Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001162-58.2001.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRUNORTE - FRUTAS DO NORDESTE LTDA, ASSOCIACAO DE PARTICIPACAO E GESTAO COMPARTILHADA, MANOEL DANTAS BARRETO FILHO, WELLINGTON TAVARES, CLERO CHAVES FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de simples petição manejada pelos executados CLERO CHAVES FERREIRA e WELLINGTON TAVARES, devidamente qualificados, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, também qualificado, na qual sustenta, em breve síntese, ter havido bloqueio de valores impenhoráveis em suas contas bancárias, posto que provenientes de verba salarial e aposentadoria, respectivamente. Alegam que, mantido o bloqueio sobre referidas verbas alimentares, restará prejudicada a mantença própria e de sua família. Pugna pelo imediato desbloqueio. Anexou documentos. Intimados a anexar aos autos extratos bancários respectivos aos últimos três de meses da conta bancária em que se deu os bloqueios, destacando-se a necessidade de comprovação da titularidade em tais documentos, os executados cumpriram a determinação a contento no ID 115499732 e 115864870. Juntado aos autos extrato do resultado da pesquisa via SISBAJUD (ID 115523448). Instado a se manifestar, o exequente atravessou simples petição rechaçando a alegação, apontando que não houve comprovação documental da impenhorabilidade da verba (ID 118255439). Após, vieram-me conclusos para decisão. É o que pertine relatar. DECIDO. A priori, o instituto da impenhorabilidade, ao vedar a penhora de valores provenientes do trabalho, tem por escopo impedir seja o trabalhador privado de bens patrimoniais de caráter alimentar, dos quais depende para prover as despesas destinadas à satisfação de suas necessidades básicas de subsistência, vale dizer, para suprir seus gastos com alimentação, saúde, habitação, transporte, educação e lazer. Dito isto, a impenhorabilidade não decorre apenas da causa material do recurso, ou seja, de resultar do fruto do trabalho, mas também do reconhecimento de sua causa final, qual seja, garantir a sobrevivência de quem o recebe. Portanto, em havendo dissenso entre a causa material e causa final, não há que se falar em impenhorabilidade. Nesse sentido, dispõe o art. 833 do CPC/15: "São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" Aduz a parte executada Wellington Tavares, em síntese, ter havido o bloqueio de valores na conta bancária junto ao Banco Nu Pagamentos (Nubank) provenientes de benefício previdenciário. Analisando-se os documentos anexados, notadamente os extratos bancários de ID 115499734 e 114646695, bem como os extratos do INSS de ID 114646692 reconheço a impenhorabilidade dos valores em questão, em razão de seu reconhecido caráter alimentar, nos termos do art. 833, IV do CPC/2015. Isso porque o extrato do Banco Crefisa, referente ao mês de fevereiro/2024 (Id 114646694), consta que no dia 01/02/2024 ocorreu o crédito no valor de R$ 4.829,00, referenciado como “Pagamento Beneficio Inss”. Na mesma data (01/02/2024) ocorreu a transferência no valor de R$ 4.830,00, referenciada como “Transf. Pag. Mesma Titularidade” remetida para o Banco 260 (Nu Pagamentos- NuBank)/Ag.0001/ Cc.0000629027620 Wellington Tavares. De maneira que foram transferidos da Crefisa os proventos da aposentadoria do requerente para conta da sua mesma titularidade em outra instituição financeira (NuBank), tendo se dado, logo em seguida, o bloqueio do valor de R$ 4.832,98 (ID 115523468). Quanto ao executado Clero Chaves vislumbro que fora penhorado valores existentes em conta bancária de sua titularidade junto a Banco Bradesco no valor de R$ 5.634,28 acostando extrato bancário no ID 115864876. Alega o referido executado que tal valor é impenhorável por tratar-se de verba salarial, acostando o respectivo contracheque. Ao analisar os autos verifico que o executado recebeu em sua conta junto ao Banco Bradesco a importância de R$ 7.155,00 em 19/01/2024, a título de salário, consoante contracheque anexado no ID 114060168 e ordem de pagamento de ID 114060169, depositados por seu empregador, a Empresa Mata Fresca LTDA, CNPJ 002.308.677/0001-17, tendo o bloqueio de R$ 5.634,28 sido efetuado na mesma data, razão pela qual reconheço a impenhorabilidade dos valores em questão, em razão de seu reconhecido caráter alimentar, nos termos do art. 833, IV do CPC/2015. Registre-se que o executado Clero Chaves não juntou aos autos qualquer extrato bancário referente aos outros valores penhorados junto aos demais bancos (Banco Santander e Caixa Econômica Federal). Nesta senda, o codex de Processo Civil Brasileiro estabelece o ônus do executado em comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme preconiza no §3º, I do art. 854, in verbis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.(…) § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis Às vistas de tais considerações, acolho o pedido de urgência e determino, por conseguinte, o desbloqueio dos numerários constritos na conta corrente junto ao Banco Nubank, Ag.0001/ Cc.0000629027620, de titularidade de WELLINGTON TAVARES, via SISBAJUD e dos numerários constritos na conta corrente junto ao Banco Bradesco, Agência: 1781, Conta: 5443-7, de titularidade de CLERO CHAVES FERREIRA, via SISBAJUD. Preclusa a presente decisão, à Secretaria Judiciária, proceda ao desbloqueio da quantia via SISBAJUD, nos termos acima deferidos, liberando-se em favor do exequente os valores remanescentes. Certifique-se nos autos quanto a regular intimação do executado MANOEL DANTAS acerca da penhora de valores em suas contas bancárias. Libere-se em favor de LEODILMA DANTAS SOARES eventuais restrições existentes nos autos, considerando o teor da decisão proferida no ID 100627754, a qual determinou a sua exclusão do polo passivo da presente execução. Após, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se as partes da presente decisão. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001162-58.2001.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: FRUNORTE - FRUTAS DO NORDESTE LTDA, ASSOCIACAO DE PARTICIPACAO E GESTAO COMPARTILHADA, MANOEL DANTAS BARRETO FILHO, LEODILMA DANTAS SOARES, WELLINGTON TAVARES, CLERO CHAVES FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente, por seu advogado, em que se insurge contra a decisão de ID 100627754 alegando a existência de contradição deste Juízo ao determinar que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da execução. Instada a se manifestar, a parte embargada refutou todos os termos dos embargos manejados. Certificada a tempestividade dos embargos de declaração (ID 102023680). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade. O artigo 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material no decisum. Os Embargos de Declaração denotam efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar contradição na sentença proferida, para que seja ela modificada. As matérias alegadas nos embargos como contradições são, na realidade, contra-argumentações à decisão proferida, cabíveis em apelação. Isso porque a parte se insurge contra a fixação de honorários sucumbenciais a incidir sobre o valor da execução, fazendo menção a trecho de jurisprudência citada por este juízo na execução. De maneira que o proveito econômico obtido pelo excipiente corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, posto que o exequente passou a demandar a Senhora Leodilma Dantas Soares, pela integralidade da dívida executada. Assim, os embargos não são sede própria para as partes simplesmente manifestarem o seu inconformismo com o julgado. As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito. Este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões. Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada. A decisão embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão retro em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0001162-58.2001.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: FRUNORTE - FRUTAS DO NORDESTE LTDA, ASSOCIACAO DE PARTICIPACAO E GESTAO COMPARTILHADA, MANOEL DANTAS BARRETO FILHO, LEODILMA DANTAS SOARES, WELLINGTON TAVARES, CLERO CHAVES FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente, por seu advogado, em que se insurge contra a decisão de ID 100627754 alegando a existência de contradição deste Juízo ao determinar que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da execução. Instada a se manifestar, a parte embargada refutou todos os termos dos embargos manejados. Certificada a tempestividade dos embargos de declaração (ID 102023680). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade. O artigo 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material no decisum. Os Embargos de Declaração denotam efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar contradição na sentença proferida, para que seja ela modificada. As matérias alegadas nos embargos como contradições são, na realidade, contra-argumentações à decisão proferida, cabíveis em apelação. Isso porque a parte se insurge contra a fixação de honorários sucumbenciais a incidir sobre o valor da execução, fazendo menção a trecho de jurisprudência citada por este juízo na execução. De maneira que o proveito econômico obtido pelo excipiente corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, posto que o exequente passou a demandar a Senhora Leodilma Dantas Soares, pela integralidade da dívida executada. Assim, os embargos não são sede própria para as partes simplesmente manifestarem o seu inconformismo com o julgado. As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito. Este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões. Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada. A decisão embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão retro em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001162-58.2001.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: FRUNORTE - FRUTAS DO NORDESTE LTDA, ASSOCIACAO DE PARTICIPACAO E GESTAO COMPARTILHADA, MANOEL DANTAS BARRETO FILHO, LEODILMA DANTAS SOARES, WELLINGTON TAVARES, CLERO CHAVES FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente, por seu advogado, em que se insurge contra a decisão de ID 100627754 alegando a existência de contradição deste Juízo ao determinar que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da execução. Instada a se manifestar, a parte embargada refutou todos os termos dos embargos manejados. Certificada a tempestividade dos embargos de declaração (ID 102023680). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade. O artigo 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material no decisum. Os Embargos de Declaração denotam efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar contradição na sentença proferida, para que seja ela modificada. As matérias alegadas nos embargos como contradições são, na realidade, contra-argumentações à decisão proferida, cabíveis em apelação. Isso porque a parte se insurge contra a fixação de honorários sucumbenciais a incidir sobre o valor da execução, fazendo menção a trecho de jurisprudência citada por este juízo na execução. De maneira que o proveito econômico obtido pelo excipiente corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, posto que o exequente passou a demandar a Senhora Leodilma Dantas Soares, pela integralidade da dívida executada. Assim, os embargos não são sede própria para as partes simplesmente manifestarem o seu inconformismo com o julgado. As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito. Este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões. Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada. A decisão embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão retro em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)