Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Porcino F. da Costa e Cia (Casa Porcino) e F P Empreendimentos Ltda Advogado: Francisco Marcos de Araújo (OAB/RN 2.359)
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogado: Mário Gomes Braz (OAB/RN 6.991) Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz convocado) Apelação Cível 0809325-15.2018.8.20.5106
Apelantes: Porcino F da Costa e Cia – ME, F P Empreendimentos Ltda – ME, Porcino Variedades Ltda – ME, Kesia Batista Rosado Chaves da Costa, Porcino Fernandes da Costa Junior, Fabio Alcindo Chaves da Costa, Porcino Fernandes da Costa Segundo, Sergio Porcino Rosado Maia, Gabriella Porcino Rosado Chaves e Porcino Fernandes da Costa Neto Advogado: Francisco Marcos de Araújo (OAB/RN 2359)
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Mário Gomes Braz (OAB/RN 6.991) Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz convocado) EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS, MAS REJEITADOS. APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELOS EMBARGANTES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES: ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DA PROVA AVENTADA SOMENTE NA APELAÇÃO. RECURSO NÃO ADMITIDO QUANTO AO REFERIDO TÓPICO. MÉRITO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA DÍVIDA BASEADA NO FUNDAMENTO DE EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRATUS E DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO EXECUTIVO ANTE A AUSÊNCIA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA PELO EXEQUENTE. TESES INSUBSISTENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. DESTINAÇÃO CORRETA DOS RECURSOS QUE DEVERIA TER SIDO DEMONSTRADA PELOS EXECUTADOS ADMINISTRATIVA OU JUDICIALMENTE, POR SE TRATAR DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E/OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO. INICIAL EXECUTIVA INSTRUÍDA COM PLANILHA DE DÉBITO SATISFATÓRIA E CUJO EXCESSO NÃO FOI APONTADO PELOS EMBARGANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que a integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial dos recursos, por inovação quanto à tese de cerceamento de defesa, suscitada em contrarrazões. No mérito (quanto aos argumentos admitidos), decidem, pela mesma votação, em negar provimento àa apelações cíveis 0820733-66.2019.8.20.5106 e 0809325-15.2018.8.20.5106, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO O Banco do Nordeste do Brasil S/A ajuizou execução de título extrajudicial nº 0800165-97.2017.8.20.5106 contra a empresa Porcino F. da Costa e Cia (Casa Porcino) e seus avalistas, Porcino Variedades Ltda, F P Empreendimentos Ltda, Porcino Fernandes da Costa Júnior, Fábio Alcindo Chaves da Costa, Kesia Batista Rosado Chaves da Costa, Porcino Fernandes da Costa Segundo, Sérgio Porcino Rosado Maia, Gabriella Porcino Rosado Chaves e Porcino Fernandes da Costa Neto. Descontentes, foram opostos embargos à execução nº 0820733-66.2019.8.20.5106 e 0809325-15.2018.8.20.5106, ambos reconhecidos como conexo na origem e julgados improcedentes pela MM. Juíza da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, por conseguinte, condenou os embargantes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais na fração de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Insatisfeitos, os vencidos opuseram embargos de declaração em ambos os embargos, mas os recursos foram rejeitados. Ainda descontentes, interpuseram apelação cível em face da sentença una proferida em ambos os processos e trouxeram, em peça idêntica, os seguintes argumentos: a) a sentença é nula por cerceamento de defesa, eis que não conferida aos embargantes a possibilidade de demonstrarem a exceptio non adimpleti contratus, haja vista que “o financiamento resultante da operação com a cédula bancária visava a constituição de capital suficiente à construção e operacionalização de um Shopping, sendo que o banco não repassou os recursos prometidos, ficando o empreendimento incompleto” porque “a falta dos repasses inviabilizou o negócio e impediu a satisfação da obrigação”, em evidente violação ao princípio da boa-fé objetiva; b) não tendo o credor instruído a execução com documentos indispensáveis à sua propositura, ou seja, demonstrado o cumprimento de sua obrigação contratual, “a extinção do feito executivo é devida por ausência de exigibilidade do título”, seja em relação à questão financeira seja em virtude da alegação de que não houve a comprovação do investimento exigido em contrato; c) o Relatório de Acompanhamento de Projetos é contraditório em relação aos montantes liberados e aqueles com comprovação de aplicação regular, inclusive o documento “apenas afirma que não houve a prestação de contas completas, mas não indica a quantia certa”; d) “Em relação à afirmação de que a parte apelante não comprovou a regularidade da aplicação financeira dos recursos de financiamento, não há provas condizentes com a alegação da exordial executória”, logo, “não há provas suficientes de que houve o descumprimento contratual em relação à demonstração de aplicação regular dos recursos do financiamento”, restando, pois, como consequência lógica, “a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo executivo”; e) “o banco apelado indicou que o valor da dívida é R$ 8.153.874,08 (oito milhões cento e cinquenta e três mil oitocentos e setenta e quatro reais e oito centavos) mediante atualização até 28/11/2016, considerando que a data do atraso é desde 20/05/2014”, mas sem não indicar o índice correcional aplicado na memória de cálculos. Com esses fundamentos, pugnou pela anulação da sentença por cerceamento de defesa, com a devolução do feito à origem para regular instrução. No mérito, requereu a extinção do feito após reconhecida a exceção do contrato não cumprido e, consequentemente, a inexistência de título executivo de obrigação certa, líquida e exigível, com a inversão dos ônus sucumbenciais e, ainda, fixação de honorários na fase recursal. O preparo foi recolhido em ambos os processos. Em contrarrazões, também formuladas nos mesmos termos para ambos os recursos, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. rsuscitou preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto à tese de cerceamento de defesa, por inovação recursal. No mérito, refutou as teses remanescentes e disse esperar o desprovimento do recurso. Notificados para se manifestar sobre a questão preliminar, os recorrentes responderam ao chamamento judicial. O Ministério Público declinou da intervenção ministerial. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. Ao responder aos recursos em ambos os processos (0820733-66.2019.8.20.5106 e 0809325-15.2018.8.20.5106), o banco recorrido alegou que as apelações não devem ser conhecidas quanto à tese de cerceamento de defesa, por inovação. Pois bem. Ao expor seu arrazoado, os recorrentes defendem que a sentença é nula eis que não conferida aos embargantes, por meio de audiência de instrução, a possibilidade de demonstrarem a exceptio non adimpleti contratus, haja vista que “o financiamento resultante da operação com a cédula bancária visava a constituição de capital suficiente à construção e operacionalização de um Shopping, sendo que o banco não repassou os recursos prometidos, ficando o empreendimento incompleto” porque “a falta dos repasses inviabilizou o negócio e impediu a satisfação da obrigação”, em evidente violação ao princípio da boa-fé objetiva. Não obstante, extrai-se dos feitos que os litigantes foram intimados para dizer se pretendiam produzir provas e em ambos, o exequente disse não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento da lide, enquanto os embargantes trouxeram as seguintes (idênticas) considerações (Id 23048832, págs. 01/05 do processo 0820733-66.2019.8.20.5106 e Id 23048616, págs. 01/04 do processo 0809325-15.2018.8.20.5106): (...) 8. Considerando o percurso processual, cumpre traçar as questões de fato incontroversas: a) O defeito na representação da petição inicial de execução, haja vista a assinatura de Receba Costa Carlos Barreto, Bolsista Nível Superior, no documento de id. 51029180 - Pág. 8; b) A existência de relatório de acompanhamento de projetos com informações desencontradas, especialmente, em relação aos valores cuja prestação de contas está incompleta, constante no documento de id. 51029180 - Pág. 74; c) A verificação de notificações extrajudiciais assinadas por pessoas diversas dos peticionantes, ora embargantes, conforme documentos de id. 51029180 - Pág. 80 - 106; e d) Planilha faltante de informações necessárias para explicação do valor cobrado pela execução, nos termos do documento acostado ao id. 51029180 - Pág. 69-73; e e) Presença de cláusula condicionante de liberação do dinheiro a contratação do seguro, conforme contrato acostado ao id. 51029180 - Pág. 19-42. 9. Em relação às questões de fato controversas, as quais serão dirimidas pelo magistrado competente, quando do julgamento desta lide, são estas: a) A inexigibilidade do título executivo, em virtude de não haver provas de que os embargantes descumpriram o contrato pela ausência de prova da destinação do valor desembolsado pelo banco; b) A ausência de liberação do valor integral contratado em face da entidade financeira embargada, que resulte no não pagamento do valor firmado entre as partes pelos embargantes; e c) Ausência de liquidez do valor cobrado em execução, haja vista as destoantes informações acerca do valor supostamente devido pelos peticionantes. 10. As questões controversas, alinhadas acima, prescindem de novas provas, porquanto os documentos inseridos nos autos são suficientes para traçar a fundamentação jurisdicional, de modo a visualizar que os fundamentos dos embargos possuem coerência com o conteúdo probatório inserido nos autos, bem como com o ordenamento jurídico posto. 11. No que diz respeito às questões de direito, é importante a análise dos seguintes aspectos: a) Defeito da representação processual quando da assinatura em petição ser diferente do token utilizado para fins de protocolo, com fulcro no art. 76 do CPC/15; b) A violação ao contraditório e ampla defesa em virtude da ausência de notificações extrajudiciais pessoais em face dos embargantes; c) A aplicação da teoria do contrato não cumprido para fins de suspensão do contrato de financiamento que envolve as partes processuais, afastando, outrossim, a mora que acometeria os embargantes, haja vista a não liberação integral do crédito contratado; d) A impossibilidade de cumulação de garantias, em razão da ausência de previsão legal; e) Abusividade da cláusula de contratação de seguros como condição para o desembolso da quantia; e f) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na relação jurídica em comento, haja vista a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, Abrandada e Aprofundada, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 12. Estes são os aspectos cuja análise é de suma importância para o deslinde processual. DIANTE DISSO, requer-se o acolhimento das informações prestadas no presente petitório, no sentido de fixar o conteúdo a ser analisado no julgamento, considerando todas as provas mencionadas nesta petição e no curso do processo, prescindindo de produção de outras provas, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) - destaque/grifo à parte. Percebe-se, portanto, que nenhuma das partes requereu a produção de prova em audiência de instrução, daí porque, de fato, a necessidade da referida prova, vindicada somente perante o juízo recursal, demonstra-se como evidente inovação. Sendo assim, acolho a preliminar em questão e deixo de conhecer do recurso quanto ao referido tópico. Preenchidos, no entanto, os requisitos de admissibilidade quanto aos demais fundamentos, deles conheço. MÉRITO O objetivo dos presentes recursos consistem em aferir o acerto (ou não) da sentença que rejeitou os embargos à execução opostos nos processos nº 0820733-66.2019.8.20.5106 e 0809325-15.2018.8.20.5106. Pois bem. O primeiro fundamento do apelante visando à modificação do julgado diz respeito à tese de que, não tendo o credor instruído a execução com documentos indispensáveis à sua propositura, ou seja, demonstrado o cumprimento de sua obrigação contratual, “a extinção do feito executivo é devida por ausência de exigibilidade do título”, seja em relação à questão financeira (entrega de todo o montante objeto da cédula de crédito comercial), seja em virtude da alegação de que não houve a comprovação do investimento exigido em contrato. Para o exame da quaestio, impõe registrar, de início, que o banco exequente ajuizou ação de execução de título extrajudicial nº 0800165-97.2017.8.20.5106 baseado em Cédula de Crédito Comercial nº 33.2014.828.16295, com vencimento em 29.04.24, no valor de R$ 10.150.324,00 (dez milhões cento e cinquenta mil, trezentos e vinte e quatro reais), destinada à construção de empreendimento e apresentou memória de cálculos em que afirma que parte do montante tomado a título de crédito foi repassado aos executados/embargantes, mas em face de o valor não ter sido destinado para a finalidade correta, os repasses deixaram de ser realizados. A versão do autor encontra respaldo em notificação extrajudicial datada de 08.01.16 e encaminhada à Porcino Variedades Ltda e recebida conforme aviso de recebimento correspondente (Id 23048167, págs. 80/81 do processo nº 0820733-66.2019.8.20.5106), oportunidade em que a empresa restou informada quanto aos seguintes pontos observados: (...) Comunicamos-lhe(s) a constatação da(s) seguinte(sw) ocorrência(s) em operação(çoes) de financiamento nº(s) B400005401/001, de responsabilidade da empresa PORCINO VARIEDADES LTDA, CNPJ nº 13.384.385/0001-80, a saber: Não comprovação da correta aplicação dos recursos financiados e liberados, bem como dos recursos próprios correspondentes, previstos no orçamento constante no anexo da Cédula de Crédito COmercial número 33.201.829.16295, no valor de R$ 892.133,66 (oitocentos e noventa e dois mil, cento e trinta e três reais e sessenta e seis centavos) para a parte financiada com o FNE, e R$ 130.995,41 (cento e trinta mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos) correspondentes aos recursos próprios, constatada através de visita técnica por engenheiro qualificado do Banco do Nordeste, apontando em relatório interno; Utilização dos bens e serviços adquiridos com recursos do financiamento concedido pelo Banco em finalidade distinta da finalidade do empreendimento financiado, constatada através de visita técnica por engenheiro qualificado do Banco do Nordestes, apontando em relatório interno; Utilização e não recomposição da garantia de Fundo de Liquidez em Conta-Reserva, na forma do previsto na Cédula de Crédito Comercial 33.2014.829.16295, no valor mínimo de 4,28 prestações da operação, compreendendo principal e encargos, tomando por referência mínima a maior prestação devida conforme se constata através de extrato bancário da conta número 1005-8 mantida na agência do BNB em Mossoró; Ausência de apólice vigente com seguros obrigatórios das garantias da operação, conforme exige a Cédula de Crédito Comercial 33.2014.829.16295. Finalmente, orientamos V. Sa. (s) a procurar(em) a administração deste Banco, nesta cidade, a fim de sanar a(s) irregularidade(s) acima citada(s) o prestar esclarecimento sobre os fatos relatados e/ou apresentar defesa, juntando documentos comprobatórios de suas alegações, mediante correspondência dirigida a este Banco, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do recebimento desta carta. (...) A seguir, nova notificação, agora datada de 26.04.16, foi encaminhada à empresa e aos demais executados/embargantes com o mesmo objetivo, qual seja, regularizar pendência referente à detecção de desvio na aplicação dos recursos liberados no financiamento (Id 23048167, págs. 83/106 do processo nº 0820733-66.2019.8.20.5106). Ocorre que os embargantes não comprovaram a legalidade na destinação dos valores disponibilizados pelo exequente, bastava, para tanto, apresentar o recebimento das quantias e produzir provas (documental, testemunhal etc.) demonstrando onde as quantias foram efetivamente aplicadas, o que não foi observado pelos executados, nem administrativamente, nem judicialmente. Outrossim, os apelantes também não trouxeram elementos a configurar o pagamento em dia das parcelas correspondentes ao crédito obtido, o que levou à instituição financeira a obstar a liberação dos recursos remanescentes, daí porque acertado entendimento da julgadora de primeira instância ao reconhecer que “não há como exigir a obrigação de fazer em relação ao repasse dos valores ainda devidos pela instituição financeira se os executados estavam inadimplentes” (Id 23048842, pág. 10 da sentença, especificamente), o que autoriza o reconhecimento do vencimento antecipado da dívida e sua consequente execução. Melhor sorte não assiste aos recorrentes ao defender que o Relatório de Acompanhamento de Projetos (Id 23048167, págs. 74/79 do processo nº 0820733-66.2019.8.20.5106) é contraditório em relação aos montantes liberados e aqueles com comprovação de aplicação regular, inclusive o documento “apenas afirma que não houve a prestação de contas completas, mas não indica a quantia certa”. A comprovação correta da utilização dos recursos disponibilizados a título de crédito, na verdade, caberia aos demandados, e deveria ter sido realizada administrativamente, quando acionados para tanto por meio de notificação extrajudicial, ou quiçá em juízo, quando cientificados do protocolo da ação de execução, por se tratar de fato extintivo, modificativo e/ou impeditivo do direito vindicado. Sendo assim, não há que se falar em impossibilidade de execução do título extrajudicial baseado na tese de exceptio non adimpleti contratus arguida pelos embargantes. Por último, os apelantes alegam que “o banco apelado indicou que o valor da dívida é R$ 8.153.874,08 (oito milhões cento e cinquenta e três mil oitocentos e setenta e quatro reais e oito centavos) mediante atualização até 28/11/2016, considerando que a data do atraso é desde 20/05/2014”, mas sem indicar o índice de correção aplicado na memória de cálculos, o que, de acordo com os recorrentes, configura a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo executivo. Não obstante, observa-se que a memória de cálculo que instrui a ação executiva, como bem pontuou a sentenciante, “contém as informações sobre o valor do capital, incidência de juros e seus respectivos percentuais, além do histórico de datas sobre a evolução do débito, cumprindo, portanto, as exigências do artigo 798 do Código de Processo Civil”. Com efeito, o título que embasa a execução possui os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, eis estar acompanhado de planilha de cálculos de Id 23048167 (pág. 69 do processo nº 0820733-66.2019.8.20.5106), cujo documento traz, expressamente, além dos dados do contrato (natureza e número da operação, fonte do recurso disponibilizado, programa de crédito, garantia ajustada, data da contratação, valor contratado, valor liberado, vencimento final) a data do atraso e os encargos de inadimplemento (juros aplicados). Por sua vez, como bem pontuado na sentença, os embargantes “não indicaram o valor que entendem devido, e por isso sobre os embargos incide o disposto no artigo 917 do Código de Processo Civil”, cujos §§ 3º e 4º disciplinam, textualmente: Art. 917. omissis. (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (...) Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, nego provimento aos recursos nº 0820733-66.2019.8.20.5106 e 0809325-15.2018.8.20.5106. Por último, considerando o disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, majoro os honorários sucumbenciais, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para 12% (doze por cento), por entender que o acréscimo de 2% (dois por cento) é suficiente para compensar o trabalho adicional realizado, em segunda instância, pelo patrono do apelado. É como voto. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz convocado - Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820733-66.2019.8.20.5106 Polo ativo PORCINO F DA COSTA E CIA - ME e outros Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIO GOMES BRAZ, ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA Apelação Cível 0820733-66.2019.8.20.5106