Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800659-57.2025.8.20.5113 Polo ativo FRANCISCO BENTO DA SILVA Advogado(s): EDGAR NETO DA SILVA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, na qual o autor alegava inexistência de contratação e indevida negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) estabelecer se a parte ré comprovou a existência da relação jurídica originária e do débito cedido; (iii) determinar a legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito; e (iv) verificar a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova. 4. Compete ao fornecedor demonstrar a existência da contratação, a origem do débito e a regularidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. 5. A cessão de crédito regularmente formalizada transfere ao cessionário todos os direitos inerentes ao crédito, sendo prescindível a anuência do devedor. 6. O conjunto probatório apresentado pela parte ré, composto por faturas detalhadas emitidas durante o período contratual, termo de cessão de crédito devidamente registrado e comprovação de notificação prévia da negativação, é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e da inadimplência. 7. A ausência de contrato assinado não impede o reconhecimento da dívida quando outros elementos idôneos corroboram a efetiva utilização do serviço e a origem do débito. 8. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, fundada em débito legítimo, configura exercício regular de direito do credor, inexistindo ato ilícito. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 286 e seguintes; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.234.069; TJRN, Apelação Cível nº 0801748-21.2025.8.20.5112, Terceira Câmara Cível, j. 12.12.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0883243-66.2024.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, j. 18.09.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Bento da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, nos autos nº 0800659-57.2025.8.20.5113, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face de FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, reconhecendo a legitimidade da negativação e condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Nas razões recursais (Id. 37733553), o apelante sustenta: (a) a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, alegando que o magistrado deixou de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, em especial a ausência de manifestação sobre o Tema 1061 do STJ, a impugnação específica da contratação e a irregularidade da notificação; (b) a inexistência do débito que ensejou a negativação, destacando que não houve comprovação válida da relação jurídica entre as partes; (c) a configuração de dano moral in re ipsa, em razão da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, que teria causado constrangimento e abalo moral ao apelante; (d) a necessidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ao final, requer a reforma integral da sentença para acolher os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a anulação da decisão com retorno dos autos à origem para novo julgamento. Em contrarrazões (Id. 37733555), a parte apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que a negativação decorreu de débito legítimo, originado de contrato firmado entre o autor e o Banco Digio S.A., posteriormente cedido ao fundo requerido. Sustenta que a documentação juntada aos autos comprova a existência da relação jurídica e a regularidade da inscrição, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, a partir de suposta dívida cedida ao fundo de investimento recorrido.
Trata-se de típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova. Compete ao fornecedor demonstrar a existência da contratação, a origem do débito e a regularidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC. Na hipótese dos autos, a parte apelante sustenta não reconhecer a origem do débito que deu ensejo à negativação de seu nome, enquanto a parte apelada afirma a existência da relação contratual originária, bem como a regularidade da cessão de crédito realizada. De acordo com os artigos 286 e seguintes do Código Civil, a cessão de crédito implica a transferência ao cessionário de todos os direitos inerentes ao crédito cedido, inclusive encargos e garantias, independentemente da anuência do devedor. Exige-se apenas sua notificação, cuja ausência, todavia, não invalida o negócio jurídico, conforme entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1234069). Da análise do conjunto probatório, constata-se que a instituição apelada demonstrou a existência da relação jurídica originária mediante a juntada de faturas discriminadas (Id 37733536), emitidas durante o período contratual mantido com a instituição cedente (BANCO DIGIO S.A.), cujo endereço da cobrança é o mesmo do informado na petição inicial pelo autor. Tais documentos registram diversas operações realizadas em estabelecimentos situados na região de domicílio do recorrente (Posto Costa Branca - Areia Branca - RN, Lojas Pinheiro - Areia Branca - RN, Drogaria Milagrosa II - Areia Branca - RN, etc) o que corrobora a efetiva utilização do cartão de crédito e, por consequência, a inadimplência verificada. Observa-se, ainda, a juntada do documento de identidade e selfie do autor, evidenciando a regularidade da contratação. Outrossim, foi acostado aos autos o Termo de Cessão de Crédito (Id 37733525 - pág. 6), devidamente formalizado e registrado, no qual constam a identificação do devedor, o montante do débito, a origem contratual e os demais requisitos essenciais à transferência da titularidade do crédito. Em razão do inadimplemento das faturas, procedeu-se à inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, tendo sido comprovado o envio regular da notificação ao endereço eletrônico do devedor (Id 37733525 – pág. 1 - 3). Embora não tenha sido apresentado o contrato originário devidamente assinado, o acervo probatório produzido é suficiente, de forma conjunta e harmônica, para comprovar a existência da relação jurídica e do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC. Diante desse cenário, não se vislumbra qualquer irregularidade na cobrança efetuada, tampouco a prática de ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. A inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes decorreu do exercício regular de direito do credor, inexistindo abuso de direito. Tal orientação encontra respaldo em julgados desta Egrégia Corte, nos seguintes termos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Antonio Dorivan Gurgel Benevides contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, reconheceu a legitimidade da negativação decorrente de débito originário de contrato supostamente firmado com a Fortbrasil, cedido ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisseguimentos NPL Ipanema VI – Não Padronizados, e condenou o autor por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da relação jurídica e do débito cobrado; (ii) estabelecer se a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes foi legítima; (iii) determinar se há dano moral indenizável; (iv) verificar se estão presentes os requisitos para manutenção da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de crédito comprovada por termo devidamente registrado, acompanhada de faturas detalhadas emitidas ao longo do período contratual, demonstra a existência da relação jurídica originária e a inadimplência, satisfazendo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 4. A notificação prévia de inscrição restritiva encaminhada ao consumidor legitima o apontamento, que decorre do exercício regular de direito, inexistindo ilicitude. 5. A falta de demonstração de conduta ilícita afasta a existência de dano moral, pois a negativação decorreu de débito legítimo. 6. A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa ou temerária (art. 80 do CPC), o que não se verifica neste caso, pois o ajuizamento da demanda representou mero exercício do direito constitucional de acesso à Justiça, não havendo alteração consciente da verdade ou abuso processual. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801748-21.2025.8.20.5112, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2025, PUBLICADO em 13/12/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora demonstrou a inexistência do débito que originou a cessão de crédito e a negativação; (ii) estabelecer se seria cabível a inversão do ônus da prova em favor da autora com base no Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu apresentou documentos idôneos para comprovar a existência da relação jurídica originária, tais como nota fiscal com os dados da autora, canhoto de recebimento da mercadoria com sua assinatura, certidão cartorária da cessão de crédito e notificação enviada ao celular da devedora (art. 373, II, CPC). 4. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pela parte ré, no momento processual adequado, impede a sua desconstituição, prevalecendo a sua eficácia probatória. 5. A ciência do devedor sobre a cessão de crédito não constitui condição de validade da cessão, que é plenamente eficaz entre as partes desde sua formalização, nos termos dos arts. 290 e 293 do Código Civil. 6. A negativação do nome da autora decorreu do exercício regular de direito do credor cessionário, não caracterizando ato ilícito nem gerando direito à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO7. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0883243-66.2024.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/09/2025, PUBLICADO em 19/09/2025)
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais de 10% para 12%, aplicável o art. 98, §3º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro do sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 11 de Maio de 2026.