Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849636-33.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: NEJAILSON ANTONIO DA SILVA - ME, NEJAILSON ANTONIO DA SILVA SENTENÇA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 174 DO CTN. INÍCIO DO PRAZO COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO, COM RETROAÇÃO À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 240, § 1º, DO CPC. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO E DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 156, V, DO CTN e 485, II, DO CPC. I – O lapso quinquenal para decretação da prescrição ordinária se dá entre a constituição definitiva do crédito tributário e despacho que determina a citação do executado, que retroage a data de propositura da ação (art. 174, CTN c/c o art. 240, § 1º, CPC). II – Constando nos autos informações de que o crédito tributário fora constituído em data anterior a 14/08/2008, e tendo sido ajuizada a presente ação somente em 25/11/2014, resta configurada a prescrição ordinária.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc. Trata de execução fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte para cobrar crédito tributário inscrito em dívida ativa, decorrente de auto de infração por suposta omissão de receitas entre 2011 e 2015. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, o executado foi citado por edital, não pagou nem indicou bens, e buscas patrimoniais (BacenJud, Renajud, InfoSeg, cartórios, DENATRAN) retornaram negativas No curso do processo, a Empresa Executada apresentou defesa sob forma de exceção de pré-executividade. Na defesa,argumenta o executado que o crédito tributário está prescrito. Segundo a defesa, o auto de infração foi julgado procedente administrativamente e tornou-se definitivo em março de 2017, iniciando o prazo prescricional de cinco anos previsto no CTN. Nada obstante, alega que como a execução só foi ajuizada em julho de 2022, a pretensão estaria fulminada pela prescrição. Afirma ainda que não houve qualquer causa suspensiva ou interruptiva nesse intervalo. No mais, alega nulidade parcial da CDA porque, sustenta, a multa aplicada ultrapassaria limites constitucionais, configurando caráter confiscatório e violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pede também justiça gratuita, suspensão de atos constritivos durante a análise do incidente e a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários em caso de acolhimento. Intimado, o Ente Fazendário deixou esvair o prazo para Impugnação sem resposta, consoante se retira da certidão id 181984363. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade, de construção doutrinária e jurisprudencial, repousa nos princípios gerais de direito, contribuindo para a celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional. O referido instituto, como forma de defesa do devedor, se mostra plausível, desde que utilizado para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo magistrado, bem como os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. A respeito do cabimento e requisitos da exceção de pré-executividade, leciona o renomado professor Ricardo Cunha Chimenti: "Os embargos sem a garantia da execução têm a função de uma defesa pré-processual ou de objeção de pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial que encontra fundamento no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dispondo que 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal', direito assegurado até mesmo para o devedor que não tenha patrimônio nem crédito para a 'garantia da execução', e que 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A exceção de pré-executividade ou os embargos opostos sem a garantia do juízo, de modo geral, somente serão admissíveis quando o executado puder demonstrar de plano a ilegitimidade da exigência, seja pelo pagamento, novação, prescrição decadência ou iliquidez do título executivo, inclusive, especificando as provas necessárias, em cognição exauriente e não apenas sumária, como nos primórdios da arguição da exceção de pré-executividade." A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal, desde que não se faça necessário prazo para produção de provas, ou quando as questões suscitadas possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Aliás, tal entendimento resta sumulado no verbete nº 393 daquela Corte, que assim dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009). Na situação dos presentes autos, sustenta a Parte Excipiente/Executada a existência de prescrição ordinária do crédito tributário, tendo em vista o transcurso de prazo superior a 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva deste e o despacho que ordenou a citação, ocorrido em. Nesse contexto, não constam dos autos documentos hábeis a analisar a ocorrência do instituto da decadência, sendo possível, a partir dos dados constantes da CDA de nº 000021.280322-00, verificar se persiste a alegada prescrição do crédito fiscal em cobrança. Preliminarmente, cumpre assentar que, em se tratando prescrição tributária, na sua modalidade ordinária (também conhecida como inicial ou comum), o Código Tributário Nacional dispõe no art. 174 que: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Em sendo assim, cumpre-se a análise da adequada aplicação do dispositivo a presente questão, levando-se em conta o termo inicial e final do instituto da prescrição. Em relação ao termo a quo da prescrição ordinária, o entendimento é no sentido de que o crédito só se encontra definitivamente constituído com a impossibilidade de sua discussão na seara administrativa, nos seguintes casos: não houve impugnação ao lançamento de ofício; houve, mas a decisão foi favorável ao fisco, transitando em julgado administrativamente; e, o contribuinte recorreu, mas foi vencido nos recursos perante o Tribunal Administrativo Tributário respectivo. Desta posição, compartilha o professor José Emígdyo F. da Rosa Junior, ao lecionar que: 7.2 – Termo inicial: constituição definitiva do crédito tributário. Na dicção do art. 174 o termo inicial do prazo prescricional corresponde à constituição definitiva do crédito tributário. Tal expressão significa crédito tributário em condição de ser exigido, ou seja, que não possa mais ser modificado na via administrativa. Assim, o sujeito passivo é notificado do lançamento sem que o impugne no prazo legal. Como se pode observar, não basta a efetivação do lançamento, mas há necessidade e regular notificação ao sujeito passivo e do decurso do prazo fixado em lei para pagamento ou impugnação ao lançamento, para que se considere o crédito tributário como definitivamente constituído. Se o sujeito passivo não se conformar com o lançamento, iniciando, portando, o processo administrativo fiscal, o crédito tributário só estará definitivamente constituído após o decurso do prazo legal, a contar da notificação ao sujeito passivo dando ciência da decisão definitiva (CTN, art. 201). Relembre-se que a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, III), e, em consequência, fica igualmente suspenso o prazo prescricional até a decisão definitiva proferida no processo administrativo. (grifado). Logo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em se tratando o ICMS de lançamento por homologação, é a data da notificação do sujeito passivo para pagamento, expirado o prazo disponibilizado para tanto, incidindo a partir de vencido este prazo a mora da Fazenda Estadual em realizar a cobrança judicial. Por sua vez, o termo ad quem para efeitos de contagem do lustro prescricional, em se tratando de crédito tributário, se dá com a interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que determina a citação do executado. Destarte, ajuizada a Execução Fiscal a partir da CDA extraída, aplica-se o disposto no artigo 240, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.” (grifei). Portanto, segundo a regra constante do dispositivo elencado, a citação válida torna prevento o juízo e interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da demanda (parágrafo primeiro). Por outro lado, não há que se considerar a suspensão da prescrição, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prevista no art. 2º, § 3º, Lei nº 6.830/80, por se tratar este Diploma Legal de Lei Ordinária. Isto porque, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, somente mediante Lei Complementar - a exemplo do Código Tributário Nacional, que assim fora por ela recepcionado – poderão ser estabelecidas normas gerais em matéria de legislação tributária sobre prescrição e decadência tributários, dentre outros temas. Acerca do assunto, Leandro Paulsen, fazendo referência a Roque Antônio Carrazza, assim comenta: “Norma geral de direito tributário. Embora diga que o prazo deve ficar para a lei ordinária, Roque Antônio Carrazza entende que está no âmbito da lei complementar estabelecer a decadência e a prescrição como causas extintivas de obrigações tributárias, o termo inicial destes fenômenos, as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição tributária. (grifado). No presente caso, a partir de uma simples análise da CDA de nº 000021.280322-00, constata-se que o crédito tributário constante do PAT ou do Auto de Infração nº 1248/2016, fora definitivamente constituído em data de 12 de janeiro de 2017, conforme termo de revelia/perempção (ID 169399131 - Pág. 1), todavia, com sua inscrição na Dívida Ativa Estadual apenas em 17 de março de 2022, e em decorrência disto, com o ajuizamento da presente execução fiscal somente em 12/07/2022, conforme se percebe do cadastramento deste feito. Deste modo, e considerando que a propositura da ação se deu em 12/07/2022, ou seja, após transcorridos mais de 06 (seis) anos, restou fartamente transcorrido o quinquênio prescricional de que trata o artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional. Preenchidos os requisitos legais ao reconhecimento da prescrição ordinária, e não existindo resistência expressa quanto à pretensão da Excipiente, pela Fazenda Exequente, implicando em sua anuência tácita, a respectiva decretação é medida que ora se impõe.
Ante o exposto, reconheço a existência de prescrição do crédito constante do PAT ou Auto de Infração nº 1248/2016, consubstanciado na CDA nº 000021.280322-00, julgando extinta a presente execução fiscal, nos termos dos arts. 174, caput, 156, inciso V, do CTN, e art. 487, inciso II, do CPC. Condenação do Estado Excepto em honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 3º, inciso I, do artigo 85, do CPC, em atenção aos demais requisitos do §2º do mesmo dispositivo, como o julgamento antecipado da lide, o grau de zelo do advogado e da simplicidade da matéria, o trabalho realizado e o tempo exigido. Deixo de determinar a remessa necessária em razão da incidência da regra contida no artigo 496, inciso I, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição, procedendo-se aos levantamentos que se fizerem necessários. Publique-se, intime-se e cumpra-se. NATAL /RN, 4 de maio de 2026. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)