Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL
RECORRIDO: COLMÉIA PALLADIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0868668-24.2022.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão recorrido restou assim ementado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO COMPRADOR. PROMITENTE VENDEDOR. ENTREGA DAS CHAVES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município do Natal contra sentença da 5ª Vara da Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal movida contra Colmeia Palladio Empreendimentos Imobiliários Ltda., reconhecendo sua ilegitimidade passiva para a cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo. O apelante sustenta que a executada, como promitente vendedora e proprietária formal dos imóveis, deve responder pelos tributos incidentes sobre os imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade tributária pelo pagamento do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo permanece com o promitente vendedor após a entrega das chaves ao adquirente ou se se transfere ao comprador do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel localizado em zona urbana, sendo contribuinte qualquer dessas figuras, conforme disposto nos arts. 32 e 34 do CTN. O art. 130 do CTN determina que os créditos tributários vinculados à propriedade do imóvel sub-rogam-se ao adquirente, salvo prova de quitação constante no título de transferência. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e das taxas condominiais recai sobre o comprador do imóvel a partir da imissão na posse, afastando a obrigação do promitente vendedor. No caso concreto, os tributos cobrados referem-se a exercícios posteriores à entrega das chaves ao adquirente, o que confirma a ilegitimidade passiva da apelada para figurar como executada na cobrança fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade tributária pelo pagamento do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo recai sobre o comprador do imóvel a partir da imissão na posse, afastando a obrigação do promitente vendedor. A sub-rogação dos créditos tributários relativos à propriedade do imóvel ocorre no adquirente, salvo comprovação de quitação no título de transferência. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 32, 34 e 130. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.276.976/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/8/2023, DJe 25/8/2023. Opostos embargos de declaração, esses foram conhecidos e não providos (Id. 30520442). Alega o recorrente, nas razões do seu recurso especial, que o julgado combatido violou os arts. 1022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC); 1.227, 1.228 e 1.245, caput e §§ 1º e 2º, do Código Civil (CC); 32, 34, 123, 124 e 130 do Código Tributário Nacional (CTN); bem como a inaplicabilidade da tese firmada nos Recursos Especiais Repetitivos 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (Tema 122/STJ). Preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas (Id. 35612777). É o relatório. A priori, verifico que a matéria impugnada no apelo extremo (Id. 28462832) foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsp 1.110.551/SP e 1.111.202/SP, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 122/STJ) no qual foi firmada a seguinte tese: TEMA 122/STJ 1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. (Grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009.) No caso concreto, entretanto, a decisão impugnada assim expôs (Id. 30070218): Nesse sentido, são contribuintes tanto o proprietário do bem, quanto o titular de seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título (artigo 34, do CTN). Sobre a responsabilidade do adquirente pelos créditos tributários decorrentes do não pagamento, pelo alienante, desse imposto, aplica-se o disposto no artigo 130, do mesmo Diploma legal, que assim determina: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação." Não há dúvidas, portanto, da responsabilidade, por sucessão, do adquirente pelos referidos créditos, restando esclarecer o alcance dessa norma. Sobre o tema, leciona Eduardo Sabbag: "(...) pode-se afirmar que o sucessor assume todos os débitos tributários do sucedido, relativos a fatos geradores ocorridos antes da data do ato ou fato que demarcou a sucessão, sendo irrelevante o andamento da constituição definitiva do crédito. Assim, o que vai regular o conjunto de obrigações transferidas é o fato gerador, e não o 'momento do lançamento', inibindo-se a alegação de vício de retroatividade da atuação administrativo-fiscal." (Manual de Direito Tributário. 13.ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 874) É possível concluir, assim, que o adquirente passa a responder, inclusive, pelos créditos já existentes e já constituídos - ou seja, já lançados - à época da transferência da propriedade do imóvel. No caso dos autos, os créditos tributários almejados pela Edilidade se referem a exercícios posteriores inclusive às entregas das chaves, conforme documentos constantes dos autos. Em caso semelhante ao dos autos, colaciono o entendimento do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MORA. CASO FORTUITO. SÚMULA 7/STJ. DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU. PERÍODO ANTERIOR À IMISSÃO NA POSSE. RESPONSABILIDADE DOS PROMISSÁRIOS-VENDEDORES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem não constatou a ocorrência de excludente de nexo de causalidade, apta a justificar o atraso na entrega do imóvel, pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais e do IPTU é encargo do adquirente apenas a partir da imissão na posse. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.276.976/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Grifos acrescidos. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Nesse contexto, observo uma possível dissonância entre o acórdão recorrido, ao desconsiderar o regulamento vigente no momento em que decidiu pela ilegitimidade passiva do vendedor do imóvel, divergindo do entendimento firmado pelo STJ, no Tema 122, em sentido oposto: 1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Conquanto o Tribunal menciona que implicitamente aplicou o Tema 122, a decisão encontra-se em total dissonância com o entendimento firmado pelo STJ. Vejamos (Id. 34025757), em sede de acórdão dos declaratórios: A fundamentação exposta foi clara ao consignar que, uma vez comprovada a entrega das chaves e a posse pelo adquirente, os tributos incidentes sobre o imóvel — cujos fatos geradores ocorreram após tal imissão — devem ser atribuídos ao possuidor, afastando a responsabilidade do promitente vendedor. Referiu-se, inclusive, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2.276.976/MG), com adequada correspondência à tese jurídica aplicada ao caso concreto. Ainda que não se tenha feito menção literal ao Tema 122 do STJ ou aos artigos 123 e 130 do CTN, a ratio decidendi do julgado contempla implicitamente tais normas e precedentes, na medida em que reconhece a legitimidade passiva do possuidor à luz do artigo 34 do CTN e da orientação jurisprudencial consolidada. Para efeito de retratação, cabe ao relator a reanálise da aplicação do tema conforme a matéria vergastada, não havendo de reconhecer a ilegitimidade passiva do vendedor do imóvel conforme decidido pelo STJ. Em razão disso, retornem os autos ao Eminente Relator para submissão da matéria à apreciação do Órgão Colegiado para que, se assim entender, proceda ao juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, ou, do contrário, realize o distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado. Após, retornem-se os autos para a análise da admissibilidade recursal. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E10/6