Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSIMERY MIRANDA DA SILVA Advogado(s): GUILHERME DA SILVA GHEDIM
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC/RCC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que analisou controvérsia envolvendo a legalidade de contratação de empréstimo consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RCC), vinculado ao contrato nº 763866928-8, com descontos realizados diretamente em benefício previdenciário, sem comprovação da efetiva disponibilização do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado na modalidade RCC, diante da ausência de prova da liberação do crédito; (ii) estabelecer se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora; e (iii) determinar a responsabilidade da instituição financeira quanto à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de mútuo somente se aperfeiçoa com a efetiva tradição do valor emprestado, nos termos dos arts. 586 e 587 do Código Civil, sendo insuficiente a mera apresentação de instrumento contratual desacompanhado de prova da liberação do crédito. A instituição financeira não comprova a disponibilização do valor supostamente emprestado, seja por TED, fatura do cartão consignado, saque ou realização de compras, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A ausência de prova da entrega do numerário conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica discutida nos autos. A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram defeito na prestação do serviço bancário, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Restando comprovada a má-fé da instituição financeira, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, afastando-se a modulação de efeitos prevista no EAREsp 676.608/RS. O dano moral decorre automaticamente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo prescindível prova do prejuízo extrapatrimonial. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da efetiva disponibilização do crédito impede o reconhecimento da validade do contrato de mútuo consignado. Incumbe à instituição financeira comprovar a liberação do valor emprestado, não sendo suficiente a juntada de instrumento contratual desacompanhado de prova da tradição. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam restituição do indébito em dobro quando caracterizada a má-fé do fornecedor. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido e deve ser fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos parcialmente os Desembargadores Claudio Santos e Cornélio Alves. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800287-18.2024.8.20.5122 Polo ativo JOSIMERY MIRANDA DA SILVA Advogado(s): GUILHERME DA SILVA GHEDIM Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco De Góes Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800287-18.2024.8.20.5122
Cuida-se de recurso de apelação interposto por JOSIMERY MIRANDA DA SILVA em face de sentença da Vara Única da Comarca de Martins-RN. A lide em sua origem foi proposta por JOSIMERY MIRANDA DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, no bojo da qual a parte autora alega que foi irregularmente incluído no seu benefício previdenciário, o contrato de empréstimo de cartão de crédito com margem consignável nº 763866928-8, no valor de R$ 1.666,00 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais), formulando pedidos para a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e, a condenação da parte ré em dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A sentença recorrida, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgou improcedentes os pedidos autorais e, condenou a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma: (a) nega a contratação do empréstimo na modalidade de Reserva de Cartão de Crédito Consignado - RCC; (b) o valor do empréstimo não foi disponibilizado em seu favor; (c) faz jus a restituição das parcelas descontadas, de forma dobrada; (d) nos autos resta devidamente comprovada a ocorrência de dano moral. Requer ao final o provimento do recurso. Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a lide na análise da legalidade da contratação de empréstimo na modalidade de Reserva de Margem Consignável - RCC, cujo número do contrato inserido no benefício previdenciário da parte autora é 763866928-8. Pois bem, a parte ré, ora recorrida, compareceu aos autos defendendo a licitude da contratação, colacionando cópia do Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado nº 763866928-8, no bojo do qual consta haver a previsão para a liberação de TED do valor no empréstimo para a conta bancária da recorrente e consta ainda a realização de saque mediante a utilização do seu Cartão Benefício ensejando a incidência de encargos, bem como que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na sua próxima fatura do Cartão Benefício. Todavia, apesar de ter trazido para os autos o instrumento do contrato, não apresentou prova da efetiva disponibilização do suposto crédito em favor da parte autora, seja por meio de TED ou por fatura com o lançamento de saque. Nessa toada, é cediço que o contrato de mútuo se perfectibiliza, tornando-se completo e válido para todos os fina de direito, com a tradição, ou seja, com a entrega efetiva da coisa que pode constituir-se em dinheiro ou outro bem do mutuante para o mutuário o qual recebe o seu domínio e com isso assume obrigações, de modo que antes da entrega é mais adequado se falar apenas em uma promessa de contratar, conforme pode se deduzir das disposições do Código Civil Brasileiro nos arts. 586 e 587, in verbis: "Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.". Nesse diapasão, malgrado a apresentação de instrumento que cuida da contratação do empréstimo discutidos nestes autos, a parte ré/recorrida não comprovou que tenha realizado a transferência do valor do empréstimo para a parte autora, seja por meio de comprovante de depósito (TED) ou mesmo extrato da fatura do cartão com indicação de saque total ou parcial da quantia alegadamente emprestada, ou, ainda, a realização de compras, de modo que não se desincumbiu a tempo e modo da sua obrigação de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II do CPC) situação essa que conduz a conclusão que a relação jurídica discutida nos autos, por não ter se consolidado, deve ser tida como inexistente. Esse posicionamento está consentâneo com decisão proferida em caso semelhante pelo eg. STJ no âmbito do REsp nº 2157426, da Relatoria do Ministro MARCO BUZZI, publicado no DJ em 29/10/2024 e, também, em posicionamento desta Corte firmada em julgamento de caso onde não restou demonstrada a transferência do valor em favor da parte adversa, vejamos: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRATO DE MÚTUO VERBAL. ÔNUS DA PROVA DO APELANTE (ART. 373, I, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por BLUE CONSTRUTORA LTDA contra sentença da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente a Ação de Cobrança ajuizada contra DOMUS AUREA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A parte autora/apelante alega ter firmado contrato de mútuo verbal no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), comprovado por extrato bancário, e requer a condenação da ré/apelada ao pagamento de R$ 42.136,96 (quarenta e dois mil, cento e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), acrescido de juros e correção monetária, além da concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Apelante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita; e (ii) estabelecer se restou comprovada a existência de contrato de mútuo verbal apto a embasar a cobrança judicial do valor de R$ 42.136,96. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita é mantida, porquanto demonstrada a inatividade empresarial da Apelante desde 2017, ausência de endereço físico e de movimentação bancária, o que caracteriza a hipossuficiência exigida pelo art. 98 do CPC. 4. A Apelante não comprova, de forma inequívoca, a existência do contrato de mútuo verbal invocado como fundamento da cobrança, tampouco a vinculação dos documentos apresentados (termo de autorização e extrato bancário) à Apelada. 5. O extrato bancário juntado não identifica o destinatário da transferência nem comprova que o valor foi entregue à Apelada, o que inviabiliza o reconhecimento de obrigação exigível. 6. A prova emprestada demonstra que os aportes financeiros realizados eram corriqueiros e tinham natureza de investimentos empresariais por parte dos sócios, sem exigência de devolução. 7. Incumbe ao autor, ora apelante, o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC); em se tratando de mútuo verbal, é imprescindível prova robusta da existência e inadimplemento da obrigação. 8. A ausência de prova da dívida impede a inversão do ônus da prova para exigir que a parte ré comprove fato extintivo de obrigação não demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita depende da demonstração suficiente da hipossuficiência econômica da parte requerente. 2. Em ação de cobrança fundada em mútuo verbal, incumbe ao autor comprovar, de forma inequívoca, a existência e exigibilidade da obrigação. 3. A ausência de prova concreta do mútuo impede a procedência do pedido e a inversão do ônus probatório em desfavor do réu. 4. Investimentos empresariais realizados por sócios não caracterizam automaticamente obrigação de devolução, sendo insuficientes para justificar cobrança judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 373, I; CC, arts. 104, 107, 397, 586, 587 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1793822/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.06.2021, DJe 11.06.2021. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811262-16.2020.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2025, PUBLICADO em 21/10/2025).". (destaquei). Em casos desse jaez, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa. Assim, em caso de reparação de dano, cabe ao consumidor demonstrar o defeito do produto ou serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles. No âmbito do eg. STJ em se tratando das instituições financeiras a Súmula nº 479 possui o seguinte Enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. Assim, pois, no que tange ao pedido para a restituição dobrada dos valores descontados da parte autora, deve ser provido, visto esses não foram devidamente justificados e, desse modo, considerando a existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, aplica-se o parágrafo único do art. 42 do CDC para condenar a instituição financeira a restituir integralmente em dobro os valores pagos indevidamente pelo consumidor, afastando do caso concreto, inclusive, os efeitos da modulação a que alude o EAREsp 676.608/RS, posto ter restado devidamente comprovada a má-fé do demandado, conforme tem entendido esta Câmara. (APC 0801679-30.2022.8.20.5100, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES). Quanto ao pedido para a condenação em dano moral, identificadas na espécie a presença de circunstâncias que evidenciam a sua existência, preciso é que se reconheça ser tarefa deveras árdua a sua quantificação, inclusive, quando se busca aferi-la com o prejuízo material sofrido, conforme assim reconheceu o saudoso Ministro Sanseverino, em trecho extraído dos autos do REsp nº 1.152.541-RS, "Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela eqüidade.". Nesse diapasão, analisando as particularidades do caso concreto, considerando a situação econômica e financeira de ambas as partes, considerando ainda o potencial que os descontos têm de causar prejuízos à parte autora, entendo que o quantum a ser fixado dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, há que ser no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo esse valor adequado às circunstâncias do caso, estando, inclusive, em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos, vejamos. “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, declarando indevido o débito referente a empréstimo consignado não contratado pela parte autora e determinando a repetição do indébito, além da condenação por danos morais. 2. Laudo pericial comprovou a inautenticidade da assinatura da parte autora no contrato impugnado, corroborando a inexistência de relação jurídica entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de relação jurídica entre as partes, considerando a alegação de inexistência de contratação do empréstimo consignado; (ii) a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados em decorrência dos descontos indevidos; e (iii) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A legislação consumerista é aplicável ao caso, considerando a parte autora como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 2. O banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a validade do negócio jurídico, sendo inviável exigir da parte autora a prova de fato negativo. 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a culpa exclusiva de terceiro (fraude), pois o dano decorreu de falha na prestação do serviço, caracterizando fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. 4. O dano moral é in re ipsa, decorrendo diretamente da ofensa aos direitos de personalidade da parte autora, que sofreu constrangimento e angústia em razão dos descontos indevidos. 5. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) é compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de contrato válido e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), sendo devida a reparação correspondente. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter pedagógico-punitivo e as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput, e 17; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-SP, Apelação APL 0003515-59.2011.8.26.0066, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 29.05.2013. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807316-31.2023.8.20.5001, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2025, PUBLICADO em 30/07/2025).”. Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso para condenar a parte recorrida a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados da parte autora relativamente ao contrato discutido neste autos, bem como, em dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A devolução do indébito será corrigida monetariamente com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada lançamento indevido (Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por dano moral é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula nº 362/STJ. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ. A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024 a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, revertida em desfavor da parte recorrida. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 6 Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.