Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES MATIAS
REU: MARIA DE FÁTIMA REBOUÇAS SAMPAIO SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria das Dores Matias, devidamente qualificada na exordial, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos morais em face do Cartório do 4º Ofício de Notas. Narra a parte autora que seu genitor, João Targino dos Santos, faleceu em agosto de 2015, conforme Certidão de Óbito. Relata que, ao comparecer ao cartório competente para a lavratura do referido registro, houve equívoco no preenchimento do documento, sendo inserido o número de RG da autora em substituição ao do de cujus. Aduz, ainda, que o cartório procedeu à comunicação do óbito ao INSS com base nos dados incorretos, vinculando indevidamente o falecimento ao seu cadastro. Sustenta que, em novembro de 2016, após sofrer acidente e ser encaminhada ao Hospital Walfredo Gurgel, em Natal, para realização de cirurgia no ombro, foi surpreendida com a informação de que constava como falecida no cadastro do SUS, circunstância que lhe ocasionou transtornos. Diante desse contexto, requer a condenação da parte ré à obrigação de promover a correção dos cadastros, a fim de restabelecer sua condição de pessoa viva junto ao SUS, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O Cartório do 4º Ofício de Notas foi devidamente citado (ID n° 71970826). Maria de Fátima Rebouças Sampaio, na qualidade de tabeliã titular do 4º Ofício de Notas de Natal/RN, ofereceu contestação (ID n° 71970826, página 9). Arguiu preliminares de incompetência relativa do foro de Santa Cruz/RN e ilegitimidade passiva do 4º Ofício de Notas de Natal/RN, devendo figurar no polo passivo a tabeliã. Quanto à controvérsia de mérito, apontou que não haveria prejuízo decorrente do equívoco do registro, pois não houve impedimento para realização de sua cirurgia, posto que seu cadastro no SUS teria sido corrigido em 24 de setembro de 2015. Ademais, declarou que houve a retificação do registro do INSS no dia 01/10/2015, um ano antes do acidente indicado pela autora. Discorreu, outrossim, sobre a ausência de prejuízo, dando ênfase ao não impedimento de atendimento médico. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n° 71970826, página 27). Decisão de saneamento expedida no ID n° 719710826, página 30. Termo de audiência de instrução acostado no ID n° 71910827, página 1. Resposta do INSS ao ofício emitido pelo juízo da de Santa Cruz (ID n°71970827, página 8). O juízo de grupo de apoio às metas do CNJ proferiu decisão, reconhecendo a ilegitimidade passiva do 4º Ofício de Notas (ID n° 98802981). Maria de Fátima Rebouças Sampaio foi citada em 06/10/2023, conforme certidão de ID n° 98802981. Em seguida, ofereceu contestação, reiterando os mesmos argumentos já apresentados em sua manifestação anterior (ID n° 109658085). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n° 111512859). A parte ré chamou o feito à ordem, apontando a ocorrência de prescrição, posto que a tabeliã apenas foi citada em outubro de 2023 (ID n° 125185996). A parte autora alegou que o decurso de tempo foi ocasionado pelo judiciário (ID n° 134356429). O juízo de Santa Cruz/RN reconheceu a incompetência territorial e remeteu os autos Em seguida, a parte ré apresentou alegação final (ID n° 180472497). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte autora dividiu sua pretensão em duas obrigações, a primeira, obrigação de fazer consubstanciada na correção de informação do seu cadastro, a segunda, indenização por danos morais, em decorrência da demora no atendimento, justificada pela informação de falecida no cadastro do SUS. A instrução processual revelou, no entanto, que a obrigação de fazer já estava satisfeita antes da propositura da ação. Conforme se extrai do minuto 2 da audiência de ID nº 80959742, a autora afirmou que tomou conhecimento do prejuízo ao deixar de receber sua remuneração, em razão de o Estado ter suspendido os pagamentos diante da informação de óbito constante em seu cadastro. Nesse contexto, merece destaque o diálogo travado no minuto 3:00 da audiência, quando o magistrado questiona: “Eles deram uma outra certidão à senhora?”, ao que a autora respondeu afirmativamente. Em seguida, indagada se o documento já estava corrigido, confirmou: “já corrigida”. A consequência da correção foi o pagamento retroativo de sua remuneração. Em seguida, focado na correção das informações (pedido de obrigação de fazer), o magistrado reforçou, no minuto 04:55, a indagação acerca da correção das informações, especificamente relacionada ao Estado do Rio Grande do Norte, pelo que a autora confirma que a situação estava regularizada e que em tese a obrigação teria sido realizada. Ainda assim, no minuto 7:48 a autora confirmou que o cartório não criou nenhuma dificuldade e que logo em seguida à reclamação, já teriam emitido uma nova certidão e que toda a situação teria sido regularizada. A despeito disso, ressaltou que a correção não teria sido informada ao sistema do SUS. Além das declarações da autora, evidencia-se, através dos documentos anexados pela ré no ID n° 71970826, página 21, que houve a correção dos dados do de cujus no dia 01/10/2015. Em seguida, no dia 10/11/2016 houve nova correção, desta vez envolvendo a exclusão do CPF da senhora Maria das Dores Matias (ID n° 71970826, página 44). Em relação ao cadastro do SUS, o INSS respondeu ao ofício emitido pelo Juízo de Santa Cruz, no qual esclareceu que a autarquia possuía um “Acordo de Cooperação Técnica” com o Ministério de Saúde, focado no compartilhamento de informações sobre o óbito de pessoas. No que concerne à persistência da informação no sistema do SUS, o INSS esclareceu, em resposta a ofício judicial, que mantém acordo de cooperação técnica com o Ministério da Saúde para compartilhamento de dados de óbito, cabendo, contudo, ao órgão receptor a gestão e atualização das informações. Nesse contexto, consignou que, embora o cartório tenha promovido a correção no sistema SISOBI em tempo hábil, o Ministério da Saúde não procedeu à devida atualização de sua base de dados, circunstância alheia à atuação da serventia extrajudicial. Cita-se a manifestação da autarquia: "ainda que o cartório tenha corrigido o SISOBI, em tempo hábil a não oferecer algum prejuízo à cidadã, o Ministério não atualizou a sua base como deveria com os dados advindos do SISOBI". O interesse de agir é constituído pelo binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, exigindo-se que a atuação do Poder Judiciário seja indispensável para a satisfação da pretensão deduzida e apta a produzir resultado prático favorável à parte demandante. Como visto, a instrução processual revelou, de forma inequívoca, que a correção das informações cadastrais foi efetivada ainda na via administrativa, antes da propositura da presente demanda (2017), circunstância reconhecida pela própria autora em audiência, ao confirmar o recebimento de nova certidão devidamente retificada e a regularização de sua situação funcional, inclusive com o pagamento retroativo de sua remuneração. Tal cenário também é corroborado pela documentação acostada aos autos, notadamente pelas informações prestadas pelo INSS, que atestam a realização das devidas correções no sistema competente. Nesse contexto, à luz do binômio necessidade–utilidade, não se verifica a presença de interesse processual. A atuação jurisdicional não se mostra necessária, pois a providência pretendida já havia sido satisfeita extrajudicialmente, tampouco útil, uma vez que eventual provimento judicial não agregaria qualquer resultado prático à situação já regularizada. Ressalte-se que a eventual manutenção de inconsistências em sistemas de terceiros, como o cadastro do SUS, decorre de falha na atualização por parte dos órgãos responsáveis, conforme esclarecido nos autos, não podendo ser imputada à parte ré nem justificando a intervenção judicial para compelir providência já implementada no âmbito de sua atuação. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de fazer, por inexistência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. II.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO Antes de enfrentar o mérito propriamente dito, mostra-se necessário examinar a prejudicial de prescrição, suscitada de forma fundamentada pela parte ré. A defesa sustenta que a pretensão indenizatória estaria atingida pelo decurso do tempo, ao argumento de que o fato supostamente danoso ocorreu em novembro de 2016, enquanto a citação válida da ré — tabeliã — somente se aperfeiçoou em outubro de 2023. A demanda proposta pela autora possui natureza de reparação civil, uma vez que busca compensação por danos morais decorrentes de alegada conduta ilícita atribuída à parte ré, que teria causado prejuízos de ordem extrapatrimonial. Para hipóteses dessa natureza, o Código Civil estabelece prazo prescricional específico de três anos, conforme dispõe o art. 206, § 3º, inciso V. O marco inicial da contagem prescricional corresponde ao momento em que a parte lesada adquire conhecimento inequívoco do dano e de sua autoria, em consonância com o princípio da actio nata. No caso concreto, a própria autora indica como evento danoso central a dificuldade e a demora na realização de procedimento cirúrgico, ocorrida em novembro de 2016, ocasião em que afirma ter experimentado os constrangimentos e abalos que fundamentam o pleito indenizatório. Desse modo, o prazo trienal teve início naquele momento. A controvérsia quanto à ocorrência da prescrição concentra-se na validade da sua interrupção. Verifica-se que a ação foi ajuizada em 2017, portanto dentro do prazo legal. Nos termos do art. 240 do CPC, a citação produz efeitos tanto processuais quanto materiais, ainda que ordenada por juízo incompetente, sendo apta a induzir litispendência, tornar litigiosa a coisa e constituir o devedor em mora, ressalvadas as hipóteses dos arts. 397 e 398 do Código Civil, em que a mora independe de citação por já estar configurada anteriormente. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que determina a citação, mesmo que emanado de juízo incompetente, retroagindo à data do protocolo da petição inicial, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, que se harmoniza com o art. 312 do mesmo diploma, segundo o qual a ação se considera proposta com o protocolo da inicial. O § 2º do referido dispositivo ressalva a hipótese de inércia do autor em adotar as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de dez dias. De outro lado, não se pode imputar prejuízo à parte autora por eventual demora atribuível exclusivamente ao aparato judiciário na efetivação da citação, conforme estabelece o art. 240, § 3º, do CPC. Ademais, a regra de retroação prevista no § 1º aplica-se igualmente à decadência e aos demais prazos extintivos, consoante dispõe o § 4º do mesmo artigo. No caso em exame, embora a tabeliã MARIA DE FÁTIMA REBOUÇAS SAMPAIO tenha sido formalmente incluída no polo passivo apenas por decisão datada de 18 de abril de 2023 (ID 98802981), não se pode desconsiderar que ela própria já havia se manifestado nos autos anteriormente, ao apresentar contestação no ID nº 71970826, especificamente à página 9, momento em que figurava formalmente no polo passivo apenas o 4º Ofício de Notas de Natal/RN. Cumpre destacar, nesse contexto, a qualificação adotada pela própria parte ré quando da apresentação da referida contestação (ID nº 71970826): “MARIA DE FÁTIMA REBOUÇAS SAMPAIO, brasileira, tabeliã titular do 4º Ofício de Notas de Natal/RN – Cartório Rebouças Sampaio, casada, inscrita no CPF/MF sob o n 107.920.664-72, vem muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados que esta subscrevem, apresentar, tempestivamente, sua CONTESTAÇÃO”. Ademais, não foge à atenção deste juízo que a própria ré, ao arguir preliminar de ilegitimidade passiva do cartório, indicou como legítima a participar do processo sua própria pessoa. Cita-se a passagem da contestação de ID n° 71970826, p. 13. “In casu, a presente demanda foi oferecida contra o 4º Ofício de Notas de Natal/RN, o que se configura uma manifesta violação processual, posto que se trata de ente despersonalizado, ilegítimo para figurar no polo passivo, sendo legítima a Tabeliã Titular MARIA DE FÁTIMA REBOUÇAS SAMPAIO. Portanto, requer-se a extinção do presente feito, pelas razões acima deduzidas, em conformidade com o art. 485, do CPC”. Conforme se depreende da leitura da peça contestatória, é indubitável que a própria senhora Maria de Fátima já havia comparecido aos autos de forma espontânea, apresentando defesa em nome próprio e, inclusive, reconhecendo sua condição de parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Tal circunstância revela, de maneira inequívoca, o pleno conhecimento da ação e a efetiva participação da tabeliã no processo desde momento anterior à sua inclusão formal no polo passivo. Diante desse cenário, resta evidenciado que o comparecimento espontâneo da ré supre a necessidade de citação específica, nos termos da lógica processual que privilegia a efetividade dos atos e a concretização do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a nova contestação apresentada após a formalização de sua inclusão não trouxe inovação relevante no plano fático, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos já anteriormente deduzidos, o que reforça a conclusão de que não houve qualquer prejuízo processual decorrente da ausência de citação formal em momento anterior. Adotar entendimento diverso implicaria prestigiar um formalismo excessivo, em detrimento dos princípios da instrumentalidade das formas e da própria instrumentalidade do processo, elevando requisitos meramente formais a um patamar incompatível com a função jurisdicional. Com efeito, o processo não pode ser concebido como um fim em si mesmo, mas sim como instrumento voltado à solução efetiva das controvérsias. Dessa forma, a prejudicial de prescrição não merece acolhimento. II.2. DO MÉRITO Para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a comprovação da presença de três elementos fundamentais: (i) a conduta (ação ou omissão) culposa ou dolosa do agente; (ii) o dano efetivamente sofrido pela vítima; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A responsabilidade civil dos notários e registradores, conforme o artigo 22 da Lei nº 8.935/94, é de natureza subjetiva, exigindo a demonstração de culpa ou dolo. No caso em análise, a pretensão autoral esbarra na ausência de comprovação do nexo de causalidade e, de forma contundente, na existência de uma excludente de responsabilidade: a culpa exclusiva de terceiro. É incontroverso que houve uma conduta inicial falha por parte do cartório: a inserção errônea do RG da autora na certidão de óbito de seu pai. Contudo, também é incontroverso que tal erro foi parcialmente corrigido ainda em 2015, tendo sido efetivamente alterado o CPF da autora em 10/11/2016. Ou seja, a correção total do cadastro da autora só ocorreu após o acidente e o efetivo atendimento no SUS, conforme registrado no ID n° 71970825, página 25. Contudo, ainda que se identifique que a correção completa das informações tenha ocorrido após o atendimento do acidente, circunstância que poderia, em certa medida, caracterizar a existência de conduta ilícita (intempestiva) da tabeliã, não restou evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A análise da documentação hospitalar (ID 71970825, p.25) revela que a autora foi atendida no mesmo dia do acidente, sendo prontamente encaminhada ao hospital de referência e internada no setor de ortopedia em questão de horas (ID n° 71970825, p. 33). Quanto à cirurgia em si, verifica-se que sua solicitação ocorreu apenas no dia 23/11/2016 às 15:32:00 e foi autorizada em 23/11/2016 às 16:31:20, conforme ID n° 71970825, página 40. A partir desses elementos, evidencia-se que não houve negativa de atendimento médico à autora, tampouco atraso relevante na prestação do serviço de saúde. Ao contrário, a documentação comprova que o atendimento ocorreu de forma célere, com internação no mesmo dia do acidente e subsequente encaminhamento para o procedimento cirúrgico, o qual foi solicitado e autorizado em curto intervalo de tempo. Nesse cenário, não se sustenta a alegação de que a equivocada informação constante no cadastro tenha interferido na dinâmica do atendimento hospitalar. Não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre que o Hospital tenha deixado de solicitar, retardado ou condicionado a realização da cirurgia em razão da suposta inconsistência cadastral da autora. Com efeito, o nexo de causalidade exige a demonstração de que a conduta atribuída à parte ré foi causa direta e determinante do dano alegado. No entanto, diante da regularidade do atendimento médico prestado e da ausência de qualquer registro de negativa ou embaraço vinculado à informação de óbito, verifica-se a ruptura desse liame causal. Ademais, conforme já esclarecido nos autos, eventual persistência de inconsistência no sistema do SUS decorreu de falha na atualização por parte de terceiros, notadamente do órgão responsável pela gestão da base de dados, circunstância que reforça a inexistência de relação direta entre a conduta da tabeliã e o suposto prejuízo experimentado pela autora. Adicionalmente, a própria existência do dano moral nos moldes narrados é questionável. A autorização para a cirurgia no hospital foi concedida em menos de uma hora após a solicitação. A espera de dezesseis dias, embora certamente angustiante para a paciente, não foi categoricamente vinculada por nenhuma prova documental a problemas cadastrais. Não há nos autos qualquer registro de negativa de atendimento ou laudo médico que aponte o agravamento de seu estado de saúde em decorrência da espera. A alegação de que a demora se deu exclusivamente pelo erro cadastral permanece no campo das conjecturas, não sendo corroborada por provas concretas, sendo plausível a tese da defesa de que tal lapso temporal pode estar dentro dos padrões operacionais do sistema público de saúde. Cumpre ressaltar, outrossim, que o tratamento conferido pelos servidores do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel é de responsabilidade exclusiva do ente público, inexistindo qualquer fundamento para estender a responsabilidade da ré para abarcar falhas operacionais e omissões de outros órgãos da administração pública. A culpa exclusiva de terceiro é uma causa de exclusão da responsabilidade civil, pois torna a conduta do agente inicial apenas uma causa remota, não determinante para a ocorrência do dano. Dessa forma, ainda que se admita a existência de falha inicial na lavratura do registro, não restou demonstrado que tal conduta tenha sido causa do dano alegado, impondo-se o reconhecimento da ausência de nexo causal, elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0100978-70.2017.8.20.0126 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, diante da ausência de interesse de agir. No mais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos indenizatórios formulados pela parte autora, em razão da ausência de comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o nexo de causalidade. Diante da sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (ID n° 71970826, página 1), a obrigação sucumbencial ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme regra literal do art. 98, §3º, do CPC. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes pelo DJEN. Natal, 8 de abril de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)