Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Pedro Avelino. Apelada: NP Capacitação e Soluções Tecnológicas Ltda. Advogado: Dr. Thomas Vinicius Castilho. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS À MUNICIPALIDADE. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. NOTA DE EMPENHO. RELATÓRIO DE USUÁRIO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Pedro Avelino contra sentença proferida nos autos de Ação Monitória que julgou improcedentes os embargos monitórios, reconheceu a constituição de pleno direito do título executivo judicial e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O apelante sustenta a inexistência de contrato formal, a realização de mero teste experimental de 30 dias, a ausência de prova da efetiva prestação do serviço, a natureza condicionada do empenho e a inexistência de assinatura na nota fiscal, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os embargos e declarar a inexigibilidade da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Nota Fiscal Eletrônica, acompanhada de Nota de Empenho e relatório de usuário, constitui prova escrita idônea, nos termos do art. 700 do CPC, apta a embasar ação monitória em face de ente público, bem como se o Município se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre a existência da obrigação, conforme dispõe o art. 700 do CPC. 4. A Nota Fiscal Eletrônica, a Nota de Empenho e o relatório de usuário descrevem o fato gerador do crédito, quantificam o valor devido e indicam o vencimento, conferindo verossimilhança à alegação de prestação do serviço. 5. O conjunto fático-probatório revela a existência de vínculo obrigacional entre as partes e evidencia o fornecimento dos serviços ao Município. 6. A ausência de assinatura na nota fiscal e a alegação de inexistência de contrato formal não afastam, por si sós, a validade da prova escrita apresentada, quando corroborada pelos demais documentos constantes dos autos. 7. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual o Município não se desincumbiu. 8. A inexistência de prova do pagamento do débito autoriza a constituição do título executivo judicial, nos termos do procedimento monitório. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 373, II, 700 e 702, §8º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0802229-10.2022.8.20.5105, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPE, AC nº 0000058-61.2020.8.17.2650, Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, j. 11.09.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800591-31.2021.8.20.5119 Polo ativo NP CAPACITACAO E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA Advogado(s): THOMAS VINICIUS CASTILHO Polo passivo MUNICIPIO DE PEDRO AVELINO Advogado(s): Apelação Cível n.º 0800591-31.2021.8.20.5119 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pedro Avelino em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lajes que, nos autos da Ação Monitória movida por NP Capacitação e Soluções Tecnológicas Ltda., julgou improcedente os embargos monitórios, reconhecendo a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo. No mesmo dispositivo, condenou o demandado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões o Município afirma que de fato houve solicitação de orçamento para os serviços oferecidos, tendo sido iniciado período de teste de 30 dias, contudo, o serviço não atendeu as expectativas e não foi contratado. Assegura que não há que se falar em inadimplência pois não houve contrato firmado, mas apenas um teste experimental. Pontua a inexistência de contrato de prestação de serviço, sustentando a inexistência de vínculo jurídico válido, uma vez que falta o instrumento indispensável para a formalização da avença. Garante que o empenho criou uma obrigação condicionada, não representado prova da efetiva prestação do serviço e acrescenta que a nota fiscal não possui assinatura, o que evidencia a inexistência de recebimento formal dos serviços pelo Município. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar procedente os embargos monitórios. Não foram apresentadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de julgar improcedente a ação monitória, declarando a inexigibilidade da dívida. Sobre a questão, cumpre-nos ressaltar que a Ação Monitória é aquela na qual se pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, consoante dispõe o art. 700 do CPC. Nesse contexto, da atenta leitura do processo, verifica-se que a prova escrita passível de reconhecimento de eficácia neste caso importa Nota Fiscal Eletrônica descrevendo o crédito/débito, além de Nota de Empenho e relatório do usuário. Frise-se que esses documentos descrevem o fato gerador do crédito e atribui verossimilhança as alegações autorais, ou seja, descreve, quantifica e apresenta o preço e o vencimento para o pagamento dos produtos fornecidos a parte Demandada, ora Apelante, impondo-lhe, assim, a obrigação de pagar pelo valor requerido. Assim, verifica-se que o conjunto fático-probatório contido nos autos é suficiente para demonstrar que os produtos foram fornecidos ao município apelante. Por ouro norte, inexiste prova de pagamento do débito em questão. Além disso, o apelante não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, inobservando os pressupostos do art. 373, II, do CPC, não havendo que se falar em reforma da sentença. Nesse sentido é a jurisprudência desta Egrégia Corte e do TJPE: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS MÉDICOS. NOTAS FISCAIS E DE EMPENHO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Guamaré contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por empresa fornecedora de materiais médicos, condenando o ente público ao pagamento de R$ 28.803,51 (vinte e oito mil, oitocentos e três reais e cinquenta e um centavos), com fundamento na existência de notas fiscais e notas de empenho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo apelante, sob o argumento de que não houve requerimento administrativo prévio pela empresa autora; e (ii) a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, arguida pela parte apelada. No mérito, discute-se a possibilidade de constituição de título executivo com base em notas fiscais e notas de empenho. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir caracteriza-se pela necessidade da tutela jurisdicional e pela adequação do meio processual, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo quando há inadimplemento da obrigação, como no caso em análise, em que a empresa apresentou notas fiscais sem o correspondente pagamento. A ausência de dialeticidade não se verifica, pois o apelante apresentou argumentos contrários aos fundamentos da sentença recorrida, permitindo o conhecimento do recurso. A Súmula 339 do STJ reconhece a viabilidade da ação monitória contra a Fazenda Pública, exigindo apenas a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo. As notas fiscais e notas de empenho emitidas em nome do Município constituem prova escrita apta a embasar a ação monitória, presumindo-se a veracidade do crédito. O ônus da prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor cabe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo não cumprido pelo Município apelante. O inadimplemento da obrigação pela Administração Pública configura enriquecimento ilícito, impondo-se o dever de pagamento à empresa credora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. [...].” (TJRN – AC n.º 08022291020228205105 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 24/03/2025 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL ACOMPANHADA DA NOTA DE EMPENHO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. APELO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se restaram preenchidos os requisitos legais pertinentes à ação monitória, bem como se a referida demanda se encontra embasada por documentação hábil. 2. A prova apta para instruir a ação monitória, conforme o artigo 700 do CPC, deve demonstrar a existência da obrigação, sendo escrita e suficiente para influenciar a convicção do magistrado sobre o direito alegado. 3. No caso sob exame, o autor/recorrido narrou ter sido contratado pela municipalidade para fins de prestação de serviço atinente à aquisição da ferramenta de pesquisas Banco de Preços (sistema inteligente de pesquisas baseado em resultados de licitações adjudicadas e homologadas), motivo pelo qual teria encaminhado, por e-mail, uma carta proposta, contendo a descrição e o período do serviço, bem como o valor do investimento (R$ 7.990,00), anexando, ainda, a nota fiscal emitida, em razão da prestação do serviço, como também a respectiva nota de empenho, a qual embora não esteja totalmente legível, ainda assim, é possível extrair o nome da empresa apelada na posição de credora, o valor idêntico ao cobrado na proposta, bem como o atesto do material recebido. 4. O autor cuidou de comprovar, através das provas disponíveis, a existência do crédito, como também a efetiva prestação dos serviços, em obediência ao art. 373, inciso I, do CPC. 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a validade das notas fiscais como lastro para ingresso da Ação Monitória. 6. O Município se limitou a desqualificar de maneira genérica a pretensão autoral, alegando a inexistência de comprovação da prestação do serviço, todavia, deixou de anexar ou produzir elemento probatório pertinente para desconstituir a prova apresentada pelo autor, ônus que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC), contudo, não o fez. 7. Apelo desprovido, mantida a sentença vergastada, a qual julgou improcedentes os Embargos à Monitória opostos pela municipalidade, constituindo de pleno direito, por conseguinte, o título executivo judicial, nos termos do § 8º do art. 702 do CPC. Condenado o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais restaram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 8. Decisão unânime.” (TJPE – AC n.º 00000586120208172650 – Relator Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior – j. em 11/09/2024 - destaquei). Dessa forma, conclui-se que o conjunto fático-probatório evidencia o vínculo obrigacional entre as partes e atende aos requisitos do art. 700 do CPC, mostrando-se admissível como prova escrita sem eficácia de título executivo, passível de alcançar liquidez por meio do procedimento monitório. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Março de 2026.