Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANA CLEA SOARES DA SILVA Advogado(s):MIZAEL GADELHA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA E OUTROS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. EXISTÊNCIA DE CONTRATO PACTUADO PELOS LITIGANTES. EXAME GRAFOTÉCNICO ATESTANDO SER VERDADEIRA A ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO SUPOSTO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801197-12.2019.8.20.5125 Polo ativo ANA CLEA SOARES DA SILVA Advogado(s): MIZAEL GADELHA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0801197-12.2019.8.20.5125
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA CLEA SOARES DA SILVA em face de sentença prolatada pelo Juízo da Única da Comarca de Patu/RN que, nos autos da Ação Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais, julgou improcedente os seus pedidos formulados na exordial. Nas razões recursais, a apelante aduz que o laudo pericial não comprova a contratação da transação aqui contestada. Por fim, requer seja conhecido e provido o apelo, para reformar a sentença, condenando o banco apelado ao pagamento de danos morais, materiais e repetição de indébito. Ausente Contrarrazões e interesse do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne recursal consiste na análise de sentença que não observou a falta de comprovação por parte do Banco demandado quanto à existência de contrato válido formulado entre as partes litigantes, caracterizando desconto indevido, devendo ser indenizada a título de dano moral, material e repetição de indébito. De início, ressalto que à hipótese dos autos se aplicam o disposto no Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” E ainda, tem-se as causas que, comprovadas, são capazes de isentarem os fornecedores de serviços do dever de indenizatório, previsto no § 3º, do citado dispositivo, in verbis: “§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Da análise dos autos, observo que, diferentemente do alegado na inicial pela parte autora, ora apelante, há contrato entre as partes, estando o documento devidamente assinado pela mesma, submetido a exame grafotécnico concluindo ser verdadeira a suposta assinatura do consumidor nele existente. Com efeito, o julgador sentenciante bem cuidou em ressaltar que: “(…)Verifico que no Id.51924445 o demandado trouxe aos autos termo de adesão assinado pela parte autora, o qual foi objeto de perícia grafotécnica, após determinação deste Juízo, que concluiu que diante dos estudos e das análises grafotécnicas apresentados sobre os lançamentos caligráficos de confronto e questionados, fica evidenciado e tecnicamente comprovado, que as assinaturas apostas nos contratos de cartão de crédito e de empréstimo consignado, FORAM REALIZADOS PELO PUNHO CALIGRÁFICO DA SENHORA ANA CLEA SOARES DA SILVA, conforme consta do laudo de Id.115334899. Nesse sentido, trazendo o contrato aos autos, cuidou o demandado de apresentar comprovante de fato extintivo do direito da autora, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, afastando-se a veracidade das arguições elencadas na petição inicial”. Por sua vez, o apelado comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, vigente à época, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Na oportunidade, ressalto que muito embora a parte autora tenha afirmado que não é sua a assinatura constante do contrato, o banco recorrido comprovou a existência de relação jurídica entre as partes através de contrato acostado aos autos. Sobre o tema, destaco julgados desta Corte de Justiça a saber: Apelação Cível n.º 2018.008934-8, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 18/12/2018; Apelação Cível n.º 0101429-35.2016.8.20.0125, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Expedito Ferreira, julgado em 09.12.2019; Apelação Cível n.º 0103093-79.2016.8.20.0120, 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 03.12.2019. Assim sendo, entendo que a sentença não merece reparos. Pelo exposto, nego provimento à presente Apelação Cível, majorando os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento). É como voto. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne recursal consiste na análise de sentença que não observou a falta de comprovação por parte do Banco demandado quanto à existência de contrato válido formulado entre as partes litigantes, caracterizando desconto indevido, devendo ser indenizada a título de dano moral, material e repetição de indébito. De início, ressalto que à hipótese dos autos se aplicam o disposto no Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” E ainda, tem-se as causas que, comprovadas, são capazes de isentarem os fornecedores de serviços do dever de indenizatório, previsto no § 3º, do citado dispositivo, in verbis: “§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Da análise dos autos, observo que, diferentemente do alegado na inicial pela parte autora, ora apelante, há contrato entre as partes, estando o documento devidamente assinado pela mesma, submetido a exame grafotécnico concluindo ser verdadeira a suposta assinatura do consumidor nele existente. Com efeito, o julgador sentenciante bem cuidou em ressaltar que: “(…)Verifico que no Id.51924445 o demandado trouxe aos autos termo de adesão assinado pela parte autora, o qual foi objeto de perícia grafotécnica, após determinação deste Juízo, que concluiu que diante dos estudos e das análises grafotécnicas apresentados sobre os lançamentos caligráficos de confronto e questionados, fica evidenciado e tecnicamente comprovado, que as assinaturas apostas nos contratos de cartão de crédito e de empréstimo consignado, FORAM REALIZADOS PELO PUNHO CALIGRÁFICO DA SENHORA ANA CLEA SOARES DA SILVA, conforme consta do laudo de Id.115334899. Nesse sentido, trazendo o contrato aos autos, cuidou o demandado de apresentar comprovante de fato extintivo do direito da autora, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, afastando-se a veracidade das arguições elencadas na petição inicial”. Por sua vez, o apelado comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, vigente à época, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Na oportunidade, ressalto que muito embora a parte autora tenha afirmado que não é sua a assinatura constante do contrato, o banco recorrido comprovou a existência de relação jurídica entre as partes através de contrato acostado aos autos. Sobre o tema, destaco julgados desta Corte de Justiça a saber: Apelação Cível n.º 2018.008934-8, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 18/12/2018; Apelação Cível n.º 0101429-35.2016.8.20.0125, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Expedito Ferreira, julgado em 09.12.2019; Apelação Cível n.º 0103093-79.2016.8.20.0120, 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 03.12.2019. Assim sendo, entendo que a sentença não merece reparos. Pelo exposto, nego provimento à presente Apelação Cível, majorando os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento). É como voto. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.