Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/04/2026, 09:34
Mero expediente
07/04/2026, 12:39
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2026, 00:19
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:19
Publicação
07/03/2026, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0000572-18.2000.8.20.0100 DESPACHO Antes de deliberar acerca do pedido do ID 161854859, determino a intimação da parte exequente para, em 30 (trinta) dias, atualizar o débito exequendo. Com a resposta, e em atenção ao princípio da menor onerosidade, bem como em atenção ao que foi decidido em sede do agravo de instrumento de n. 0800897- 89.2024.8.20.9000, determino que se proceda com a citação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, conforme estabelece o art. 8º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o art. 9º, voltem-me conclusos para deliberação acerca do pedido do ID 161854859. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 10:59
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 11:56
Publicação
31/01/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0000572-18.2000.8.20.0100 DESPACHO Antes de deliberar acerca do pedido do ID 161854859, determino a intimação da parte exequente para, em 30 (trinta) dias, atualizar o débito exequendo. Com a resposta, e em atenção ao princípio da menor onerosidade, bem como em atenção ao que foi decidido em sede do agravo de instrumento de n. 0800897- 89.2024.8.20.9000, determino que se proceda com a citação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, conforme estabelece o art. 8º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o art. 9º, voltem-me conclusos para deliberação acerca do pedido do ID 161854859. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0000572-18.2000.8.20.0100 DESPACHO Antes de deliberar acerca do pedido do ID 161854859, determino a intimação da parte exequente para, em 30 (trinta) dias, atualizar o débito exequendo. Com a resposta, e em atenção ao princípio da menor onerosidade, bem como em atenção ao que foi decidido em sede do agravo de instrumento de n. 0800897- 89.2024.8.20.9000, determino que se proceda com a citação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, conforme estabelece o art. 8º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o art. 9º, voltem-me conclusos para deliberação acerca do pedido do ID 161854859. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 10:59
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 11:56
Publicação
31/01/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0000572-18.2000.8.20.0100 DESPACHO Antes de deliberar acerca do pedido do ID 161854859, determino a intimação da parte exequente para, em 30 (trinta) dias, atualizar o débito exequendo. Com a resposta, e em atenção ao princípio da menor onerosidade, bem como em atenção ao que foi decidido em sede do agravo de instrumento de n. 0800897- 89.2024.8.20.9000, determino que se proceda com a citação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, conforme estabelece o art. 8º da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o art. 9º, voltem-me conclusos para deliberação acerca do pedido do ID 161854859. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 13:23
Mero expediente
21/01/2026, 12:33
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 19:46
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 11:40
Publicação
01/09/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000572-18.2000.8.20.0100.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: FRUNORTE - FRUTAS DO NORDESTE LTDA, DORIO FERMAN DECISÃO Cumpra-se conforme determinado no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº. 0800897-89.2024.8.20.9000, no ID 139551144 que assim dispõe: "Como não havia transcorrido ainda o prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de garantia da execução no momento da decisão agravada, impunha-se a desconstituição das penhoras realizadas em nome do executado DORIO FERMAN". Uma vez declarada a nulidade da citação não mais deveria subsistir a penhora efetivada em momento anterior, porquanto seria necessário oportunizar ao executado pagar ou garantir a execução, sob pena de violação ao devido processo legal. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. P. I. Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 15:45
Documento (Certidão)
28/08/2025, 14:37
Outras Decisões
27/08/2025, 16:44
Documento (Certidão)
26/08/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 20:59
Publicação
15/08/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000572-18.2000.8.20.0100.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: FRUNORTE - FRUTAS DO NORDESTE LTDA, DORIO FERMAN DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se o exequente para manifestar-se quanto ao pedido de tutela de urgência formulado no ID 160205083, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, faça-se conclusão para decisão de urgência. P. I. Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 08:26
Mero expediente
12/08/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 13:20
Publicação
28/07/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000572-18.2000.8.20.0100.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: FRUNORTE - FRUTAS DO NORDESTE LTDA, DORIO FERMAN DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. P. I. Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:46
Mero expediente
24/07/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 16:18
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 00:21
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:21
Publicação
29/05/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO FISCAL - 0000572-18.2000.8.20.0100 Partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x Frunorte - Frutas do Nordeste Ltda DESPACHO Certifique-se nos autos quanto a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal de n. 0804758-46.2024.8.20.5100. Intime-se ainda o executado DORIAN FERMAN, por intermédio de seu advogado, para informar o endereço atualizado do demandado, acostado comprovante de residência, no prazo de 10 (dez) dias. P. I. Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 09:54
Mero expediente
26/05/2025, 17:25
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 12:52
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:58
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:57
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:50
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:50
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:46
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:45
Publicação
22/04/2025, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 12:09
Publicação
22/04/2025, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 10:02
Publicação
22/04/2025, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO FISCAL - 0000572-18.2000.8.20.0100 Partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x Frunorte - Frutas do Nordeste Ltda DESPACHO Considerando que a carta de citação com aviso de recebimento fora recebida por terceiro estranho a lide, intime-se o executado, DORIAN FERMAN, por intermédio de seu advogado, para manifestar-se a respeito, informando na oportunidade o endereço atualizado do demandado, no prazo de 10 (dez) dias. P. I. Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO FISCAL - 0000572-18.2000.8.20.0100 Partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x Frunorte - Frutas do Nordeste Ltda DESPACHO Considerando que a carta de citação com aviso de recebimento fora recebida por terceiro estranho a lide, intime-se o executado, DORIAN FERMAN, por intermédio de seu advogado, para manifestar-se a respeito, informando na oportunidade o endereço atualizado do demandado, no prazo de 10 (dez) dias. P. I. Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO FISCAL - 0000572-18.2000.8.20.0100 Partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x Frunorte - Frutas do Nordeste Ltda DESPACHO Considerando que a carta de citação com aviso de recebimento fora recebida por terceiro estranho a lide, intime-se o executado, DORIAN FERMAN, por intermédio de seu advogado, para manifestar-se a respeito, informando na oportunidade o endereço atualizado do demandado, no prazo de 10 (dez) dias. P. I. Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO FISCAL - 0000572-18.2000.8.20.0100 Partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x Frunorte - Frutas do Nordeste Ltda DESPACHO Considerando que a carta de citação com aviso de recebimento fora recebida por terceiro estranho a lide, intime-se o executado, DORIAN FERMAN, por intermédio de seu advogado, para manifestar-se a respeito, informando na oportunidade o endereço atualizado do demandado, no prazo de 10 (dez) dias. P. I. Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 11:18
Mero expediente
11/04/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 12:56
Publicação
12/02/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000572-18.2000.8.20.0100.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: Frunorte - Frutas do Nordeste Ltda e outro ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeça-se intimação à parte autora, para que, no prazo de 30 dias, requeira o que entender de direito. Assu, 10 de fevereiro de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946)
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 12:29
Ato ordinatório
10/02/2025, 12:29
Decurso de Prazo
10/02/2025, 12:28
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 09:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2024, 15:24
Documento (Informações)
28/11/2024, 16:33
Decurso de Prazo
28/11/2024, 01:33
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:21
Publicação
25/11/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 03:21
Documento (Certidão)
06/11/2024, 12:38
Documento (Certidão)
06/11/2024, 08:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/11/2024, 14:52
Decurso de Prazo
25/10/2024, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 10:05
Decurso de Prazo
25/10/2024, 10:05
Decurso de Prazo
07/10/2024, 16:19
Decurso de Prazo
07/10/2024, 13:14
Decurso de Prazo
24/09/2024, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000572-18.2000.8.20.0100.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: FRUNORTE - FRUTAS DO NORDESTE LTDA, DORIO FERMAN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de embargos de declaração manejados por DORIO FERMAN, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também qualificado, na qual sustenta, em breve síntese, a existência de omissão deste Juízo quando da apreciação da exceção de pré executividade manejada por si (ID:122095439), uma vez que deixou de apreciar a desconstituição das penhoras realizadas nestes autos. Assim, requer o provimento dos embargos de declaração, para que seja suprida a omissão apontada, com a apreciação do pedido de desconstituição das penhoras efetivadas. Intimados, o embargado refutou os termos dos embargos (ID:127714004). Certificada a tempestividade dos embargos D:126236290. Após, vieram-me conclusos. DECIDO. Os presentes embargos de declaração sejam tempestivos, não estão satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade. O Código de Processo Civil dividiu os pronunciamentos judiciais em sentenças, decisões interlocutórias e despachos de mero expediente. Estes últimos não possuem conteúdo decisório, servindo apenas para dar impulso ao processo, e, dessa forma, por não gerarem qualquer tipo de dano às partes, são irrecorríveis. Senão vejamos. Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. In casu, insurge-se a parte embargante em face da decisão de ID:122095439, alegando a existência de omissão no que concerne ao desbloqueio de bens. Analisando-se o decisum, verifico que houve manifestação deste Juízo para acolher a exceção somente em parte, reconhecendo apenas a nulidade de citação ocorrida. Mesmo porque não houve qualquer fundamentação jurídica pertinente ao desbloqueio de bens, sequer apontando quais bens merecem o comando de desconstrição, tendo sido realizado pedido genérico e desamparado da fundamentação legal específica e, obviamente, das provas exigidas ao desbloqueio. A decisão embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão retro em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 12:07
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2024, 12:02
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 11:55
Decurso de Prazo
06/08/2024, 11:35
Decurso de Prazo
06/08/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Réu: Frunorte - Frutas do Nordeste Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte embargada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca dos embargos de declaração apresentados. AÇU/RN, data do sistema. DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0000572-18.2000.8.20.0100 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 08:21
Documento (Certidão)
18/07/2024, 08:20
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:30
Decurso de Prazo
29/06/2024, 01:46
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:25
Petição (Embargos de declaração)
11/06/2024, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Estado do Rio Grande do Norte
Réu: Frunorte - Frutas do Nordeste Ltda e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0000572-18.2000.8.20.0100 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré executividade manejada por DORIAN FERMAN, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também qualificado, nos autos da ação executiva em epígrafe, ao argumento de que não fora citado regularmente para apresentar defesa após o redirecionamento da execução contra si, o que afronta os preceitos do contraditório e ampla defesa. Pugna, por conseguinte, pela concessão de prazo para apresentação de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 283, caput do CPC. Aduziu, alternativamente, sua ilegitimidade passiva ad causam, eis que deixou de integrar o quadro societário da empresa executada desde 04 de maio de 1995, conforme alteração e consolidação do contrato social da pessoa jurídica, ora anexado. Assim, requer a consequente extinção sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 354, caput do CPC. Anexou documentos. Intimada para que se manifestasse, a Fazenda Pública sustentou que a matéria suscitada em sede de exceção de pré-executividade demanda dilação probatória, de maneira a comprovar que o sócio em tela não exercia poderes de administração e não praticou qualquer violação à lei ou contrato social. Ou seja, a via eleita não é adequada à discussão posta. Deve incidir, ainda, os ditames da Súmula 435 do STJ. Certificada a ausência de citação do excipiente, conforme ID:105314459. Após, vieram-me conclusos para decisão. É o que pertine relatar. DECIDO. A exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução. No caso em comento, o excipiente requer que seja declarada a extinção da execução ante a ausência de citação válida e legitimidade passiva para figurar como parte executada na demanda. A priori, compulsando-se os autos, verifico que, com efeito, não houve a citação do excipiente, embora tal comando tenha sido ordenado na decisão de ID: 88499551 e buscas ativas visando a obtenção de seu endereço atualizado tenham sido empreendidas nos sistemas judiciais (ID:96549468). Houve uma falha no cumprimento da ordem judicial pela Secretaria Judiciária, fato que se reveste de relevante prejuízo ao excipiente, já que não houve abertura de prazo para apresentação de defesa por si. Ademais, consoante já delineado por este Juízo sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução deve ser analisada em sede própria. E, como bem afirmado pelo eg. Tribunal de Justiça deste Estado, houve o regular redirecionamento da execução contra si, já que constatada a dissolução irregular da empresa executada (ID:115410067). Às vistas de tais considerações, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada por DORIAN FERMAN, apenas para declarar a ausência de citação válida e restituir o respectivo prazo para defesa. Sem condenação na verba honorária. Prossiga-se com a execução fiscal, citando-o (Lei 6.830/80: art. 16) conforme determinado na decisão de ID: 88499551 e observando o comprovante de endereço atualizado de ID:104229920. P. I. Cumpra-se. AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 10:27
de pré-executividade
27/05/2024, 09:52
Documento (Certidão)
16/04/2024, 11:29
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 09:43
Documento (Informações)
28/09/2023, 10:44
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 21:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000572-18.2000.8.20.0100.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: FRUNORTE - FRUTAS DO NORDESTE LTDA, DORIO FERMAN DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se o exequente para que se manifeste, em 10 dias, acerca da certidão exarada no ID:105314459, requerendo o que entender de direito. Após, faça conclusão dos autos para decisão. P.I. AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 11:47
Mero expediente
23/08/2023, 11:23
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 09:20
Publicação
28/07/2023, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000572-18.2000.8.20.0100.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: FRUNORTE - FRUTAS DO NORDESTE LTDA, DORIO FERMAN DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se o executado DORIO FERMAN para que, no prazo de 10 (dez) dias, anexe aos autos documentação pessoal e comprovante de residência atualizado, sob pena de não apreciação da exceção apresentada. Nessa mesma oportunidade, à Secretaria, certifique-se se houve a regular citação do executado DORIO FERMAN acerca da presente execução fiscal. P.I. AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 20:10
Mero expediente
26/07/2023, 16:20
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 02:01
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Estado do Rio Grande do Norte
Réu: Frunorte - Frutas do Nordeste Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado/representante judicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das consultas realizadas através dos sistemas judiciais. AÇU/RN, data do sistema. DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0000572-18.2000.8.20.0100 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 12:35
Ato ordinatório
24/03/2023, 12:35
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 15:23
Documento (Certidão)
13/03/2023, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 13:25
Mero expediente
09/03/2023, 12:30
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 12:04
Publicação
02/03/2023, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Estado do Rio Grande do Norte
Réu: Frunorte - Frutas do Nordeste Ltda ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado/representante judicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das consultas realizadas através dos sistemas judiciais. AÇU/RN, data do sistema. DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0000572-18.2000.8.20.0100 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:23
Ato ordinatório
16/02/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
01/11/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 09:57
Mero expediente
21/10/2022, 08:23
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 22:35
Publicação
15/09/2022, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Estado do Rio Grande do Norte
Réu: Frunorte - Frutas do Nordeste Ltda DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0000572-18.2000.8.20.0100 Classe:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em correição.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de Frunorte - Frutas do Nordeste Ltda. Durante o trâmite processual, após a regular citação da executada, houve a constatação da mudança de endereço da empresa, conforme diversos mandados expedidos visando sua intimação. Instada a dar prosseguimento ao feito, a Fazenda Estadual apresentou manifestação alegando a dissolução irregular da empresa e requerendo o redirecionamento do feito executivo para os sócios administradores/diretores à época da dissolução. É o que pertine relatar. DECIDO. Para o redirecionamento, exige-se que seja constatada a dissolução irregular da sociedade, conforme entendimento há muito firmado pelo egrégio STJ, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que, sendo a execução proposta somente contra a sociedade, a Fazenda Pública deve comprovar a infração a lei, contrato social ou estatuto ou a dissolução irregular da sociedade para redirecionar a execução contra o sócio, pois o mero inadimplemento da obrigação tributária ou a ausência de bens penhoráveis não ensejam o redirecionamento. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 160368/SC (2012/0075825-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Eliana Calmon. j. 13.08.2013, unânime, DJe 20.08.2013). No caso dos autos, verifico a existência de dissolução irregular da empresa executada, uma vez que constatada a mudança de domicílio fiscal sem regular a comunicação aos órgãos estatais competentes. Segundo o entendimento firmado pelo STJ, traduzido por meio da Súmula nº 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Por oportuno, transcrevo os seguintes precedentes aplicáveis à espécie: AGRAVO REGIMENTAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA OS SÓCIOS. MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EMPRESA SEM COMUNICAÇÃO. SIMPLES DEVOLUÇÃO DE AR-POSTAL SEM CUMPRIMENTO. PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE OUTROS MEIOS PARA VERIFICAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão, consubstanciada na Súmula 435, no sentido de que se presume dissolvida irregularmente à empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 2. Entretanto, há que se verificar a incidência desse entendimento diante de cada caso concreto, não sendo razoável se proceder ao redirecionamento da execução fiscal, baseando-se, tão somente, em simples devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se, nesse particular, que se utilizem meios outros para verificação, localização e citação da sociedade empresária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1.358.007/SP (2012/0259454-5), 2ª Turma do STJ, Rel. Og Fernandes. j. 05.12.2013, unânime, DJe 18.12.2013). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA QUE INFORMA NÃO TER ENCONTRADO A EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO PELO FISCO PARA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ART. 135, DO CTN. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 435/STJ. 1. Em execução fiscal, certificada pelo Oficial de Justiça a não localização da empresa executada no endereço fornecido ao Fisco como domicílio fiscal para a citação, presume-se (juris tantum) a ocorrência de dissolução irregular a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios, na forma do art. 135, do CTN. Precedentes: EREsp 852.437/RS, Primeira Seção. Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22.10.2008; REsp 1343058/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 09.10.2012. 2. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros junto aos órgãos de registros públicos e ao Fisco, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, os referentes à dissolução da sociedade. Precedente: EREsp 716412/PR, Primeira Seção. Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12.09.2007. 3. Aplica-se ao caso a Súmula nº 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 4. Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 1.374.744/BA (2012/0183157-6), 1ª Seção do STJ, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 14.08.2013, maioria, DJe 17.12.2013). Sendo assim, por ser medida cabível e legalmente autorizada, defiro o redirecionamento da execução fiscal em face do sócios gerente ainda remanescent, indicado pela Fazenda Pública Estadual na petição de ID:84777276, qual seja, DORIO FERMAN. No prazo de 15 dias, deverá o exequente informar ou requerer providências necessárias à citação do mesmo em seu endereço atualizado, considerando o transcurso de 22 anos de trâmite processual. A fim de viabilizar o pedido de redirecionamento em face das pessoas jurídicas também indicadas, deverá a Fazenda Pública, neste mesmo prazo, fundamentar o pedido formulado. P. I. Açu, data no ID do documento. Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)