Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FLAVIA APARECIDA BARBOSA PEREIRA ADVOGADO(A): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LCE Nº 122/1994. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PERÍODO PROIBITIVO PARA CONCESSÃO DE ADICIONAL. VEDAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE VANTAGENS DURANTE PERÍODO DE CRISE PANDÊMICA INSTALADO EM NOSSO PAÍS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei no 9.099/95. VOTO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802083-19.2024.8.20.5001 Polo ativo FLAVIA APARECIDA BARBOSA PEREIRA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0802083-19.2024.8.20.5001 ORIGEM: 3o JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PARTE Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora FLAVIA APARECIDA BARBOSA PEREIRA contra a r. sentença de id. 28177822 que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Nas razões recursais (id. 28177825), a recorrente sustenta, em síntese, que merece reforma a sentença singular, haja vista que faz jus à concessão do adicional por tempo de serviço no percentual de 10% (dez por cento), desde fevereiro de 2023 (vínculo 1) e de 5% (cinco por cento), desde maio de 2022 (vínculo 2). Alega, ainda, que a LC 173/2020 não exclui o tempo de serviço do servidor, mas apenas o acréscimo de despesa durante o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021. Não foram apresentadas as contrarrazões. Da análise dos autos, destaco que não assiste razão à recorrente. Explico. O caso em apreço se subsome a incidência da LC n° 173, de 27 de maio de 2020, a qual previu uma série de restrições orçamentárias à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. A norma disposta no art. 8º da LC nº 173/2020 traz medidas de contenção de gastos com o funcionalismo, dentre as quais, a determinação de que os estados e os municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos de contar o tempo de serviço prestado de 28/05/2020 até 31/12/2021 como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. Ademais, o Supremo Tribunal Federal no Tema 1.137 já sedimentou entendimento pela constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020: Tema 1137. É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). RE 1311742 Nessa linha, é também o entendimento jurisprudencial sedimentado nas Turmas Recursais TJRN acerca do tema: Recurso Inominado Cível, 0800466-25.2023.8.20.5109, Magistrado(a) Sabrina Smith, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/11/2023, PUBLICADO em 25/11/2023; Recurso Inominado Cível, 0908073-67.2022.8.20.5001, Magistrado(a) Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/11/2023, PUBLICADO em 30/11/2023. Desse modo, entendo que as razões recursais não merecem acolhimento, uma vez que r. sentença fundamentou acertadamente o seu entendimento, pois os entes afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos de contar o tempo de serviço prestado de 28/05/2020 até 31/12/2021 como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de quinquênios. Assim, entendo que não merece retoques a r. sentença monocrática, motivo pelo qual transcrevo as razões de decidir desta: “[…] a autora ainda não fazia jus a majoração do ADTS, haja vista que houve interrupção da contagem do tempo de serviço, em razão da LC 173/2020, em 28/05/2020 até 31/12/2021, e naquela data a servidora ainda não contava com o tempo de serviço efetivo necessário para fins de implementação/majoração do ADTS, só voltando a contagem a partir de 01/01/2022. Ademais, voltando a contagem a partir de 01/01/2022, constata-se que a parte autora atingiu o patamar temporal para majoração do ADTS em relação ao vínculo 2 em dezembro de 2023, devendo ser efetivamente implementado em janeiro de 2024 e quanto ao vínculo 1, ainda não atingiu o patamar temporal para majoração do ADTS. Dessa forma, é devido a implementação e pagamento retroativo do ADTS referente ao 1° quinquênio (vínculo 2) no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico, a partir de janeiro de 2024 até a efetiva implantação. Assim, a procedência parcial é medida que se impõe […]” (destaco)
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o projeto de voto. À consideração superior do juiz togado. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Natal/RN, 25 de Março de 2025.