Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM Apelada: CATIANY RUSSY SILVA SANTOS Advogada: Lara Sammantha de Sousa Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO LABORAL EVIDENCIADO. ÔNUS DA PROVA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO DA PARTE AUTORA DO MUNICÍPIO DEMANDADO. CONTRATO NÃO TEMPORÁRIO, EIS QUE RENOVADO DE FORMA REITERADA POR UM LONGO PERÍODO DE TEMPO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO A JUSTIFICAR O LAPSO TEMPORAL DE CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. PRECEDENTES. DIREITO A RECEBIMENTO SOMENTE DO FGTS E SALÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS MESMO QUE EM CARÁTER INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS REFERENTE AOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102943-58.2017.8.20.0102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo CATIANY RUSSY SILVA SANTOS Advogado(s): LARA SAMMANTHA DE SOUSA FIGUEIREDO Apelação Cível nº 0102943-58.2017.8.20.0102 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e dar parcial provimento apenas para afastar a condenação ao pagamento de férias e terço constitucional, 13º salário, mantidos os demais fundamentos da sentença, inclusive quanto a distribuição do ônus da sucumbência, nos termos do voto da Relatora. MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM interpôs recurso de apelação cível (ID 21616498) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN (ID 21616495) cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Pelo acima exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a demanda para condenar o demandado: I) ao pagamento das parcelas do FGTS não recolhidas no períodos de vigência dos dois contratos nulos (2º e 3º); II) ao pagamento das verbas devidas nos termos da Lei Municipal nº 1.196/1991, notadamente, férias (acrescido do respectivo 1/3 constitucional) e 13º salário proporcional em relação ao período de vigência do primeiro contrato Valores acima a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagos ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. No ensejo, atento à sucumbência recíproca, fixo os honorários no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, conforme dispõe o art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC. Assim, distribuo a sucumbência no percentual 5% (cinco por cento) a ser pago em favor do advogado da parte ré e em 5% (cinco por cento) devidos aos causídicos do autor, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cuja exigibilidade em relação à autora fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Defiro o pedido de justiça gratuita”. Em suas razões recursais aduziu: a) é cabível o reexame necessário, devendo o mesmo ser conhecido e recebido para ao final reformar a sentença, tendo em vista ter sido a sentença ilíquida; e b) se não for o entendimento pela reforma do julgado, alega prejudicial de mérito no tocante a prescrição quinquenal o que não fora observado no julgado recorrido e, no mérito, o recorrido não provou o não recebimento das verbas fundiárias referente ao período alegado e se trata de servidor contratado fora da ordem legal que é por meio de concurso público, o que se conclui que o contrato de trabalho deve ser declarado nulo de pleno direito, não havendo, nestes casos, que se falar em verbas rescisórias ou residuais. Ao final, requereu: “a anulação do julgado, ora recorrido, reformando a sentença vergastada para julgar pela improcedência total de demanda, ou, subsidiariamente, na pior das hipóteses, que seja reformado a sentença recorrida para declarar o período de trabalho do recorrido para com o recorrente, como sendo contrato nulo, sendo reconhecido inclusive a prescrição quinquenal, por ser direito e justiça”. Em sede de contrarrazões (ID 21616501), a apelada disse que a sentença reconheceu a prescrição dos 5 (cinco) últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda, não assistindo razão ao apelante, rebatendo os argumentos recursais e postulando o desprovimento do apelo. Sem parecer ministerial (ID 21840562). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastada a condenação do Município de Ceará-Mirim ao pagamento das verbas de FGTS não recolhidas no período de vigência dos dois contratos nulos, bem como o pagamento das verbas devidas nos termos da Lei Municipal nº 1.196/1991 (férias acrescido do respectivo 1/3 constitucional; 13º salário proporcional em relação ao período de vigência do primeiro contrato). O cerne da apelação sub judice diz respeito à natureza jurídica do vínculo existente entre o autor e a Municipalidade, se celetista ou estatutário e, por via de consequência, à análise sobre a existência de eventuais direitos trabalhistas, na espécie, o recolhimento ao FGTS, conforme o preceito do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Observo que o argumento do Município Demandado limita-se na alegação de que o contrato de trabalho é nulo e que não gera direitos trabalhistas, sem negar o período trabalhado e, tampouco, provar que pagou as verbas trabalhistas requeridas. Com efeito, importante registrar que o Ente Público, na qualidade empregador, possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário com relação ao pagamento das verbas trabalhistas requeridas pela parte Autora, cabendo, portanto, ao mesmo o ônus de provar a quitação da remuneração devida, na linha dos precedentes de Tribunais Pátrios: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDORA EFETIVA. MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. APELO DESPROVIDO. I - O cerne da questão é definir se a apelada tem direito ao pagamento dos vencimentos dos meses de setembro e outubro de 2016 e 1/3 de férias referente ao ano de 2016. II - No presente caso, o magistrado de primeiro grau condenou o Município de Santa Quitéria/MA a pagar a autora, ora apelada, os vencimentos dos meses de setembro e outubro de 2016 e 1/3 de férias referente ao ano de 2016, vez que o Município ora apelante não se desincumbiu de provar a quitação de referidas verbas, a fim de extinguir o alegado direito da autora. III - Registre-se que, no caso em exame, restou devidamente comprovado que a apelada é servidora efetiva do Município apelante consoante documentos de fls. 09/11, bem como que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, uma vez que o apelante não fez prova da materialização do pagamento das remunerações devidas, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC. IV - Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade.” (TJMA – AC nº 0429352019 – Relator Desembargador Raimundo José Barros de Sousa – 5ª Câmara Cível – j. em 10/02/2020 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE JAÍBA - REMUNERAÇÃO E DÉCIMO TERCEIRO - ÔNUS DA PROVA - VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO PELO AUTOR - QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELO ENTE PÚBLICO - PAGAMENTO DEVIDO - FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - CONDENAÇÃO DESCABIDA. - Cabe ao autor a prova do direito alegado e ao réu a prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito, na forma do art. 333, I e II do CPC/73, correspondente ao art. 373, I e II, do CPC/15. - Demonstrada a existência do vínculo funcional, do qual se origina o direito à remuneração e ao décimo terceiro salário, cabe ao réu comprovar a quitação das parcelas devidas. - Ausente prova da previsão legal de férias para os servidores temporários e tendo constado do contrato administrativo expressa exclusão do direito ao descanso remunerado, descabida a condenação do ente público ao pagamento de valores a este título.” (TJMG – AC nº 1.0393.13.003670-9/001 – Relatora Desembargadora Ana Paula Caixeta – 4ª Câmara Cível – j. em 28/11/2019 – destaquei). Registro, por oportuno, que o vínculo e a função foram demonstrados pelo autor por meio de declaração (ID 21616486 – pág. 18), ficha financeira (ID 21616486 – págs. 19/22); contrato de prazo indeterminado (ID 21616486 – págs. 23/29). Desnecessário, portanto, discutir sobre o vínculo ajustado entre os litigantes. No que diz respeito a natureza do contrato de trabalho celebrado pelo Município e a parte Autora, fundamental destacar que, em regra, a contratação de pessoal pela Administração Pública deve ser feita mediante aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, na forma prevista no art. 37, II, da Constituição Federal. Não obstante, de acordo com o inciso IX desse dispositivo constitucional, a Administração Pública poderá realizar contratação de pessoal por tempo determinado, mas, apenas nos casos estabelecidos por lei e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. In verbis: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" Portanto, para a Administração Pública contratar pessoal por tempo determinado devem estar presentes 3 (três) requisitos de forma concomitante, quais sejam: 1) existência de lei, prevendo a hipótese; 2) que realmente seja temporária a contratação, não se prolongando durante o tempo; e 3) estar caracterizado excepcional interesse público, isto é, exceção à regra. Ademais, mister destacar que se é para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a lei que o texto constitucional se refere deve ser lei própria de cada ente federado, ou seja: contratação pela União, lei federal; pelo Estado, lei Estadual; e, pelo Município, lei municipal. Ocorre, entretanto, que a relação jurídica firmada entre o reclamante e o ente municipal não decorreu de concurso público, cargo em comissão ou contrato temporário por excepcional interesse público, logo, a contratação deve ser considerada nula, como reconhecido na sentença. Nesse cenário, o autor faz jus, no caso concreto, somente ao recolhimento/levantamento dos depósitos do FGTS, conforme julgamento do STF, em Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 705.140/RS: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido." (RE 705140 – Relator Ministro Teori Zavascki – Tribunal Pleno – j. em 28/08/2014 – destaquei). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 596.478, concluiu pela constitucionalidade do art. 19-A, da Lei Federal nº. 8.036/90, que admite ser devido o depósito do FGTS na conta vinculada aos trabalhadores que tenham o contrato de trabalho declarado nulo, nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CR/88. Nesta mesma linha de entendimento vem julgando esta Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO LABORAL EVIDENCIADO. ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO SALÁRIO DA PARTE AUTORA QUE CABE AO MUNICÍPIO DEMANDADO. ART. 373, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONTRATO NÃO TEMPORÁRIO. RENOVAÇÃO DE FORMA REITERADA POR UM LONGO PERÍODO DO TEMPO. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AVENÇA QUE DEIXOU DE PREENCHER OS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA VALIDADE. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO E LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS MESMO EM CARÁTER INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS REFERENTE AOS 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. VIABILIDADE. DEMANDA AJUIZADA DEPOIS DO JULGAMENTO DO ARE 709212 (19/02/2015). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA FORMA DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL E CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DEMANDADO. PRECEDENTES.- Evidenciado o vínculo laboral entre as partes, conclui-se que cabe ao Município Demandado provar a quitação da remuneração devida, inclusive das verbas recolhidas a título de FGTS,- Em regra a contratação de pessoal pela Administração Pública deve ser feita mediante aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, na forma prevista no art. 37, II, da Constituição Federal.- De acordo com o art. 37, IX, da CF, a Administração Pública poderá realizar contratação de pessoal por tempo determinado, mas, apenas nos casos estabelecidos por lei e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.- Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público e este tipo de contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados e o levantamento do FGTS depositado, sob pena de afronta ao Princípio da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa do Poder Público.- Após o julgamento do ARE 709212, na data de 19/02/2015, o prazo prescricional para a cobrança de FGTS é de cinco anos, contados na forma do Art. 7º, XXIX, da CF, que confere aos trabalhadores "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho", isto é, a demanda somente pode ser ajuizada até dois anos após a extinção do contrato de trabalho, alcançando o direito originado em até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801871-52.2021.8.20.5114, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARELHAS. COPEIRA. CONTRATO NULO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DE SALÁRIO À AUTORA REFERENTE AO MÊS DE OUTUBRO/2015, BEM COMO OS VALORES CORRESPONDENTES AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. PLEITO RECURSAL DE DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO INTEGRAL E FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF (RE 705140, RELATOR(A): MIN. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN - AC nº 0100602-93.2017.8.20.0123 – Relator Desembargador Vivaldo Otávio Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 03/03/2020 – destaquei). "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE PARELHAS/RN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO NULO QUE NÃO GERA QUAISQUER EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES CONTRATADOS, COM EXCEÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. PRECEDENTES DO STF (REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE 765.320/MG) E DESTA CORTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS." (TJRN - AC nº 0100698-45.2016.8.20.0123 – Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 19/02/2020 – destaquei). Concluo, portanto, que os contratos de trabalho celebrados com a Administração Pública, após a promulgação da CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, fora das hipóteses legalmente previstas, serão considerados nulos e conferem ao então servidor público apenas o direito à percepção do saldo de salário dos dias efetivamente trabalhados e ao levantamento dos depósitos de FGTS, exclusive as demais verbas de natureza trabalhista. Daí que se torna impossível, a condenação do ente público ao pagamento das verbas pleiteadas pela parte demandante de férias, terço de férias, adicional de insalubridade e horas extras, existindo direito, tão somente, como dito supra, ao recebimento do saldo de salário remanescente, se houver, e dos depósitos de FGTS decorrentes da relação de trabalho estabelecida com o Município Demandado, na forma como a sentença recorrida determinou. Acerca da prescrição do FGTS, é importante frisar que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, no ARE 709212, cuja relatoria foi do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014, no seguinte sentido: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal." Na ocasião, declarou-se a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90 que estabelecia a prescrição trintenária, mas o fez atribuindo efeitos ex nunc, não alcançando os processos em curso. Importante registrar que houve modulação dos efeitos desse entendimento, de maneira que após a data do julgamento do ARE 709.212/DF, em 19/02/2015, aplica-se o prazo de cinco anos, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e para os casos anteriores, com o prazo prescricional em curso, este prazo será de 30 (trinta) anos, contados na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, da data do ato ou fato do qual se originarem, ou de 05 (cinco) anos a partir da referida decisão, o que ocorrer primeiro. Transcrevo: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO DECIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709.212/DF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No que se refere a prescrição, é entendimento desta Corte Superior de que o Decreto 20.910/1932, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 1.539.078/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015; REsp. 1.107.970/PE, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 10.12.2009. 2. Contudo, adequando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior estabeleceu que o termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, qual seja: para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão (ARE 709212, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). Precedente: REsp. 1.606.616/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.9.2016. 3. Assim, considerando o fato de que a ação inicial foi ajuizada no ano de 2012, é de se reconhecer a incidência da prescrição trintenária do FGTS no caso em apreço. 4. Agravo Interno do particular a que se dá provimento." (STJ – AgInt no REsp 1592770/ES – Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – 1ª Turma – j. em 20/02/2018 – destaquei). "EMENTA: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF – ARE nº 709212 – Relator Ministro Gilmar Mendes – Tribunal Pleno – j. em 13/11/2014). Por conseguinte, sendo a presente demanda ajuizada na data de 20/08/2017(ID 21616486), não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Tendo em vista que a demanda foi ajuizada depois do julgamento do ARE 709212 (20/08/2017), o prazo prescricional a ser observado é de 05 (cinco anos) na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, de modo que a parte autora faz jus ao recebimento das verbas do FGTS referentes ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, restando prescritas as eventuais verbas anteriores a 20/08/2012. Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso apenas para afastar para que seja afastada a condenação ao pagamento das férias e 13º salário, mantidos os demais fundamentos da sentença, inclusive quanto a distribuição do ônus da sucumbência. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastada a condenação do Município de Ceará-Mirim ao pagamento das verbas de FGTS não recolhidas no período de vigência dos dois contratos nulos, bem como o pagamento das verbas devidas nos termos da Lei Municipal nº 1.196/1991 (férias acrescido do respectivo 1/3 constitucional; 13º salário proporcional em relação ao período de vigência do primeiro contrato). O cerne da apelação sub judice diz respeito à natureza jurídica do vínculo existente entre o autor e a Municipalidade, se celetista ou estatutário e, por via de consequência, à análise sobre a existência de eventuais direitos trabalhistas, na espécie, o recolhimento ao FGTS, conforme o preceito do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Observo que o argumento do Município Demandado limita-se na alegação de que o contrato de trabalho é nulo e que não gera direitos trabalhistas, sem negar o período trabalhado e, tampouco, provar que pagou as verbas trabalhistas requeridas. Com efeito, importante registrar que o Ente Público, na qualidade empregador, possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário com relação ao pagamento das verbas trabalhistas requeridas pela parte Autora, cabendo, portanto, ao mesmo o ônus de provar a quitação da remuneração devida, na linha dos precedentes de Tribunais Pátrios: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDORA EFETIVA. MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. APELO DESPROVIDO. I - O cerne da questão é definir se a apelada tem direito ao pagamento dos vencimentos dos meses de setembro e outubro de 2016 e 1/3 de férias referente ao ano de 2016. II - No presente caso, o magistrado de primeiro grau condenou o Município de Santa Quitéria/MA a pagar a autora, ora apelada, os vencimentos dos meses de setembro e outubro de 2016 e 1/3 de férias referente ao ano de 2016, vez que o Município ora apelante não se desincumbiu de provar a quitação de referidas verbas, a fim de extinguir o alegado direito da autora. III - Registre-se que, no caso em exame, restou devidamente comprovado que a apelada é servidora efetiva do Município apelante consoante documentos de fls. 09/11, bem como que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, uma vez que o apelante não fez prova da materialização do pagamento das remunerações devidas, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC. IV - Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade.” (TJMA – AC nº 0429352019 – Relator Desembargador Raimundo José Barros de Sousa – 5ª Câmara Cível – j. em 10/02/2020 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE JAÍBA - REMUNERAÇÃO E DÉCIMO TERCEIRO - ÔNUS DA PROVA - VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO PELO AUTOR - QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELO ENTE PÚBLICO - PAGAMENTO DEVIDO - FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - CONDENAÇÃO DESCABIDA. - Cabe ao autor a prova do direito alegado e ao réu a prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito, na forma do art. 333, I e II do CPC/73, correspondente ao art. 373, I e II, do CPC/15. - Demonstrada a existência do vínculo funcional, do qual se origina o direito à remuneração e ao décimo terceiro salário, cabe ao réu comprovar a quitação das parcelas devidas. - Ausente prova da previsão legal de férias para os servidores temporários e tendo constado do contrato administrativo expressa exclusão do direito ao descanso remunerado, descabida a condenação do ente público ao pagamento de valores a este título.” (TJMG – AC nº 1.0393.13.003670-9/001 – Relatora Desembargadora Ana Paula Caixeta – 4ª Câmara Cível – j. em 28/11/2019 – destaquei). Registro, por oportuno, que o vínculo e a função foram demonstrados pelo autor por meio de declaração (ID 21616486 – pág. 18), ficha financeira (ID 21616486 – págs. 19/22); contrato de prazo indeterminado (ID 21616486 – págs. 23/29). Desnecessário, portanto, discutir sobre o vínculo ajustado entre os litigantes. No que diz respeito a natureza do contrato de trabalho celebrado pelo Município e a parte Autora, fundamental destacar que, em regra, a contratação de pessoal pela Administração Pública deve ser feita mediante aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, na forma prevista no art. 37, II, da Constituição Federal. Não obstante, de acordo com o inciso IX desse dispositivo constitucional, a Administração Pública poderá realizar contratação de pessoal por tempo determinado, mas, apenas nos casos estabelecidos por lei e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. In verbis: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" Portanto, para a Administração Pública contratar pessoal por tempo determinado devem estar presentes 3 (três) requisitos de forma concomitante, quais sejam: 1) existência de lei, prevendo a hipótese; 2) que realmente seja temporária a contratação, não se prolongando durante o tempo; e 3) estar caracterizado excepcional interesse público, isto é, exceção à regra. Ademais, mister destacar que se é para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a lei que o texto constitucional se refere deve ser lei própria de cada ente federado, ou seja: contratação pela União, lei federal; pelo Estado, lei Estadual; e, pelo Município, lei municipal. Ocorre, entretanto, que a relação jurídica firmada entre o reclamante e o ente municipal não decorreu de concurso público, cargo em comissão ou contrato temporário por excepcional interesse público, logo, a contratação deve ser considerada nula, como reconhecido na sentença. Nesse cenário, o autor faz jus, no caso concreto, somente ao recolhimento/levantamento dos depósitos do FGTS, conforme julgamento do STF, em Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 705.140/RS: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido." (RE 705140 – Relator Ministro Teori Zavascki – Tribunal Pleno – j. em 28/08/2014 – destaquei). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 596.478, concluiu pela constitucionalidade do art. 19-A, da Lei Federal nº. 8.036/90, que admite ser devido o depósito do FGTS na conta vinculada aos trabalhadores que tenham o contrato de trabalho declarado nulo, nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CR/88. Nesta mesma linha de entendimento vem julgando esta Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO LABORAL EVIDENCIADO. ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO SALÁRIO DA PARTE AUTORA QUE CABE AO MUNICÍPIO DEMANDADO. ART. 373, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONTRATO NÃO TEMPORÁRIO. RENOVAÇÃO DE FORMA REITERADA POR UM LONGO PERÍODO DO TEMPO. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AVENÇA QUE DEIXOU DE PREENCHER OS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA VALIDADE. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO E LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS MESMO EM CARÁTER INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS REFERENTE AOS 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. VIABILIDADE. DEMANDA AJUIZADA DEPOIS DO JULGAMENTO DO ARE 709212 (19/02/2015). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA FORMA DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL E CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DEMANDADO. PRECEDENTES.- Evidenciado o vínculo laboral entre as partes, conclui-se que cabe ao Município Demandado provar a quitação da remuneração devida, inclusive das verbas recolhidas a título de FGTS,- Em regra a contratação de pessoal pela Administração Pública deve ser feita mediante aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, na forma prevista no art. 37, II, da Constituição Federal.- De acordo com o art. 37, IX, da CF, a Administração Pública poderá realizar contratação de pessoal por tempo determinado, mas, apenas nos casos estabelecidos por lei e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.- Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público e este tipo de contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados e o levantamento do FGTS depositado, sob pena de afronta ao Princípio da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa do Poder Público.- Após o julgamento do ARE 709212, na data de 19/02/2015, o prazo prescricional para a cobrança de FGTS é de cinco anos, contados na forma do Art. 7º, XXIX, da CF, que confere aos trabalhadores "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho", isto é, a demanda somente pode ser ajuizada até dois anos após a extinção do contrato de trabalho, alcançando o direito originado em até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801871-52.2021.8.20.5114, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARELHAS. COPEIRA. CONTRATO NULO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DE SALÁRIO À AUTORA REFERENTE AO MÊS DE OUTUBRO/2015, BEM COMO OS VALORES CORRESPONDENTES AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. PLEITO RECURSAL DE DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO INTEGRAL E FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF (RE 705140, RELATOR(A): MIN. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN - AC nº 0100602-93.2017.8.20.0123 – Relator Desembargador Vivaldo Otávio Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 03/03/2020 – destaquei). "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE PARELHAS/RN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO NULO QUE NÃO GERA QUAISQUER EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES CONTRATADOS, COM EXCEÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. PRECEDENTES DO STF (REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE 765.320/MG) E DESTA CORTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS." (TJRN - AC nº 0100698-45.2016.8.20.0123 – Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 19/02/2020 – destaquei). Concluo, portanto, que os contratos de trabalho celebrados com a Administração Pública, após a promulgação da CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, fora das hipóteses legalmente previstas, serão considerados nulos e conferem ao então servidor público apenas o direito à percepção do saldo de salário dos dias efetivamente trabalhados e ao levantamento dos depósitos de FGTS, exclusive as demais verbas de natureza trabalhista. Daí que se torna impossível, a condenação do ente público ao pagamento das verbas pleiteadas pela parte demandante de férias, terço de férias, adicional de insalubridade e horas extras, existindo direito, tão somente, como dito supra, ao recebimento do saldo de salário remanescente, se houver, e dos depósitos de FGTS decorrentes da relação de trabalho estabelecida com o Município Demandado, na forma como a sentença recorrida determinou. Acerca da prescrição do FGTS, é importante frisar que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, no ARE 709212, cuja relatoria foi do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014, no seguinte sentido: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal." Na ocasião, declarou-se a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90 que estabelecia a prescrição trintenária, mas o fez atribuindo efeitos ex nunc, não alcançando os processos em curso. Importante registrar que houve modulação dos efeitos desse entendimento, de maneira que após a data do julgamento do ARE 709.212/DF, em 19/02/2015, aplica-se o prazo de cinco anos, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e para os casos anteriores, com o prazo prescricional em curso, este prazo será de 30 (trinta) anos, contados na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, da data do ato ou fato do qual se originarem, ou de 05 (cinco) anos a partir da referida decisão, o que ocorrer primeiro. Transcrevo: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO DECIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709.212/DF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No que se refere a prescrição, é entendimento desta Corte Superior de que o Decreto 20.910/1932, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 1.539.078/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015; REsp. 1.107.970/PE, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 10.12.2009. 2. Contudo, adequando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior estabeleceu que o termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, qual seja: para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão (ARE 709212, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). Precedente: REsp. 1.606.616/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.9.2016. 3. Assim, considerando o fato de que a ação inicial foi ajuizada no ano de 2012, é de se reconhecer a incidência da prescrição trintenária do FGTS no caso em apreço. 4. Agravo Interno do particular a que se dá provimento." (STJ – AgInt no REsp 1592770/ES – Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – 1ª Turma – j. em 20/02/2018 – destaquei). "EMENTA: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF – ARE nº 709212 – Relator Ministro Gilmar Mendes – Tribunal Pleno – j. em 13/11/2014). Por conseguinte, sendo a presente demanda ajuizada na data de 20/08/2017(ID 21616486), não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Tendo em vista que a demanda foi ajuizada depois do julgamento do ARE 709212 (20/08/2017), o prazo prescricional a ser observado é de 05 (cinco anos) na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, de modo que a parte autora faz jus ao recebimento das verbas do FGTS referentes ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, restando prescritas as eventuais verbas anteriores a 20/08/2012. Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso apenas para afastar para que seja afastada a condenação ao pagamento das férias e 13º salário, mantidos os demais fundamentos da sentença, inclusive quanto a distribuição do ônus da sucumbência. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2024.