já havia sido atendida por Dra. Fabíola. Informou que seu plantão começava às 07h00min. Disse que tinham sido solicitados exames e o atendimento foi passado para ela porque a infante estava com 40º de temperatura para medicar. Asseverou que como a criança era alérgica a dipirona, passou paracetamol. Esclareceu que alguns laboratórios possuem como pré-requisito para o exame de sangue, a ausência de febre. Informou recordar-se do resultado do exame. Afirmou que a criança não tinha critérios de internação, mas a mãe desta apresentava um desespero muito grande. Aduziu que o exame físico da infante era normal. Informou que a criança se queixava de dor de cabeça, febre e dor no corpo - mialgia generalizada. Disse que solicitou o internamento da criança. Esclareceu que existe um tempo para ocorrer a aprovação do internamento pelo plano de saúde. Narrou que avaliou a criança ao meio dia, na observação, e ela tinha se alimentado e estava “antenadinha”, bem orientada. Afirmou que saiu de seu plantão às 13h00min e até então não havia ocorrido o internamento, porém não lembra se não foi por falta de autorização ou ausência de vagas. Afirmou que, durante a espera, a criança estava em uma cama e com soro. Esclareceu que a criança apresentava um quadro sugestivo de dengue. Aduziu que existe um protocolo para tratamento de indicativo de dengue e, no caso da criança, seria ir para casa e hidratar. Disse que decidiu internar a criança em razão do desespero da mãe dela. Disse que retornou para o plantão às 21h00min e a criança estava internada na enfermaria, pois não tinha indicação de UTI. Afirmou que foi chamada às 21h30min, pois a mãe (autora) estava dizendo que a criança estava com dor abdominal. Esclareceu que o abdômen da infante estava flácido, o que seria bom. Aduziu ter solicitado uma ultrassonografia e outro hemograma. Disse que às 22h30min, a genitora relatou que a criança estava desorientada. Alegou que quem prestou atendimento nesse momento foi outra médica, tendo esta trocado o soro e lhe relatado que a infante não estava desorientada. Disse que, por volta das 23h30min, foi novamente chamada em razão da criança apresentar sangramento retal. Afirmou que a pressão da criança estava um pouco baixa e por conta disso solicitou UTI. Esclareceu que na Promater não tinha UTI pediátrica. Disse que conseguiu aprovação para entrada na UTI adulto, a qual se efetivou por volta de 00h30min. Disse que ao entrar na UTI a criança apresentava pressão arterial 120 por 80, normal, abdômen flácido, sem sinais de sangramento, consciente e orientada. Aduziu não se recordar, mas acha que o sangramento retal era com fezes. Informou que o sangramento retal sinaliza para dengue hemorrágica. Narrou que soube que a criança faleceu em outro Hospital. Disse que levou o caso para um Congresso e um especialista do Rio de Janeiro afirmou que este seria o 4º caso de “dengue fulminante” do Brasil. Afirmou que foi fechado o diagnóstico para dengue em razão da imunohistoquímica do fígado ter sido positiva, na autópsia. (vide Ids. 99304036 e 99304038). Já a médica Maria do Socorro Ricardo Araújo dos Santos aduziu, em síntese, que houve internação por suspeita de arbovirose. Informou que são considerados como de muita importância os sinais vitais, tais como a frequência respiratória, cardíaca e arterial, e, estando tudo estável, considera-se que o paciente pode aguardar, receber hidratação e ver a evolução dele. Disse que se recorda que a infante estava estável. Afirmou que se você tem um paciente com arbovirose - dengue, zika ou chikungunya - e a pressão dele está normal, assim como a frequência cardíaca e a respiratória, nível de consciência, se está tudo estável, o protocolo é aguardar a evolução. Esclareceu que nesses casos é feita a avaliação e verificação dos sinais de perigo. Disse que, salvo engano, a criança não tinha as plaquetas abaixo de cem mil, não representando sinal de perigo. Aduziu que a criança tinha uma dor abdominal, tendo sido solicitada uma ultrassonografia. Relatou que a infante foi para UTI à noite. Disse que não acompanhou o encaminhamento para UTI. Relatou que uma evolução rápida, foge do protocolo. Afirmou que o caso fugiu da linha normal de evolução da doença (vide Id. 99304039). Neste ponto, observo que as informações acerca da evolução do quadro clínico apresentado pela infante foram prestadas de forma coerente e harmônica pelas médicas ouvidas em juízo, tendo ambas detalhado protocolos clínicos e o modo como foi realizado o atendimento da vítima no Hospital e Maternidade Promater. Com efeito, as profissionais aduziram pela adoção de protocolos correlatos ao quadro clínico apresentando pela infante, cuja rápida evolução representou uma fuga da linha normal de evolução da doença e, consequentemente, do protocolo. No entanto, realizada perícia nos prontuários e laudos juntados ao feito, o expert concluiu pela existência de falhas assistenciais, por parte das equipes médicas de ambos réus, as quais contribuíram de forma significativa para o desfecho fatal. Senão, veja-se: • Diagnóstico inicial equivocado de varicela em paciente com sinais sugestivos de dengue. • Prescrição de AINE (Alivium®) em paciente com histórico conhecido de alergia. • Atraso na solicitação e realização de exames laboratoriais no segundo atendimento. • Início de hidratação venosa abaixo da urgência recomendada para casos suspeitos graves. • Demora na intensificação da reposição volêmica diante de sinais de alarme. • Retardo na solicitação e efetivação da transferência para UTI pediátrica. • Falha na reavaliação clínica e monitoramento contínuo durante evolução do quadro. • As condutas adotadas contrariaram protocolos oficiais de manejo da dengue grave. • As falhas assistenciais contribuíram de forma significativa para o desfecho fatal. (vide Id. 148615678 – Pág. 19). No laudo complementar de Id. 160448103, o perito, mantendo as conclusões apresentadas no laudo pericial, reforçou que as falhas indicadas (atrasos, omissões, condutas abaixo do recomendado) contribuíram, sobremaneira, para a fatalidade narrada na inicial. Ainda no tocante ao nexo causal, aduziu que, sob a ótica da medicina legal,
trata-se de hipótese de causalidade concorrente e relevante. Desse modo, verifica-se que a prova testemunhal e prova pericial produzidas conflitam entre si. Sobre o tema, ressalta-se não estar o julgador vinculado às conclusões do laudo pericial, por força do princípio do livre convencimento motivado. Todavia, apesar da relevância dos depoimentos colhidos em juízo, entendo que a prova testemunhal produzida não é hábil a infirmar a conclusão pericial, razão pela qual adoto integralmente as conclusões do expert. Assim, reconheço a existência de falhas nos atendimentos prestados pelas equipes médicas de ambos os réus, as quais contribuíram para o óbito da filha dos autores, tendo-se por caracterizada a perda da chance de sobrevivência, de modo a ensejar o pagamento de indenização. Passo à análise do pedido de indenização por danos materiais. Os autores, sob o fundamento de constituírem família de baixa renda, eis que abandonaram seus empregos em razão da fatalidade narrada nestes autos, pretendem uma compensação material, na forma de uma pensão mensal, desde a data do óbito da vítima até o momento que completaria 70 (setenta) anos. Ao enfrentar casos análogos, o Supremo Tribunal Federal – STF fixou na Súmula 491 que “é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”. Consoante ao STF, a jurisprudência do STJ fixa uma presunção relativa de dependência econômica entre os membros de família de baixa renda. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA COMPROVADA. DEVER DE REPARAR. MORTE DE FILHO MAIOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. PENSÃO DEVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimira omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Na hipótese, a reforma do acórdão estadual no tocante à existência de inovação recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.880.254/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 24/9/2021.) – Grifei. Ainda que a vítima do ato ilícito fosse menor, inexistindo comprovação documental de rendimentos por ela auferidos, presume-se a sua capacidade laborativa a partir dos 18 (dezoito) anos, quando poderia manter vínculo empregatício ou atividade econômica e constituir família, o que autoriza a adoção do salário-mínimo vigente como base de cálculo. Adota-se, para a fixação da indenização, o critério segundo o qual 1/3 dos rendimentos do falecido seria destinado à sua subsistência pessoal, enquanto 2/3 seriam revertidos em favor dos genitores até que o de cujus atingisse 25 (vinte e cinco) anos de idade. A partir daí, a proporção em benefício dos pais reduz-se para 1/3 dos rendimentos, até a data em que o falecido completaria 65 (sessenta e cinco) anos. Nesse diapasão, O STJ entende que a presunção de tais rendimentos não implica o pagamento da gratificação natalina (décimo terceiro salário), a qual só é devida quando a vítima efetivamente exercia atividade remunerada, nos termos do REsp n. 388.300/SP. Assim, os autores fazem jus ao pagamento da pensão, na proporção já destacada, mas sem o direito ao décimo terceiro salário. O valor da indenização deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, nos termos que seguem: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de ser devido o pensionamento, mesmo no caso de morte de filho (a) menor. E, ainda, de que a pensão a que tem direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário-mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (AgInt no REsp 1287225/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017). Incidência da Súmula83/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1867343 SP2021/0096154-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe01/02/2022) – Grifei. Dessa forma, reconheço o direito dos autores à percepção de uma pensão mensal fixada em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente, a contar da data em que a vítima completaria 18 (dezoito) anos até seus 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 (um terço) do salário até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. Acerca do dano moral à pessoa física, como se sabe, ocorre quando há violação a um dos direitos da personalidade, como à integridade física e psicológica, liberdade, honra, imagem, nome, dentre vários outros direitos que asseguram a dignidade da pessoa humana. A dor, humilhação, vergonha, sofrimento são apenas as consequências desta violação. Nesse sentido: CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. SEGURO SAÚDE. FALECIMENTO DE CRIANÇA. DANO MORAL. PERDA DE UMA CHANCE. Ação indenizatória de dano moral movida contra plano de saúde e hospitais em vista da falha no serviço que provocou o óbito do filho menor da Autora. Rejeita-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa, pois houve intimação na audiência para a 2ª Ré se manifestar em alegações finais. Rejeita-se a ilegitimidade passiva, pois o pedido e a causa de pedir se dirigem a 2ª Ré, o quanto basta para integrar o polo passivo da relação processual como orienta a teoria da asserção. O filho da Autora teve problemas de saúde e necessitou de internação em UTI Pediátrica, inexistente nas instalações dos Réus, que demoraram a transferi-lo para hospital equipado com aparelhagem adequada ao tratamento indo a criança a óbito. Ao privar a criança da possibilidade de se recuperar, as Rés respondem pelos danos decorrentes da chance perdida. O desperdício da chance merece reparação própria, sem se confundir com o próprio óbito por ser este fato posterior e, portanto, imponderável. Manifesto o dano moral sofrido pela Autora com a perda prematura de seu filho que sequer teve a oportunidade de se tratar com o auxílio de equipamentos adequados. Valor da indenização que deve atender a capacidade das partes, o dano e sua repercussão, sem perder de norte o princípio da razoabilidade. Recursos desprovidos. (TJ-RJ - APL: 00171864720138190011, Relator: Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 08/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) – Grifei. Certamente restou configurado nos autos dano moral indenizável, porquanto a parte autora perdeu sua filha, sendo, portanto, um dano imensurável economicamente, pois se trata da perda de uma pessoa que, senso comum, talvez seja a pessoa mais querida, posto notório o vínculo afetivo ente pais e filhos, importando em grande abalo moral, tristeza e sofrimento a perda dos segundos, até por não se tratar da ordem natural e esperada, pois ordinariamente, pela idade, os pais se vão antes dos filhos. Logo, a angústia e intenso sofrimento dos autores configuram dano “in re ipsa”, prescindindo de outras provas. Por outro lado, tem-se, conforme destacado pelo expert, a gravidade da doença que acometeu à infante. Para fixação do quantum dos danos morais, devem ser levados em conta a circunstância do caso concreto, o sofrimento experimentado pelo ofendido e as sequelas deixadas. A ausência de legislação específica sobre a quantificação dos danos morais impõe ao magistrado a aplicação do princípio da razoabilidade. Assim, para o cálculo da indenização por danos morais, há de se levar em conta, além da extensão da lesão, a posição social e econômica de ambas das partes. No caso dos autos, o sofrimento experimentado pela parte autora é certamente elevado, e as sequelas deixadas são irreversíveis, ao passo que houve a perda de uma filha. No entanto, também deverá ser levada em consideração a existência de concausas para o evento morte. Assim, entendo ser razoável e proporcional a fixação do dano moral no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando a extensão do dano sofrido, o grau relativo de culpa dos demandados e a sua irreversibilidade, além da posição econômica dos envolvidos. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados à inicial e, via de consequência, condeno os réus, solidariamente, a pagarem aos Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos autores. Por fim, condeno a parte demandada, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). P.R.I. Natal/RN, 15 de maio de 2026. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06
18/05/2026, 00:00
Publicação
30/03/2026, 11:49
Publicação
30/03/2026, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0839328-45.2016.8.20.5001.
AUTOR: JOSE AILTON CARDOSO DE MORAIS, MARIA DE FATIMA DE SOUZA MAIA
REU: PAPI - PRONTO SOCORRO E CLÍNICA DE NATAL LTDA, HOSPITAL E MATERNIDADE PROMATER LTDA DESPACHO Assumi a atribuição de julgamento deste feito no presente dia. Volte-me concluso para sentença. Desde já, oriento à secretaria judiciária e/ou ao gabinete que no caso de oposição de eventuais embargos de declaração, após a manifestação de ambas as partes, este magistrado deverá ser comunicado para fins de julgamento, enquanto perdurar a minha designação. Natal/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0839328-45.2016.8.20.5001.
AUTOR: JOSE AILTON CARDOSO DE MORAIS, MARIA DE FATIMA DE SOUZA MAIA
REU: PAPI - PRONTO SOCORRO E CLÍNICA DE NATAL LTDA, HOSPITAL E MATERNIDADE PROMATER LTDA DESPACHO Assumi a atribuição de julgamento deste feito no presente dia. Volte-me concluso para sentença. Desde já, oriento à secretaria judiciária e/ou ao gabinete que no caso de oposição de eventuais embargos de declaração, após a manifestação de ambas as partes, este magistrado deverá ser comunicado para fins de julgamento, enquanto perdurar a minha designação. Natal/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0839328-45.2016.8.20.5001.
AUTOR: JOSE AILTON CARDOSO DE MORAIS, MARIA DE FATIMA DE SOUZA MAIA
REU: PAPI - PRONTO SOCORRO E CLÍNICA DE NATAL LTDA, HOSPITAL E MATERNIDADE PROMATER LTDA DESPACHO Assumi a atribuição de julgamento deste feito no presente dia. Volte-me concluso para sentença. Desde já, oriento à secretaria judiciária e/ou ao gabinete que no caso de oposição de eventuais embargos de declaração, após a manifestação de ambas as partes, este magistrado deverá ser comunicado para fins de julgamento, enquanto perdurar a minha designação. Natal/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0839328-45.2016.8.20.5001.
AUTOR: JOSE AILTON CARDOSO DE MORAIS, MARIA DE FATIMA DE SOUZA MAIA
REU: PAPI - PRONTO SOCORRO E CLÍNICA DE NATAL LTDA, HOSPITAL E MATERNIDADE PROMATER LTDA DESPACHO Assumi a atribuição de julgamento deste feito no presente dia. Volte-me concluso para sentença. Desde já, oriento à secretaria judiciária e/ou ao gabinete que no caso de oposição de eventuais embargos de declaração, após a manifestação de ambas as partes, este magistrado deverá ser comunicado para fins de julgamento, enquanto perdurar a minha designação. Natal/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/03/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
26/03/2026, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 14:02
Mero expediente
25/03/2026, 15:44
Conclusão (para julgamento)
12/03/2026, 15:17
Decurso de Prazo
12/03/2026, 15:17
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 15:53
Publicação
13/02/2026, 22:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 22:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0839328-45.2016.8.20.5001.
autora: JOSE AILTON CARDOSO DE MORAIS e outros Parte ré: PAPI - PRONTO SOCORRO E CLÍNICA DE NATAL LTDA e outros DECISÃO Da análise das manifestações das partes acerca das considerações periciais, verifica-se que os demandantes anuíram às conclusões apresentadas, ao passo que o réu apenas manifestou discordância, sem, contudo, apontar fundamentos técnicos capazes de infirmar o laudo produzido. Posto isso, HOMOLOGO o laudo pericial de ID nº 148615678. Por conseguinte, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência da presente Decisão. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 10:54
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:04
Outras Decisões
09/02/2026, 15:40
Publicação
18/12/2025, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0839328-45.2016.8.20.5001.
autora: JOSE AILTON CARDOSO DE MORAIS e outros Parte ré: PAPI - Pronto Socorro e Clínica de Natal Ltda e outros D E S P A C H O Digam as partes sobre as respostas do perito (ID. 160448103), no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 13:28
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 11:36
Mero expediente
20/10/2025, 11:19
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 14:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/08/2025, 03:14
Publicação
14/07/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 01:03
Publicação
14/07/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 00:49
Publicação
14/07/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 00:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/07/2025, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0839328-45.2016.8.20.5001.
autora: JOSE AILTON CARDOSO DE MORAIS e outros Parte ré: PAPI - PRONTO SOCORRO E CLÍNICA INFANTIL DE NATAL LTDA e outros D E S P A C H O Diante daquilo arrazoado em impugnação ao laudo pericial (ID nº 7460319) e no parecer técnico (ID nº 151257547),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte INTIME-SE o perito habilitado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e, caso entenda necessário, complementar o laudo pericial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0839328-45.2016.8.20.5001.
autora: JOSE AILTON CARDOSO DE MORAIS e outros Parte ré: PAPI - PRONTO SOCORRO E CLÍNICA INFANTIL DE NATAL LTDA e outros D E S P A C H O Diante daquilo arrazoado em impugnação ao laudo pericial (ID nº 7460319) e no parecer técnico (ID nº 151257547),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte INTIME-SE o perito habilitado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e, caso entenda necessário, complementar o laudo pericial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0839328-45.2016.8.20.5001.
autora: JOSE AILTON CARDOSO DE MORAIS e outros Parte ré: PAPI - PRONTO SOCORRO E CLÍNICA INFANTIL DE NATAL LTDA e outros D E S P A C H O Diante daquilo arrazoado em impugnação ao laudo pericial (ID nº 7460319) e no parecer técnico (ID nº 151257547),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte INTIME-SE o perito habilitado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e, caso entenda necessário, complementar o laudo pericial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:36
Mero expediente
09/07/2025, 17:24
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:12
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 19:31
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:20
Documento (Certidão)
28/04/2025, 09:57
Publicação
22/04/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: PAPI - Pronto Socorro e Clínica de Natal Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 148615678, requerendo o que entender de direito. Natal, 14 de abril de 2025. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0839328-45.2016.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE AILTON CARDOSO DE MORAIS e outros
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
13/04/2025, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 10:46
Publicação
20/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0839328-45.2016.8.20.5001.
autora: JOSE AILTON CARDOSO DE MORAIS e outros Parte ré: PAPI - Pronto Socorro e Clínica de Natal Ltda e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Intime-se a parte demandada, por seu procurador judicial, para providenciar o depósito dos honorários periciais de menor valor (R$ 5.600,00 – ID 140810546 – página 542), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinação judicial anterior (ID 140556124 – páginas 538 e 539), sob pena de decair na prova. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:06
Mero expediente
17/02/2025, 11:10
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:14
Publicação
28/01/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: JOSE AILTON CARDOSO DE MORAIS e outros
Réu: PAPI - Pronto Socorro e Clínica de Natal Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a(s) parte(s) demandada(s), por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o depósito dos honorários periciais requeridos pelo perito, sob pena de decair na prova. Natal, 24 de janeiro de 2025. JAMARA COSTA DE MELO Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0839328-45.2016.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 10:59
Publicação
24/01/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:41
Publicação
24/01/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0839328-45.2016.8.20.5001.
AUTOR: JOSE AILTON CARDOSO DE MORAIS, MARIA DE FATIMA DE SOUZA MAIA
REU: PAPI - PRONTO SOCORRO E CLÍNICA DE NATAL LTDA, HOSPITAL E MATERNIDADE PROMATER LTDA Ao(À) Sr.(a) PERITO(A): LUCIANA LEAL CALDAS Rua Deputado Clóvis Motta, 3078, Ed Crystal Green, Apto 100, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-430 e-mail: [email protected] Intimação - Sistema PJe Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª. INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários. Estejam os profissionais advertidos que a proposta de menor valor será automaticamente aceita, com a consequente nomeação do perito para atuar na demanda. OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25012113092515000000131052442 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Natal/RN, 22 de janeiro de 2025. HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO - PERITO(A) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0839328-45.2016.8.20.5001.
AUTOR: JOSE AILTON CARDOSO DE MORAIS, MARIA DE FATIMA DE SOUZA MAIA
REU: PAPI - PRONTO SOCORRO E CLÍNICA DE NATAL LTDA, HOSPITAL E MATERNIDADE PROMATER LTDA Ao(À) Sr.(a) PERITO(A): CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO Avenida Miguel Castro, 1275, ap 802, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59075-740 e-mail: [email protected] Intimação - Sistema PJe Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª. INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários. Estejam os profissionais advertidos que a proposta de menor valor será automaticamente aceita, com a consequente nomeação do perito para atuar na demanda. OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25012113092515000000131052442 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Natal/RN, 22 de janeiro de 2025. HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO - PERITO(A) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0839328-45.2016.8.20.5001.
autora: JOSE AILTON CARDOSO DE MORAIS e outros Parte ré: PAPI - Pronto Socorro e Clínica de Natal Ltda e outros DECISÃO Considerando-se a Certidão exarada nos autos (ID 136627884 – página 537), compreende-se o silêncio da profissional indicada como tácita declaração de desinteresse no encargo determinado. Neste passo, objetivando conferir prosseguimento ao feito, mostra-se necessária a intimação de peritos diversos. Dessa forma, observados os seguintes peritos cadastrados junto ao TJRN, na modalidade infectologia e perícia médica, a Dra. Luciana Leal Caldas ([email protected]) e Dr. Clóvis Luiz Bandeira de Araújo ([email protected]), deverá ser realizada a intimação dos mencionados profissionais, para informarem se aceitam o encargo e oferecerem proposta de honorários para realização da perícia em comento, no prazo de 15 (quinze) dias. Estejam os profissionais advertidos que a proposta de menor valor será automaticamente aceita, com a consequente nomeação do perito para atuar na demanda. Após o oferecimento da proposta de menor valor, a parte demandada deverá ser intimada para depósito do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de decair na prova. Feito o depósito, a Secretaria deverá comunicar ao perito para início dos trabalhos. O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, deverá a Secretaria: a) providenciar a intimação das partes, por advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias; b) expedir alvará judicial para liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor referente aos honorários periciais, dentro da previsão do art. 465, § 4°, do CPC; c) expedir alvará judicial para liberação do valor restante dos honorários periciais, em caso de prestados todos os esclarecimentos acaso requeridos. O perito nomeado deverá comunicar à Secretaria desta 15ª Vara Cível todos os atos que serão realizados com antecedência suficiente para comunicar as partes e eventuais assistentes técnicos indicados. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Intime-se. Cumpra-se. Em Natal/RN, 21 de janeiro de 2025. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 16:18
Outras Decisões
21/01/2025, 13:09
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 14:32
Decurso de Prazo
19/11/2024, 13:24
Decurso de Prazo
01/11/2024, 05:02
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:59
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 18:56
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 09:48
Mero expediente
02/10/2024, 11:55
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 13:16
Documento (Certidão)
17/07/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 09:39
Outras Decisões
13/11/2023, 09:29
Documento (Certidão)
04/09/2023, 15:49
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 17:19
Documento (Certidão)
14/08/2023, 17:11
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 11:05
Mero expediente
24/07/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 09:45
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 08:36
de Instrução (Juiz(a); realizada)
27/04/2023, 19:07
Documento (Certidão)
27/04/2023, 18:27
Movimentação processual (Inválido)
27/04/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 18:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2023, 15:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2023, 15:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 09:55
Audiência (instrução; designada)
27/01/2023, 09:34
Documento (Certidão)
09/01/2023, 07:55
Documento (Certidão)
09/11/2022, 07:41
Documento (Certidão)
09/09/2022, 10:46
Documento (Certidão)
01/07/2022, 08:24
Documento (Certidão)
22/04/2022, 07:02
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2022, 17:42
Mero expediente
20/02/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:38
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 12:15
Outras Decisões
12/01/2022, 10:50
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 19:00
Decurso de Prazo
16/10/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 07:22
Mero expediente
10/09/2021, 15:55
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 09:41
Conclusão (para despacho)
13/01/2021, 08:04
Decurso de Prazo
13/01/2021, 08:03
Documento (Certidão)
17/12/2020, 20:05
Decurso de Prazo
27/11/2020, 02:17
Mandado (entregue ao destinatário)
05/11/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 17:48
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 21:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/08/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 12:56
Decurso de Prazo
16/07/2020, 04:35
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 22:26
Documento (Certidão)
30/06/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 12:34
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 12:31
Remessa (em diligência)
08/06/2020, 14:48
Documento (Certidão)
03/06/2020, 19:17
Documento (Certidão)
03/06/2020, 19:13
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 10:43
Petição (Contestação)
20/05/2020, 17:07
Remessa (em diligência)
11/05/2020, 15:32
Decurso de Prazo
27/04/2020, 21:03
Remessa (em diligência)
02/04/2020, 14:47
Audiência (conciliação; não-realizada)
02/04/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 11:33
Remessa (em diligência)
18/02/2020, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 12:43
Remessa (em diligência)
18/02/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 12:36
Remessa (em diligência)
27/01/2020, 12:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2020, 12:45
Remessa (em diligência)
24/01/2020, 14:48
Remessa (em diligência)
24/01/2020, 14:47
Remessa (em diligência)
24/01/2020, 14:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))