Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100489-19.2017.8.20.0163.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIRGILIO SOARES DANTAS NETO, LOURENCO SOARES DANTAS, GILCA PESSOA LOPES DANTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, no qual a embargante alega erro na sentença de id. 147528245 que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão de suposto abandono da causa. Sustenta a parte embargante, em síntese: a) nulidade da intimação do ato ordinatório, por inobservância do art. 272, §5º, do CPC, diante da ausência de publicação em nome de todos os advogados indicados; b) ausência de intimação pessoal do exequente, requisito indispensável à extinção por abandono; c) inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC ao processo de execução, que possui regramento próprio (art. 921 do CPC). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito (id. 149545832). Certidão atestando a tempestividade do recurso (id. 149553781). A embargada não apresentou Contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O art. 1.022 do CPC estabelece a possibilidade da oposição de embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial que seja considerada obscura, omissa ou contraditória, ou mesmo para correção de equívocos materiais. Inicialmente, os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente. Ao compulsar os autos, verifico que assiste razão em partes à embargante. Explico. A extinção do feito com fundamento no art. 485, III, do CPC exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 dias, conforme §1º do referido dispositivo. No caso, não há comprovação de que o exequente tenha sido pessoalmente intimado, o que impede a decretação válida do abandono. Assim, a desconstituição da sentença é medida que se impõe. No tocante às intimações exclusivas, o descumprimento do pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogado indicado nos autos configura nulidade dos atos processuais subsequentes, nos termos do art. 272, §5º, do CPC/2015. Por fim, em relação à alegação de error in procedendo, a jurisprudência admite a extinção da execução por abandono da causa, desde que precedida de intimação pessoal válida. Contudo, no caso concreto, não há comprovação da realização de intimação pessoal da parte exequente, circunstância que inviabiliza a aplicação do art. 485, §1º, do CPC. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA COM FULCRO NO ART. 485, INCISO III, CPC/2015. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. NÃO ATENDIMENTO. DESÍDIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pelo autor, após intimação pessoal e ausência de manifestação no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a extinção do processo por abandono da causa, após intimação pessoal do autor, está em conformidade com o art. 485, III, e § 1º, do CPC; (ii) se o abandono da causa configura hipótese de suspensão da execução prevista no art. 921 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abandono da causa autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, desde que precedido de intimação pessoal do autor, o que foi observado no caso concreto. 4. As hipóteses de suspensão da execução previstas no art. 921 do CPC não abrangem o abandono da causa, que constitui causa específica de extinção e não de suspensão do processo. 5. A responsabilidade pelo acompanhamento do processo é da parte autora, ainda que representada por advogado ou assessoria jurídica, sendo a desídia configurada pela ausência de manifestação após intimação pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal do autor, cuja ausência de manifestação no prazo legal configura desídia e autoriza o encerramento do feito sem resolução do mérito. (ii) O abandono da causa não configura hipótese de suspensão da execução prevista no art. 921 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; 85, §§ 2º e 11; 921. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.430440-5/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 02.12.2025; TJRN, Apelação Cível 0809249-44.2020.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 22.07.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0814714-73.2016.8.20.5001, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicado em 12/02/2026, Julgado em 09/02/2026). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. DESÍDIA CONFIGURADA. APELO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abandono da causa autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, desde que precedido de intimação pessoal do autor, o que foi observado no caso concreto. 4. A desídia do exequente resta configurada quando, mesmo intimado pessoalmente por oficial de justiça, não manifesta interesse no prosseguimento do feito dentro do prazo legal. 5. A alegada instabilidade administrativa interna do condomínio e a contratação de assessoria jurídica não afastam a responsabilidade da parte pela condução do processo, tampouco justificam a ausência de manifestação processual. 6. A boa-fé processual, a cooperação (art. 6º do CPC) e a instrumentalidade das formas não eximem a parte do cumprimento mínimo de seus deveres processuais, sobretudo quando há intimação direta e ausência total de resposta. 7. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser mantida, pois, configurada a sucumbência objetiva, incide o disposto no art. 85 do CPC, sendo irrelevante a ausência de má-fé para sua aplicação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal do autor, cuja ausência de manifestação no prazo legal configura desídia e autoriza o encerramento do feito sem resolução do mérito. 2. A responsabilidade pelo acompanhamento do processo é da parte, ainda que representada por advogado ou assessoria jurídica. 3. A ausência de má-fé não afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando caracterizada a sucumbência objetiva. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0809249-44.2020.8.20.5001, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/07/2025, PUBLICADO em 22/07/2025). Em igual sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INÉRCIA SUPERIOR A 30 DIAS. APLICAÇÃO DO ART. 485, III E § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO PELO PERCENTUAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O abandono da causa se caracteriza pela inércia da parte autora em promover ato que lhe compete por mais de 30 dias, após ter sido pessoalmente intimada para fazê-lo, conforme dispõe o art. 485, III e § 1º, do CPC. A extinção do processo nessa hipótese não viola os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito, pois tais princípios não autorizam a negligência processual da parte. As hipóteses de suspensão da execução, previstas no art. 921 do CPC, não abrangem o abandono da causa, que constitui causa específica de extinção e não de suspensão do processo. A sentença que extingue o processo por abandono da causa, após regular intimação pessoal do exequente e decurso de prazo superior a 30 dias sem manifestação, é legítima e encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais. A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a aplicação do § 8º, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. A majoração dos honorários em grau recursal para 15% do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, é devida diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O abandono da causa pelo exequente, após intimação pessoal e inércia superior a 30 dias, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. O abandono da causa não configura hipótese de suspensão da execução prevista no art. 921 do CPC. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, sendo inaplicável o § 8º quando o valor da causa é elevado. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.430440-5/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2025, publicação da súmula em 03/12/2025). Ou seja, a extinção por abandono é juridicamente possível.
ANTE O EXPOSTO, considerando as questões acima destacadas, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e ACOLHO em partes o recurso, motivo pelo desconstituo a Sentença de id. 147528245 por ausência de intimação pessoal. À SECRETARIA JUDICIÁRIA deve incluir e intimar todos os advogados da parte exequente para esse ato e os posteriores (Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza OAB/RN nº. 473-A, Dra. Marizze Fernanda Martinez OAB/RN nº. 663-A, Dra. Maritzza Fabiane Martinez, OAB/RN nº. 474-A, e Dra. Gesilda Lima Martinez de Souza OAB/RN nº. 1567-A). Em relação aos veículos identificados, defiro o pedido formulado pela parte exequente (id. 159056259) para que seja realizada restrição de circulação e transferência dos veículos registrados em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD. Ademais, intime-se a exequente para se manifestar acerca do ofício de id. 139887809, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando a planilha atualizada do débito e informando quais veículos têm interesse no prosseguimento das medidas expropriatórias, informando a localização do respectivo bem. Com a localização dos veículos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro sobre os bens bloqueados. P.R.I. Cumpra-se. IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)