Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO GUEDES JÚNIOR DECISÃO Após detida análise do processado impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para prosseguir no exame e julgamento da presente causa. A regra geral da estabilização da competência, ou perpetuatio jurisdictionis, encontra-se delineada no art. 43 do mesmo diploma legal, que estabelece: "Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." Depreende-se do comando legal que a competência, uma vez firmada na distribuição, somente pode ser alterada em duas hipóteses excepcionais: (I) supressão de órgão judiciário ou (II) modificação da competência absoluta. Neste cenário, a reestruturação orgânica do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, promovida pela Lei Complementar Estadual nº 643/2018, promoveu uma alteração na competência material dos órgãos de primeiro grau, ao estabelecer a competência exclusiva das atuais 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para processar e julgar as ações de execução de títulos extrajudiciais, incluindo os respectivos embargos. Tal inovação legislativa implicou a alteração da competência absoluta (ratione materiae) para o processamento e julgamento das Execuções de Título Extrajudicial e os respectivos embargos, como o que ora se examina. A natureza absoluta desta competência obsta qualquer possibilidade de prorrogação, tornando imperiosa a imediata remessa dos autos ao novo Juízo competente. Acrescente-se que não subsiste a hipótese de prorrogação da competência para este Juízo, nem a aplicação da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013. Isso porque a referida Resolução foi tacitamente revogada pela superveniência da Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou de modo diverso a matéria. Este entendimento já se encontra consolidado no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – TJRN, conforme a ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). Portanto, considerando que a mudança de competência resultante da Lei de Organização Judiciária atinge tanto as demandas futuras quanto aquelas já em curso, impõe-se a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis especializadas na matéria. Face ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO e determino a IMEDIATA REMESSA dos presentes autos para redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Comarca com competência para processamento e julgamento de execução de título extrajudicial e respectivos embargos, quais sejam: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis de Natal/RN. Proceda-se à redistribuição de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. P. I. C. Natal/RN, 31 de outubro de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0000424-86.1995.8.20.0001 Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO GUEDES JÚNIOR DECISÃO Após detida análise do processado impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para prosseguir no exame e julgamento da presente causa. A regra geral da estabilização da competência, ou perpetuatio jurisdictionis, encontra-se delineada no art. 43 do mesmo diploma legal, que estabelece: "Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." Depreende-se do comando legal que a competência, uma vez firmada na distribuição, somente pode ser alterada em duas hipóteses excepcionais: (I) supressão de órgão judiciário ou (II) modificação da competência absoluta. Neste cenário, a reestruturação orgânica do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, promovida pela Lei Complementar Estadual nº 643/2018, promoveu uma alteração na competência material dos órgãos de primeiro grau, ao estabelecer a competência exclusiva das atuais 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para processar e julgar as ações de execução de títulos extrajudiciais, incluindo os respectivos embargos. Tal inovação legislativa implicou a alteração da competência absoluta (ratione materiae) para o processamento e julgamento das Execuções de Título Extrajudicial e os respectivos embargos, como o que ora se examina. A natureza absoluta desta competência obsta qualquer possibilidade de prorrogação, tornando imperiosa a imediata remessa dos autos ao novo Juízo competente. Acrescente-se que não subsiste a hipótese de prorrogação da competência para este Juízo, nem a aplicação da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013. Isso porque a referida Resolução foi tacitamente revogada pela superveniência da Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou de modo diverso a matéria. Este entendimento já se encontra consolidado no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – TJRN, conforme a ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). Portanto, considerando que a mudança de competência resultante da Lei de Organização Judiciária atinge tanto as demandas futuras quanto aquelas já em curso, impõe-se a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis especializadas na matéria. Face ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO e determino a IMEDIATA REMESSA dos presentes autos para redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Comarca com competência para processamento e julgamento de execução de título extrajudicial e respectivos embargos, quais sejam: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis de Natal/RN. Proceda-se à redistribuição de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. P. I. C. Natal/RN, 31 de outubro de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0000424-86.1995.8.20.0001 Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/12/2025, 00:00
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EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO GUEDES JÚNIOR DECISÃO Após detida análise do processado impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para prosseguir no exame e julgamento da presente causa. A regra geral da estabilização da competência, ou perpetuatio jurisdictionis, encontra-se delineada no art. 43 do mesmo diploma legal, que estabelece: "Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." Depreende-se do comando legal que a competência, uma vez firmada na distribuição, somente pode ser alterada em duas hipóteses excepcionais: (I) supressão de órgão judiciário ou (II) modificação da competência absoluta. Neste cenário, a reestruturação orgânica do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, promovida pela Lei Complementar Estadual nº 643/2018, promoveu uma alteração na competência material dos órgãos de primeiro grau, ao estabelecer a competência exclusiva das atuais 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para processar e julgar as ações de execução de títulos extrajudiciais, incluindo os respectivos embargos. Tal inovação legislativa implicou a alteração da competência absoluta (ratione materiae) para o processamento e julgamento das Execuções de Título Extrajudicial e os respectivos embargos, como o que ora se examina. A natureza absoluta desta competência obsta qualquer possibilidade de prorrogação, tornando imperiosa a imediata remessa dos autos ao novo Juízo competente. Acrescente-se que não subsiste a hipótese de prorrogação da competência para este Juízo, nem a aplicação da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013. Isso porque a referida Resolução foi tacitamente revogada pela superveniência da Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou de modo diverso a matéria. Este entendimento já se encontra consolidado no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – TJRN, conforme a ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). Portanto, considerando que a mudança de competência resultante da Lei de Organização Judiciária atinge tanto as demandas futuras quanto aquelas já em curso, impõe-se a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis especializadas na matéria. Face ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO e determino a IMEDIATA REMESSA dos presentes autos para redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Comarca com competência para processamento e julgamento de execução de título extrajudicial e respectivos embargos, quais sejam: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis de Natal/RN. Proceda-se à redistribuição de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. P. I. C. Natal/RN, 31 de outubro de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0000424-86.1995.8.20.0001 Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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EXECUTADO: FRANCISCO GUEDES JÚNIOR DECISÃO Após detida análise do processado impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para prosseguir no exame e julgamento da presente causa. A regra geral da estabilização da competência, ou perpetuatio jurisdictionis, encontra-se delineada no art. 43 do mesmo diploma legal, que estabelece: "Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." Depreende-se do comando legal que a competência, uma vez firmada na distribuição, somente pode ser alterada em duas hipóteses excepcionais: (I) supressão de órgão judiciário ou (II) modificação da competência absoluta. Neste cenário, a reestruturação orgânica do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, promovida pela Lei Complementar Estadual nº 643/2018, promoveu uma alteração na competência material dos órgãos de primeiro grau, ao estabelecer a competência exclusiva das atuais 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para processar e julgar as ações de execução de títulos extrajudiciais, incluindo os respectivos embargos. Tal inovação legislativa implicou a alteração da competência absoluta (ratione materiae) para o processamento e julgamento das Execuções de Título Extrajudicial e os respectivos embargos, como o que ora se examina. A natureza absoluta desta competência obsta qualquer possibilidade de prorrogação, tornando imperiosa a imediata remessa dos autos ao novo Juízo competente. Acrescente-se que não subsiste a hipótese de prorrogação da competência para este Juízo, nem a aplicação da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013. Isso porque a referida Resolução foi tacitamente revogada pela superveniência da Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou de modo diverso a matéria. Este entendimento já se encontra consolidado no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – TJRN, conforme a ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). Portanto, considerando que a mudança de competência resultante da Lei de Organização Judiciária atinge tanto as demandas futuras quanto aquelas já em curso, impõe-se a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis especializadas na matéria. Face ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO e determino a IMEDIATA REMESSA dos presentes autos para redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Comarca com competência para processamento e julgamento de execução de título extrajudicial e respectivos embargos, quais sejam: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis de Natal/RN. Proceda-se à redistribuição de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. P. I. C. Natal/RN, 31 de outubro de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0000424-86.1995.8.20.0001 Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO GUEDES JÚNIOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0000424-86.1995.8.20.0001 Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO BRASIL S.A., qualificado nos autos, em face da r. Sentença de ID 159616880, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito. A parte embargante alega, em suma, a existência de obscuridade, contradição e omissão no decisum. Sustenta, em primeiro lugar, a contradição no tocante ao termo inicial da execução, pois a sentença teria afirmado que a ação foi ajuizada em 01.01.2008, quando a data correta seria 23.10.1995. Em segundo lugar, aponta contradição na fundamentação, pois a decisão, ao citar o REsp Repetitivo 1.340.553-RS, reconhece a necessidade de suspensão do processo por um ano, mas, ao mesmo tempo, declara a prescrição de forma "automática" e direta, sem a devida suspensão. Por fim, aduz omissão, pois a sentença não se pronunciou sobre a obrigatoriedade de prévia suspensão exigida pelo Art. 921, III, do Código de Processo Civil, tampouco enfrentou a ausência dessa suspensão para fins de contagem do prazo prescricional. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos para que os vícios apontados sejam sanados. A parte embargada, FRANCISCO GUEDES JÚNIOR, apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que a decisão não padece de qualquer vício, e que as alegações da parte embargante configuram mero inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito. Sobre a suposta contradição quanto à data de ajuizamento, afirma que se trata de erro material irrelevante para o resultado do julgado, pois a prescrição foi analisada a partir do marco temporal de 29 de outubro de 2015, data da ciência da primeira tentativa frustrada de satisfação do crédito. Quanto à suposta omissão e contradição sobre a suspensão do processo, ressalta que a sentença aplicou corretamente a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS), que entende que a suspensão e a contagem do prazo prescricional ocorrem de forma automática, independentemente de despacho judicial. Requer a rejeição dos embargos e a condenação do embargante por litigância de má-fé, por considerá-los manifestamente protelatórios. É o relato do necessário. Decido. Os Embargos de Declaração são a via processual adequada para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma decisão judicial, conforme preceitua o Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisadas as alegações do embargante e as contrarrazões do embargado, bem como a íntegra da decisão embargada, entende-se que a insurgência quanto à data de ajuizamento da ação merece prosperar apenas para a correção do erro material, sem qualquer alteração no mérito do julgado. O embargante tem razão ao apontar que a data de ajuizamento da execução não é 07 de janeiro de 2008, mas sim 23 de outubro de 1995. A Sentença, ao relatar os fatos, corretamente informa a data de 1995, mas, na sua fundamentação, faz menção equivocada ao ano de 2008. Trata-se, portanto, de um evidente erro material. A correção desta imprecisão não tem o condão de alterar a conclusão do julgado, uma vez que a ratio decidendi (razão de decidir) da sentença não se baseou na data do ajuizamento, mas sim no marco temporal da ciência da parte exequente acerca da tentativa frustrada de satisfação do crédito, que, de acordo com o texto, ocorreu em 29 de outubro de 2015. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela intrínseca ao julgado, que se manifesta entre a fundamentação e o dispositivo ou entre diferentes partes da própria fundamentação, tornando o raciocínio ilógico ou ininteligível. A simples menção a uma data equivocada, quando o restante da fundamentação e o próprio resultado do julgado não dependem dela, constitui mero erro material. Dessa forma, o erro material deve ser corrigido para que a data de ajuizamento passe a constar como 23 de outubro de 1995, sem qualquer alteração no mérito da decisão. O ponto central da insurgência do embargante é a tese de que a decisão seria contraditória e omissa por não ter observado a obrigatoriedade da suspensão do processo por um ano, nos termos do Art. 921, III, do CPC, antes de reconhecer a prescrição. A Sentença, ao contrário do que foi alegado, não foi omissa e tampouco contraditória. A decisão enfrentou diretamente a questão, transcrevendo trechos de jurisprudência e da própria legislação para demonstrar sua tese. Para afastar a alegação, mister transcrever trechos da decisão embargada: "O entendimento jurisprudencial tem se firmado no sentido de que essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC)." "Além disso, havendo ou não petição do credor ou pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional." A decisão é explícita ao adotar o entendimento pacificado e vinculante do Superior Tribunal de Justiça (REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS), que interpreta a suspensão do processo e o início da contagem do prazo prescricional intercorrente como eventos automáticos, deflagrados pela ciência do credor acerca da inexistência de bens penhoráveis. A jurisprudência, reiterada na sentença, dispensa a necessidade de um despacho judicial expresso para a suspensão, tornando a decisão do magistrado meramente declaratória. O que se verifica, portanto, é a manifesta discordância da parte embargante com a tese jurídica adotada na sentença. Os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão sobre o mérito, tampouco a impugnar a justiça da decisão, finalidade própria dos recursos de apelação. A sentença está robustamente fundamentada e não contém os vícios apontados, pois a matéria foi devidamente analisada sob o prisma da jurisprudência consolidada. O inconformismo da parte embargante com a interpretação da lei não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas sim o desejo de obter uma nova decisão, finalidade para a qual os embargos são absolutamente inadequados.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. apenas para sanar o erro material apontado, sem qualquer alteração no resultado do julgamento. Corrijo a fundamentação da sentença de ID 159.616.880 para que, onde se lê "A presente execução hipotecária, ajuizada em 07 de janeiro de 2008...", passe a constar "A presente execução hipotecária, ajuizada em 23 de outubro de 1995...". Rejeito as demais alegações, mantendo integralmente a r. Sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que os embargos apenas resultaram na correção de um erro material, sem alterar o mérito do julgado, não se vislumbra o caráter manifestamente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 13 de outubro de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO GUEDES JÚNIOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0000424-86.1995.8.20.0001 Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO BRASIL S.A., qualificado nos autos, em face da r. Sentença de ID 159616880, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito. A parte embargante alega, em suma, a existência de obscuridade, contradição e omissão no decisum. Sustenta, em primeiro lugar, a contradição no tocante ao termo inicial da execução, pois a sentença teria afirmado que a ação foi ajuizada em 01.01.2008, quando a data correta seria 23.10.1995. Em segundo lugar, aponta contradição na fundamentação, pois a decisão, ao citar o REsp Repetitivo 1.340.553-RS, reconhece a necessidade de suspensão do processo por um ano, mas, ao mesmo tempo, declara a prescrição de forma "automática" e direta, sem a devida suspensão. Por fim, aduz omissão, pois a sentença não se pronunciou sobre a obrigatoriedade de prévia suspensão exigida pelo Art. 921, III, do Código de Processo Civil, tampouco enfrentou a ausência dessa suspensão para fins de contagem do prazo prescricional. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos para que os vícios apontados sejam sanados. A parte embargada, FRANCISCO GUEDES JÚNIOR, apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que a decisão não padece de qualquer vício, e que as alegações da parte embargante configuram mero inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito. Sobre a suposta contradição quanto à data de ajuizamento, afirma que se trata de erro material irrelevante para o resultado do julgado, pois a prescrição foi analisada a partir do marco temporal de 29 de outubro de 2015, data da ciência da primeira tentativa frustrada de satisfação do crédito. Quanto à suposta omissão e contradição sobre a suspensão do processo, ressalta que a sentença aplicou corretamente a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS), que entende que a suspensão e a contagem do prazo prescricional ocorrem de forma automática, independentemente de despacho judicial. Requer a rejeição dos embargos e a condenação do embargante por litigância de má-fé, por considerá-los manifestamente protelatórios. É o relato do necessário. Decido. Os Embargos de Declaração são a via processual adequada para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma decisão judicial, conforme preceitua o Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisadas as alegações do embargante e as contrarrazões do embargado, bem como a íntegra da decisão embargada, entende-se que a insurgência quanto à data de ajuizamento da ação merece prosperar apenas para a correção do erro material, sem qualquer alteração no mérito do julgado. O embargante tem razão ao apontar que a data de ajuizamento da execução não é 07 de janeiro de 2008, mas sim 23 de outubro de 1995. A Sentença, ao relatar os fatos, corretamente informa a data de 1995, mas, na sua fundamentação, faz menção equivocada ao ano de 2008. Trata-se, portanto, de um evidente erro material. A correção desta imprecisão não tem o condão de alterar a conclusão do julgado, uma vez que a ratio decidendi (razão de decidir) da sentença não se baseou na data do ajuizamento, mas sim no marco temporal da ciência da parte exequente acerca da tentativa frustrada de satisfação do crédito, que, de acordo com o texto, ocorreu em 29 de outubro de 2015. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela intrínseca ao julgado, que se manifesta entre a fundamentação e o dispositivo ou entre diferentes partes da própria fundamentação, tornando o raciocínio ilógico ou ininteligível. A simples menção a uma data equivocada, quando o restante da fundamentação e o próprio resultado do julgado não dependem dela, constitui mero erro material. Dessa forma, o erro material deve ser corrigido para que a data de ajuizamento passe a constar como 23 de outubro de 1995, sem qualquer alteração no mérito da decisão. O ponto central da insurgência do embargante é a tese de que a decisão seria contraditória e omissa por não ter observado a obrigatoriedade da suspensão do processo por um ano, nos termos do Art. 921, III, do CPC, antes de reconhecer a prescrição. A Sentença, ao contrário do que foi alegado, não foi omissa e tampouco contraditória. A decisão enfrentou diretamente a questão, transcrevendo trechos de jurisprudência e da própria legislação para demonstrar sua tese. Para afastar a alegação, mister transcrever trechos da decisão embargada: "O entendimento jurisprudencial tem se firmado no sentido de que essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC)." "Além disso, havendo ou não petição do credor ou pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional." A decisão é explícita ao adotar o entendimento pacificado e vinculante do Superior Tribunal de Justiça (REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS), que interpreta a suspensão do processo e o início da contagem do prazo prescricional intercorrente como eventos automáticos, deflagrados pela ciência do credor acerca da inexistência de bens penhoráveis. A jurisprudência, reiterada na sentença, dispensa a necessidade de um despacho judicial expresso para a suspensão, tornando a decisão do magistrado meramente declaratória. O que se verifica, portanto, é a manifesta discordância da parte embargante com a tese jurídica adotada na sentença. Os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão sobre o mérito, tampouco a impugnar a justiça da decisão, finalidade própria dos recursos de apelação. A sentença está robustamente fundamentada e não contém os vícios apontados, pois a matéria foi devidamente analisada sob o prisma da jurisprudência consolidada. O inconformismo da parte embargante com a interpretação da lei não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas sim o desejo de obter uma nova decisão, finalidade para a qual os embargos são absolutamente inadequados.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. apenas para sanar o erro material apontado, sem qualquer alteração no resultado do julgamento. Corrijo a fundamentação da sentença de ID 159.616.880 para que, onde se lê "A presente execução hipotecária, ajuizada em 07 de janeiro de 2008...", passe a constar "A presente execução hipotecária, ajuizada em 23 de outubro de 1995...". Rejeito as demais alegações, mantendo integralmente a r. Sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que os embargos apenas resultaram na correção de um erro material, sem alterar o mérito do julgado, não se vislumbra o caráter manifestamente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 13 de outubro de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO GUEDES JÚNIOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0000424-86.1995.8.20.0001 Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO BRASIL S.A., qualificado nos autos, em face da r. Sentença de ID 159616880, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito. A parte embargante alega, em suma, a existência de obscuridade, contradição e omissão no decisum. Sustenta, em primeiro lugar, a contradição no tocante ao termo inicial da execução, pois a sentença teria afirmado que a ação foi ajuizada em 01.01.2008, quando a data correta seria 23.10.1995. Em segundo lugar, aponta contradição na fundamentação, pois a decisão, ao citar o REsp Repetitivo 1.340.553-RS, reconhece a necessidade de suspensão do processo por um ano, mas, ao mesmo tempo, declara a prescrição de forma "automática" e direta, sem a devida suspensão. Por fim, aduz omissão, pois a sentença não se pronunciou sobre a obrigatoriedade de prévia suspensão exigida pelo Art. 921, III, do Código de Processo Civil, tampouco enfrentou a ausência dessa suspensão para fins de contagem do prazo prescricional. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos para que os vícios apontados sejam sanados. A parte embargada, FRANCISCO GUEDES JÚNIOR, apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que a decisão não padece de qualquer vício, e que as alegações da parte embargante configuram mero inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito. Sobre a suposta contradição quanto à data de ajuizamento, afirma que se trata de erro material irrelevante para o resultado do julgado, pois a prescrição foi analisada a partir do marco temporal de 29 de outubro de 2015, data da ciência da primeira tentativa frustrada de satisfação do crédito. Quanto à suposta omissão e contradição sobre a suspensão do processo, ressalta que a sentença aplicou corretamente a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS), que entende que a suspensão e a contagem do prazo prescricional ocorrem de forma automática, independentemente de despacho judicial. Requer a rejeição dos embargos e a condenação do embargante por litigância de má-fé, por considerá-los manifestamente protelatórios. É o relato do necessário. Decido. Os Embargos de Declaração são a via processual adequada para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma decisão judicial, conforme preceitua o Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisadas as alegações do embargante e as contrarrazões do embargado, bem como a íntegra da decisão embargada, entende-se que a insurgência quanto à data de ajuizamento da ação merece prosperar apenas para a correção do erro material, sem qualquer alteração no mérito do julgado. O embargante tem razão ao apontar que a data de ajuizamento da execução não é 07 de janeiro de 2008, mas sim 23 de outubro de 1995. A Sentença, ao relatar os fatos, corretamente informa a data de 1995, mas, na sua fundamentação, faz menção equivocada ao ano de 2008. Trata-se, portanto, de um evidente erro material. A correção desta imprecisão não tem o condão de alterar a conclusão do julgado, uma vez que a ratio decidendi (razão de decidir) da sentença não se baseou na data do ajuizamento, mas sim no marco temporal da ciência da parte exequente acerca da tentativa frustrada de satisfação do crédito, que, de acordo com o texto, ocorreu em 29 de outubro de 2015. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela intrínseca ao julgado, que se manifesta entre a fundamentação e o dispositivo ou entre diferentes partes da própria fundamentação, tornando o raciocínio ilógico ou ininteligível. A simples menção a uma data equivocada, quando o restante da fundamentação e o próprio resultado do julgado não dependem dela, constitui mero erro material. Dessa forma, o erro material deve ser corrigido para que a data de ajuizamento passe a constar como 23 de outubro de 1995, sem qualquer alteração no mérito da decisão. O ponto central da insurgência do embargante é a tese de que a decisão seria contraditória e omissa por não ter observado a obrigatoriedade da suspensão do processo por um ano, nos termos do Art. 921, III, do CPC, antes de reconhecer a prescrição. A Sentença, ao contrário do que foi alegado, não foi omissa e tampouco contraditória. A decisão enfrentou diretamente a questão, transcrevendo trechos de jurisprudência e da própria legislação para demonstrar sua tese. Para afastar a alegação, mister transcrever trechos da decisão embargada: "O entendimento jurisprudencial tem se firmado no sentido de que essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC)." "Além disso, havendo ou não petição do credor ou pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional." A decisão é explícita ao adotar o entendimento pacificado e vinculante do Superior Tribunal de Justiça (REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS), que interpreta a suspensão do processo e o início da contagem do prazo prescricional intercorrente como eventos automáticos, deflagrados pela ciência do credor acerca da inexistência de bens penhoráveis. A jurisprudência, reiterada na sentença, dispensa a necessidade de um despacho judicial expresso para a suspensão, tornando a decisão do magistrado meramente declaratória. O que se verifica, portanto, é a manifesta discordância da parte embargante com a tese jurídica adotada na sentença. Os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão sobre o mérito, tampouco a impugnar a justiça da decisão, finalidade própria dos recursos de apelação. A sentença está robustamente fundamentada e não contém os vícios apontados, pois a matéria foi devidamente analisada sob o prisma da jurisprudência consolidada. O inconformismo da parte embargante com a interpretação da lei não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas sim o desejo de obter uma nova decisão, finalidade para a qual os embargos são absolutamente inadequados.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. apenas para sanar o erro material apontado, sem qualquer alteração no resultado do julgamento. Corrijo a fundamentação da sentença de ID 159.616.880 para que, onde se lê "A presente execução hipotecária, ajuizada em 07 de janeiro de 2008...", passe a constar "A presente execução hipotecária, ajuizada em 23 de outubro de 1995...". Rejeito as demais alegações, mantendo integralmente a r. Sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que os embargos apenas resultaram na correção de um erro material, sem alterar o mérito do julgado, não se vislumbra o caráter manifestamente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 13 de outubro de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO GUEDES JÚNIOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0000424-86.1995.8.20.0001 Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO BRASIL S.A., qualificado nos autos, em face da r. Sentença de ID 159616880, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito. A parte embargante alega, em suma, a existência de obscuridade, contradição e omissão no decisum. Sustenta, em primeiro lugar, a contradição no tocante ao termo inicial da execução, pois a sentença teria afirmado que a ação foi ajuizada em 01.01.2008, quando a data correta seria 23.10.1995. Em segundo lugar, aponta contradição na fundamentação, pois a decisão, ao citar o REsp Repetitivo 1.340.553-RS, reconhece a necessidade de suspensão do processo por um ano, mas, ao mesmo tempo, declara a prescrição de forma "automática" e direta, sem a devida suspensão. Por fim, aduz omissão, pois a sentença não se pronunciou sobre a obrigatoriedade de prévia suspensão exigida pelo Art. 921, III, do Código de Processo Civil, tampouco enfrentou a ausência dessa suspensão para fins de contagem do prazo prescricional. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos para que os vícios apontados sejam sanados. A parte embargada, FRANCISCO GUEDES JÚNIOR, apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que a decisão não padece de qualquer vício, e que as alegações da parte embargante configuram mero inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito. Sobre a suposta contradição quanto à data de ajuizamento, afirma que se trata de erro material irrelevante para o resultado do julgado, pois a prescrição foi analisada a partir do marco temporal de 29 de outubro de 2015, data da ciência da primeira tentativa frustrada de satisfação do crédito. Quanto à suposta omissão e contradição sobre a suspensão do processo, ressalta que a sentença aplicou corretamente a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS), que entende que a suspensão e a contagem do prazo prescricional ocorrem de forma automática, independentemente de despacho judicial. Requer a rejeição dos embargos e a condenação do embargante por litigância de má-fé, por considerá-los manifestamente protelatórios. É o relato do necessário. Decido. Os Embargos de Declaração são a via processual adequada para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma decisão judicial, conforme preceitua o Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisadas as alegações do embargante e as contrarrazões do embargado, bem como a íntegra da decisão embargada, entende-se que a insurgência quanto à data de ajuizamento da ação merece prosperar apenas para a correção do erro material, sem qualquer alteração no mérito do julgado. O embargante tem razão ao apontar que a data de ajuizamento da execução não é 07 de janeiro de 2008, mas sim 23 de outubro de 1995. A Sentença, ao relatar os fatos, corretamente informa a data de 1995, mas, na sua fundamentação, faz menção equivocada ao ano de 2008. Trata-se, portanto, de um evidente erro material. A correção desta imprecisão não tem o condão de alterar a conclusão do julgado, uma vez que a ratio decidendi (razão de decidir) da sentença não se baseou na data do ajuizamento, mas sim no marco temporal da ciência da parte exequente acerca da tentativa frustrada de satisfação do crédito, que, de acordo com o texto, ocorreu em 29 de outubro de 2015. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela intrínseca ao julgado, que se manifesta entre a fundamentação e o dispositivo ou entre diferentes partes da própria fundamentação, tornando o raciocínio ilógico ou ininteligível. A simples menção a uma data equivocada, quando o restante da fundamentação e o próprio resultado do julgado não dependem dela, constitui mero erro material. Dessa forma, o erro material deve ser corrigido para que a data de ajuizamento passe a constar como 23 de outubro de 1995, sem qualquer alteração no mérito da decisão. O ponto central da insurgência do embargante é a tese de que a decisão seria contraditória e omissa por não ter observado a obrigatoriedade da suspensão do processo por um ano, nos termos do Art. 921, III, do CPC, antes de reconhecer a prescrição. A Sentença, ao contrário do que foi alegado, não foi omissa e tampouco contraditória. A decisão enfrentou diretamente a questão, transcrevendo trechos de jurisprudência e da própria legislação para demonstrar sua tese. Para afastar a alegação, mister transcrever trechos da decisão embargada: "O entendimento jurisprudencial tem se firmado no sentido de que essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC)." "Além disso, havendo ou não petição do credor ou pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional." A decisão é explícita ao adotar o entendimento pacificado e vinculante do Superior Tribunal de Justiça (REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS), que interpreta a suspensão do processo e o início da contagem do prazo prescricional intercorrente como eventos automáticos, deflagrados pela ciência do credor acerca da inexistência de bens penhoráveis. A jurisprudência, reiterada na sentença, dispensa a necessidade de um despacho judicial expresso para a suspensão, tornando a decisão do magistrado meramente declaratória. O que se verifica, portanto, é a manifesta discordância da parte embargante com a tese jurídica adotada na sentença. Os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão sobre o mérito, tampouco a impugnar a justiça da decisão, finalidade própria dos recursos de apelação. A sentença está robustamente fundamentada e não contém os vícios apontados, pois a matéria foi devidamente analisada sob o prisma da jurisprudência consolidada. O inconformismo da parte embargante com a interpretação da lei não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas sim o desejo de obter uma nova decisão, finalidade para a qual os embargos são absolutamente inadequados.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. apenas para sanar o erro material apontado, sem qualquer alteração no resultado do julgamento. Corrijo a fundamentação da sentença de ID 159.616.880 para que, onde se lê "A presente execução hipotecária, ajuizada em 07 de janeiro de 2008...", passe a constar "A presente execução hipotecária, ajuizada em 23 de outubro de 1995...". Rejeito as demais alegações, mantendo integralmente a r. Sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que os embargos apenas resultaram na correção de um erro material, sem alterar o mérito do julgado, não se vislumbra o caráter manifestamente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 13 de outubro de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Definitivo
09/12/2025, 14:58
Trânsito em julgado
09/12/2025, 14:58
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:03
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:03
Publicação
12/11/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:56
Publicação
12/11/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:17
Publicação
12/11/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A
EXECUTADO: Francisco Guedes Júnior DESPACHO À secretaria, para que aguarde o trânsito em julgado. Certificado, arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0000424-86.1995.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO GUEDES JÚNIOR DECISÃO Após detida análise do processado impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para prosseguir no exame e julgamento da presente causa. A regra geral da estabilização da competência, ou perpetuatio jurisdictionis, encontra-se delineada no art. 43 do mesmo diploma legal, que estabelece: "Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." Depreende-se do comando legal que a competência, uma vez firmada na distribuição, somente pode ser alterada em duas hipóteses excepcionais: (I) supressão de órgão judiciário ou (II) modificação da competência absoluta. Neste cenário, a reestruturação orgânica do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, promovida pela Lei Complementar Estadual nº 643/2018, promoveu uma alteração na competência material dos órgãos de primeiro grau, ao estabelecer a competência exclusiva das atuais 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para processar e julgar as ações de execução de títulos extrajudiciais, incluindo os respectivos embargos. Tal inovação legislativa implicou a alteração da competência absoluta (ratione materiae) para o processamento e julgamento das Execuções de Título Extrajudicial e os respectivos embargos, como o que ora se examina. A natureza absoluta desta competência obsta qualquer possibilidade de prorrogação, tornando imperiosa a imediata remessa dos autos ao novo Juízo competente. Acrescente-se que não subsiste a hipótese de prorrogação da competência para este Juízo, nem a aplicação da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013. Isso porque a referida Resolução foi tacitamente revogada pela superveniência da Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou de modo diverso a matéria. Este entendimento já se encontra consolidado no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – TJRN, conforme a ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). Portanto, considerando que a mudança de competência resultante da Lei de Organização Judiciária atinge tanto as demandas futuras quanto aquelas já em curso, impõe-se a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis especializadas na matéria. Face ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO e determino a IMEDIATA REMESSA dos presentes autos para redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Comarca com competência para processamento e julgamento de execução de título extrajudicial e respectivos embargos, quais sejam: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis de Natal/RN. Proceda-se à redistribuição de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. P. I. C. Natal/RN, 31 de outubro de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0000424-86.1995.8.20.0001 Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO GUEDES JÚNIOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0000424-86.1995.8.20.0001 Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO BRASIL S.A., qualificado nos autos, em face da r. Sentença de ID 159616880, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito. A parte embargante alega, em suma, a existência de obscuridade, contradição e omissão no decisum. Sustenta, em primeiro lugar, a contradição no tocante ao termo inicial da execução, pois a sentença teria afirmado que a ação foi ajuizada em 01.01.2008, quando a data correta seria 23.10.1995. Em segundo lugar, aponta contradição na fundamentação, pois a decisão, ao citar o REsp Repetitivo 1.340.553-RS, reconhece a necessidade de suspensão do processo por um ano, mas, ao mesmo tempo, declara a prescrição de forma "automática" e direta, sem a devida suspensão. Por fim, aduz omissão, pois a sentença não se pronunciou sobre a obrigatoriedade de prévia suspensão exigida pelo Art. 921, III, do Código de Processo Civil, tampouco enfrentou a ausência dessa suspensão para fins de contagem do prazo prescricional. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos para que os vícios apontados sejam sanados. A parte embargada, FRANCISCO GUEDES JÚNIOR, apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que a decisão não padece de qualquer vício, e que as alegações da parte embargante configuram mero inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito. Sobre a suposta contradição quanto à data de ajuizamento, afirma que se trata de erro material irrelevante para o resultado do julgado, pois a prescrição foi analisada a partir do marco temporal de 29 de outubro de 2015, data da ciência da primeira tentativa frustrada de satisfação do crédito. Quanto à suposta omissão e contradição sobre a suspensão do processo, ressalta que a sentença aplicou corretamente a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS), que entende que a suspensão e a contagem do prazo prescricional ocorrem de forma automática, independentemente de despacho judicial. Requer a rejeição dos embargos e a condenação do embargante por litigância de má-fé, por considerá-los manifestamente protelatórios. É o relato do necessário. Decido. Os Embargos de Declaração são a via processual adequada para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma decisão judicial, conforme preceitua o Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisadas as alegações do embargante e as contrarrazões do embargado, bem como a íntegra da decisão embargada, entende-se que a insurgência quanto à data de ajuizamento da ação merece prosperar apenas para a correção do erro material, sem qualquer alteração no mérito do julgado. O embargante tem razão ao apontar que a data de ajuizamento da execução não é 07 de janeiro de 2008, mas sim 23 de outubro de 1995. A Sentença, ao relatar os fatos, corretamente informa a data de 1995, mas, na sua fundamentação, faz menção equivocada ao ano de 2008. Trata-se, portanto, de um evidente erro material. A correção desta imprecisão não tem o condão de alterar a conclusão do julgado, uma vez que a ratio decidendi (razão de decidir) da sentença não se baseou na data do ajuizamento, mas sim no marco temporal da ciência da parte exequente acerca da tentativa frustrada de satisfação do crédito, que, de acordo com o texto, ocorreu em 29 de outubro de 2015. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela intrínseca ao julgado, que se manifesta entre a fundamentação e o dispositivo ou entre diferentes partes da própria fundamentação, tornando o raciocínio ilógico ou ininteligível. A simples menção a uma data equivocada, quando o restante da fundamentação e o próprio resultado do julgado não dependem dela, constitui mero erro material. Dessa forma, o erro material deve ser corrigido para que a data de ajuizamento passe a constar como 23 de outubro de 1995, sem qualquer alteração no mérito da decisão. O ponto central da insurgência do embargante é a tese de que a decisão seria contraditória e omissa por não ter observado a obrigatoriedade da suspensão do processo por um ano, nos termos do Art. 921, III, do CPC, antes de reconhecer a prescrição. A Sentença, ao contrário do que foi alegado, não foi omissa e tampouco contraditória. A decisão enfrentou diretamente a questão, transcrevendo trechos de jurisprudência e da própria legislação para demonstrar sua tese. Para afastar a alegação, mister transcrever trechos da decisão embargada: "O entendimento jurisprudencial tem se firmado no sentido de que essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC)." "Além disso, havendo ou não petição do credor ou pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional." A decisão é explícita ao adotar o entendimento pacificado e vinculante do Superior Tribunal de Justiça (REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS), que interpreta a suspensão do processo e o início da contagem do prazo prescricional intercorrente como eventos automáticos, deflagrados pela ciência do credor acerca da inexistência de bens penhoráveis. A jurisprudência, reiterada na sentença, dispensa a necessidade de um despacho judicial expresso para a suspensão, tornando a decisão do magistrado meramente declaratória. O que se verifica, portanto, é a manifesta discordância da parte embargante com a tese jurídica adotada na sentença. Os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão sobre o mérito, tampouco a impugnar a justiça da decisão, finalidade própria dos recursos de apelação. A sentença está robustamente fundamentada e não contém os vícios apontados, pois a matéria foi devidamente analisada sob o prisma da jurisprudência consolidada. O inconformismo da parte embargante com a interpretação da lei não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas sim o desejo de obter uma nova decisão, finalidade para a qual os embargos são absolutamente inadequados.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. apenas para sanar o erro material apontado, sem qualquer alteração no resultado do julgamento. Corrijo a fundamentação da sentença de ID 159.616.880 para que, onde se lê "A presente execução hipotecária, ajuizada em 07 de janeiro de 2008...", passe a constar "A presente execução hipotecária, ajuizada em 23 de outubro de 1995...". Rejeito as demais alegações, mantendo integralmente a r. Sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que os embargos apenas resultaram na correção de um erro material, sem alterar o mérito do julgado, não se vislumbra o caráter manifestamente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 13 de outubro de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:09
Mero expediente
05/11/2025, 15:22
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:48
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 17:25
Redistribuição (incompetência; sorteio)
04/11/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 16:54
Incompetência
31/10/2025, 16:23
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 17:37
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
13/10/2025, 15:19
Decurso de Prazo
02/09/2025, 03:59
Decurso de Prazo
02/09/2025, 03:55
Decurso de Prazo
02/09/2025, 03:55
Decurso de Prazo
02/09/2025, 03:45
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 09:48
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:18
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:18
Petição (Contra-razões)
25/08/2025, 14:17
Publicação
20/08/2025, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169485 - E-mail: Autos n. 0000424-86.1995.8.20.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: Francisco Guedes Júnior ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração tempestivos, INTIMO a parte Francisco Guedes Júnior, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 18 de agosto de 2025. NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 07:48
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 07:47
Petição (Embargos de declaração)
13/08/2025, 14:24
Publicação
09/08/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 00:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2025, 08:27
Publicação
08/08/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:50
Publicação
08/08/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:27
Publicação
08/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:52
Publicação
08/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO GUEDES JÚNIOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0000424-86.1995.8.20.0001 Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Forçada promovida por BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado, em face de FRANCISCO GUEDES JÚNIOR, idem qualificado, em que o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade A parte excipiente alega, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Afirma que a execução, ajuizada em 23 de outubro de 1995 com base em uma Escritura Pública de Confissão e Assunção de Dívidas, permaneceu inerte por um período superior a 5 (cinco) anos, que é o prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Cita trechos do processo que, segundo sua interpretação, demonstram a paralisação do feito, com o processo sendo arquivado e suspenso por longos períodos sem a devida movimentação do exequente. Argumenta que a inércia do Banco do Brasil configurou a prescrição intercorrente, conforme a Súmula 150 do STF e o entendimento do STJ no IAC no REsp nº 1.604.412/SC. Requer, ao final, o acolhimento da exceção para extinguir a execução, a condenação do exequente em honorários sucumbenciais de 20% sobre o proveito econômico ou o valor atualizado da causa. Por sua vez, a parte excepta, BANCO DO BRASIL S.A., impugna a exceção, sustentando que as alegações de prescrição intercorrente são infundadas e maliciosas, visando apenas a postergar o pagamento de uma dívida de valor elevado. Afirma que a matéria não está regulamentada pelo art. 206 do Código Civil, mas sim pelo artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a prescrição intercorrente não ocorreu porque a execução teve sua fluência interrompida pela penhora de um imóvel com garantia hipotecária, o qual foi posteriormente vendido pela Justiça do Trabalho, e que o processo ficou suspenso durante esse período. O exequente alega ainda que sempre adotou as diligências necessárias para a localização de bens, não tendo permanecido inerte em nenhum momento, e que a dificuldade de satisfação do crédito se deve à conduta do executado, que supostamente ocultou bens. Cita jurisprudência do STJ no sentido de que não flui o prazo da prescrição intercorrente quando o processo está suspenso por ausência de bens penhoráveis e quando o credor não foi pessoalmente intimado para dar andamento ao feito. Requer o prosseguimento da execução, o indeferimento da exceção, a condenação do excipiente por litigância de má-fé e em honorários de sucumbência, além de solicitar a intimação do executado para indicar bens à penhora. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento processual de defesa, de cunho excepcional, que permite ao executado arguir, por simples petição, a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo ou qualquer outra matéria de ordem pública, desde que não demande dilação probatória, ou seja, com base em prova pré-constituída. A prescrição intercorrente, por ser matéria de ordem pública, é passível de arguição por meio deste expediente. A controvérsia cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial em tela, ajuizada em 1995. A presente execução hipotecária, ajuizada em 07 de janeiro de 2008, tem como objeto a cobrança de um contrato de mútuo firmado em 30 de março de 1988, garantido por hipoteca. A questão central a ser dirimida é a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, tese veementemente combatida pela parte exequente. Pois bem. Um dos objetivos do Direito é garantir a segurança jurídica, impedindo que situações de tensão perdurem indefinidamente no tempo. Para evitar essa insegurança é que existe o instituto da prescrição extintiva da pretensão. Em ações executivas, como a que ora se examina, a prescrição pode ocorrer na modalidade intercorrente quando, durante o curso processual, o credor não tenha localizado o devedor ou, tendo-o localizado, não tenha conseguido encontrar bens suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo. Uma vez determinada a citação (ou intimação) do executado, se o devedor não for localizado ou se não forem encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, a execução deverá ser suspensa pelo juiz durante o prazo de um ano, prazo este durante o qual não se conta prescrição (art. 921, III, e §1º, do CPC) O entendimento jurisprudencial tem se firmado no sentido de que essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC). Além disso, havendo ou não petição do credor ou pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA PARA PENHORA DE BENS - EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PLEITO PELO NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – MÉRITO – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - RESP 1.604.412/SC – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ ACERCA DO INÍCIO DA SUSPENSÃO – SUSPENSÃO QUE SE INICIA AO MOMENTO QUE NÃO SE LOCALIZAM BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – RESP 1.340.553/RS – ART. 921 § 4 DO CPC – IN CASU – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DESDE 30/07/2014 – DATA UTILIZADA COMO TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – ART. 206 § 5 DO CÓDIGO CIVIL – DILIGÊNCIAS E PETIÇÕES DA PARTE EXEQUENTE QUE NÃO LOCALIZEM OU CONSTRINJAM BENS SÃO INSUFICIENTES PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL – COMPROVADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTE TRIBUNAL - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO SUCUMBÊNCIA RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011172-03.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 16.12.2022) (TJ-PR - APL: 00111720320098160001 Curitiba 0011172-03.2009.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 16/12/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2023 – grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifos acrescidos) A inspiração vem do art. 40, da Lei de Execução Fiscal, conjugado com o disposto no art. 206-A, do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ, originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para as execuções cíveis, tanto é que foram inseridas disposições no art. 921, do Código de Processo Civil, a partir da vigência da Lei nº 14.195/21, no seguinte sentido: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Resta evidente, portanto, que a prescrição intercorrente é aferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante apurar se houve inércia do exequente ou morosidade escusável da máquina judiciária (elementos subjetivos). Em outras palavras, pouco importa se o exequente foi ou não relapso, se deu ou não impulso adequado ao processo, se tentou ou não promover atos constritivos durante o interregno prescricional. Assim, excetuadas as hipóteses em que há reconhecimento judicial da ocorrência de alguma causa de impedimento, de suspensão ou de interrupção da prescrição, nenhum peticionamento, por mais relevante que seja o seu conteúdo, serve para afastar o computo do interregno prescricional e o próprio reconhecimento da prescrição. De outro lado, o artigo 206, §5º, I do Código Civil, dispõe que a prescrição de ações que objetivam cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como no caso dos autos, ocorre em 05 anos. Já o artigo 206-A, do mesmo diploma legal, prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Corroborando tal entendimento, têm-se a Súmula 150 do STF que estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de satisfação do crédito pela via da Justiça do Trabalho em 29 de outubro de 2015, conforme publicação de id. 60944975 - Pág. 2. Antes dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos por 02 anos. A partir do fim desse prazo (29/10/2015), portanto, teve início o prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente, finalizando no dia 29 de outubro de 2019. É certo que a execução não pode permanecer sem solução por tempo indeterminado. O exequente argumenta que sempre foi diligente e que a culpa pela não satisfação do crédito é do executado. Todavia, a prescrição intercorrente se caracteriza pela inércia do credor em buscar meios de impulsionar a execução após as tentativas infrutíferas. Simples requerimentos de reiteração de diligências que já se mostraram ineficazes, sem a indicação de novos meios de constrição ou bens, não são suficientes para afastar a inércia. Em um processo de 30 anos, a prova da diligência ininterrupta do credor deve ser robusta e não se confunde com a mera apresentação de petições infrutíferas. Logo, patente o transcurso do prazo prescricional, na modalidade intercorrente.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem ônus para as partes, conforme regra inscrita no art. 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A Secretaria providencie a retirada do presente feito da relação de processos suspensos, no sistema Pje, bem como observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO GUEDES JÚNIOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0000424-86.1995.8.20.0001 Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Forçada promovida por BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado, em face de FRANCISCO GUEDES JÚNIOR, idem qualificado, em que o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade A parte excipiente alega, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Afirma que a execução, ajuizada em 23 de outubro de 1995 com base em uma Escritura Pública de Confissão e Assunção de Dívidas, permaneceu inerte por um período superior a 5 (cinco) anos, que é o prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Cita trechos do processo que, segundo sua interpretação, demonstram a paralisação do feito, com o processo sendo arquivado e suspenso por longos períodos sem a devida movimentação do exequente. Argumenta que a inércia do Banco do Brasil configurou a prescrição intercorrente, conforme a Súmula 150 do STF e o entendimento do STJ no IAC no REsp nº 1.604.412/SC. Requer, ao final, o acolhimento da exceção para extinguir a execução, a condenação do exequente em honorários sucumbenciais de 20% sobre o proveito econômico ou o valor atualizado da causa. Por sua vez, a parte excepta, BANCO DO BRASIL S.A., impugna a exceção, sustentando que as alegações de prescrição intercorrente são infundadas e maliciosas, visando apenas a postergar o pagamento de uma dívida de valor elevado. Afirma que a matéria não está regulamentada pelo art. 206 do Código Civil, mas sim pelo artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a prescrição intercorrente não ocorreu porque a execução teve sua fluência interrompida pela penhora de um imóvel com garantia hipotecária, o qual foi posteriormente vendido pela Justiça do Trabalho, e que o processo ficou suspenso durante esse período. O exequente alega ainda que sempre adotou as diligências necessárias para a localização de bens, não tendo permanecido inerte em nenhum momento, e que a dificuldade de satisfação do crédito se deve à conduta do executado, que supostamente ocultou bens. Cita jurisprudência do STJ no sentido de que não flui o prazo da prescrição intercorrente quando o processo está suspenso por ausência de bens penhoráveis e quando o credor não foi pessoalmente intimado para dar andamento ao feito. Requer o prosseguimento da execução, o indeferimento da exceção, a condenação do excipiente por litigância de má-fé e em honorários de sucumbência, além de solicitar a intimação do executado para indicar bens à penhora. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento processual de defesa, de cunho excepcional, que permite ao executado arguir, por simples petição, a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo ou qualquer outra matéria de ordem pública, desde que não demande dilação probatória, ou seja, com base em prova pré-constituída. A prescrição intercorrente, por ser matéria de ordem pública, é passível de arguição por meio deste expediente. A controvérsia cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial em tela, ajuizada em 1995. A presente execução hipotecária, ajuizada em 07 de janeiro de 2008, tem como objeto a cobrança de um contrato de mútuo firmado em 30 de março de 1988, garantido por hipoteca. A questão central a ser dirimida é a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, tese veementemente combatida pela parte exequente. Pois bem. Um dos objetivos do Direito é garantir a segurança jurídica, impedindo que situações de tensão perdurem indefinidamente no tempo. Para evitar essa insegurança é que existe o instituto da prescrição extintiva da pretensão. Em ações executivas, como a que ora se examina, a prescrição pode ocorrer na modalidade intercorrente quando, durante o curso processual, o credor não tenha localizado o devedor ou, tendo-o localizado, não tenha conseguido encontrar bens suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo. Uma vez determinada a citação (ou intimação) do executado, se o devedor não for localizado ou se não forem encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, a execução deverá ser suspensa pelo juiz durante o prazo de um ano, prazo este durante o qual não se conta prescrição (art. 921, III, e §1º, do CPC) O entendimento jurisprudencial tem se firmado no sentido de que essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC). Além disso, havendo ou não petição do credor ou pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA PARA PENHORA DE BENS - EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PLEITO PELO NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – MÉRITO – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - RESP 1.604.412/SC – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ ACERCA DO INÍCIO DA SUSPENSÃO – SUSPENSÃO QUE SE INICIA AO MOMENTO QUE NÃO SE LOCALIZAM BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – RESP 1.340.553/RS – ART. 921 § 4 DO CPC – IN CASU – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DESDE 30/07/2014 – DATA UTILIZADA COMO TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – ART. 206 § 5 DO CÓDIGO CIVIL – DILIGÊNCIAS E PETIÇÕES DA PARTE EXEQUENTE QUE NÃO LOCALIZEM OU CONSTRINJAM BENS SÃO INSUFICIENTES PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL – COMPROVADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTE TRIBUNAL - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO SUCUMBÊNCIA RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011172-03.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 16.12.2022) (TJ-PR - APL: 00111720320098160001 Curitiba 0011172-03.2009.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 16/12/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2023 – grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifos acrescidos) A inspiração vem do art. 40, da Lei de Execução Fiscal, conjugado com o disposto no art. 206-A, do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ, originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para as execuções cíveis, tanto é que foram inseridas disposições no art. 921, do Código de Processo Civil, a partir da vigência da Lei nº 14.195/21, no seguinte sentido: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Resta evidente, portanto, que a prescrição intercorrente é aferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante apurar se houve inércia do exequente ou morosidade escusável da máquina judiciária (elementos subjetivos). Em outras palavras, pouco importa se o exequente foi ou não relapso, se deu ou não impulso adequado ao processo, se tentou ou não promover atos constritivos durante o interregno prescricional. Assim, excetuadas as hipóteses em que há reconhecimento judicial da ocorrência de alguma causa de impedimento, de suspensão ou de interrupção da prescrição, nenhum peticionamento, por mais relevante que seja o seu conteúdo, serve para afastar o computo do interregno prescricional e o próprio reconhecimento da prescrição. De outro lado, o artigo 206, §5º, I do Código Civil, dispõe que a prescrição de ações que objetivam cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como no caso dos autos, ocorre em 05 anos. Já o artigo 206-A, do mesmo diploma legal, prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Corroborando tal entendimento, têm-se a Súmula 150 do STF que estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de satisfação do crédito pela via da Justiça do Trabalho em 29 de outubro de 2015, conforme publicação de id. 60944975 - Pág. 2. Antes dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos por 02 anos. A partir do fim desse prazo (29/10/2015), portanto, teve início o prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente, finalizando no dia 29 de outubro de 2019. É certo que a execução não pode permanecer sem solução por tempo indeterminado. O exequente argumenta que sempre foi diligente e que a culpa pela não satisfação do crédito é do executado. Todavia, a prescrição intercorrente se caracteriza pela inércia do credor em buscar meios de impulsionar a execução após as tentativas infrutíferas. Simples requerimentos de reiteração de diligências que já se mostraram ineficazes, sem a indicação de novos meios de constrição ou bens, não são suficientes para afastar a inércia. Em um processo de 30 anos, a prova da diligência ininterrupta do credor deve ser robusta e não se confunde com a mera apresentação de petições infrutíferas. Logo, patente o transcurso do prazo prescricional, na modalidade intercorrente.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem ônus para as partes, conforme regra inscrita no art. 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A Secretaria providencie a retirada do presente feito da relação de processos suspensos, no sistema Pje, bem como observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO GUEDES JÚNIOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0000424-86.1995.8.20.0001 Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Forçada promovida por BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado, em face de FRANCISCO GUEDES JÚNIOR, idem qualificado, em que o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade A parte excipiente alega, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Afirma que a execução, ajuizada em 23 de outubro de 1995 com base em uma Escritura Pública de Confissão e Assunção de Dívidas, permaneceu inerte por um período superior a 5 (cinco) anos, que é o prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Cita trechos do processo que, segundo sua interpretação, demonstram a paralisação do feito, com o processo sendo arquivado e suspenso por longos períodos sem a devida movimentação do exequente. Argumenta que a inércia do Banco do Brasil configurou a prescrição intercorrente, conforme a Súmula 150 do STF e o entendimento do STJ no IAC no REsp nº 1.604.412/SC. Requer, ao final, o acolhimento da exceção para extinguir a execução, a condenação do exequente em honorários sucumbenciais de 20% sobre o proveito econômico ou o valor atualizado da causa. Por sua vez, a parte excepta, BANCO DO BRASIL S.A., impugna a exceção, sustentando que as alegações de prescrição intercorrente são infundadas e maliciosas, visando apenas a postergar o pagamento de uma dívida de valor elevado. Afirma que a matéria não está regulamentada pelo art. 206 do Código Civil, mas sim pelo artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a prescrição intercorrente não ocorreu porque a execução teve sua fluência interrompida pela penhora de um imóvel com garantia hipotecária, o qual foi posteriormente vendido pela Justiça do Trabalho, e que o processo ficou suspenso durante esse período. O exequente alega ainda que sempre adotou as diligências necessárias para a localização de bens, não tendo permanecido inerte em nenhum momento, e que a dificuldade de satisfação do crédito se deve à conduta do executado, que supostamente ocultou bens. Cita jurisprudência do STJ no sentido de que não flui o prazo da prescrição intercorrente quando o processo está suspenso por ausência de bens penhoráveis e quando o credor não foi pessoalmente intimado para dar andamento ao feito. Requer o prosseguimento da execução, o indeferimento da exceção, a condenação do excipiente por litigância de má-fé e em honorários de sucumbência, além de solicitar a intimação do executado para indicar bens à penhora. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento processual de defesa, de cunho excepcional, que permite ao executado arguir, por simples petição, a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo ou qualquer outra matéria de ordem pública, desde que não demande dilação probatória, ou seja, com base em prova pré-constituída. A prescrição intercorrente, por ser matéria de ordem pública, é passível de arguição por meio deste expediente. A controvérsia cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial em tela, ajuizada em 1995. A presente execução hipotecária, ajuizada em 07 de janeiro de 2008, tem como objeto a cobrança de um contrato de mútuo firmado em 30 de março de 1988, garantido por hipoteca. A questão central a ser dirimida é a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, tese veementemente combatida pela parte exequente. Pois bem. Um dos objetivos do Direito é garantir a segurança jurídica, impedindo que situações de tensão perdurem indefinidamente no tempo. Para evitar essa insegurança é que existe o instituto da prescrição extintiva da pretensão. Em ações executivas, como a que ora se examina, a prescrição pode ocorrer na modalidade intercorrente quando, durante o curso processual, o credor não tenha localizado o devedor ou, tendo-o localizado, não tenha conseguido encontrar bens suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo. Uma vez determinada a citação (ou intimação) do executado, se o devedor não for localizado ou se não forem encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, a execução deverá ser suspensa pelo juiz durante o prazo de um ano, prazo este durante o qual não se conta prescrição (art. 921, III, e §1º, do CPC) O entendimento jurisprudencial tem se firmado no sentido de que essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC). Além disso, havendo ou não petição do credor ou pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA PARA PENHORA DE BENS - EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PLEITO PELO NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – MÉRITO – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - RESP 1.604.412/SC – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ ACERCA DO INÍCIO DA SUSPENSÃO – SUSPENSÃO QUE SE INICIA AO MOMENTO QUE NÃO SE LOCALIZAM BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – RESP 1.340.553/RS – ART. 921 § 4 DO CPC – IN CASU – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DESDE 30/07/2014 – DATA UTILIZADA COMO TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – ART. 206 § 5 DO CÓDIGO CIVIL – DILIGÊNCIAS E PETIÇÕES DA PARTE EXEQUENTE QUE NÃO LOCALIZEM OU CONSTRINJAM BENS SÃO INSUFICIENTES PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL – COMPROVADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTE TRIBUNAL - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO SUCUMBÊNCIA RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011172-03.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 16.12.2022) (TJ-PR - APL: 00111720320098160001 Curitiba 0011172-03.2009.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 16/12/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2023 – grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifos acrescidos) A inspiração vem do art. 40, da Lei de Execução Fiscal, conjugado com o disposto no art. 206-A, do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ, originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para as execuções cíveis, tanto é que foram inseridas disposições no art. 921, do Código de Processo Civil, a partir da vigência da Lei nº 14.195/21, no seguinte sentido: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Resta evidente, portanto, que a prescrição intercorrente é aferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante apurar se houve inércia do exequente ou morosidade escusável da máquina judiciária (elementos subjetivos). Em outras palavras, pouco importa se o exequente foi ou não relapso, se deu ou não impulso adequado ao processo, se tentou ou não promover atos constritivos durante o interregno prescricional. Assim, excetuadas as hipóteses em que há reconhecimento judicial da ocorrência de alguma causa de impedimento, de suspensão ou de interrupção da prescrição, nenhum peticionamento, por mais relevante que seja o seu conteúdo, serve para afastar o computo do interregno prescricional e o próprio reconhecimento da prescrição. De outro lado, o artigo 206, §5º, I do Código Civil, dispõe que a prescrição de ações que objetivam cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como no caso dos autos, ocorre em 05 anos. Já o artigo 206-A, do mesmo diploma legal, prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Corroborando tal entendimento, têm-se a Súmula 150 do STF que estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de satisfação do crédito pela via da Justiça do Trabalho em 29 de outubro de 2015, conforme publicação de id. 60944975 - Pág. 2. Antes dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos por 02 anos. A partir do fim desse prazo (29/10/2015), portanto, teve início o prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente, finalizando no dia 29 de outubro de 2019. É certo que a execução não pode permanecer sem solução por tempo indeterminado. O exequente argumenta que sempre foi diligente e que a culpa pela não satisfação do crédito é do executado. Todavia, a prescrição intercorrente se caracteriza pela inércia do credor em buscar meios de impulsionar a execução após as tentativas infrutíferas. Simples requerimentos de reiteração de diligências que já se mostraram ineficazes, sem a indicação de novos meios de constrição ou bens, não são suficientes para afastar a inércia. Em um processo de 30 anos, a prova da diligência ininterrupta do credor deve ser robusta e não se confunde com a mera apresentação de petições infrutíferas. Logo, patente o transcurso do prazo prescricional, na modalidade intercorrente.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem ônus para as partes, conforme regra inscrita no art. 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A Secretaria providencie a retirada do presente feito da relação de processos suspensos, no sistema Pje, bem como observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO GUEDES JÚNIOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0000424-86.1995.8.20.0001 Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Forçada promovida por BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado, em face de FRANCISCO GUEDES JÚNIOR, idem qualificado, em que o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade A parte excipiente alega, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Afirma que a execução, ajuizada em 23 de outubro de 1995 com base em uma Escritura Pública de Confissão e Assunção de Dívidas, permaneceu inerte por um período superior a 5 (cinco) anos, que é o prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Cita trechos do processo que, segundo sua interpretação, demonstram a paralisação do feito, com o processo sendo arquivado e suspenso por longos períodos sem a devida movimentação do exequente. Argumenta que a inércia do Banco do Brasil configurou a prescrição intercorrente, conforme a Súmula 150 do STF e o entendimento do STJ no IAC no REsp nº 1.604.412/SC. Requer, ao final, o acolhimento da exceção para extinguir a execução, a condenação do exequente em honorários sucumbenciais de 20% sobre o proveito econômico ou o valor atualizado da causa. Por sua vez, a parte excepta, BANCO DO BRASIL S.A., impugna a exceção, sustentando que as alegações de prescrição intercorrente são infundadas e maliciosas, visando apenas a postergar o pagamento de uma dívida de valor elevado. Afirma que a matéria não está regulamentada pelo art. 206 do Código Civil, mas sim pelo artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a prescrição intercorrente não ocorreu porque a execução teve sua fluência interrompida pela penhora de um imóvel com garantia hipotecária, o qual foi posteriormente vendido pela Justiça do Trabalho, e que o processo ficou suspenso durante esse período. O exequente alega ainda que sempre adotou as diligências necessárias para a localização de bens, não tendo permanecido inerte em nenhum momento, e que a dificuldade de satisfação do crédito se deve à conduta do executado, que supostamente ocultou bens. Cita jurisprudência do STJ no sentido de que não flui o prazo da prescrição intercorrente quando o processo está suspenso por ausência de bens penhoráveis e quando o credor não foi pessoalmente intimado para dar andamento ao feito. Requer o prosseguimento da execução, o indeferimento da exceção, a condenação do excipiente por litigância de má-fé e em honorários de sucumbência, além de solicitar a intimação do executado para indicar bens à penhora. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento processual de defesa, de cunho excepcional, que permite ao executado arguir, por simples petição, a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo ou qualquer outra matéria de ordem pública, desde que não demande dilação probatória, ou seja, com base em prova pré-constituída. A prescrição intercorrente, por ser matéria de ordem pública, é passível de arguição por meio deste expediente. A controvérsia cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial em tela, ajuizada em 1995. A presente execução hipotecária, ajuizada em 07 de janeiro de 2008, tem como objeto a cobrança de um contrato de mútuo firmado em 30 de março de 1988, garantido por hipoteca. A questão central a ser dirimida é a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, tese veementemente combatida pela parte exequente. Pois bem. Um dos objetivos do Direito é garantir a segurança jurídica, impedindo que situações de tensão perdurem indefinidamente no tempo. Para evitar essa insegurança é que existe o instituto da prescrição extintiva da pretensão. Em ações executivas, como a que ora se examina, a prescrição pode ocorrer na modalidade intercorrente quando, durante o curso processual, o credor não tenha localizado o devedor ou, tendo-o localizado, não tenha conseguido encontrar bens suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo. Uma vez determinada a citação (ou intimação) do executado, se o devedor não for localizado ou se não forem encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, a execução deverá ser suspensa pelo juiz durante o prazo de um ano, prazo este durante o qual não se conta prescrição (art. 921, III, e §1º, do CPC) O entendimento jurisprudencial tem se firmado no sentido de que essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC). Além disso, havendo ou não petição do credor ou pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA PARA PENHORA DE BENS - EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PLEITO PELO NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – MÉRITO – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - RESP 1.604.412/SC – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ ACERCA DO INÍCIO DA SUSPENSÃO – SUSPENSÃO QUE SE INICIA AO MOMENTO QUE NÃO SE LOCALIZAM BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – RESP 1.340.553/RS – ART. 921 § 4 DO CPC – IN CASU – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DESDE 30/07/2014 – DATA UTILIZADA COMO TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – ART. 206 § 5 DO CÓDIGO CIVIL – DILIGÊNCIAS E PETIÇÕES DA PARTE EXEQUENTE QUE NÃO LOCALIZEM OU CONSTRINJAM BENS SÃO INSUFICIENTES PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL – COMPROVADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTE TRIBUNAL - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO SUCUMBÊNCIA RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011172-03.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 16.12.2022) (TJ-PR - APL: 00111720320098160001 Curitiba 0011172-03.2009.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 16/12/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2023 – grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifos acrescidos) A inspiração vem do art. 40, da Lei de Execução Fiscal, conjugado com o disposto no art. 206-A, do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ, originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para as execuções cíveis, tanto é que foram inseridas disposições no art. 921, do Código de Processo Civil, a partir da vigência da Lei nº 14.195/21, no seguinte sentido: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Resta evidente, portanto, que a prescrição intercorrente é aferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante apurar se houve inércia do exequente ou morosidade escusável da máquina judiciária (elementos subjetivos). Em outras palavras, pouco importa se o exequente foi ou não relapso, se deu ou não impulso adequado ao processo, se tentou ou não promover atos constritivos durante o interregno prescricional. Assim, excetuadas as hipóteses em que há reconhecimento judicial da ocorrência de alguma causa de impedimento, de suspensão ou de interrupção da prescrição, nenhum peticionamento, por mais relevante que seja o seu conteúdo, serve para afastar o computo do interregno prescricional e o próprio reconhecimento da prescrição. De outro lado, o artigo 206, §5º, I do Código Civil, dispõe que a prescrição de ações que objetivam cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como no caso dos autos, ocorre em 05 anos. Já o artigo 206-A, do mesmo diploma legal, prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Corroborando tal entendimento, têm-se a Súmula 150 do STF que estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de satisfação do crédito pela via da Justiça do Trabalho em 29 de outubro de 2015, conforme publicação de id. 60944975 - Pág. 2. Antes dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos por 02 anos. A partir do fim desse prazo (29/10/2015), portanto, teve início o prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente, finalizando no dia 29 de outubro de 2019. É certo que a execução não pode permanecer sem solução por tempo indeterminado. O exequente argumenta que sempre foi diligente e que a culpa pela não satisfação do crédito é do executado. Todavia, a prescrição intercorrente se caracteriza pela inércia do credor em buscar meios de impulsionar a execução após as tentativas infrutíferas. Simples requerimentos de reiteração de diligências que já se mostraram ineficazes, sem a indicação de novos meios de constrição ou bens, não são suficientes para afastar a inércia. Em um processo de 30 anos, a prova da diligência ininterrupta do credor deve ser robusta e não se confunde com a mera apresentação de petições infrutíferas. Logo, patente o transcurso do prazo prescricional, na modalidade intercorrente.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem ônus para as partes, conforme regra inscrita no art. 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A Secretaria providencie a retirada do presente feito da relação de processos suspensos, no sistema Pje, bem como observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO GUEDES JÚNIOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0000424-86.1995.8.20.0001 Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Forçada promovida por BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado, em face de FRANCISCO GUEDES JÚNIOR, idem qualificado, em que o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade A parte excipiente alega, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Afirma que a execução, ajuizada em 23 de outubro de 1995 com base em uma Escritura Pública de Confissão e Assunção de Dívidas, permaneceu inerte por um período superior a 5 (cinco) anos, que é o prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Cita trechos do processo que, segundo sua interpretação, demonstram a paralisação do feito, com o processo sendo arquivado e suspenso por longos períodos sem a devida movimentação do exequente. Argumenta que a inércia do Banco do Brasil configurou a prescrição intercorrente, conforme a Súmula 150 do STF e o entendimento do STJ no IAC no REsp nº 1.604.412/SC. Requer, ao final, o acolhimento da exceção para extinguir a execução, a condenação do exequente em honorários sucumbenciais de 20% sobre o proveito econômico ou o valor atualizado da causa. Por sua vez, a parte excepta, BANCO DO BRASIL S.A., impugna a exceção, sustentando que as alegações de prescrição intercorrente são infundadas e maliciosas, visando apenas a postergar o pagamento de uma dívida de valor elevado. Afirma que a matéria não está regulamentada pelo art. 206 do Código Civil, mas sim pelo artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a prescrição intercorrente não ocorreu porque a execução teve sua fluência interrompida pela penhora de um imóvel com garantia hipotecária, o qual foi posteriormente vendido pela Justiça do Trabalho, e que o processo ficou suspenso durante esse período. O exequente alega ainda que sempre adotou as diligências necessárias para a localização de bens, não tendo permanecido inerte em nenhum momento, e que a dificuldade de satisfação do crédito se deve à conduta do executado, que supostamente ocultou bens. Cita jurisprudência do STJ no sentido de que não flui o prazo da prescrição intercorrente quando o processo está suspenso por ausência de bens penhoráveis e quando o credor não foi pessoalmente intimado para dar andamento ao feito. Requer o prosseguimento da execução, o indeferimento da exceção, a condenação do excipiente por litigância de má-fé e em honorários de sucumbência, além de solicitar a intimação do executado para indicar bens à penhora. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento processual de defesa, de cunho excepcional, que permite ao executado arguir, por simples petição, a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo ou qualquer outra matéria de ordem pública, desde que não demande dilação probatória, ou seja, com base em prova pré-constituída. A prescrição intercorrente, por ser matéria de ordem pública, é passível de arguição por meio deste expediente. A controvérsia cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial em tela, ajuizada em 1995. A presente execução hipotecária, ajuizada em 07 de janeiro de 2008, tem como objeto a cobrança de um contrato de mútuo firmado em 30 de março de 1988, garantido por hipoteca. A questão central a ser dirimida é a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, tese veementemente combatida pela parte exequente. Pois bem. Um dos objetivos do Direito é garantir a segurança jurídica, impedindo que situações de tensão perdurem indefinidamente no tempo. Para evitar essa insegurança é que existe o instituto da prescrição extintiva da pretensão. Em ações executivas, como a que ora se examina, a prescrição pode ocorrer na modalidade intercorrente quando, durante o curso processual, o credor não tenha localizado o devedor ou, tendo-o localizado, não tenha conseguido encontrar bens suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo. Uma vez determinada a citação (ou intimação) do executado, se o devedor não for localizado ou se não forem encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, a execução deverá ser suspensa pelo juiz durante o prazo de um ano, prazo este durante o qual não se conta prescrição (art. 921, III, e §1º, do CPC) O entendimento jurisprudencial tem se firmado no sentido de que essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC). Além disso, havendo ou não petição do credor ou pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA PARA PENHORA DE BENS - EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PLEITO PELO NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – MÉRITO – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - RESP 1.604.412/SC – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ ACERCA DO INÍCIO DA SUSPENSÃO – SUSPENSÃO QUE SE INICIA AO MOMENTO QUE NÃO SE LOCALIZAM BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – RESP 1.340.553/RS – ART. 921 § 4 DO CPC – IN CASU – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DESDE 30/07/2014 – DATA UTILIZADA COMO TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – ART. 206 § 5 DO CÓDIGO CIVIL – DILIGÊNCIAS E PETIÇÕES DA PARTE EXEQUENTE QUE NÃO LOCALIZEM OU CONSTRINJAM BENS SÃO INSUFICIENTES PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL – COMPROVADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTE TRIBUNAL - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO SUCUMBÊNCIA RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011172-03.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 16.12.2022) (TJ-PR - APL: 00111720320098160001 Curitiba 0011172-03.2009.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 16/12/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2023 – grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifos acrescidos) A inspiração vem do art. 40, da Lei de Execução Fiscal, conjugado com o disposto no art. 206-A, do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ, originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para as execuções cíveis, tanto é que foram inseridas disposições no art. 921, do Código de Processo Civil, a partir da vigência da Lei nº 14.195/21, no seguinte sentido: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Resta evidente, portanto, que a prescrição intercorrente é aferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante apurar se houve inércia do exequente ou morosidade escusável da máquina judiciária (elementos subjetivos). Em outras palavras, pouco importa se o exequente foi ou não relapso, se deu ou não impulso adequado ao processo, se tentou ou não promover atos constritivos durante o interregno prescricional. Assim, excetuadas as hipóteses em que há reconhecimento judicial da ocorrência de alguma causa de impedimento, de suspensão ou de interrupção da prescrição, nenhum peticionamento, por mais relevante que seja o seu conteúdo, serve para afastar o computo do interregno prescricional e o próprio reconhecimento da prescrição. De outro lado, o artigo 206, §5º, I do Código Civil, dispõe que a prescrição de ações que objetivam cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como no caso dos autos, ocorre em 05 anos. Já o artigo 206-A, do mesmo diploma legal, prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Corroborando tal entendimento, têm-se a Súmula 150 do STF que estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de satisfação do crédito pela via da Justiça do Trabalho em 29 de outubro de 2015, conforme publicação de id. 60944975 - Pág. 2. Antes dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos por 02 anos. A partir do fim desse prazo (29/10/2015), portanto, teve início o prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente, finalizando no dia 29 de outubro de 2019. É certo que a execução não pode permanecer sem solução por tempo indeterminado. O exequente argumenta que sempre foi diligente e que a culpa pela não satisfação do crédito é do executado. Todavia, a prescrição intercorrente se caracteriza pela inércia do credor em buscar meios de impulsionar a execução após as tentativas infrutíferas. Simples requerimentos de reiteração de diligências que já se mostraram ineficazes, sem a indicação de novos meios de constrição ou bens, não são suficientes para afastar a inércia. Em um processo de 30 anos, a prova da diligência ininterrupta do credor deve ser robusta e não se confunde com a mera apresentação de petições infrutíferas. Logo, patente o transcurso do prazo prescricional, na modalidade intercorrente.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem ônus para as partes, conforme regra inscrita no art. 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A Secretaria providencie a retirada do presente feito da relação de processos suspensos, no sistema Pje, bem como observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 21:05
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/08/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 14:12
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:08
Petição (Contra-razões)
28/05/2025, 14:03
Publicação
12/05/2025, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0000424-86.1995.8.20.0001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para, querendo, apresentar manifestação à petição de Exceção de Pré-Executividade (id 149961868 ), no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 2 de maio de 2025. Maria de Fátima da C. Galina Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:36
Ato ordinatório
02/05/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO GUEDES JÚNIOR DECISÃO Proceda-se à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome do executado FRANCISCO GUEDES JÚNIOR através do Sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, mediante a funcionalidade "teimosinha", tomando-se por base o valor atualizado do débito apresentado pelo exequente (R$ 12.726.179,75); Caso seja efetivada a indisponibilidade, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para conta judicial, intimando-se o executado na pessoa de seu advogado para que tome conhecimento da constrição realizada e, querendo, apresente impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC; Na hipótese de manifesto excesso de valores bloqueados, proceda-se imediatamente ao desbloqueio da quantia excedente; Restando infrutífera ou insuficiente a penhora de ativos financeiros, realize-se pesquisa de veículos de propriedade do executado através do sistema RENAJUD, procedendo-se ao bloqueio de transferência em caso de localização; Permanecendo infrutíferas as tentativas acima, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora de quotas sociais formulado pelo exequente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0000424-86.1995.8.20.0001 Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 7 de abril de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/04/2025, 00:00
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EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO GUEDES JÚNIOR DECISÃO Proceda-se à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome do executado FRANCISCO GUEDES JÚNIOR através do Sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, mediante a funcionalidade "teimosinha", tomando-se por base o valor atualizado do débito apresentado pelo exequente (R$ 12.726.179,75); Caso seja efetivada a indisponibilidade, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para conta judicial, intimando-se o executado na pessoa de seu advogado para que tome conhecimento da constrição realizada e, querendo, apresente impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC; Na hipótese de manifesto excesso de valores bloqueados, proceda-se imediatamente ao desbloqueio da quantia excedente; Restando infrutífera ou insuficiente a penhora de ativos financeiros, realize-se pesquisa de veículos de propriedade do executado através do sistema RENAJUD, procedendo-se ao bloqueio de transferência em caso de localização; Permanecendo infrutíferas as tentativas acima, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora de quotas sociais formulado pelo exequente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0000424-86.1995.8.20.0001 Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 7 de abril de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXECUTADO: FRANCISCO GUEDES JÚNIOR DECISÃO Proceda-se à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome do executado FRANCISCO GUEDES JÚNIOR através do Sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, mediante a funcionalidade "teimosinha", tomando-se por base o valor atualizado do débito apresentado pelo exequente (R$ 12.726.179,75); Caso seja efetivada a indisponibilidade, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para conta judicial, intimando-se o executado na pessoa de seu advogado para que tome conhecimento da constrição realizada e, querendo, apresente impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC; Na hipótese de manifesto excesso de valores bloqueados, proceda-se imediatamente ao desbloqueio da quantia excedente; Restando infrutífera ou insuficiente a penhora de ativos financeiros, realize-se pesquisa de veículos de propriedade do executado através do sistema RENAJUD, procedendo-se ao bloqueio de transferência em caso de localização; Permanecendo infrutíferas as tentativas acima, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora de quotas sociais formulado pelo exequente.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0000424-86.1995.8.20.0001 Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 7 de abril de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0000424-86.1995.8.20.0001 Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 7 de abril de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0000424-86.1995.8.20.0001 Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 7 de abril de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0000424-86.1995.8.20.0001 Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 7 de abril de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0000424-86.1995.8.20.0001 Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 7 de abril de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0000424-86.1995.8.20.0001 Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 7 de abril de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/04/2025, 00:00
Outras Decisões
08/04/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 13:32
Conclusão (para despacho)
01/12/2024, 07:41
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 13:10
Decurso de Prazo
15/11/2024, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 09:14
Outras Decisões
23/10/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 13:43
Decurso de Prazo
24/07/2024, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:34
Ato ordinatório
01/07/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 08:56
Outras Decisões
18/01/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 11:06
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 17:49
Decurso de Prazo
04/07/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 12:04
Decurso de Prazo
24/06/2023, 05:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 20:23
Mero expediente
30/05/2023, 12:26
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2022, 16:03
Decurso de Prazo
28/09/2022, 16:03
Decurso de Prazo
28/09/2022, 16:03
Decurso de Prazo
21/09/2022, 02:47
Decurso de Prazo
20/09/2022, 15:43
Decurso de Prazo
15/09/2022, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 15:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)