Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800237-76.2025.8.20.5115 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte demandante: MIKEIAS STANRLEY MORAIS GURGEL Parte demandada: AURIVANEIDE MORAIS GURGEL registrado(a) civilmente como AURIVANEIDE MORAIS SENTENÇA MIKÉIAS STANRLEY MORAIS GURGEL, devidamente qualificado nos autos, ingressou neste Juízo com a presente ação de interdição em favor de sua mãe AURIVANEIDE MORAIS GURGEL, uma vez que a mesma é portadora de doença classificada como Doença de Alzheimer (CDR 2.0), CID 10-G30, de caráter irreversível, consequentemente, incapaz de reger por si só seus bens e direitos, razão pela qual requer a interdição do mesmo e a nomeação de curador, após os trâmites legais do processo. Decisão de id. 150257428 em que se nomeou a parte autora como curadora provisória de AURIVANEIDE MORAIS GURGEL. Estudo social realizado, concluindo favoravelmente ao exercício da curatela de AURIVANEIDE MORAIS GURGEL por seu filho, ora requerente (id. 161162539 ). Laudo pericial realizado (id. 161160103), em que se aponta que a curatelanda é portadora de doença classificada como Doença de Alzheimer (CDR 2.0), CID 10-G30, de caráter irreversível, encontrando-se incapaz permanentemente de exprimir sua vontade e de realizar atividades de sua vida cotidiana sem ajuda de terceiros. O Ministério Público opinou pela dispensa da entrevista e pela concessão do pedido inicial (Id 167947469). É o que importa relatar. Decido: O Instituto da Curatela existe para dar amparo às pessoas que já não podem reger suas vidas sozinhas, aquelas que por algum motivo não possuem capacidade civil plena, fatores então elencados no art. 1767 do Código Civil pátrio. Todo ser humano é capaz de direitos e obrigações mas, essa capacidade de ter direitos e obrigações, em certas circunstâncias, não se identifica com o exercício dos mesmos, porque suspensos ou limitados por razão de ordem biológica, psicológica ou moral, necessitando, pois, de um representante para exercê-los. No caso dos autos, as afirmações contidas na inicial foram confirmadas através do estudo social, laudo pericial e da flagrante incapacidade do interditando, comprovando ser o mesmo incapacitante para realização dos atos da vida civil. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido para fim de: decretar a interdição da Sra. AURIVANEIDE MORAIS GURGEL e lhe nomeio curador Sr. MIKÉIAS STANRLEY MORAIS GURGEL, tendo a curatela a finalidade de reger os negócios civis do interditando, por tempo indeterminado, mantendo-se a autonomia deste nos demais direitos, em consonância com o Estatuto do Deficiente. Determino a inscrição da sentença no Cartório de Registro Civil competente em obediência ao art. 775, § 3º do CPC, bem como, a publicação pelo órgão oficial e pela imprensa local por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome da parte interditada, do(a) curador(a) nomeado(a) e a causa da interdição e os limites da curatela. Intime-se o(a) Curador(a) para prestar compromisso após o trânsito em julgado, com a devida comprovação do registro da sentença no Cartório do Registro Civil conforme artigo 93, parágrafo único, da Lei 6.015/73. Deixo de terminar a especialização da hipoteca legal em razão da inexistência de bens do(a) interditando(a) e, em caso de suposto benefício previdenciário caso tenha direito, suporta apenas as despesas necessárias à sua manutenção. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caraúbas/RN, data do sistema. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)