Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001841-14.2009.8.20.0121.
Requerente: MILENA PATRICIA SILVA DOS SANTOS e outros Parte ré/Requerido:WILDIS DA SILVA e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Parte autora/
Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por Milena Patrícia Silva dos Santos e Elenilson Bezerra do Nascimento em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a declaração de domínio sobre imóvel urbano localizado no distrito de Mangabeira, município de Macaíba/RN. Pleiteiam os autores o reconhecimento da usucapião com base na posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 10 anos, exercida com animus domini. Relatam os autores que: i) adquiriram o imóvel por contrato particular de compra e venda em 25/03/2008; ii) a vendedora já havia adquirido por instrumento semelhante em 04/10/2005; iii) transferiram por escritura pública os direitos de posse em 19/08/2008; iv) vêm realizando o pagamento de IPTU e ocupando o imóvel há anos. Afirmam, ainda, que a área não possui registro imobiliário anterior, conforme certidão do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Macaíba, e anexaram planta georreferenciada, contratos, carnês de IPTU, bem como certidões diversas. Em contestação, o Estado do Rio Grande do Norte alega, essencialmente, que o imóvel em questão integra área pública de sua propriedade, conforme constatado por georreferenciamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Macaíba (SEMURB), sendo área afetada por desapropriação para fins públicos e inserida no Loteamento Guarapes. Argumenta que, à luz do art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e do art. 102 do Código Civil, os bens públicos são insuscetíveis de usucapião, sendo irrelevante o tempo de posse ou a boa-fé dos requerentes. Cita, ainda, a Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.” (STF, Súmula 340). A parte autora apresentou réplica, reiterando sua boa-fé e o longo tempo de posse, bem como questionando eventual contradição do ente público, que em momento anterior manifestara ausência de interesse no feito. Foi posteriormente juntado aos autos, pelo Município de Macaíba, memorando técnico da SEMURB, que identifica expressamente que a área objeto da demanda está integralmente sobreposta a vias públicas e área institucional do Loteamento Guarapes, com área total de 24.384,82 m² (2.886,97m² de vias + 21.497,85m² de área pública), conforme parecer técnico nº 035/2025-SGP. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DA IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO Nos termos da Constituição da República, é expressa a vedação à aquisição de bens públicos por usucapião: Art. 191, parágrafo único: “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.” Súmula 340 do STF: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.” Na mesma linha, o Código Civil de 2002 reforça a incomunicabilidade dos bens públicos por usucapião: Art. 102: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.” Nos autos, restou devidamente comprovado que a área objeto da pretensão dos autores está sobreposta a bem público afetado ao uso comum (vias públicas) e a área institucional do loteamento Guarapes, conforme consta no parecer técnico da SEMURB e no memorando da Procuradoria Geral do Município de Macaíba. Além disso, a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte trouxe aos autos certidão do 1º Ofício de Registro de Imóveis, a qual comprova que o imóvel está registrado em nome do Estado, fruto de desapropriação formalizada por meio do Decreto Estadual nº 15.901, de 08 de fevereiro de 2002 (112289509 - Pág. 1). Sendo o bem objeto da demanda público — ainda que de uso dominial ou afetado ao uso especial —, não há espaço jurídico para aquisição originária por meio de usucapião, seja ordinária ou extraordinária. Dessa forma, a pretensão autoral revela-se juridicamente impossível, em razão da natureza pública da área usucapienda e da vedação constitucional e legal à sua aquisição pela via da usucapião.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Milena Patrícia Silva dos Santos e Elenilson Bezerra do Nascimento, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, §§2º e 8º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade por litigarem sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito