Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0101814-77.2016.8.20.0126 Partes: MARIA DE LOURDES DE MEDEIROS x Inexistente SENTENÇA
Trata-se de Ação de Registro de Óbito tardio ajuizada por MARIA DE LOURDES DE MEDEIROS, já qualificada nos autos e através de advogado regularmente constituído, em virtude do falecimento de seu esposo JOSÉ BEZERRA DE ARAÚJO, que ocorreu no dia 16 de julho de 2016. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 146678875). É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 6º do Código Civil que a existência da pessoa natural termina com a morte. Dada, pois, a relevância que o fato jurídico morte tem, a Lei Federal nº 6.015/73 estipula que todos os óbitos devem ser levados a registro. O art. 77 do referido diploma legal, inclusive, estabelece que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento". Acontece que o Direito não pode ficar alheio aos casos em que o sepultamento ocorre, mesmo antes de lavrado o assento de óbito. Nessa esteira, é a dicção do art. 83 da lei de registros públicos, in verbis: Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. O presente pedido de registro de óbito fora do prazo foi formulado por Maria de Lourdes de Medeiros, na qualidade de esposa do falecido, a qual, inclusive, tem o dever de declarar o óbito, segundo inteligência do art. 79 da lei nº 6.015/73, encontrando-se, pois, legalmente amparado o pleito. Vê-se, pois, a partir dos documentos trazidos aos autos, em especial através do exame necroscópico (ID 133884397) e a declaração de óbito (ID 133884397 - Pág. 6) que, de fato, o Sr. José Bezerra de Araújo faleceu em 16/07/2016. Isto posto, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 6.015/73, acerca do permissivo para o registro de óbito tardio, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inaugural para determinar que seja lavrado o registro de óbito do Sr. JOSÉ BEZERRA DE ARAÚJO, ocorrido em 16/07/2016, tendo como genitores Pedro Ferreira de Araújo e Francisca Paz Bezerra. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo legal, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, já deferida, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, posto se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e EXPEÇA-SE o respectivo mandado de registro/averbação e, após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)