Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0823533-38.2017.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA Polo ativo: OLINDA FACTORING E SERVICOS LTDA - ME Polo passivo: TASIA JOSEFINA SIDOU GALVAO - ME: 18588514000175 e JOSÉ KELSER BEZERRA DA COSTA SENTENÇA I – Relatório OLINDA FACTORING E SERVICOS LTDA – ME ajuizou a presente ação monitória em desfavor de TASIA JOSEFINA SIDOU GALVAO – ME e JOSÉ KELSER BEZERRA DA COSTA, todos qualificados nos autos. A pretensão monitória está embasada na cobrança do cheque emitido pelos demandados e assim identificado: cheque de n° 977405, no valor R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e com vencimento na data de 25/04/17. De acordo com a narrativa do autor, o cheque não teria sido compensado, e a justificativa de sua devolução teria sido sob o motivo 20, isto é, em decorrência de restar sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco. A parte autora esclarece que demandou em desfavor do emitente do título e do endossante. Entre os documentos os quais instruem a petição inicial estão a planilha de evolução da dívida e o cheque descrito na inicial (ID 14643415 - Pág. 1 ao ID 14643442 - Pág. 2 ) JOSÉ KELSER BEZERRA DA COSTA apresentou defesa no evento de ID 26930214 - Pág. 1 opondo embargos ao pedido monitório e reconvenção. Preliminarmente, suscitou a incompetência do Juízo, haja vista que não foi observado o foro do domicílio do réu. Em sua defesa, afirma que o cheque, de fato, pertencia ao seu talonário, porém foi furtado, sendo falsificada sua assinatura, e por isso não seria responsável pelo pagamento do título. Quanto ao pedido reconvencional, pugna pelo reconhecimento da desídia do autor por não conferir a veracidade do título e o consequente dano moral suportado, requerendo, ao final, ser indenizado. TASIA JOSEFINA SIDOU GALVAO – ME foi citada consoante certidão emitida no evento de ID 35851661 - Pág. 1, porém não apresentou defesa. Réplica aos embargos monitórios e manifestação à reconvenção (ID 39557612). Decisão saneadora proferida no evento de ID 67767110, e fixados como pontos controvertidos: a) da ausência de certeza e exigibilidade do título, decorrente de vício; b) da responsabilidade dos demandados pela liquidez do título, decorrente do inadimplemento contratual; c) da quantificação do montante devido. Na sequência, foi determinada a realização de prova pericial (despacho de ID 70148212). O laudo pericial encontra-se no evento de ID 102930648, concluindo a Srª Perita que a assinatura do emitente não é da sua autoria gráfica. Diante da impugnação apresentada pela parte autora no evento de ID 104074773, a Srª Perita foi intimada a se manifestar, sendo ratificada a conclusão anteriormente apresentada (ID 130269631). Insistência da parte autora em impugnar o laudo pericial (ID 131122530) e manifestação do réu pela homologação (ID 133215600). Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação
Trata-se de ação monitória na qual possui como cerne saber se o título apresentado preenche os requisitos para conversão em título executivo a partir do mandado monitório, haja vista o alegado vício quanto à certeza e exigibilidade, bem como a consequente responsabilidade pelo pagamento nele descrito. Passamos, então à análise do mérito. De acordo com o artigo 700 do Código Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. A cobrança está sendo realizada através de um cheque supostamente emitido por JOSÉ KELSER BEZERRA DA COSTA e endossado por TASIA JOSEFINA SIDOU GALVAO – ME. TASIA JOSEFINA SIDOU GALVAO – ME foi citada e não se manifestou. Entretanto, da análise do cheque junto aos autos, observando seu verso, não identificamos a assinatura da representante legal de TASIA JOSEFINA SIDOU GALVAO – ME. Há duas assinaturas lançadas: Djenane Sidou Silva Bezerra e JT de Azevedo Neto – ME. TASIA JOSEFINA SIDOU GALVAO – ME é empresária individual e não há indícios de que Djenane Sidou Silva Bezerra seja sua representante legal, sendo mais provável que sua representante legal seja a própria TASIA JOSEFINA SIDOU GALVAO no exercício da própria atividade empresarial. JT de Azevedo Neto – ME também parece ser firma individual, e certamente não representa TASIA JOSEFINA SIDOU GALVAO – ME. Portanto, embora revel, não há como reconhecer que TASIA JOSEFINA SIDOU GALVAO – ME endossou o cheque apresentado com a petição inicial. Em relação ao demandado JOSÉ KELSER BEZERRA DA COSTA sua legitimidade está em discussão diante da alegada fraude na assinatura aposta no título de crédito. A perícia realizada concluiu que a autoria gráfica não é do emitente, e comparou a assinatura lançada aos seguintes documentos: 1) 2 (duas) vias da Carteira de Habilitação, datadas de 17/10/2017 e 12/11/2020; 2) Cédula de Identidade, datada de 15/02/2006; 3) Boletim de Ocorrência, datado de 12/01/2017; 4) Boletim de Ocorrência, datado de 27/03/2017; 5) Cartão de Autógrafos do Banco do Brasil, datado de 12/11/1997; 6) Procuração, datada de 24/05/2018. O cheque foi emitido em 25/04/2017. É relevante a observação realizada pela Perita ao identificar: “(…) na assinatura questionada, primeiramente, observa-se o desenvolvimento em letra cursiva, sem as características estilizadas, hábito não característico do punho estudado desde 1997, conforme analisado, divergindo dos hábitos gráficos do autor dos padrões. Observa-se, ainda, uma execução com alógrafos bem definidos, com espaçamentos significativos, não possuindo a característica aglutinada do punho estudado, divergindo dos hábitos gráficos do autor dos padrões, além da presença de tremores e sinais de hesitação, não característicos do punho estudado, divergindo dos hábitos gráficos do autor dos padrões.” E ainda destacamos do Laudo: “A assinatura questionada revela uma Idade Gráfica Escolar, isto é, aquela desenvolvida buscando a perfeição nas formas e símbolos gráficos, mas ainda sem velocidade, com traços arredondados e as formas das letras seguem modelos caligráficos, divergindo dos hábitos gráficos do autor dos padrões.” O raciocínio desenvolvido pela Perita é coerente com a conclusão. A parte autora ao impugnar o Laudo, considerou que o trabalho reuniu um número limitado de assinaturas e os parâmetros considerados foram distintos. Entretanto, os documentos de identidade do demandado assim como seu cartão de autógrafos são bastante relevantes. E quanto aos parâmetros, o trabalho da perícia considerou os hábitos gráficos dos padrões que estavam sob análise. Desta feita, não há como considerar que a assinatura no anverso do cheque tenha sido lançada pelo punho do demandado JOSÉ KELSER BEZERRA DA COSTA. Passo, agora, a análise do pedido reconvencional. JOSÉ KELSER BEZERRA DA COSTA pretende ser indenizado pelo dano moral suportado diante da cobrança indevida através desses autos. Ao fundamentar sua pretensão, alega que a parte autora deveria ter sido diligente, certificando-se quanto ao título emitido. Contudo, embora seja relevante compreender que a conferência dos títulos negociados deva ser um padrão no mundo dos negócios, não há nos autos prova de que o autor agiu com dolo ou culpa ao realizar a cobrança que possa ser atribuído uma conduta ilícita. A demanda, por si só, não caracteriza o abalo moral que justifique o acolhimento da reconvenção pretendida. III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido monitório proposto por OLINDA FACTORING E SERVICOS LTDA – ME em desfavor de TASIA JOSEFINA SIDOU GALVAO – ME e JOSÉ KELSER BEZERRA DA COSTA. Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, mas apenas em relação ao(s) patrono(s) de JOSÉ KELSER BEZERRA DA COSTA, haja vista que TASIA JOSEFINA SIDOU GALVAO – ME não constituiu advogado. Julgo, ainda, improcedente a reconvenção oposta por JOSÉ KELSER BEZERRA DA COSTA em desfavor de OLINDA FACTORING E SERVICOS LTDA – ME. Em relação à reconvenção, condeno o reconvinte em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC em relação ao(s) patrono(s) de OLINDA FACTORING E SERVICOS LTDA – ME. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito