Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803592-29.2022.8.20.5106 Polo ativo DENISE DE CALDAS MARTINS Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO Polo passivo POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ARGUIDA PELO RELATOR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO. 2. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ALEGADA PELA RÉ. REJEIÇÃO. 3. MÉRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO QUANTO À NATUREZA DA LINHA DE CRÉDITO CONCEDIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. ERRO ESSENCIAL NÃO OBSERVADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CREDITÓRIOS OFERECIDOS PELA DEMANDANTE, BEM COMO O PERCEBIMENTO DE QUANTIAS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TESE AUTORAL DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÕES RENOVADAS EM VIRTUDE DO USO CONTÍNUO DOS SERVIÇOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO E UTILIZADOS PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO APTO A ANULAR O CONTRATO. JULGADO A QUO EM DESACORDO COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO. FATOS ARTICULADOS PELA PARTE RECORRENTE QUE ATENDEM AO PRECEITO CONTIDO NO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A SUBSIDIAR QUALQUER INDENIZAÇÃO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, alterando-se, portanto, a decisão de primeiro grau em sua inteireza, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Up Brasil Administração e Serviços Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nestes autos, movido por Denise de Caldas Martins julgou os pedidos iniciais nos seguintes termos: Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para: Determinar a conversão do empréstimo de cartão consignado (RMC) para empréstimo consignado no valor de R$ 538,00 (quinhentos e trinta e oito reais), utilizando a taxa média de juros para operações da mesma natureza na data da contratação (empréstimo consignado) devendo ser abatidos os valores já pagos pela autora; Condenar a ré a restituir em dobro em relação aos valores descontados que ultrapassaram o valor do contrato, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos. Condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Inconformada com o julgado, a parte recorrente alega em suas razões recursais: a) “a despeito de a apelante ter anexado aos autos o áudio e o Termo de Aceite que comprova em nada ter a relação jurídica havida entre as partes de Cartão RMC; b) “a parte apelada omitiu do Juízo que foram dois contratos celebrados com a apelante. O primeiro em 2019 e o segundo em 2022, o que fora devidamente comprovado pelos documentos acima destacados. Aquele fora quitado em virtude de refinanciamento. Esse último ainda está em vigor”; c) o Juízo a quo não intimou a parte apelada para cumprir o pressuposto processual previsto no artigo 330, §2º, do CPC, o que vai de encontro ao princípio da harmonia das relações de consumo e ao princípio do devido processo legal; d) deve ser mantida a inépcia da inicial; e) “não se sustenta o fundamento contido na r. sentença de que a parte apelada não tinha conhecimento dos termos avençados –, haja vista que as informações supostamente omitidas foram, de fato, fornecidas e concordadas por ela; f) inexiste qualquer abusividade; g) a capitalização de juros é permitida; h) “mostram-se válidos os juros aplicados nos contratos firmados com a parte apelada”; i) descabe aplicação da taxa de juros considerando média de mercado, pois necessária a observância da legislação estadual; h) é cabível a compensação da dívida; j) inexistem danos morais. Cita legislação e jurisprudência a embasar seus fundamentos, pugnando, ao final, pela reforma da decisão a quo para: a) anular a sentença por inobservância do artigo 330, §2º, do CPC, indeferindo a inicial, por inépcia, com extinção do processo sem resolução de mérito; b) alternativamente, caso se entenda não ser o caso de indeferimento de plano, retornar para a instância de origem, de modo que a parte apelada seja intimada para emendar a inicial; c) acaso não reconhecida a necessidade de se observar pressuposto processual expresso no CPC, julgar improcedente os pedidos iniciais; d) mantida a condenação, a reforma da sentença com relação ao capítulo que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios; e) determinação da compensação da dívida com o valor a restituir. Contrarrazões apresentadas ao Id. 25197956. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório. VOTO 1. PRELIMINAR DA NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR Da leitura das razões do apelo, evidencia-se que parte do objeto do recurso é divergente dos fundamentos da sentença. Observa-se que o provimento de origem reconhece a falha na prestação do serviço (dever de informação), determinando a conversão do negócio jurídico e o dever de reparação moral e material. Por seu turno, a apelação trata da inexistência de qualquer abusividade, sustentando que a “capitalização de juros” é permitida e que se mostram “válidos os juros aplicados nos contratos firmados com a parte apelada”. Neste contexto, as referidas matérias "devolvidas" na apelação não atacam os fundamentos do provimento recorrido, estando dissociadas do conteúdo decisório. Registre-se, por oportuno, que a mera reprodução das razões apresentadas na inicial ou na contestação não implica, por si só, em afronta ao princípio da dialeticidade. De mais a mais é preciso realçar que, ao passo em que o Juízo a quo deferiu a pretensão autoral, a parte apelante, em sua irresignação, sustenta a regularidade da contratação e a improcedência do pleito, não sendo, pois, passível de acolhimento, a preambular soerguida em contrarrazões de não conhecimento integral do apelo. Por ser assim, vota-se por acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso diante da inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. 2. INÉPCIA DA INICIAL ALEGADA PELO RECORRENTE Compulsando-se o caderno processual, afere-se a rejeição da preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a parte autora apontou os fundamentos para nulidade do negócio jurídico, não se constatando causa de pedir genérica e confusa. Bem assim, evidencia-se que não ocorreu violação ao disposto no art. 330, §2 º, do CPC, pois quantificando o valor incontroverso do débito (item “IV.c” da inicial). Além disso, colacionados documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como pleiteada a exibição incidental do contrato, de modo que ausente razão para o indeferimento da inicial. 3. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do conteúdo remanescente do Apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que, reconhecendo a falha na prestação do serviço da ré (dever de informação), determinou a conversão do empréstimo de cartão consignado (RMC) para empréstimo consignado, condenado a ré à restituição do indébito e ao pagamento de danos morais. Registre-se, inicialmente, que aplicável aos contratos bancários o Código de Defesa do Consumidor, de modo que havendo cláusulas contratuais abusivas, nessas típicas relações, nada obsta as suas revisões pelo Poder Judiciário. Referido entendimento, inclusive, é pacificado pelos tribunais pátrios que, após a edição da Súmula de nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, consolidou a tese no seguinte sentido: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse ínterim, constata-se ser possível a correção das cláusulas dos contratos bancários, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou que venham a colocar o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, inciso IV, da Lei de nº 8.078/90. Assim, tem-se que a mencionada revisão não implica em violação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que o mesmo cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do citado diploma, segundo a qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”, quando tais matérias restarem comprovadas. No caso em exame, a parte demandante alega que foi induzida a erro pela instituição financeira, já que não tinha conhecimento que o contrato entabulado se tratava de “cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável”, razão pela qual entende fazer jus à devolução dos valores cobrados indevidamente. Todavia, conforme defendido pelo recorrente e do cotejo probatório, vê-se que no ano de 2019 as partes firmaram contrato, conforme se infere da gravação telefônica que explicita a natureza na contratação, qual seja, empréstimo consignado, sendo inequívoca a anuência da demandante que sequer apresentou réplica à contestação impugnando o áudio. Com efeito, não se mostra crível prevalecer a tese acolhida pelo magistrado sentenciante de que a parte autora não tinha ciência da formulação do aludido negócio jurídico, inexistindo vício de informação, pois é possível aferir a linha de crédito que fora disponibilizada, consoante nítidos esclarecimentos elencados no contrato objeto de discussão. Ademais, evidencia-se que o pacto foi firmado para pagamento em 48 (quarenta e oito) prestações, ao passo que quando do ajuizamento da ação haviam sido descontadas apenas 27 (parcelas) parcelas, registre-se, em conformidade com o valor pactuado, consoante planilha de ID. 25197488, não ficando caracterizado desconto de parcelas mínimas vinculadas à cartão de crédito ou que a avença se deu por prazo indeterminado, Saliento, ainda, que a recorrente não solicitou a revisão de cláusulas do contrato, buscando em sua pretensão inicial o reconhecimento da nulidade por suposto vício de informação, o que não restou demonstrado. Nessa perspectiva, o demandado acostou ao feito elementos satisfatórios a corroborar que, de fato, houve a adesão de serviços através de empréstimo consignado, de modo que não se mostra verossímil a assertiva de que não houve transparência no momento da celebração do ajuste e de que não reconhecia todas as características do serviço ofertado. Desta feita, não há que se falar em ilegalidade de descontos, pois os valores além de ajustados pelos litigantes, também foram utilizados pelo consumidor que sequer comprovou qualquer um dos fatos por si alegado, desatendendo, portanto, o que determina o CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse perfilhar, constatando-se que o julgado impugnado se mostra em confronto com os elementos de provas, a mesma deve ser alterada, sob pena de ensejar enriquecimento ilícito em face do autor (art. 884 do Código Civil). Nesse compasso, tendo o apelante comprovado suas alegações nos termos acima, não há que se falar em nulidade da contratação, muito menos em prática de ilícito praticado (arts. 186 e 927 do Código Civil) a subsidiar o pedido de condenação por danos morais e materiais. Cerca do cumprimento do dever de informação seguem julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES À CONSUMIDORA. AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE EXARADA PELA ADQUIRENTE. UTILIZAÇÃO CONTUMAZ DO CARTÃO DE CRÉDITO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. Apelação Cível n° 2018.003541-7, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, Julgamento:02/04/2019). CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMOS NA MODALIDADE “CRÉDITO CONSIGNADO” E USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DESACOLHIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA BANCÁRIA DECORRENTES DE RELAÇÃO FORMULADA ENTRE OS LITIGANTES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DOCUMENTOS ANEXADOS AO FEITO QUE EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CREDITÓRIOS OFERECIDOS PELA DEMANDANTE, BEM COMO O PERCEBIMENTO DESTA DE QUANTIAS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. TESE AUTORAL DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÕES RENOVADAS EM VIRTUDE DO USO CONTÍNUO DOS SERVIÇOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO E UTILIZADOS PELA CONSUMIDORA. JULGADO A QUO EM DESACORDO COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO. FATOS ARTICULADOS PELO RECORRENTE QUE ATENDEM AO PRECEITO CONTIDO NO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A SUBSIDIAR QUALQUER INDENIZAÇÃO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. - O caso trazido à discussão não se trata de hipótese de furto, roubo ou extravio do cartão, o que poderia ensejar o uso indevido da conta da parte requerente. Ainda, há prova acerca da disponibilização dos créditos contratados na conta corrente do autor, os quais também foram por ele utilizados. - Não há que se falar em descontos indevidos, uma vez uma vez oriundos de legítima contratação. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840747-32.2018.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/11/2020, PUBLICADO em 16/11/2020)
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível para julgar improcedentes os pleitos autorais, restabelecendo-se, assim, a pactuação discutida. Em virtude do resultado acima, inverte-se a sucumbência processual, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa da cobrança em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC) em prol do autor. É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.