Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MONICA ANDREA LEAL BORGES DE MEDEIROS
Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0848223-14.2024.8.20.5001
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com fundamento no rito do superendividamento. A autora foi instada a apresentar plano de pagamento que se adequasse às disposições legais e mantivesse as condições originalmente pactuadas com os credores, dentro do prazo estabelecido. É o que importa relatar. Decido. Não obstante terem sido concedidas diversas oportunidades processuais para adequação, a proposta apresentada ao ID 162001835 mostrou-se manifestamente incompatível com os ditames do procedimento. Isso porque, além de não conter a necessária discriminação das parcelas mensais dentro do prazo legal de cumprimento do plano, incluiu cláusulas alheias ao objeto dos contratos originais, como a readequação dos juros remuneratórios à média BACEN da modalidade e da época de contratação, o que destoa das regras fixadas para o rito de superendividamento. Assim, resta evidente a inadequação da proposta apresentada pela parte autora, inviabilizando o prosseguimento da ação nos moldes pretendidos, vez que se trata de requisito imprescindível ao rito pela qual a autora optou.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação do plano de pagamento apresentado. Condeno a autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa em razão da concessão de justiça gratuita. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Não havendo manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MONICA ANDREA LEAL BORGES DE MEDEIROS
Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0848223-14.2024.8.20.5001
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com fundamento no rito do superendividamento. A autora foi instada a apresentar plano de pagamento que se adequasse às disposições legais e mantivesse as condições originalmente pactuadas com os credores, dentro do prazo estabelecido. É o que importa relatar. Decido. Não obstante terem sido concedidas diversas oportunidades processuais para adequação, a proposta apresentada ao ID 162001835 mostrou-se manifestamente incompatível com os ditames do procedimento. Isso porque, além de não conter a necessária discriminação das parcelas mensais dentro do prazo legal de cumprimento do plano, incluiu cláusulas alheias ao objeto dos contratos originais, como a readequação dos juros remuneratórios à média BACEN da modalidade e da época de contratação, o que destoa das regras fixadas para o rito de superendividamento. Assim, resta evidente a inadequação da proposta apresentada pela parte autora, inviabilizando o prosseguimento da ação nos moldes pretendidos, vez que se trata de requisito imprescindível ao rito pela qual a autora optou.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação do plano de pagamento apresentado. Condeno a autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa em razão da concessão de justiça gratuita. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Não havendo manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
29/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MONICA ANDREA LEAL BORGES DE MEDEIROS
Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0848223-14.2024.8.20.5001
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com fundamento no rito do superendividamento. A autora foi instada a apresentar plano de pagamento que se adequasse às disposições legais e mantivesse as condições originalmente pactuadas com os credores, dentro do prazo estabelecido. É o que importa relatar. Decido. Não obstante terem sido concedidas diversas oportunidades processuais para adequação, a proposta apresentada ao ID 162001835 mostrou-se manifestamente incompatível com os ditames do procedimento. Isso porque, além de não conter a necessária discriminação das parcelas mensais dentro do prazo legal de cumprimento do plano, incluiu cláusulas alheias ao objeto dos contratos originais, como a readequação dos juros remuneratórios à média BACEN da modalidade e da época de contratação, o que destoa das regras fixadas para o rito de superendividamento. Assim, resta evidente a inadequação da proposta apresentada pela parte autora, inviabilizando o prosseguimento da ação nos moldes pretendidos, vez que se trata de requisito imprescindível ao rito pela qual a autora optou.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação do plano de pagamento apresentado. Condeno a autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa em razão da concessão de justiça gratuita. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Não havendo manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
29/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MONICA ANDREA LEAL BORGES DE MEDEIROS
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0848223-14.2024.8.20.5001
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com fundamento no rito do superendividamento. A autora foi instada a apresentar plano de pagamento que se adequasse às disposições legais e mantivesse as condições originalmente pactuadas com os credores, dentro do prazo estabelecido. É o que importa relatar. Decido. Não obstante terem sido concedidas diversas oportunidades processuais para adequação, a proposta apresentada ao ID 162001835 mostrou-se manifestamente incompatível com os ditames do procedimento. Isso porque, além de não conter a necessária discriminação das parcelas mensais dentro do prazo legal de cumprimento do plano, incluiu cláusulas alheias ao objeto dos contratos originais, como a readequação dos juros remuneratórios à média BACEN da modalidade e da época de contratação, o que destoa das regras fixadas para o rito de superendividamento. Assim, resta evidente a inadequação da proposta apresentada pela parte autora, inviabilizando o prosseguimento da ação nos moldes pretendidos, vez que se trata de requisito imprescindível ao rito pela qual a autora optou.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação do plano de pagamento apresentado. Condeno a autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa em razão da concessão de justiça gratuita. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Não havendo manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
29/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MONICA ANDREA LEAL BORGES DE MEDEIROS
Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0848223-14.2024.8.20.5001
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com fundamento no rito do superendividamento. A autora foi instada a apresentar plano de pagamento que se adequasse às disposições legais e mantivesse as condições originalmente pactuadas com os credores, dentro do prazo estabelecido. É o que importa relatar. Decido. Não obstante terem sido concedidas diversas oportunidades processuais para adequação, a proposta apresentada ao ID 162001835 mostrou-se manifestamente incompatível com os ditames do procedimento. Isso porque, além de não conter a necessária discriminação das parcelas mensais dentro do prazo legal de cumprimento do plano, incluiu cláusulas alheias ao objeto dos contratos originais, como a readequação dos juros remuneratórios à média BACEN da modalidade e da época de contratação, o que destoa das regras fixadas para o rito de superendividamento. Assim, resta evidente a inadequação da proposta apresentada pela parte autora, inviabilizando o prosseguimento da ação nos moldes pretendidos, vez que se trata de requisito imprescindível ao rito pela qual a autora optou.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação do plano de pagamento apresentado. Condeno a autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa em razão da concessão de justiça gratuita. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Não havendo manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 13:28
Ausência de pressupostos processuais
28/08/2025, 12:48
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 09:40
Decurso de Prazo
27/08/2025, 02:15
Decurso de Prazo
27/08/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 20:14
Publicação
19/08/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 03:13
Publicação
19/08/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 03:01
Publicação
19/08/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:58
Publicação
19/08/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MONICA ANDREA LEAL BORGES DE MEDEIROS
Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Não obstante o despacho de ID 148516920, verifico que não houve retificação ou mesmo apresentação do plano de pagamento da autora, seja na petição de ID 146047365 ou na integralidade dos autos, nos moldes determinados pelo rito do superendividamento, inviabilizando qualquer manifestação sobre concordância por parte dos réus. Ressalte-se que é imprescindível, como já esclarecido no ID 143443977 que o plano de pagamento esteja devidamente adequado ao rito pelo qual optou a autora. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0848223-14.2024.8.20.5001 intime-se a autora, uma última vez, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta do plano de pagamento, nos termos do art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, contendo proposta com prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos da regulamentação, garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Advirta-se desde já que, o não cumprimento da referida diligência ensejará no julgamento do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos para decisão de urgência. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MONICA ANDREA LEAL BORGES DE MEDEIROS
Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Não obstante o despacho de ID 148516920, verifico que não houve retificação ou mesmo apresentação do plano de pagamento da autora, seja na petição de ID 146047365 ou na integralidade dos autos, nos moldes determinados pelo rito do superendividamento, inviabilizando qualquer manifestação sobre concordância por parte dos réus. Ressalte-se que é imprescindível, como já esclarecido no ID 143443977 que o plano de pagamento esteja devidamente adequado ao rito pelo qual optou a autora. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0848223-14.2024.8.20.5001 intime-se a autora, uma última vez, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta do plano de pagamento, nos termos do art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, contendo proposta com prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos da regulamentação, garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Advirta-se desde já que, o não cumprimento da referida diligência ensejará no julgamento do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos para decisão de urgência. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
18/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MONICA ANDREA LEAL BORGES DE MEDEIROS
Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Não obstante o despacho de ID 148516920, verifico que não houve retificação ou mesmo apresentação do plano de pagamento da autora, seja na petição de ID 146047365 ou na integralidade dos autos, nos moldes determinados pelo rito do superendividamento, inviabilizando qualquer manifestação sobre concordância por parte dos réus. Ressalte-se que é imprescindível, como já esclarecido no ID 143443977 que o plano de pagamento esteja devidamente adequado ao rito pelo qual optou a autora. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0848223-14.2024.8.20.5001 intime-se a autora, uma última vez, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta do plano de pagamento, nos termos do art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, contendo proposta com prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos da regulamentação, garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Advirta-se desde já que, o não cumprimento da referida diligência ensejará no julgamento do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos para decisão de urgência. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MONICA ANDREA LEAL BORGES DE MEDEIROS
Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Não obstante o despacho de ID 148516920, verifico que não houve retificação ou mesmo apresentação do plano de pagamento da autora, seja na petição de ID 146047365 ou na integralidade dos autos, nos moldes determinados pelo rito do superendividamento, inviabilizando qualquer manifestação sobre concordância por parte dos réus. Ressalte-se que é imprescindível, como já esclarecido no ID 143443977 que o plano de pagamento esteja devidamente adequado ao rito pelo qual optou a autora. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0848223-14.2024.8.20.5001 intime-se a autora, uma última vez, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta do plano de pagamento, nos termos do art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, contendo proposta com prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos da regulamentação, garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Advirta-se desde já que, o não cumprimento da referida diligência ensejará no julgamento do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos para decisão de urgência. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 13:20
Outras Decisões
15/08/2025, 12:38
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 12:32
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:48
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 00:48
Publicação
22/04/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MONICA ANDREA LEAL BORGES DE MEDEIROS
Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0848223-14.2024.8.20.5001 Intime-se a parte ré, para que se manifeste sobre o plano de pagamento retificado apresentado pela autora. Prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância com os termos propostos, conclusão para homologação. Do contrário, autos conclusos para decisão. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 10:32
Mero expediente
11/04/2025, 14:59
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 07:11
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 20:18
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MONICA ANDREA LEAL BORGES DE MEDEIROS
Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Verifico que não obstante tenha a autora consignado ao ID 143047257 a inclusão da dívida advinda de cartão de crédito, deixou de apresentar o plano de pagamento nos termos necessários. A proposta do plano de pagamento deverá ser apresentada, nos termos do art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, contendo proposta de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0848223-14.2024.8.20.5001 Intime-se a parte autora para apresentar o plano de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias e, na mesma oportunidade, apresentar réplica. Após, retornem os autos conclusos para despacho. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 12:07
Mero expediente
19/02/2025, 20:41
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 17:47
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 14:01
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
11/02/2025, 11:04
Petição (Contestação)
10/02/2025, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 17:59
Decurso de Prazo
12/11/2024, 04:41
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 20:07
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 21:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Processo: 0848223-14.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: MONICA ANDREA LEAL BORGES DE MEDEIROS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): Banco do Brasil S/A(Citação Eletrônica-Pje) rua Dr. Ernani Hugo Gomes, nº 2700, Capim Macio, Natal-RN, CEP 59082-270 Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª. CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias. No mesmo ato, fica a parte ré também INTIMADA para audiência de conciliação para o dia 11 de fevereiro de 2025, às 09:30, a ser realizada na forma presencial na sala de audiências da 10ª Vara Cível desta Capital. O não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC. ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24100815004451200000124013698 - PETIÇÃO INICIAL: 24071915390706900000118190885 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Natal/RN, 9 de outubro de 2024. MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO- AUDIÊNCIA Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MONICA ANDREA LEAL BORGES DE MEDEIROS
Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0848223-14.2024.8.20.5001
Trata-se de ação de limitação de descontos/repactuação de dívidas, fundamentada na Lei do Superendividamento, cumulada com pedido liminar de urgência, ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora suporta descontos em seus proventos, decorrentes de empréstimos firmados com os réus, os quais comprometem excessivamente a sua renda, incorrendo a parte em situação de superendividamento. Pugna, liminarmente, pela limitação dos descontos à 30% da sua remuneração. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto à obrigação de fazer liminarmente requerida, atinente à limitação dos descontos decorrentes de mútuos bancários ao limite de 30% (trinta) da remuneração do promovente, não se firma a probabilidade do direito. Isso pois, há incompatibilidade do pedido antecipatório com o rito específico das ações de superendividamento, regidas pela Lei nº 14.181/2021, que incluiu os arts. 104-A e seguintes no Código de Defesa do Consumidor. Da leitura dos autos, inconteste a contratação de operações financeiras perante o demandado, logo, não se pode negar que a parte demandante usufruiu dos valores angariados e, por tal motivo, há expectativa do adimplemento regular dos pactos. Não se ignora a discussão do superendividamento, fenômeno crescente na atualidade, motivado pelo estímulo ao consumo e a ausência de educação financeira, levando a situações de extrema precariedade financeira ou insolvência. Mostra-se imprescindível o estabelecimento do contraditório, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento das propostas de negociação e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial. Dentro desse contexto, a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) não prevê expressamente a automática suspensão das cobranças dos valores devidos, ela somente indica a possibilidade de negociação das dívidas.
Trata-se de procedimento específico que diverge da dinâmica do processo de conhecimento comum. Não sendo verificada a probabilidade do direito, desnecessária a análise do risco ao resultado útil do processo, ante a imprescindibilidade da concomitância dos requisitos legais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA PRETENDIDA. Defiro o pedido por justiça gratuita. Diante do requerimento apresentado pelo consumidor, o Juízo instaura o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, observando as demais condições estabelecidas no art. 104-A, do CDC, anteriormente a audiência de conciliação. O réu deverá se manifestar sobre o plano de pagamento pelo menos 10 (dez) dias antes da audiência. Designo audiência de conciliação para o dia 11 de fevereiro de 2025, às 09:30, a ser realizada na forma presencial na sala de audiências da 10ª Vara Cível desta Capital. As partes e seus advogados deverão portar documento de identificação. As partes e advogados deverão participar ativamente no propósito de celebração de acordo, analisar antecipadamente os autos, fazer seus cálculos e trazer suas propostas concretas pormenorizadas do que será necessário para a resolução da questão tratada nos presentes autos. Citem-se os réus para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias, com as advertências de praxe, ressalvando que, não havendo solução amigável, tal prazo iniciar-se-á após a sessão conciliatória. Advirtam-se às partes credoras que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)