Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800948-23.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: M A DA SILVA FILHO Endereço: praça onofre josé soares, 45, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Endereço: AV. GAL. JOÃO VARELA, 1071, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por M A DA SILVA FILHO em face de sentença que confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à aplicação da multa cominatória fixada na decisão interlocutória de 31/03/2025, bem como quanto à sua correta interpretação e exigibilidade diante do alegado descumprimento da ordem judicial. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, assiste razão parcial ao embargante. Com efeito, a sentença não enfrentou expressamente a questão relativa à multa cominatória fixada na decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência. Todavia, ao contrário do que sustenta a parte embargante, verifica-se que a própria decisão liminar estabeleceu de forma expressa que o descumprimento da obrigação de fazer estaria sujeito à incidência de multa única no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), não se tratando de multa diária. Assim, a interpretação adequada do comando judicial não autoriza a multiplicação automática do valor por dias de suposto descumprimento, mas apenas a incidência da penalidade uma única vez, caso comprovada a inobservância da ordem no prazo fixado. No presente caso, conforme se extrai dos autos, houve informação de cumprimento da obrigação fora do prazo estipulado, circunstância que autoriza a incidência da penalidade cominatória fixada na decisão interlocutória. Verificado o atraso no cumprimento da ordem judicial, mostra-se devida a incidência da multa no valor fixado de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos expressos da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos integrativos, para reconhecer a aplicabilidade da multa cominatória fixada na decisão de tutela de urgência e declarar devida a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do descumprimento do prazo estabelecido para cumprimento da obrigação de fazer com correção monetária pelo IPCA-E a partir da fixação, sem juros de mora. No mais, mantém-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito