Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2026, 17:12
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 22:38
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:05
Publicação
13/04/2026, 14:40
Publicação
13/04/2026, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: FRANCISCA FELIPE COSTA DOS SANTOS e outros
Requerido: Elizabete Souza e outros (5) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0800333-15.2014.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Do cadastro processual: 1.1 - Do polo passivo: Conforme decisão id 148186306, foi deferido o pedido de habilitação do Espólio de José Macena Irmão (proprietário registral), representado por Severina Lúcia Macena (viúva), Lineu Laire Macena, Lamonier Emerson Macena e Lavoisyer Emerson Macena, nos termos da qualificação constante do id 143380033. Ademais, Severina Lúcia Macena (viúva, era casada com o réu José Macena Irmão sob o regime de comunhão universal de bens: id 143380044) também litiga em nome próprio (item 3 da decisão id 148186306). Quanto aos confinantes, constam "Gabriel Dantas e esposa Aline Cristina Soares" e "Francisco Edson Souza e sua esposa Beth" que, citados por edital, apresentaram contestação através da Defensoria Pública, na qualidade de curadoria especial (id 44144869). No mais, em relação à pessoa de "Elizabete Souza", verifico que este Juízo incorreu em equívoco no item 1.5 da decisão id 116638704, ao entender que se tratava do "cônjuge do requerido José Macena Irmão", visto que o cônjuge é a ré Severina Lúcia Macena (já habilitada). Aparentemente, a mencionada pessoa se trata de confinante, esposa de Francisco Edson Souza, que já havia sido citada por edital. Assim, torno sem efeito a citação de "Elizabete Souza" no id 112352751. Pelo exposto, retifique-se o cadastro do polo passivo para fazer constar apenas: a) Espólio de José Macena Irmão, representado por Severina Lúcia Macena, Lineu Laire Macena, Lamonier Emerson Macena e Lavoisyer Emerson Macena, habilitando-se os advogados Ana Célia Felipe de Oliveira (OAB/RN nº 2.455) e José Felipe de Oliveira Neto (OAB/RN nº 10.894); b) Severina Lúcia Macena, habilitando-se os advogados Ana Célia Felipe de Oliveira (OAB/RN nº 2.455) e José Felipe de Oliveira Neto (OAB/RN nº 10.894) c) Gabriel Dantas e esposa Aline Cristina Soares, habilitando-se a Defensoria Pública; d) Francisco Edson Souza e esposa Beth, habilitando-se a Defensoria Pública. 1.2 - Do cadastro de "Outros Interessados": Retire-se a "1ª Defensoria Cível de Parnamirim", visto que a Defensoria deve ser habilitada no cadastro dos que foram citados por edital (já determinado no item acima). Em seguida, retire-se "Maria das Vitórias do Santos Sega", visto que esta havia sido indicada como confinante, todavia, não foi localizada no local, sendo posteriormente reputada válida a citação somente dos confinantes já citados por edital (item 1.4 da decisão id 116638704). 2 - Da audiência de instrução: Conforme decisão saneadora id 138221999, foi determinada a realização de audiência de instrução, para oitiva das partes e das testemunhas a serem arroladas, intimando-se as partes para comparecimento, bem como para juntada de rol de testemunhas. Ocorre que, quando da realização da audiência, noticiou-se o falecimento do réu José Macena Irmão (id 141638666), sendo posteriormente suspenso o feito e deferida a habilitação do respectivo Espólio. Assim, necessária a designação de nova data. No mais, ressalto que não houve indicação de quaisquer testemunhas a serem ouvidas. Agendo audiência de instrução para o dia 26 de maio de 2026, às 09:30h, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, para a tomada do depoimento pessoal das partes. Determinada a colheita do depoimento pessoal das partes, deverá a Secretaria proceder às intimações pessoais, devendo constar dos mandados as advertências legais. Intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecimento. Nos termos do art. 3º, caput, da Resolução nº 354/2020 CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/22 CNJ), a parte e o advogado que desejar comparecer remotamente poderá fazê-lo. Segue link para acesso remoto, se for o caso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjIyMDk5ODMtYmJlOC00MTgxLTg5MjYtZGY1MDZmZjA4YTBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%221f25a2b7-330a-4875-8726-55d5c02d7ec8%22%7d Qualquer dificuldade de acesso deverá ser informada nos autos e através dos seguintes canais de comunicação da Secretaria Unificada: telefone 3673-9310 e e-mail [email protected]. Após, aguarde-se a audiência designada. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: FRANCISCA FELIPE COSTA DOS SANTOS e outros
Requerido: Elizabete Souza e outros (5) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0800333-15.2014.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Do cadastro processual: 1.1 - Do polo passivo: Conforme decisão id 148186306, foi deferido o pedido de habilitação do Espólio de José Macena Irmão (proprietário registral), representado por Severina Lúcia Macena (viúva), Lineu Laire Macena, Lamonier Emerson Macena e Lavoisyer Emerson Macena, nos termos da qualificação constante do id 143380033. Ademais, Severina Lúcia Macena (viúva, era casada com o réu José Macena Irmão sob o regime de comunhão universal de bens: id 143380044) também litiga em nome próprio (item 3 da decisão id 148186306). Quanto aos confinantes, constam "Gabriel Dantas e esposa Aline Cristina Soares" e "Francisco Edson Souza e sua esposa Beth" que, citados por edital, apresentaram contestação através da Defensoria Pública, na qualidade de curadoria especial (id 44144869). No mais, em relação à pessoa de "Elizabete Souza", verifico que este Juízo incorreu em equívoco no item 1.5 da decisão id 116638704, ao entender que se tratava do "cônjuge do requerido José Macena Irmão", visto que o cônjuge é a ré Severina Lúcia Macena (já habilitada). Aparentemente, a mencionada pessoa se trata de confinante, esposa de Francisco Edson Souza, que já havia sido citada por edital. Assim, torno sem efeito a citação de "Elizabete Souza" no id 112352751. Pelo exposto, retifique-se o cadastro do polo passivo para fazer constar apenas: a) Espólio de José Macena Irmão, representado por Severina Lúcia Macena, Lineu Laire Macena, Lamonier Emerson Macena e Lavoisyer Emerson Macena, habilitando-se os advogados Ana Célia Felipe de Oliveira (OAB/RN nº 2.455) e José Felipe de Oliveira Neto (OAB/RN nº 10.894); b) Severina Lúcia Macena, habilitando-se os advogados Ana Célia Felipe de Oliveira (OAB/RN nº 2.455) e José Felipe de Oliveira Neto (OAB/RN nº 10.894) c) Gabriel Dantas e esposa Aline Cristina Soares, habilitando-se a Defensoria Pública; d) Francisco Edson Souza e esposa Beth, habilitando-se a Defensoria Pública. 1.2 - Do cadastro de "Outros Interessados": Retire-se a "1ª Defensoria Cível de Parnamirim", visto que a Defensoria deve ser habilitada no cadastro dos que foram citados por edital (já determinado no item acima). Em seguida, retire-se "Maria das Vitórias do Santos Sega", visto que esta havia sido indicada como confinante, todavia, não foi localizada no local, sendo posteriormente reputada válida a citação somente dos confinantes já citados por edital (item 1.4 da decisão id 116638704). 2 - Da audiência de instrução: Conforme decisão saneadora id 138221999, foi determinada a realização de audiência de instrução, para oitiva das partes e das testemunhas a serem arroladas, intimando-se as partes para comparecimento, bem como para juntada de rol de testemunhas. Ocorre que, quando da realização da audiência, noticiou-se o falecimento do réu José Macena Irmão (id 141638666), sendo posteriormente suspenso o feito e deferida a habilitação do respectivo Espólio. Assim, necessária a designação de nova data. No mais, ressalto que não houve indicação de quaisquer testemunhas a serem ouvidas. Agendo audiência de instrução para o dia 26 de maio de 2026, às 09:30h, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, para a tomada do depoimento pessoal das partes. Determinada a colheita do depoimento pessoal das partes, deverá a Secretaria proceder às intimações pessoais, devendo constar dos mandados as advertências legais. Intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecimento. Nos termos do art. 3º, caput, da Resolução nº 354/2020 CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/22 CNJ), a parte e o advogado que desejar comparecer remotamente poderá fazê-lo. Segue link para acesso remoto, se for o caso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjIyMDk5ODMtYmJlOC00MTgxLTg5MjYtZGY1MDZmZjA4YTBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%221f25a2b7-330a-4875-8726-55d5c02d7ec8%22%7d Qualquer dificuldade de acesso deverá ser informada nos autos e através dos seguintes canais de comunicação da Secretaria Unificada: telefone 3673-9310 e e-mail [email protected]. Após, aguarde-se a audiência designada. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge
10/04/2026, 00:00
de Instrução (designada)
09/04/2026, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 17:28
Outras Decisões
01/04/2026, 03:07
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 12:18
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:01
Publicação
01/10/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:01
Publicação
01/10/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:27
Publicação
01/10/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:24
Publicação
01/10/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: FRANCISCA FELIPE COSTA DOS SANTOS e outros
Requerido: Elizabete Souza e outros (5) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0800333-15.2014.8.20.0124 Vistos etc. Aguarde-se o decurso do prazo assinalado nos autos conexos de nº 0802958-23.2015.8.20.5124, devendo os autos retornarem em conjunto para decisão de urgência. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) gi
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: FRANCISCA FELIPE COSTA DOS SANTOS e outros
Requerido: Elizabete Souza e outros (5) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0800333-15.2014.8.20.0124 Vistos etc. Aguarde-se o decurso do prazo assinalado nos autos conexos de nº 0802958-23.2015.8.20.5124, devendo os autos retornarem em conjunto para decisão de urgência. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) gi
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: FRANCISCA FELIPE COSTA DOS SANTOS e outros
Requerido: Elizabete Souza e outros (5) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0800333-15.2014.8.20.0124 Vistos etc. Aguarde-se o decurso do prazo assinalado nos autos conexos de nº 0802958-23.2015.8.20.5124, devendo os autos retornarem em conjunto para decisão de urgência. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) gi
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: FRANCISCA FELIPE COSTA DOS SANTOS e outros
Requerido: Elizabete Souza e outros (5) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0800333-15.2014.8.20.0124 Vistos etc. Aguarde-se o decurso do prazo assinalado nos autos conexos de nº 0802958-23.2015.8.20.5124, devendo os autos retornarem em conjunto para decisão de urgência. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) gi
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 06:39
Mero expediente
18/09/2025, 23:37
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 17:02
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 23:44
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:55
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:55
Publicação
23/05/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:50
Publicação
23/05/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:25
Publicação
23/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: FRANCISCA FELIPE COSTA DOS SANTOS e outros
Requerido: Elizabete Souza e outros (4) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0800333-15.2014.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Ressalto que Severina Lúcia Macena deve permanecer cadastrada no polo passivo da ação não apenas como representante do espólio de José Macena Irmão, mas também em nome próprio, na condição de viúva meeira, devendo a Secretaria proceder às devidas anotações e complementações no cadastro processual. 2 -
Cuida-se de petição apresentada por SEVERINA LÚCIA MACENA, já habilitada nos autos como viúva meeira e herdeira do falecido José Macena Irmão, na qual requer o desentranhamento da petição protocolada no id 149924613 e a desconsideração da certidão de decurso de prazo (id 148649690), com a reabertura do prazo para apresentação de defesa. Inicialmente, defiro o pedido de desentranhamento da petição protocolada no id 149924613, devendo a Secretaria proceder à exclusão do referido documento dos autos, conforme requerido. No tocante ao pedido de reabertura de prazo para defesa, cumpre esclarecer que a decisão de id 148186306 expressamente fixou como marco inicial para apresentação de contestação a data do comparecimento espontâneo da requerida Severina Lúcia Macena, ocorrido em 18/02/2025, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Assim, indefiro o pleito de reabertura de prazo para defesa, uma vez que a contagem processual foi corretamente estabelecida e a ausência de apresentação de contestação no prazo legal implicou a certificação do decurso regular do prazo. Intimações necessárias. 3 - Aguarde-se o decurso do prazo assinalado nos autos conexos de nº 0802958-23.2015.8.20.5124, devendo os autos retornarem em conjunto para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: FRANCISCA FELIPE COSTA DOS SANTOS e outros
Requerido: Elizabete Souza e outros (4) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0800333-15.2014.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Ressalto que Severina Lúcia Macena deve permanecer cadastrada no polo passivo da ação não apenas como representante do espólio de José Macena Irmão, mas também em nome próprio, na condição de viúva meeira, devendo a Secretaria proceder às devidas anotações e complementações no cadastro processual. 2 -
Cuida-se de petição apresentada por SEVERINA LÚCIA MACENA, já habilitada nos autos como viúva meeira e herdeira do falecido José Macena Irmão, na qual requer o desentranhamento da petição protocolada no id 149924613 e a desconsideração da certidão de decurso de prazo (id 148649690), com a reabertura do prazo para apresentação de defesa. Inicialmente, defiro o pedido de desentranhamento da petição protocolada no id 149924613, devendo a Secretaria proceder à exclusão do referido documento dos autos, conforme requerido. No tocante ao pedido de reabertura de prazo para defesa, cumpre esclarecer que a decisão de id 148186306 expressamente fixou como marco inicial para apresentação de contestação a data do comparecimento espontâneo da requerida Severina Lúcia Macena, ocorrido em 18/02/2025, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Assim, indefiro o pleito de reabertura de prazo para defesa, uma vez que a contagem processual foi corretamente estabelecida e a ausência de apresentação de contestação no prazo legal implicou a certificação do decurso regular do prazo. Intimações necessárias. 3 - Aguarde-se o decurso do prazo assinalado nos autos conexos de nº 0802958-23.2015.8.20.5124, devendo os autos retornarem em conjunto para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: FRANCISCA FELIPE COSTA DOS SANTOS e outros
Requerido: Elizabete Souza e outros (4) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0800333-15.2014.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Ressalto que Severina Lúcia Macena deve permanecer cadastrada no polo passivo da ação não apenas como representante do espólio de José Macena Irmão, mas também em nome próprio, na condição de viúva meeira, devendo a Secretaria proceder às devidas anotações e complementações no cadastro processual. 2 -
Cuida-se de petição apresentada por SEVERINA LÚCIA MACENA, já habilitada nos autos como viúva meeira e herdeira do falecido José Macena Irmão, na qual requer o desentranhamento da petição protocolada no id 149924613 e a desconsideração da certidão de decurso de prazo (id 148649690), com a reabertura do prazo para apresentação de defesa. Inicialmente, defiro o pedido de desentranhamento da petição protocolada no id 149924613, devendo a Secretaria proceder à exclusão do referido documento dos autos, conforme requerido. No tocante ao pedido de reabertura de prazo para defesa, cumpre esclarecer que a decisão de id 148186306 expressamente fixou como marco inicial para apresentação de contestação a data do comparecimento espontâneo da requerida Severina Lúcia Macena, ocorrido em 18/02/2025, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Assim, indefiro o pleito de reabertura de prazo para defesa, uma vez que a contagem processual foi corretamente estabelecida e a ausência de apresentação de contestação no prazo legal implicou a certificação do decurso regular do prazo. Intimações necessárias. 3 - Aguarde-se o decurso do prazo assinalado nos autos conexos de nº 0802958-23.2015.8.20.5124, devendo os autos retornarem em conjunto para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: FRANCISCA FELIPE COSTA DOS SANTOS e outros
Requerido: Elizabete Souza e outros (4) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0800333-15.2014.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Ressalto que Severina Lúcia Macena deve permanecer cadastrada no polo passivo da ação não apenas como representante do espólio de José Macena Irmão, mas também em nome próprio, na condição de viúva meeira, devendo a Secretaria proceder às devidas anotações e complementações no cadastro processual. 2 -
Cuida-se de petição apresentada por SEVERINA LÚCIA MACENA, já habilitada nos autos como viúva meeira e herdeira do falecido José Macena Irmão, na qual requer o desentranhamento da petição protocolada no id 149924613 e a desconsideração da certidão de decurso de prazo (id 148649690), com a reabertura do prazo para apresentação de defesa. Inicialmente, defiro o pedido de desentranhamento da petição protocolada no id 149924613, devendo a Secretaria proceder à exclusão do referido documento dos autos, conforme requerido. No tocante ao pedido de reabertura de prazo para defesa, cumpre esclarecer que a decisão de id 148186306 expressamente fixou como marco inicial para apresentação de contestação a data do comparecimento espontâneo da requerida Severina Lúcia Macena, ocorrido em 18/02/2025, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Assim, indefiro o pleito de reabertura de prazo para defesa, uma vez que a contagem processual foi corretamente estabelecida e a ausência de apresentação de contestação no prazo legal implicou a certificação do decurso regular do prazo. Intimações necessárias. 3 - Aguarde-se o decurso do prazo assinalado nos autos conexos de nº 0802958-23.2015.8.20.5124, devendo os autos retornarem em conjunto para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 12:20
Documento (Certidão)
21/05/2025, 12:18
Movimentação processual
21/05/2025, 12:18
Outras Decisões
07/05/2025, 12:52
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 11:38
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:52
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:52
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:33
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:33
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 23:11
Publicação
22/04/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: FRANCISCA FELIPE COSTA DOS SANTOS e outros
Requerido: Elizabete Souza e outros (3) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0800333-15.2014.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Do levantamento da suspensão: Constato que o presente feito, a despeito de estar tramitando regularmente, ainda é apontado como suspenso no sistema GPSJUS, havendo necessidade de lançar movimento para encerramento de suspensão, conforme orientação da SGE. Para tanto, lanço o movimento "Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial (898)" e determino que a Secretaria suspenda e, logo em seguida, retire a suspensão, lançando o movimento "cumprimento de levantamento da suspensão (12066)". 2 – Da habilitação dos sucessores da parte requerida Espólio de José Macena Irmão: Conforme termo de audiência acostado no id 141638666, foi noticiado o falecimento do demandado José Macena Irmão, ocorrido em 07/01/2020, ocasião em que este Juízo suspendeu o feito por 10 (dez) dias úteis para a habilitação dos sucessores (inteligência do art. 313, I, do CPC). No id 143380033, requereram habilitação no polo passivo os herdeiros do falecido, a saber: Severina Lúcia Macena (viúva meeira), Lineu Laire Macena, Lamonier Emerson Macena e Lavoisyer Emerson Macena. Embora tenham juntado a escritura pública de inventário extrajudicial (id 144087660), inicialmente deixaram de acostar a certidão de óbito, que somente foi juntada no id 147491724. Instadas, as demais partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no sistema em 07/03/2025. Conforme inventário extrajudicial acostado no id. 144087660, figuraram como sucessores a viúva meeira e também parte nesta ação Severina Lúcia Macena e os herdeiros Lineu Laire Macena, Lamonier Emerson Macena e Lavoisyer Emerson Macena. Nos termos do art. 688, II, do CPC, os herdeiros podem requerer sua habilitação no polo passivo da demanda, sendo que não houve oposição da parte contrária, conforme supramencionado. Assim, com fulcro no art. 691 do CPC, defiro o pedido de habilitação formulado no id 143380033, devendo constar no polo passivo o Espólio de José Macena Irmão, representado por Severina Lúcia Macena, Lineu Laire Macena, Lamonier Emerson Macena e Lavoisyer Emerson Macena, nos termos da qualificação constante do id 143380033. Proceda a Secretaria às devidas anotações e correções no cadastro processual, com o devido cadastramento do Espólio como parte requerida, vinculando-se o nome social “Espólio de José Macena Irmão” ao CPF do falecido, e todos os herdeiros como representantes legais do espólio. 3 – Da regularidade da citação de Severina Lúcia Macena: Verifico que a carta de citação de id 44144780 foi expedida exclusivamente em nome do falecido José Macena Irmão e que a contestação juntada no id 44144815 foi assinada por advogado constituído, com qualificação do demandado como casado, mas sem inclusão do cônjuge Severina Lúcia Macena como parte. Somente por ocasião do pedido de habilitação formulado no id 143380033 é que Severina Lúcia Macena passou a integrar os autos, na qualidade de viúva meeira/herdeira e requerida em nome próprio, tendo comparecido espontaneamente ao processo em 18/02/2025, conforme protocolo da petição. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. No caso, Severina Lúcia Macena compareceu espontaneamente aos autos, mediante requerimento de habilitação, motivo pelo qual resta suprida eventual nulidade ou ausência de citação em seu nome, nos termos da norma acima transcrita. Fica, portanto, regularizada sua participação processual, inclusive como requerida em nome próprio. Certifique-se nos autos o decurso do prazo para apresentação de defesa, a contar de 18/02/2025, data em que se deu o comparecimento espontâneo da requerida Severina Lúcia Macena. Após, aguarde-se o decurso do prazo assinalado nos autos conexos de nº 0802958-23.2015.8.20.5124, devendo os autos retornarem em conjunto para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 10:58
Documento (Certidão)
14/04/2025, 10:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/04/2025, 09:14
Por decisão judicial
11/04/2025, 05:47
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 03:23
Mero expediente
23/03/2025, 15:10
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:22
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:22
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:22
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:22
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:22
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:32
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 20:42
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 10:25
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:34
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 09:37
Audiência (instrução; realizada)
04/02/2025, 09:19
de Instrução (Juiz(a); realizada)
04/02/2025, 09:19
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:51
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:51
Decurso de Prazo
31/01/2025, 01:46
Decurso de Prazo
31/01/2025, 01:45
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 14:58
Publicação
13/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: FRANCISCA FELIPE COSTA DOS SANTOS e outros Requerido(a): Elizabete Souza e outros (3) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0800333-15.2014.8.20.0124 Vistos etc.
Trata-se de ação de usucapião proposta por Francisco Nires dos Santos e FRANCISCA FELIPE COSTA DOS SANTOS em face de José Macena Irmão, com vistas a obter o domínio do imóvel designado por Lote 12 da Quadra 1H,localizado à Rua Projetada, s/n, integrante do Loteamento Parque das Árvores, Parnamirim/RN, possuindo 1.000m², com os seguintes limites e dimensões: ao Norte, com Rua Projetada, medindo 50 metros; ao Sul, com Lote 13, medindo 50 metros; a Leste com Lote 11, medindo 20 metros; e ao Oeste, com Rua projetada, medindo 20 metros, totalizando um prazo de aproximadamente, 10 anos. 1.2- O O imóvel esta inscrito no 1º Ofício de Notas e de Registro de Imóveis desta Comarca, em nome de José Macena Irmão, brasileiro, casado, comerciário, CPF/MF nº 106.380.244-04, residente em Natal/RN, (id. Num. 44144759 - Pág. ½). O presente feito tramita conexo ao Proc nº 0802958-23.2015.8.20.5124 (reintegração de posse), que aguarda a finalização da instrução processual nestes autos para julgamento em conjunto. Juntaram documentação, com certidão de registro Imobiliário no id. Num. 44144760 - Pág. 2, referente ao lote 12, da Quadra 1H, medindo 1.000,00m², indicando o proprietário José Macena Irmão. Indicaram os seguintes confinantes: "à frente, com a Rua Deputado Nélio Dias; à esquerda, com a Rua Boa Sor te; à direita, com a propriedade do Sr. Gabriel Dantas e Aline Cristina Soares (casa nº 34, Rua Dep. Nélio Dias); aos fundos, com a propriedade do Sr. Francisco Edson Souza (casa nº 109, Rua Boa Sorte), id. Num. 44144765. Recolheram as custas iniciais no id. Num. 44144774. Nos ids Num. 44144807, 44144788 e Num. 44144798, Município de Parnamirim, Estado do Rio Grande do Norte e União, através de seus procuradores, informaram a este Juízo que não possuem interesse no imóvel objeto desta demanda. O requerido José Macena Irmão apresentou contestação no id. Num. 44144815. Preliminarmente, arguiu o retardo no recolhimento das custas processuais pelo autor, impugnando o valor recolhido, bem como a ausência de pressupostos processuais. No mérito, alegou que: "Ocorre que em aproximadamente 5 meses o Sr. JOSE MACENA IRMAO acompanhado do seu filho LINEU LAIRE MACENA dirigiu-se a seu imóvel com intuito de edifica-lo, quando deparou-se com seu imóvel invadido por um senhor totalmente desconhecido e sem referências; tendo em vista a insegurança que paíra em nosso país e temendo alguma forma de agressão pelo Esbulhador o Sr. Jose Macena resolveu não tomar nenhuma atitude sozinho e dirigiu-se ao distrito policial mais próximo com intuito de pedir a desocupação de sua propriedade e registrar o Boletim de Ocorrência n° 2076/2013, em anexo. Saliente-se que mesmo com o comunicado do Sr. Jose Macena as autoridades policiais o esbulhador não se retirou da propriedade permanecendo nesta de forma abusiva e ilegal. Convém destacar que este imóvel já foi invadido em outra ocasião pela senhora LAISE CABRAL DE LIMA, que foi devidamente retirada da propriedade em julho de 2010, através da sentença prolatada em sede de ação de Reintegração de Posse, conforme processo nº 0004226-86.2010.8.20.0124, em anexo. É notório que o Sr. Francisco Nires Santos, autor da ação de usucapião não só invadiu a propriedade do Sr. Jose Macena Irmão como ingressou com uma medida jurídica de ma-fé, de forma a lesar nosso sistema judiciário, pois este cidadão nunca foi possuidor desse bem de forma pacifica, pelo contrario já foi devidamente repelido através de boletim de ocorrência registrado contra sua pessoa, tornando evidente que nunca houve o “animus domini” por parte deste ou qualquer outra pessoa que não fosse seu legitimo dono Sr. Jose Macena Irmão." Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica pelos autores no id 44144832. A Defensoria Pública, representando Gabriel Dantas e sua esposa Aline Cristina Soares, bem como Francisco Edson Souza e sua esposa Beth, citados por edital, ofereceu contestação, no id. Num. 44144869, negando, no mérito, de forma geral, toda a matéria fática articulada no petitório inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. O Ministério Público declinou sua intervenção no feito. (id. Num. 44144876) Manifestação dos autores acerca da contestação apresentada pela Defensoria Pública (id 44144881) Instado a apresentar croqui da área com a indicação dos confinantes (id Num. 57723286), a parte autora acostou croqui no id. Num. 66001060 indicando os confinantes registrais. Por despacho de id. 82523241, fora determinada a "expedição de mandados de citação dos confinantes/cônjuges ocupantes dos imóveis localizados na Rua Boa Sorte, casa 09 e na Rua Deputado Nélio Dias, nº 34, ambos neste Município. Deverá o Sr Oficial de Justiça efetivamente indagar seus nomes, estado civil1 e a que título ocupa o imóvel (se é proprietário, com escritura pública ou particular; posseiro; locatário etc)2." Consta na certidão de id. 84591199: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado indicado ID 84084708, em 28/06/22, às 12:32 h, dirigi-me ao endereço constante no mesmo, ou seja, Rua Deputado Nélio Dias, 34, antiga Rua Boa Sorte e, aí sendo, deixei de Citar os destinatários indicados, em virtude de não os ter localizados, na oportunidade, fui informado pelo atual morador da casa de nº 34 o Sr. Gustavo, de que reside no local há vários anos, e que desconhece a pessoa da destinatária no local, não localizando o imóvel de 09 na Rua acima mencionada, constatando no ocasião, que a numeração do local salta de 6 para 5, e deste para o nº 76. O referido é verdade. Quanto aos confinantes, a princípio, deverão ser indicados aqueles que de fato ocupam os lotes confrontantes a título de proprietários ou posseiros, bem como seus eventuais cônjuges, ainda que não figurem no registro imobiliário como proprietários registrais dos mesmos." A parte autora limitou-se a requerer a citação editalícia (id 86606541). Instada a indicar e qualificar os confinantes de fato do imóvel que pretende usucapir e a esclarecer "a que título a pessoa de Gustavo ocupa a casa de nº 34, bem como se houve alteração na numeração da casa indicada como nº 9" (id 91146403), a parte autora peticionou no id 92628430, reiterando que os confinantes de fato do imóvel são os confinantes registrais Gabriel Dantas Maia e Maria das Vitórias do Santos Sega, indicando seus telefones. Por despacho de d 93593132, a parte autora fora instada a "esclarecer EXPRESSAMENTE a que título a pessoa de Gustavo ocupa a casa de nº 34 (Rua Deputado Nélio Dias, 34, antiga Rua Boa Sorte), bem como se houve alteração na numeração da casa indicada como nº 9, bem como indicar endereço atualizado dos confinantes Gabriel Dantas Maia e Maria das Vitórias do Santos Sega", peticionando no id 96410640, afirmando: "o endereço atualizado de Gabriel Dantas Maia é a RUA PARQUE DAS CEREJEIRAS, nº 34 (EMPRESA MGTEC), enquanto que o endereço de Maria das Vitórias do Santos Sega, é a RUA BOA SORTE N° 09". Acostou fotos dos imóveis. No id 100858667, consta determinação deste Juízo para "expedição de mandados de citação dos confinantes/cônjuges ocupantes dos imóveis localizados na RUA PARQUE DAS CEREJEIRAS, nº 34 (EMPRESA MGTEC) - Gabriel Dantas Maia e n a RUA BOA SORTE N° 09 - Maria das Vitórias do Santos Sega), ambos neste Município. Deverá o Sr Oficial de Justiça efetivamente indagar seus nomes, estado civil e a que título ocupam o imóvel (se são proprietários, com escritura pública ou particular; posseiros; locatários etc)." Certificada a validade da citação editalícia no id 100920854. Frustradas as citações dos confinantes/cônjuges ocupantes dos imóveis localizados na RUA PARQUE DAS CEREJEIRAS, nº 34 (EMPRESA MGTEC) (Gabriel Dantas Maia) e na RUA BOA SORTE N° 09 (Maria das Vitórias do Santos Sega), conforme ids 112364847 e 112375128. Instada, a parte autora afirmou: "Embora a Certidão do Oficial de Justiça de ID nº 112375128, informar que não foi possível citar GABRIEL DANTAS e ALINE CRISTINA SOARES, vale ressaltar que ambos já foram CITADOS POR EDITAL, conforme se infere da Certidão de fl. 252 destes autos e ID nº 100920854 (...) Portanto, já tendo ocorrido a citação de todos os confinantes, mui respeitosamente, REQUEREM os Autores que Vossa Excelência dê o devido andamento ao feito, com a prolação da sentença, momento em que esperam e confiam será julgada procedente a demanda proposta." Por decisão de id 116638704, este Juízo analisou diversas questões no processo. Primeiramente, rejeitou a alegação do réu sobre o descumprimento do prazo para pagamento das custas iniciais, considerando comprovado o recolhimento dentro do prazo assinalado. Em seguida, afastou a impugnação do réu quanto ao valor da causa, entendendo que o montante atribuído na inicial estava em conformidade com o valor venal do imóvel, conforme documentação apresentada. Quanto à preliminar de ausência de pressupostos processuais, o Juízo também a rejeitou, esclarecendo que a ação trata de usucapião extraordinária, modalidade que não possui limitação de metragem do imóvel. No que tange à validade da citação dos confinantes, o Juízo reconheceu a regularidade da citação por edital, com representação pela Defensoria Pública, considerando que os imóveis confrontantes estavam desocupados à época da citação. Por outro lado, verificou-se a ausência de citação do cônjuge do requerido, Elizabete Souza, cuja citação foi efetivada conforme registrado no id 112352751, sendo reputada válida por meio do despacho de id 129867444, no qual também foi decretada sua revelia. Intimadas a especificarem provas, as partes autora e a requerida Elizabete Souza deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no id 136061800. É o que basta relatar. Decido. Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do art. 357, § 3º, do CPC, passo a decidir conforme o art. 357, caput e incisos, do CPC. 1 - Das questões processuais pendentes: Não há questões processuais pendentes. 2 - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos/Da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito/Da distribuição do ônus da prova: Nas ações de usucapião, a prova oral é essencial devendo ser produzida, já que a posse, estado de fato protegido pelo direito, deve ser comprovada e não deduzida de título em que se funda a alegação de aquisição. Agendo audiência instrutória para o dia 04 de fevereiro de 2025, às 08h30, a ser realizada na sala de audiências do Juízo, para oitiva da(s) parte(s) e das testemunha(s) a serem arroladas. Intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecimento, bem como para juntada de rol de testemunhas, devendo dizer sobre a necessidade de intimação destas pelo Juízo (art. 455, § 4º, do CPC), haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC), tudo no prazo de 05 (cinco) dias contados deste despacho. Nos termos do art. 3º, caput, da Resolução nº 354/2020 CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/22 CNJ), a parte e o advogado que desejar comparecer remotamente poderá fazê-lo. Quanto às testemunhas, aplicável o disposto no art 453 § 1º CPC: "A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento". Segue link para acesso remoto, se for o caso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmJiY2E1NzgtZmRiYS00NWRiLThhZTctZTVhN2FmNmU0ZDdk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%221f25a2b7-330a-4875-8726-55d5c02d7ec8%22%7d Qualquer dificuldade de acesso deverá ser informada nos autos e através dos seguintes canais de comunicação da Secretaria Unificada: telefone 3673-9310 e e-mail [email protected]. Intimem-se as partes para ciência acerca do decidido, bem como para a finalidade prevista no art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se tornar estável a decisão. Parnamirim/RN, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi
12/12/2024, 00:00
Audiência (instrução; designada)
11/12/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 14:00
Decisão de Saneamento e Organização
11/12/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 11:36
Decurso de Prazo
01/10/2024, 05:57
Decurso de Prazo
28/09/2024, 01:05
Publicação
13/09/2024, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: FRANCISCA FELIPE COSTA DOS SANTOS e outros
Requerido: Elizabete Souza e outros (3) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0800333-15.2014.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Da revelia: Compulsando os autos, verifico que está configurada a hipótese do art. 248, § 4º, do CPC/15, pelo que considero válida a citação da ré Elizabete Souza, cônjuge do requerido José Macena Irmão, ocorrida no id. 112352751. Não tendo apresentado defesa no prazo assinalado (contado da juntada do AR aos autos), decreto sua revelia com fulcro no art. 344 do CPC. Destaco que, conforme art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Outrossim, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Dispõe o art 345 do CPC: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. De todo modo, havendo pluralidade de réus e tendo alguns deles apresentado contestação, como é o caso dos autos, e sendo comuns seus interesses, não se aplicam os efeitos da revelia, a teor do art. 345, I, do CPC. Sobre o tema, já se manifestaram os tribunais pátrios em relação a esta matéria, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE PARTES NO POLO PASSIVO. INTERESSES CONVERGENTES. CONTESTAÇÃO POR UM DOS RÉUS. NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. ART. 320, I DO CPC. Na presença de pluralidade de réus com interesses convergentes, a contestação por um deles afasta a aplicação dos efeitos da revelia. Inteligência do art. 320, I do CPC. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA DE FATO. PROVA PERTINENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. O juízo de admissibilidade da prova se manifesta em três planos: licitude, adequação e pertinência. Hipótese em que a prova pretendida pela parte mostra-se pertinente ao deslinde da matéria trazida como causa de pedir e de defesa. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70054303482 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 18/07/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2013) EMENTA: PROCESSO CIVIL. DECRETAÇAO DE REVELIA. AUSÊNCIA DE APLICAÇAO DE SEUS EFEITOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Na hipótese de pluralidade de réus, não se aplicam os efeitos da revelia, tendo incidência a regra excepcional contida no art. 320, inciso I, do CPC. II - A contestação apresentada pelo litisconsorte aproveitará à parte ré que não ofereceu defesa. III - Recurso conhecido e provido. (TJSE. AI nº. 2009207924. 2ª. Câmara Cível. Relator: Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça. Julgado em 14/08/2009) Assim, aproveitam-se a todos as defesas de caráter geral, por outro lado, não irão se aproveitar aquelas de caráter específico, que só dizem respeito a determinados aspectos e que só interessarão aos réus que contestaram a ação. 2 - Da especificação de provas: Cumpra-se como já determinado nos itens 2.2 e seguintes da decisão de id 116638704, a saber: "2.2 - Na sequência, intimem-se as partes autora e a requerida Elizabete Souza, por seus advogados, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente. Prazo de 10 dias. Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação. Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). Considerando que atualmente as audiências estão sendo realizadas por videoconferência, no prazo anteriormente assinalado, deverão ser informados e-mails e números de celular das partes e de seus advogados, bem como das testemunhas, que serão utilizados para fins de designação, comunicação e realização do ato. Acaso a parte/testemunha não disponha de aparato tecnológico (celular e internet) necessário para prestar depoimento de onde quer que esteja, tal dificuldade deverá ser comunicada a este Juízo no prazo anteriormente assinalado ou, se ocorrer depois de tal prazo, através de peticionamento nos autos e dos seguintes canais de comunicação da Secretaria Unificada: telefone 3673-9310 e e-mail [email protected]. 2.3 - Após, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora")." Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 08:49
Decretação de revelia
01/09/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 14:28
Decurso de Prazo
24/06/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 09:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))