Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001162-58.2001.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRUNORTE - FRUTAS DO NORDESTE LTDA, ASSOCIACAO DE PARTICIPACAO E GESTAO COMPARTILHADA, MANOEL DANTAS BARRETO FILHO, WELLINGTON TAVARES, CLERO CHAVES FERREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se parte exequente para proceder com o impulsionamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001162-58.2001.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRUNORTE - FRUTAS DO NORDESTE LTDA, ASSOCIACAO DE PARTICIPACAO E GESTAO COMPARTILHADA, MANOEL DANTAS BARRETO FILHO, WELLINGTON TAVARES, CLERO CHAVES FERREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se parte exequente para proceder com o impulsionamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001162-58.2001.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRUNORTE - FRUTAS DO NORDESTE LTDA, ASSOCIACAO DE PARTICIPACAO E GESTAO COMPARTILHADA, MANOEL DANTAS BARRETO FILHO, WELLINGTON TAVARES, CLERO CHAVES FERREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se parte exequente para proceder com o impulsionamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001162-58.2001.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRUNORTE - FRUTAS DO NORDESTE LTDA, ASSOCIACAO DE PARTICIPACAO E GESTAO COMPARTILHADA, MANOEL DANTAS BARRETO FILHO, WELLINGTON TAVARES, CLERO CHAVES FERREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se parte exequente para proceder com o impulsionamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001162-58.2001.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRUNORTE - FRUTAS DO NORDESTE LTDA, ASSOCIACAO DE PARTICIPACAO E GESTAO COMPARTILHADA, MANOEL DANTAS BARRETO FILHO, WELLINGTON TAVARES, CLERO CHAVES FERREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se parte exequente para proceder com o impulsionamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001162-58.2001.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRUNORTE - FRUTAS DO NORDESTE LTDA, ASSOCIACAO DE PARTICIPACAO E GESTAO COMPARTILHADA, MANOEL DANTAS BARRETO FILHO, WELLINGTON TAVARES, CLERO CHAVES FERREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se parte exequente para proceder com o impulsionamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 17:55
Mero expediente
15/10/2025, 11:01
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 05:53
Decurso de Prazo
17/09/2025, 05:53
Publicação
28/07/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001162-58.2001.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRUNORTE - FRUTAS DO NORDESTE LTDA, ASSOCIACAO DE PARTICIPACAO E GESTAO COMPARTILHADA, MANOEL DANTAS BARRETO FILHO, WELLINGTON TAVARES, CLERO CHAVES FERREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido de dilação de prazo, por 30 (trinta) dias. P.I. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:17
Mero expediente
24/07/2025, 11:08
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 19:13
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:08
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 09:18
Publicação
22/04/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 06:02
Publicação
22/04/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0001162-58.2001.8.20.0100 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x Frunorte - Frutas do Nordeste Ltda DESPACHO DEFIRO o pedido de dilação de prazo, por 30 (trinta) dias. P.I. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0001162-58.2001.8.20.0100 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x Frunorte - Frutas do Nordeste Ltda DESPACHO DEFIRO o pedido de dilação de prazo, por 30 (trinta) dias. P.I. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0001162-58.2001.8.20.0100 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x Frunorte - Frutas do Nordeste Ltda DESPACHO DEFIRO o pedido de dilação de prazo, por 30 (trinta) dias. P.I. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 11:20
Mero expediente
11/04/2025, 16:58
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 20:37
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:13
Publicação
26/03/2025, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0001162-58.2001.8.20.0100 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x Frunorte - Frutas do Nordeste Ltda DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento regular ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Quedando-se inerte, intime-a, pessoalmente e por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito, sob pena de extinção, conforme determina o art. 485, §1° do CPC/2015. Cumpra-se. Assu/RN, data registrada no sistema. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 08:39
Mero expediente
21/03/2025, 17:22
Conclusão (para julgamento)
19/03/2025, 10:13
Decurso de Prazo
19/03/2025, 10:13
Decurso de Prazo
12/03/2025, 01:20
Decurso de Prazo
12/03/2025, 01:15
Decurso de Prazo
12/03/2025, 01:15
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 00:32
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:32
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:30
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:30
Publicação
13/02/2025, 02:10
Publicação
13/02/2025, 01:37
Publicação
13/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0001162-58.2001.8.20.0100 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x Frunorte - Frutas do Nordeste Ltda DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento regular ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. P. I. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0001162-58.2001.8.20.0100 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x Frunorte - Frutas do Nordeste Ltda DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento regular ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. P. I. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0001162-58.2001.8.20.0100 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x Frunorte - Frutas do Nordeste Ltda DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento regular ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. P. I. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:34
Mero expediente
10/02/2025, 15:07
Conclusão (para julgamento)
07/02/2025, 09:09
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:46
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 00:18
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:18
Publicação
07/12/2024, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 03:50
Publicação
07/12/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 03:05
Publicação
06/12/2024, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001162-58.2001.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRUNORTE - FRUTAS DO NORDESTE LTDA, ASSOCIACAO DE PARTICIPACAO E GESTAO COMPARTILHADA, MANOEL DANTAS BARRETO FILHO, WELLINGTON TAVARES, CLERO CHAVES FERREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido de dilação de prazo, por 15 (quinze) dias. P.I. AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 16:35
Mero expediente
28/11/2024, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 14:10
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 12:11
Publicação
27/11/2024, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 06:18
Decurso de Prazo
06/11/2024, 02:48
Decurso de Prazo
06/11/2024, 02:48
Decurso de Prazo
06/11/2024, 02:48
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 14:07
Publicação
04/10/2024, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: Frunorte - Frutas do Nordeste Ltda e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, providenciar o registro do termo de penhora dos imóveis constantes no ID 132508657. AÇU/RN, data do sistema. ZILAMAR CANDIDO DA SILVA Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0001162-58.2001.8.20.0100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 10:35
Ato ordinatório
01/10/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 08:13
Mero expediente
18/09/2024, 13:41
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 16:45
Decurso de Prazo
31/08/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001162-58.2001.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRUNORTE - FRUTAS DO NORDESTE LTDA, ASSOCIACAO DE PARTICIPACAO E GESTAO COMPARTILHADA, MANOEL DANTAS BARRETO FILHO, WELLINGTON TAVARES, CLERO CHAVES FERREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a vinculação da propriedade de cada um dos bens indicados à penhora no que concerne à empresa executada, de modo a viabilizar a expedição do mandado de penhora requerido. P.I. AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 10:37
Mero expediente
06/08/2024, 10:02
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: Frunorte - Frutas do Nordeste Ltda e outros (4) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0001162-58.2001.8.20.0100 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento regular ao feito, requerendo o que entender de direito. ASSU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 11:12
Mero expediente
18/07/2024, 11:05
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 10:53
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:49
Documento (Certidão)
27/06/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 09:42
Publicação
14/06/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: Frunorte - Frutas do Nordeste Ltda e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, informar os dados bancários para a expedição do alvará. AÇU/RN, data do sistema. DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0001162-58.2001.8.20.0100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 10:09
Publicação
25/05/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: Frunorte - Frutas do Nordeste Ltda e outros (4) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0001162-58.2001.8.20.0100 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento regular ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. P. I. ASSU/RN, data no Id do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:55
Mero expediente
22/05/2024, 15:44
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 14:49
Decurso de Prazo
21/05/2024, 10:06
Decurso de Prazo
21/05/2024, 08:38
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:36
Decurso de Prazo
09/05/2024, 02:30
Documento (Certidão)
22/04/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 12:59
Documento (Certidão)
18/04/2024, 12:55
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001162-58.2001.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRUNORTE - FRUTAS DO NORDESTE LTDA, ASSOCIACAO DE PARTICIPACAO E GESTAO COMPARTILHADA, MANOEL DANTAS BARRETO FILHO, WELLINGTON TAVARES, CLERO CHAVES FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de simples petição manejada pelos executados CLERO CHAVES FERREIRA e WELLINGTON TAVARES, devidamente qualificados, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, também qualificado, na qual sustenta, em breve síntese, ter havido bloqueio de valores impenhoráveis em suas contas bancárias, posto que provenientes de verba salarial e aposentadoria, respectivamente. Alegam que, mantido o bloqueio sobre referidas verbas alimentares, restará prejudicada a mantença própria e de sua família. Pugna pelo imediato desbloqueio. Anexou documentos. Intimados a anexar aos autos extratos bancários respectivos aos últimos três de meses da conta bancária em que se deu os bloqueios, destacando-se a necessidade de comprovação da titularidade em tais documentos, os executados cumpriram a determinação a contento no ID 115499732 e 115864870. Juntado aos autos extrato do resultado da pesquisa via SISBAJUD (ID 115523448). Instado a se manifestar, o exequente atravessou simples petição rechaçando a alegação, apontando que não houve comprovação documental da impenhorabilidade da verba (ID 118255439). Após, vieram-me conclusos para decisão. É o que pertine relatar. DECIDO. A priori, o instituto da impenhorabilidade, ao vedar a penhora de valores provenientes do trabalho, tem por escopo impedir seja o trabalhador privado de bens patrimoniais de caráter alimentar, dos quais depende para prover as despesas destinadas à satisfação de suas necessidades básicas de subsistência, vale dizer, para suprir seus gastos com alimentação, saúde, habitação, transporte, educação e lazer. Dito isto, a impenhorabilidade não decorre apenas da causa material do recurso, ou seja, de resultar do fruto do trabalho, mas também do reconhecimento de sua causa final, qual seja, garantir a sobrevivência de quem o recebe. Portanto, em havendo dissenso entre a causa material e causa final, não há que se falar em impenhorabilidade. Nesse sentido, dispõe o art. 833 do CPC/15: "São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" Aduz a parte executada Wellington Tavares, em síntese, ter havido o bloqueio de valores na conta bancária junto ao Banco Nu Pagamentos (Nubank) provenientes de benefício previdenciário. Analisando-se os documentos anexados, notadamente os extratos bancários de ID 115499734 e 114646695, bem como os extratos do INSS de ID 114646692 reconheço a impenhorabilidade dos valores em questão, em razão de seu reconhecido caráter alimentar, nos termos do art. 833, IV do CPC/2015. Isso porque o extrato do Banco Crefisa, referente ao mês de fevereiro/2024 (Id 114646694), consta que no dia 01/02/2024 ocorreu o crédito no valor de R$ 4.829,00, referenciado como “Pagamento Beneficio Inss”. Na mesma data (01/02/2024) ocorreu a transferência no valor de R$ 4.830,00, referenciada como “Transf. Pag. Mesma Titularidade” remetida para o Banco 260 (Nu Pagamentos- NuBank)/Ag.0001/ Cc.0000629027620 Wellington Tavares. De maneira que foram transferidos da Crefisa os proventos da aposentadoria do requerente para conta da sua mesma titularidade em outra instituição financeira (NuBank), tendo se dado, logo em seguida, o bloqueio do valor de R$ 4.832,98 (ID 115523468). Quanto ao executado Clero Chaves vislumbro que fora penhorado valores existentes em conta bancária de sua titularidade junto a Banco Bradesco no valor de R$ 5.634,28 acostando extrato bancário no ID 115864876. Alega o referido executado que tal valor é impenhorável por tratar-se de verba salarial, acostando o respectivo contracheque. Ao analisar os autos verifico que o executado recebeu em sua conta junto ao Banco Bradesco a importância de R$ 7.155,00 em 19/01/2024, a título de salário, consoante contracheque anexado no ID 114060168 e ordem de pagamento de ID 114060169, depositados por seu empregador, a Empresa Mata Fresca LTDA, CNPJ 002.308.677/0001-17, tendo o bloqueio de R$ 5.634,28 sido efetuado na mesma data, razão pela qual reconheço a impenhorabilidade dos valores em questão, em razão de seu reconhecido caráter alimentar, nos termos do art. 833, IV do CPC/2015. Registre-se que o executado Clero Chaves não juntou aos autos qualquer extrato bancário referente aos outros valores penhorados junto aos demais bancos (Banco Santander e Caixa Econômica Federal). Nesta senda, o codex de Processo Civil Brasileiro estabelece o ônus do executado em comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme preconiza no §3º, I do art. 854, in verbis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.(…) § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis Às vistas de tais considerações, acolho o pedido de urgência e determino, por conseguinte, o desbloqueio dos numerários constritos na conta corrente junto ao Banco Nubank, Ag.0001/ Cc.0000629027620, de titularidade de WELLINGTON TAVARES, via SISBAJUD e dos numerários constritos na conta corrente junto ao Banco Bradesco, Agência: 1781, Conta: 5443-7, de titularidade de CLERO CHAVES FERREIRA, via SISBAJUD. Preclusa a presente decisão, à Secretaria Judiciária, proceda ao desbloqueio da quantia via SISBAJUD, nos termos acima deferidos, liberando-se em favor do exequente os valores remanescentes. Certifique-se nos autos quanto a regular intimação do executado MANOEL DANTAS acerca da penhora de valores em suas contas bancárias. Libere-se em favor de LEODILMA DANTAS SOARES eventuais restrições existentes nos autos, considerando o teor da decisão proferida no ID 100627754, a qual determinou a sua exclusão do polo passivo da presente execução. Após, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se as partes da presente decisão. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:28
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:28
Outras Decisões
11/04/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 07:42
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 11:27
Decurso de Prazo
26/03/2024, 22:50
Decurso de Prazo
26/03/2024, 11:29
Decurso de Prazo
19/03/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
17/03/2024, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001162-58.2001.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRUNORTE - FRUTAS DO NORDESTE LTDA, ASSOCIACAO DE PARTICIPACAO E GESTAO COMPARTILHADA, MANOEL DANTAS BARRETO FILHO, WELLINGTON TAVARES, CLERO CHAVES FERREIRA DESPACHO A fim de oportunizar ao exequente o contraditório, cumpra-se na íntegra o despacho proferido no ID 114605573. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 11:15
Mero expediente
05/03/2024, 11:12
Publicação
04/03/2024, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001162-58.2001.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRUNORTE - FRUTAS DO NORDESTE LTDA, ASSOCIACAO DE PARTICIPACAO E GESTAO COMPARTILHADA, MANOEL DANTAS BARRETO FILHO, WELLINGTON TAVARES, CLERO CHAVES FERREIRA DESPACHO À secretaria judiciária junte aos autos extrato do resultado da pesquisa via SISBAJUD.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se os executados CLERO CHAVES FERREIRA e WELLINGTON TAVARES para que, no prazo comum de 10 dias, anexe aos autos extratos bancários respectivos aos últimos três de meses da conta bancária em que se deu os bloqueios, destacando-se a necessidade de comprovação da titularidade em tais documentos Com a resposta, intime-se o exequente para manifestar-se acerca das impugnações à penhora, bem como acerca da documentação acostada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, faça-se conclusão para decisão, com urgência. P. I. Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 11:41
Documento (Certidão)
29/02/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001162-58.2001.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRUNORTE - FRUTAS DO NORDESTE LTDA, ASSOCIACAO DE PARTICIPACAO E GESTAO COMPARTILHADA, MANOEL DANTAS BARRETO FILHO, WELLINGTON TAVARES, CLERO CHAVES FERREIRA DESPACHO À secretaria judiciária junte aos autos extrato do resultado da pesquisa via SISBAJUD.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se os executados CLERO CHAVES FERREIRA e WELLINGTON TAVARES para que, no prazo comum de 10 dias, anexe aos autos extratos bancários respectivos aos últimos três de meses da conta bancária em que se deu os bloqueios, destacando-se a necessidade de comprovação da titularidade em tais documentos Com a resposta, intime-se o exequente para manifestar-se acerca das impugnações à penhora, bem como acerca da documentação acostada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, faça-se conclusão para decisão, com urgência. P. I. Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:06
Documento (Certidão)
21/02/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 20:34
Mero expediente
15/02/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 13:15
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 22:29
Movimentação processual
25/01/2024, 12:08
Documento (Certidão)
25/01/2024, 12:08
Documento (Certidão)
19/01/2024, 13:09
Documento (Certidão)
18/01/2024, 17:47
Mero expediente
08/01/2024, 15:15
Conclusão (para despacho)
04/01/2024, 13:28
Decurso de Prazo
13/12/2023, 05:25
Decurso de Prazo
13/12/2023, 05:24
Decurso de Prazo
13/12/2023, 05:24
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2023, 17:25
Mero expediente
15/11/2023, 08:53
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:24
Decurso de Prazo
09/11/2023, 02:35
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:17
Mero expediente
09/10/2023, 16:13
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 10:49
Decurso de Prazo
06/10/2023, 10:49
Decurso de Prazo
06/10/2023, 04:50
Decurso de Prazo
06/10/2023, 04:49
Decurso de Prazo
06/10/2023, 04:38
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2023, 09:54
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:53
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:53
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 04:38
Publicação
03/10/2023, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 04:38
Publicação
21/09/2023, 21:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 21:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001162-58.2001.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: FRUNORTE - FRUTAS DO NORDESTE LTDA, ASSOCIACAO DE PARTICIPACAO E GESTAO COMPARTILHADA, MANOEL DANTAS BARRETO FILHO, LEODILMA DANTAS SOARES, WELLINGTON TAVARES, CLERO CHAVES FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente, por seu advogado, em que se insurge contra a decisão de ID 100627754 alegando a existência de contradição deste Juízo ao determinar que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da execução. Instada a se manifestar, a parte embargada refutou todos os termos dos embargos manejados. Certificada a tempestividade dos embargos de declaração (ID 102023680). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade. O artigo 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material no decisum. Os Embargos de Declaração denotam efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar contradição na sentença proferida, para que seja ela modificada. As matérias alegadas nos embargos como contradições são, na realidade, contra-argumentações à decisão proferida, cabíveis em apelação. Isso porque a parte se insurge contra a fixação de honorários sucumbenciais a incidir sobre o valor da execução, fazendo menção a trecho de jurisprudência citada por este juízo na execução. De maneira que o proveito econômico obtido pelo excipiente corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, posto que o exequente passou a demandar a Senhora Leodilma Dantas Soares, pela integralidade da dívida executada. Assim, os embargos não são sede própria para as partes simplesmente manifestarem o seu inconformismo com o julgado. As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito. Este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões. Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada. A decisão embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão retro em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001162-58.2001.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: FRUNORTE - FRUTAS DO NORDESTE LTDA, ASSOCIACAO DE PARTICIPACAO E GESTAO COMPARTILHADA, MANOEL DANTAS BARRETO FILHO, LEODILMA DANTAS SOARES, WELLINGTON TAVARES, CLERO CHAVES FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente, por seu advogado, em que se insurge contra a decisão de ID 100627754 alegando a existência de contradição deste Juízo ao determinar que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da execução. Instada a se manifestar, a parte embargada refutou todos os termos dos embargos manejados. Certificada a tempestividade dos embargos de declaração (ID 102023680). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade. O artigo 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material no decisum. Os Embargos de Declaração denotam efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar contradição na sentença proferida, para que seja ela modificada. As matérias alegadas nos embargos como contradições são, na realidade, contra-argumentações à decisão proferida, cabíveis em apelação. Isso porque a parte se insurge contra a fixação de honorários sucumbenciais a incidir sobre o valor da execução, fazendo menção a trecho de jurisprudência citada por este juízo na execução. De maneira que o proveito econômico obtido pelo excipiente corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, posto que o exequente passou a demandar a Senhora Leodilma Dantas Soares, pela integralidade da dívida executada. Assim, os embargos não são sede própria para as partes simplesmente manifestarem o seu inconformismo com o julgado. As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito. Este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões. Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada. A decisão embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão retro em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001162-58.2001.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: FRUNORTE - FRUTAS DO NORDESTE LTDA, ASSOCIACAO DE PARTICIPACAO E GESTAO COMPARTILHADA, MANOEL DANTAS BARRETO FILHO, LEODILMA DANTAS SOARES, WELLINGTON TAVARES, CLERO CHAVES FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente, por seu advogado, em que se insurge contra a decisão de ID 100627754 alegando a existência de contradição deste Juízo ao determinar que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da execução. Instada a se manifestar, a parte embargada refutou todos os termos dos embargos manejados. Certificada a tempestividade dos embargos de declaração (ID 102023680). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade. O artigo 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material no decisum. Os Embargos de Declaração denotam efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar contradição na sentença proferida, para que seja ela modificada. As matérias alegadas nos embargos como contradições são, na realidade, contra-argumentações à decisão proferida, cabíveis em apelação. Isso porque a parte se insurge contra a fixação de honorários sucumbenciais a incidir sobre o valor da execução, fazendo menção a trecho de jurisprudência citada por este juízo na execução. De maneira que o proveito econômico obtido pelo excipiente corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, posto que o exequente passou a demandar a Senhora Leodilma Dantas Soares, pela integralidade da dívida executada. Assim, os embargos não são sede própria para as partes simplesmente manifestarem o seu inconformismo com o julgado. As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito. Este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões. Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada. A decisão embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão retro em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 16:36
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
31/08/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2023, 03:33
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:44
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:44
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:43
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2023, 14:59
Mero expediente
14/06/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 15:02
Petição (Contra-razões)
13/06/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 07:10
de pré-executividade
23/05/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 03:14
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 08:50
Decurso de Prazo
09/02/2023, 12:21
Decurso de Prazo
09/02/2023, 12:20
Decurso de Prazo
09/02/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 14:53
Publicação
09/12/2022, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001162-58.2001.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: FRUNORTE - FRUTAS DO NORDESTE LTDA, ASSOCIACAO DE PARTICIPACAO E GESTAO COMPARTILHADA, MANOEL DANTAS BARRETO FILHO, LEODILMA DANTAS SOARES, WELLINGTON TAVARES, CLERO CHAVES FERREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da documentação acostada no ID 91901143 e 91901537, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, faça-se conclusão para apreciação da exceção de pré-executividade, apresentada pela executada Leodilma Dantas Soares. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:35
Mero expediente
05/12/2022, 12:55
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 21:29
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 23:50
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 23:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:18
Mero expediente
06/10/2022, 13:07
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 11:02
Publicação
28/09/2022, 21:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 21:39
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001162-58.2001.8.20.0100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de quinze dias úteis, manifeste interesse no prosseguimento do feito. AÇU, 22 de setembro de 2022 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 09:59
Decurso de Prazo
22/09/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 11:10
Mero expediente
21/07/2022, 14:22
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 21:33
Mero expediente
08/04/2022, 12:36
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 08:08
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 11:12
Mero expediente
09/02/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
21/02/2021, 06:21
Documento (Ofício)
17/12/2020, 11:00
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 10:58
Conclusão (para decisão)
10/12/2020, 15:08
Mero expediente
09/12/2020, 12:04
Decurso de Prazo
05/11/2020, 04:52
Decurso de Prazo
04/11/2020, 04:47
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 11:07
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2020, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 16:32
Mero expediente
05/10/2020, 21:41
Decurso de Prazo
21/09/2020, 12:52
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 09:10
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 09:09
Mero expediente
15/09/2020, 13:20
Decurso de Prazo
06/09/2020, 00:09
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 11:12
Mero expediente
13/08/2020, 19:25
Conclusão (para despacho)
13/08/2020, 09:52
Recebimento
10/08/2020, 12:48
Reativação
31/07/2020, 12:36
Remessa (em diligência)
13/02/2020, 09:29
Recebimento
13/02/2020, 09:25
Conclusão (para decisão)
30/05/2019, 12:20
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 14:25
Recebimento
20/05/2019, 16:01
Entrega em carga/vista
20/05/2019, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2019, 08:51
Por decisão judicial
26/04/2019, 08:50
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2019, 07:19
Publicação
25/04/2019, 15:12
Recebimento
22/04/2019, 17:41
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação