Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL: 0000300-72.2002.8.20.0126 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ADILEIDE ADALGISO LOPES DA COSTA DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICIPIO DE JAPI DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no id. 163890423, em face da decisão proferida na fase de cumprimento de sentença (id. 161508629) A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de: a) obscuridade, alegando que, no “ponto da retenção” (ao final da decisão), a referência a honorários diz respeito aos honorários fixados na fase de conhecimento, cujos credores são os advogados que nela atuaram, distintos dos honorários relativos ao cumprimento de sentença; e b) omissão, consistente na ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ESCRITÓRIO ELISÂNGELA SOUZA ADVOCACIA, INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 18.368.722/0001-69, não obstante a litigiosidade instaurada pelo ora embargado. O MUNICÍPIO DE JAPI/RN, devidamente intimado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração (id. 164449639), quedou-se inerte (id. 169242653). É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, assiste razão a embargante. Fundamento. No que concerne aos honorários sucumbenciais homologados na decisão de id. 161508629, no valor de R$ 18.911,61 (dezoito mil, novecentos e onze reais e sessenta e um centavos) [obscuridade], registro que eles dizem respeito à fase de cumprimento de sentença (conforme fixação de id 106583729) e, assim, pertencem às advogadas que atuaram na fase do cumprimento de sentença ( Dara. Andréa e Dra. Elisângela – id 95676301 e id 72836456 -pag. 05). Por fim, defiro o pedido de id 121539824 para fins de transferência desse valor para o Escritório Elisângela Souza Advocacia. Por outro lado, conforme decisão de id 161508629, eventual pedido de retenção de honorários contratuais e de sucumbência deve levar em conta o(s) advogado(s) que atuou(aram) na fase se conhecimento – procuração no id 72836431 - Pág. 12 e id 72836456 - Pág. 5).
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, ACOLHO os embargos de declaração opostos no id. 163890423, para ESCLARECER A OBSCURIDADE e SUPRIR A OMISSÃO apontadas e INTEGRAR a decisão embargada (id. 161508629) na forma acima detalhada.. P. I. Cumpra-se a presente decisão em conjunto com a de id. 161508629, observando-se as modificações aqui perpetradas. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)