Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: WILSON ARMANDO CRUZ
Réu: ASSOCIACAO AB-VIDA MELHOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0813489-08.2022.8.20.5001
Trata-se de ação monitória, na qual não se localizou o réu para citação (IDs 83198913, 84299141, 90078881, 99558142 e 101274328). Deferiu-se ao ID 147103560 a citação por edital; contudo, intimada para o pagamento, sob pena de extinção, a parte autora quedou-se inerte (ID 151621072). É o que importa relatar. Decido. Dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No presente caso, vê-se que a parte autora autuou a demanda com indicação de endereço equivocado do réu; e, intimado a proceder com as diligências necessárias à citação, a parte quedou-se inerte – inviabilizado a citação da parte adversa. Nesta senda, ausente condição de desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Honorários incabíveis, eis que ausente citação do réu. Intime-se o autor, para ciência; e arquivem-se com baixa na distribuição. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: WILSON ARMANDO CRUZ
Réu: ASSOCIACAO AB-VIDA MELHOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0813489-08.2022.8.20.5001
Trata-se de ação monitória, na qual não se localizou o réu para citação (IDs 83198913, 84299141, 90078881, 99558142 e 101274328). Deferiu-se ao ID 147103560 a citação por edital; contudo, intimada para o pagamento, sob pena de extinção, a parte autora quedou-se inerte (ID 151621072). É o que importa relatar. Decido. Dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No presente caso, vê-se que a parte autora autuou a demanda com indicação de endereço equivocado do réu; e, intimado a proceder com as diligências necessárias à citação, a parte quedou-se inerte – inviabilizado a citação da parte adversa. Nesta senda, ausente condição de desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Honorários incabíveis, eis que ausente citação do réu. Intime-se o autor, para ciência; e arquivem-se com baixa na distribuição. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: WILSON ARMANDO CRUZ
Réu: ASSOCIACAO AB-VIDA MELHOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0813489-08.2022.8.20.5001
Trata-se de ação monitória, na qual não se localizou o réu para citação (IDs 83198913, 84299141, 90078881, 99558142 e 101274328). Deferiu-se ao ID 147103560 a citação por edital; contudo, intimada para o pagamento, sob pena de extinção, a parte autora quedou-se inerte (ID 151621072). É o que importa relatar. Decido. Dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No presente caso, vê-se que a parte autora autuou a demanda com indicação de endereço equivocado do réu; e, intimado a proceder com as diligências necessárias à citação, a parte quedou-se inerte – inviabilizado a citação da parte adversa. Nesta senda, ausente condição de desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Honorários incabíveis, eis que ausente citação do réu. Intime-se o autor, para ciência; e arquivem-se com baixa na distribuição. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: WILSON ARMANDO CRUZ
Réu: ASSOCIACAO AB-VIDA MELHOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0813489-08.2022.8.20.5001
Trata-se de ação monitória, na qual não se localizou o réu para citação (IDs 83198913, 84299141, 90078881, 99558142 e 101274328). Deferiu-se ao ID 147103560 a citação por edital; contudo, intimada para o pagamento, sob pena de extinção, a parte autora quedou-se inerte (ID 151621072). É o que importa relatar. Decido. Dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No presente caso, vê-se que a parte autora autuou a demanda com indicação de endereço equivocado do réu; e, intimado a proceder com as diligências necessárias à citação, a parte quedou-se inerte – inviabilizado a citação da parte adversa. Nesta senda, ausente condição de desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Honorários incabíveis, eis que ausente citação do réu. Intime-se o autor, para ciência; e arquivem-se com baixa na distribuição. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 09:28
Ausência de pressupostos processuais
23/05/2025, 14:58
Conclusão (para julgamento)
16/05/2025, 11:48
Decurso de Prazo
16/05/2025, 11:48
Documento (Certidão)
16/05/2025, 11:46
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:19
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:47
Publicação
22/04/2025, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 12:59
Publicação
22/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: WILSON ARMANDO CRUZ
Réu: ASSOCIACAO AB-VIDA MELHOR DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0813489-08.2022.8.20.5001 Intime-se uma última vez o autor, para que cumpra as determinações de ID 147103560. Prazo de 15 (quinze) dias; ficando ciente que o processo será extinto, caso as custas do edital não sejam pagas. Comprovado o recolhimento das custas, cumpra-se conforme o referido despacho. Ausente pagamento, conclusão para sentença extintiva. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: WILSON ARMANDO CRUZ
Réu: ASSOCIACAO AB-VIDA MELHOR DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0813489-08.2022.8.20.5001 Intime-se uma última vez o autor, para que cumpra as determinações de ID 147103560. Prazo de 15 (quinze) dias; ficando ciente que o processo será extinto, caso as custas do edital não sejam pagas. Comprovado o recolhimento das custas, cumpra-se conforme o referido despacho. Ausente pagamento, conclusão para sentença extintiva. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 10:33
Mero expediente
11/04/2025, 15:00
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 11:55
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:52
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 00:52
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:52
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:50
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:50
Publicação
02/04/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:03
Publicação
02/04/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: WILSON ARMANDO CRUZ
Réu: ASSOCIACAO AB-VIDA MELHOR DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0813489-08.2022.8.20.5001 Defiro a citação por edital, fixando o prazo em 20 (vinte) dias, devendo a Secretaria providenciar a sua publicação, que deverá ser feita observando o que determina o artigo 257, II do CPC (publicação providenciada pela Secretaria). Faça constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do artigo 257, IV do CPC. Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para providenciar o recolhimento das custas referentes à publicação do edital, conforme tabela de custas do TJ/RN, em 05 (cinco) dias. Cumpridas as diligências, autos conclusos para despacho. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: WILSON ARMANDO CRUZ
Réu: ASSOCIACAO AB-VIDA MELHOR DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0813489-08.2022.8.20.5001 Defiro a citação por edital, fixando o prazo em 20 (vinte) dias, devendo a Secretaria providenciar a sua publicação, que deverá ser feita observando o que determina o artigo 257, II do CPC (publicação providenciada pela Secretaria). Faça constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do artigo 257, IV do CPC. Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para providenciar o recolhimento das custas referentes à publicação do edital, conforme tabela de custas do TJ/RN, em 05 (cinco) dias. Cumpridas as diligências, autos conclusos para despacho. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 21:36
Mero expediente
31/03/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 12:48
Decurso de Prazo
26/03/2025, 01:07
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 20:49
Publicação
11/03/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: ASSOCIACAO AB-VIDA MELHOR ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito. Natal, 7 de março de 2025. JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0813489-08.2022.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): WILSON ARMANDO CRUZ
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 11:01
Ato ordinatório
07/03/2025, 11:00
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 11:33
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 12:29
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2024, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 15:25
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 10:32
Documento
11/07/2024, 10:30
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2024, 10:30
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:49
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2023, 12:07
Mero expediente
10/08/2023, 17:14
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:17
Decurso de Prazo
11/07/2023, 05:43
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 10:11
Ato ordinatório
06/06/2023, 10:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/06/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2023, 12:56
Ato ordinatório
03/05/2023, 14:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2023, 14:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/02/2023, 12:58
Mero expediente
13/02/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 13:25
Decurso de Prazo
27/01/2023, 01:02
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 15:15
Ato ordinatório
14/11/2022, 15:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/10/2022, 20:37
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 20:37
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2022, 09:32
Mero expediente
04/10/2022, 15:15
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 12:48
Decurso de Prazo
11/08/2022, 01:55
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 13:44
Ato ordinatório
30/06/2022, 13:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/06/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 09:23
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2022, 09:51
Ato ordinatório
31/05/2022, 21:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/05/2022, 21:03
Decurso de Prazo
18/05/2022, 15:11
Decurso de Prazo
15/05/2022, 10:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))