Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801285-97.2020.8.20.5001 Polo ativo ADRIANA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA e outros Advogado(s): SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO, LUANA FERRAZ ALVARENGA, MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS Polo passivo CIDADE VERDE LTDA Advogado(s): JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE DESPERSONALIZADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao espólio, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em determinar a suficiência das provas apresentadas pelo agravante para demonstrar incapacidade de arcar com as despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de gratuidade judiciária a entes despersonalizados, como o espólio, exige comprovação da hipossuficiência econômica com base nos bens e recursos do próprio espólio, não se aplicando a presunção de veracidade garantida às pessoas naturais (artigo 99, §4º, do CPC). 4. No caso, os elementos apresentados pelo agravante limitaram-se a informações sobre a condição pessoal da representante do espólio, sendo insuficientes para demonstrar a incapacidade financeira do ente. 5. A existência de rendas provenientes do imóvel litigado até momento recente reforça a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica à época da análise inicial do pedido. 6. A superveniência da desocupação do imóvel não gera efeitos retroativos, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não tendo o condão de infirmar os fundamentos da decisão impugnada. 7. A oposição de embargos declaratórios contra a decisão que indefere a gratuidade judiciária e determina o recolhimento do preparo recursal não obsta o prazo conferido para cumprimento da obrigação, a qual, descumprida, torna deserto o recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Acolhida a preliminar de deserção do Apelo de Fernando Pureza. Conhecido e desprovido o agravo interno oposto pelo Espólio de Adriana Figueiredo Bezerra da Silva. Tese de julgamento: "1. A concessão da justiça gratuita a espólios exige demonstração inequívoca de hipossuficiência econômica do ente, não bastando elementos relativos à condição financeira de sua representante ou de herdeiros. 2. A superveniência de alterações nas condições econômicas do agravante não possui efeitos retroativos para alterar decisão anterior sobre gratuidade judiciária dada a irretroatividade dos seus efeitos." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 99, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.523.972/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe 25/9/2024; TJRN, Apelação Cível, 0815325-84.2020.8.20.5001, Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 25/10/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de deserção do apelo interposto por Fernando Pureza, suscitada de ofício pela Relatora e, pela mesma votação, conhecer e desprover o agravo interno oposto pelo Espólio de Adriana Figueiredo Bezerra da Silva, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu sentença nos autos da Ação de Resolução Contratual cumulada com Reintegração de Posse nº 0801285-97.2020.8.20.5001, ajuizada por Cidade Verde Ltda contra o Espólio de Adriana Figueiredo Bezerra da Silva e Fernando Pureza, nos termos que seguem (Id 20207925): "Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na exordial, resolvendo com mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil para: a) determinar a resolução do contrato de nº 12481 denominado 'contrato particular de compra e venda de imóvel residencial, compacto adjeto de alienação fiduciária em garantia' firmado entre Cidade Verde Ltda e o espólio de Adriana Figueiredo Bezerra da Silva; b) determinar a reintegração de posse em favor da proprietária do imóvel, fiduciante, nos termos do art. 26 da Lei 9.514/97, no prazo de 30 dias; c) condenar o Espólio de Adriana Figueiredo Bezerra da Silva ao pagamento de indenização pelo período em que usufruiu do bem, ou seja, desde a transferência da posse, a título de aluguel, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com juros de mora simples de 1% a partir do trânsito em julgado da presente ação." Inconformado, o Espólio de Adriana Figueiredo Bezerra da Silva interpôs apelação (Id 20207932) alegando a ocorrência de prescrição da pretensão autoral e, subsidiariamente, pedindo a devolução das parcelas já pagas pela falecida contratante, corrigidas monetariamente, além do reconhecimento da usucapião sobre o imóvel litigado, uma vez que os herdeiros vêm exercendo posse mansa e pacífica há mais de 13 anos. Pleiteou, ainda, a reforma da sentença quanto ao pagamento de aluguéis e ao reconhecimento das benfeitorias realizadas no imóvel. Fernando Pureza, também apresentou recurso (Id 20207927) alegando ilegitimidade passiva e sustentando não possuir vínculo jurídico com o contrato celebrado entre a autora e o espólio, pedindo sua exclusão do polo passivo da demanda. No mérito, solicitou a reforma da sentença no tocante à condenação ao pagamento de honorários advocatícios e a ausência de prejuízos decorrentes de sua ocupação do imóvel. Em suas contrarrazões (Id 20207936), Cidade Verde Ltda refutou os argumentos apresentados pelos apelantes, defendendo a inexistência de prescrição, o não reconhecimento da usucapião e a legitimidade passiva de Fernando Pureza. Requereu a manutenção integral da sentença. O pedido de gratuidade judiciária relativo feito por Fernando Pureza foi indeferido (Id 21131053), sendo opostos embargos declaratórios pelo interessado (Id 21581338), os quais restaram desacolhidos (Id 22916601). Sobreveio petição do embargante informando o recolhimento do preparo (Id 23691196). Posteriormente, através da decisão de Id 25859575, foi negado o pedido de gratuidade de justiça apresentado pelo Espólio de Adriana Figueiredo Bezerra da Silva, sob o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência econômica do espólio, determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de 15 dias, sob pena de deserção. Contra a decisão, o espólio interpôs agravo interno (Id 26473714), sustentando que o imóvel objeto do contrato está desocupado e sem gerar renda, além de acumular dívidas condominiais, o que caracterizaria sua hipossuficiência. Requereu a reforma da decisão para deferimento do benefício da justiça gratuita. Em contrarrazões ao agravo interno (Id 27477050), Cidade Verde Ltda argumentou que o espólio não apresentou provas suficientes para demonstrar sua alegada hipossuficiência e reiterou que o imóvel gerava renda a título de aluguel até recentemente, o que afastaria a necessidade de concessão da gratuidade. Requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO APELO INTERPOSTO POR FERNANDO PUREZA. Antes de avançar sobre o mérito do recurso interno, convém declarar, desde já, a deserção do apelo interposto por Fernando Pureza (Id 20207927). O irresignado pugnou pela concessão da gratuidade, contudo, a benesse foi indeferida ao Id 21131053, sendo conferido o prazo de 15 (quinze) dias para que o interessado comprovasse o recolhimento do FDJ, sob pena de deserção. Em 16/10/2023 transcorreu o tempo concedido para atendimento da ordem, restando deserto o apelo, conforme artigo 1.007, CPC. Vale dizer que a oposição de embargos declaratórios pelo apelante ao Id 21581338, por não possuírem efeito suspensivo nem terem sido acolhidos (Id 22916601), não obstaram o prazo conferido para o recolhimento do preparo, de sorte que a comprovação do pagamento feita apenas em 07/03/2024 (Id 23691196) é inservível para o preenchimento do requisito essencial ao conhecimento da irresignação. Na mesma direção os julgados que listo: “EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ACÓRDÃO CLARO E COERENTE EM SUAS PROPOSIÇÕES INTERNAS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. PROLONGAMENTO DA DISCUSSÃO DA MATÉRIA NA FORMA DO ART. 101, § 2º, DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPEDIENTE PROCESSUAL QUE INTERROMPE O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DO RECURSO MAS NÃO SUSPENDE OS EFEITOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRAZO DE RECOLHIMENTO CONSUMADO. PAGAMENTO DO PREPARO A DESTEMPO. OMISSÃO. MÁCULA PROCESSUAL INEXISTENTE. JULGADO FUNDAMENTADO NO ART 1.026 DO CPC. DESNECESSÁRIA CITAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803033-98.2021.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2021, PUBLICADO em 20/10/2021) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRAZO PARA RECURSO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. "Os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao art. 1.026 do CPC/2015 a fim de estender o significado de recurso às defesas ajuizadas pelo executado". (REsp n. 1.822.287/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 3/7/2023) 1.1. Na espécie, os embargos de declaração opostos pelo recorrente, seguidos pelo recurso declaratório oposto pelo recorrido, não interromperam o prazo para o recolhimento do preparo recursal, sendo forçoso reconhecer a deserção do recurso especial. 2. Agravo interno provido para não conhecer do agravo nos próprios autos.” (AgInt no AREsp n. 2.324.702/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) “APELAÇÃO – Indeferimento do pedido de justiça gratuita feito em recurso de apelação e determinação de recolhimento do preparo, sob pena de deserção – Interposição de embargos de declaração rejeitados, agravo interno, desprovido, Recurso Especial inadmitido e Agravo em Recurso Especial rejeitado – Recursos sem efeito suspensivo – Ausência de recolhimento do preparo no prazo legal – Deserção configurada – Recurso não conhecido.” (TJSP; Apelação Cível 1016234-94.2019.8.26.0577; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024) “APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DA BENESSE NÃO PROVIDO. RECURSO NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTS. 995, DO CPC E 253, DO RITJSP. DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO DEFERIDO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, §4º DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1000605-04.2022.8.26.0439; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/09/2024; Data de Registro: 13/09/2024) Assim, declaro deserto o apelo de Fernando Pureza, na forma do artigo 1.007, CPC, eis que intempestivamente recolhido o preparo recursal. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto pelo Espólio de Adriana Figueiredo Bezerra da Silva. Analiso a retidão da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária em favor do agravante. A decisão recorrida (Id 25859575) é fundada na ausência de comprovação do estado de hipossuficiência econômica, uma vez que os documentos apresentados eram insuficientes e que o imóvel objeto da lide gerava renda a título de aluguel no valor de R$ 2.000,00. Determinou-se o recolhimento do preparo recursal no prazo de 15 dias, sob pena de deserção. O agravante, em suas razões recursais (Id 26473714), alega que o imóvel está desocupado desde outubro de 2023 e que não gera renda, além de estar onerado por dívidas condominiais, fatores que comprometeriam a capacidade do espólio de arcar com as custas processuais. Observo, todavia, que ao tempo da oportunização para a comprovação da hipossuficiência, através da petição de Id 21125159, o espólio apenas informou sobre as circunstâncias pessoais da representante do espólio, Luciene Figueiredo Bezerra, aduzindo ser “artesã, trabalhando de forma autônoma, sendo arrimo de família na casa em que reside com seus dois filhos, menores impúberes, e sua sobrinha, filha da Sra. Adriana Figueiredo”. Ocorre que é indiferente a condição econômica da representante do espólio, pois a benesse só deve ser conferida se comprovada a incapacidade do ente de custear o processo, não alcançando àquele a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência garantida às pessoas naturais na forma do artigo 99, §4º, CPC. Destaco os julgados nessa direção: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ESPÓLIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, CONSIDERADO ACERVO DESTE. BENEFÍCIO QUE NÃO ESTÁ VINCULADO À CAPACIDADE FINANCEIRA DO INVENTARIANTE OU DOS HERDEIROS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO E FRACIONAMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. LEGITIMIDADE DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO EM RAZÃO DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ E DE OUTROS TRIBUNAIS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0815325-84.2020.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) “EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PARCIAL PROVIMENTO.1. A gratuidade da justiça, garantida pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, constitui expressão do direito fundamental de acesso à justiça e está sujeita à presunção relativa de hipossuficiência, cabendo à parte contrária o ônus da prova para afastá-la.2. O benefício da gratuidade da justiça, quando requerido em ações de inventário, deve ser analisado à luz das condições econômicas do espólio, e não da inventariante, conforme art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.3. No caso, a existência de bens de baixa liquidez, como uma empresa sem movimentação e um veículo de valor moderado, não afasta a alegação de incapacidade financeira do espólio, justificando o deferimento da gratuidade da justiça.4. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806904-34.2024.8.20.0000, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 11/10/2024) No caso concreto, consoante referido na manifestação agravada, o próprio objeto do apelo demonstra o recebimento de aluguel de R$ 2.000,00 referente ao imóvel em litígio, o que é suficiente para convencer da capacidade de custear o feito, daí não encontrar lastro para a concessão da gratuidade pretendida. Ademais, o fato superveniente relativo ao encerramento do contrato de aluguel não tem o condão de retroagir a compreensão exarada na decisão anterior, pois a justiça gratuita não tem efeitos retroativos, razão pela qual, é irretocável a análise presente no decisum agravado. No mesmo pensar, o precedente da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO FORMULADO NESTA CORTE. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MERA ALEGAÇÃO NA PETIÇÃO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera alegação, na petição do recurso especial, de que a parte recorrente litiga sob o manto da gratuidade da justiça não é suficiente para isentá-la do recolhimento do preparo, sendo necessária comprovação idônea acerca do deferimento da benesse pelas instâncias ordinárias. 2. No caso dos autos, não houve a comprovação da prévia concessão do benefício da gratuidade de justiça e, mesmo após a intimação, a parte deixou de realizar o recolhimento do preparo em dobro, o que induz à deserção do recurso especial. 3. A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso especial, não teria o condão de afastar a pena de deserção aplicada. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.523.972/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Enfim, por essas razões, declaro deserto o apelo de Fernando Pureza, bem assim, conheço e nego provimento ao agravo interno oposto pelo Espólio de Adriana Figueiredo Bezerra da Silva, mantendo integralmente a decisão hostilizada. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.