Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800343-44.2025.8.20.5113.
AUTOR: FRANCINETE GUIMARAES DA SILVA
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA I-RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCINETE GUIMARAES DA SILVA, em face da UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS (UNASPUB), todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que vêm sendo descontados de seu benefício previdenciário, valores estes referentes à serviços que não reconhece como contratado, sob a rubrica “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128”. Pleiteia, assim, a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados, em dobro, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio Decisão de ID 143176799 que recebeu a inicial, deferiu a tutela de urgência e o pedido de assistência gratuita requerida pela autora, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor e por fim, determinou a citação da demandada. Em contestação, a parte ré informou ter promovido o cancelamento da filiação associativa e das cobranças futuras. Em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora e suscitou a incompetência territorial deste Juízo. No mérito, sustentou a regularidade da filiação associativa e a legitimidade dos descontos impugnados, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, as partes quedaram-se inertes. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas. Ademais, salienta-se que, dada a oportunidade de novas provas, nenhuma das partes optaram pela dilação probatória. II.1 - Das preliminares: Embora a parte ré sustente a incidência da regra segundo a qual as ações envolvendo associações civis sem fins lucrativos devem ser propostas no foro de sua sede, tal disposição não prevalece na hipótese dos autos. Isso porque a demanda versa sobre relação de consumo. Nesses casos, aplica-se o microssistema de proteção ao consumidor, especialmente o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a faculdade de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, norma de caráter protetivo destinada a facilitar o acesso à Justiça e que prevalece sobre a regra geral de competência territorial. Assim, tratando-se de demanda fundada em alegada relação de consumo, mostra-se competente este Juízo, correspondente ao domicílio da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência territorial. Outrossim, indefiro, ainda, a impugnação à justiça gratuita, pois que a ré não acostou aos autos nenhum documento que invalide ou desfaça a situação de hipossuficiência financeira da autora demonstrada na inicial. De outro lado, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, uma vez que se trata de associação sem fins lucrativos que presta serviços à pessoa idosa, conforme preceitua o artigo 51 da Lei 10.741/2003, do Estatuto da Pessoa Idosa. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)(grifos acrescidos ao original). No presente caso, comprovou a demandada ser entidade filantrópica e prestadora de serviços à pessoa idosa/aposentada (ID 148599233). Superado esses pontos, passo à análise do mérito. II.2 - Do mérito: Inicialmente, cabe esclarecer que, apesar de a ré ser uma associação civil sem fins lucrativos, não há dúvida de que a relação entre as partes pode ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A autora afirma não ter solicitado qualquer adesão à associação ré e, tampouco, sos serviços oferecidos. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a aplicabilidade do CDC a contratos e relações jurídicas em que o consumidor, mesmo sem vínculo contratual formal, é submetido a práticas abusivas. Assim, a relação entre as partes deve ser tratada como de consumo, especialmente em razão da vulnerabilidade da autora, aposentada e hipossuficiente frente à ré. Da análise dos autos, tem-se que o promovido não se desincumbiu do ônus que trata o art. 373 do CPC, já que não demonstrou ter sido diligente na execução de seu serviço, se certificando sobre a idoneidade das informações prestadas pela pessoa interessada, de modo que é inquestionável a desídia e má prestação do serviço. Nesse particular, para retirar a presunção de veracidade dos documentos acostados pela parte demandante, seria imprescindível que a parte demandada apresentasse defesa amparada em fortes argumentos e provas capazes de comprovar que os descontos ocorreram de forma regular, o que não é o caso dos autos. Logo, não se pode afastar a força probatória dos documentos acostados pela parte autora, o que leva à procedência do pedido formulado à inicial. Por via de consequência, à míngua da prova de formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída à instituição demandada, é forçoso concluir pela nulidade dos negócios jurídicos, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações. Assim, resta incontroverso que os descontos vinham sendo realizados sem autorização expressa da autora. A ré, inclusive, informa que cessou os descontos após o ajuizamento da ação, o que demonstra que a autora de fato não havia consentido com tal cobrança. Diante disso, determino a cessação definitiva dos descontos relacionados à “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128” ou quaisquer outros encargos indevidos. Conforme o art. 42, parágrafo únic o, do CDC, o consumidor que paga valor indevido tem direito à devolução em dobro, salvo engano justificável. No presente caso, não há prova de que a autora tenha solicitado os serviços prestados pela ré, sendo ilegítimos os descontos realizados. A ré, ao não comprovar a existência de contrato válido, agiu de forma abusiva ao debitar valores da aposentadoria da autora sem autorização. Diante disso, a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, nos termos do CDC. A propósito, é o entendimento do TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA CONAFER. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INFORMAÇÃO QUANTO À TARIFA DESCONTADA. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. VIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL Nº0800411-64.2021.8.20.5135 - Segunda Câmara Cível - RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO. Data da publicação: 10/02/2023). II.3 - Do pedido de danos morais: Do pedido de danos morais: Assim agindo, diverso do exposto em outros casos similares, causou o Requerido dano moral à pessoa do autor. Explico o porquê da mudança de entendimento. No caso, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano. Verifica-se inclusive ser fato público e notório a instauração de uma grande investigação pela Polícia Federal acerca de fraudes perpetradas por tais associações e confederações representativas de aposentados e pensionistas, operação esta que já noticia à população brasileira a real chance de essas instituições sequer terem sido criadas regularmente. Em complemento, além de haver fraude na criação dessas entidades, noticia-se que as autorizações para os descontos nos benefícios previdenciários, consequentemente, também foram irregulares. Um ponto que há de ser levado em consideração pelo Poder Judiciário é o seguinte: se tais instituições são fruto de fraude, certamente não serão encontrados ativos financeiros suficientes para o ressarcimento dos aposentados e pensionistas, havendo uma real possibilidade de o dano material sequer ser, de fato, restituído. Uma outra situação que se leva em conta é que, na maioria dos casos, os descontos ocorrem há muitos anos e, diante da vulnerabilidade do(a) idoso(s), os abatimentos só foram descobertos tardiamente, fazendo com que o beneficiário/aposentado passasse muito tempo recebendo seu salário em valor inferior ao que lhe era devido. Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar. Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido. Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável. Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois os descontos ocorreram em valores não tão vultosos. Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita. Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade III – DISPOSITIVO SENTENCIAL
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Tornar definitiva a cessação dos descontos realizados pela ré no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128”. b) CONDENAR a parte ré à repetição, em dobro, dos valores descontados da conta bancária da parte demandante, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição, sobre os quais deverão incidir correção monetária (IPCA), a partir da data de cada pagamento indevido (data do efetivo prejuízo - Súmula nº 43 do STJ), e juros de mora de acordo com Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a contar da data do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ; e, c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento - Súmula nº 362 do STJ, e acrescida de juros legais de acordo com Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir da data do evento danoso - primeiro desconto (Súmula nº 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por ato ordinatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)