Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800331-97.2024.8.20.5102 Polo ativo MARIA EUNICE SILVA DA CRUZ Advogado(s): WESLLEY SILVA DE ARAUJO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PARTE QUE POSTULA A INCIDÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CPC AO CASO. DISPOSIÇÃO LEGAL JÁ APLICADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA EUNICE SILVA DA CRUZ, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará Mirim/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800331-97.2024.8.20.5102, ajuizada por si contra BANCO BMG S.A, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora nos honorários sucumbenciais, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Em face da sentença foi oposto embargos de declarações pela ré, apontando omissão na decisão quanto a aplicação de multa por litigância de má-fé. Os aclaratórios foram conhecidos e parcialmente providos, tendo o juízo sanado omissão para constar da decisão a improcedência do pedido de pagamento de multa por litigância de má-fé, assim como determinando que a decisão fosse recorrida fosse mantida nos demais termos. Nas razões recursais, a parte demandante esclareceu ter sido deferida em seu favor o benefício da justiça gratuita, contudo, teria deixado o juízo a quo de aplicar os termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença "PARA APLICAR O ART. 98, §3º, DO CPC, QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE REFERENTE À EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO". A parte apelada apresentou contrarrazões soergueu preliminar de não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade recursal. No mérito, defendeu o conhecimento e desprovimento do apelo. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA EUNICE SILVA DA CRUZ contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou improcedente a pretensão exordial por si ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A, condenando a parte autora nos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Nas razões do seu apelo, arguiu a recorrente que a sentença deve ser reformada, pois teria deixado de aplicar a suspensão da exigibilidade dos honorários contra si impostos, previstos no art. 98, § 3º, do CPC. Como se sabe, a jurisprudência pátria e a doutrina consolidaram o entendimento de que o interesse recursal decorre da necessidade de reformar decisão desfavorável ao recorrente, o que não se verifica no presente caso. Isso porque, ao analisar os autos, verifica-se que a parte apelante não apresentou sucumbência em relação ao pedido por ela formulado no apelo, o que implica o não conhecimento do recurso. Dito isto, observa-se que na sentença houve a devida aplicação do disposto no art. 98, § 3º do CP, tendo ali ficado consignado: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC)". (destaquei) Portanto, no caso concreto, constata-se a flagrante ausência de interesse recursal, pois não há sucumbência da parte recorrente que justifique a necessidade de reforma da sentença, posto que já consta do seu dispositivo a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos precisos termos do referido dispositivo legal.. Face ao exposto, não conheço do apelo. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025.