Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Processo nº: 0800663-37.2024.8.20.5111 C E R T I D Ã O / A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que, conforme decisão retro, o processo encontra-se suspenso pelo prazo fixado na minuta de acordo com data de término em 27/12/2027, aplicação do art. 313, II, c/c art. 921, I, ambos do CPC. Angicos, 14 de abril de 2025 NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 10:45
Documento (Certidão)
14/04/2025, 10:44
Movimentação processual
14/04/2025, 10:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/04/2025, 10:41
Publicação
17/12/2024, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800663-37.2024.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO Considerando que o acordo firmado foi após a sentença condenatória e tendo em vista que o cumprimento de sentença só se extingue nas hipóteses do art. 924 do CPC e sendo certo, por fim, que, no termo de acordo, consta menção de prazo certo, determino a suspensão do feito pelo prazo fixado na minuta de acordo pela aplicação do art. 313, II, c/c art. 921, I, ambos do CPC. Escoado o prazo, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, comprovar a satisfação. Com ou sem resposta, intime-se a parte exequente para, em igual prazo, se manifestar sobre a extinção do feito. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)