Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado: Dr. Pedro José Souza de Oliveira Júnior.
Apelados: José Maria da Silva e outro. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INADEQUAÇÃO. HIPÓTESE LEGAL DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de José Maria da Silva e outro, na qual o juízo da 1ª Vara da Comarca de João Câmara extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência ou não localização de bens penhoráveis do executado autoriza a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As hipóteses de extinção do processo de execução são previstas no art. 924 do CPC, não se incluindo a inexistência ou não localização de bens penhoráveis entre elas. 4. A frustração das tentativas de constrição patrimonial caracteriza hipótese legal de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, e não de extinção do processo. 5. O art. 921, §§ 1º a 3º, do CPC determina a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com suspensão da prescrição, seguida de arquivamento dos autos, assegurado o desarquivamento caso venham a ser localizados bens do devedor. 6. A extinção prematura da execução impede a retomada do feito e frustra a legítima expectativa do credor de satisfação do crédito, em afronta ao regime legal próprio da execução. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 921, III e §§ 1º, 2º e 3º; 924. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AC nº 0907848-05.2023.8.19.0001, Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 20.08.2024; TJMT, AC nº 0001168-39.1997.8.11.0041, Rel. Des. Antônia Siqueira Gonçalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 13.09.2023; TJMG, AC nº 1.0878.11.001607-7/001, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, j. 06.04.2022. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0800592-95.2020.8.20.5104 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): NATALIA DE MEDEIROS SOUZA registrado(a) civilmente como NATALIA DE MEDEIROS SOUZA, MARIANO JOSE BEZERRA FILHO, JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA, SORAIDY CRISTINA DE FRANCA, FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA, BRUNNO MARIANO CAMPOS, FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo JOSE MARIA DA SILVA e outros Advogado(s): Apelação Cível n.° 0800592-95.2020.8.20.5104 Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Câmara que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de José Maria da Silva e outro, extinguiu o processo por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 485, IV do CPC. Em suas razões, o banco afirma que quando o devedor não possuir bens penhoráveis, deve haver a suspensão do processo e não a extinção. Pontua que a extinção prematura da execução impede a busca por novos bens do devedor e frustra a expectativa do credor de ver seu crédito satisfeito. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em definir se adequada, ou não, a extinção do feito, considerando a ausência de bens passíveis de penhora. Historiando, para melhor compreensão, o banco ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial em 03/07/2020 buscando satisfazer crédito no valor de R$ 14.542,31 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos). Apesar de citada, a parte executada não quitou a dívida e não opôs embargos à execução. Após inúmeras diligências infrutíferas, o juízo a quo extinguiu o feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos o art. 485, IV do CPC. Pois bem. As causas de extinção do processo de execução estão previstas no art. 924 do CPC, in verbis: “ Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” Desse modo, ainda que a execução tramite desde 2020 e se entenda haver falta de diligência por parte do exequente, a mera inexistência ou não localização de bens passíveis de penhora não constitui causa legal de extinção do feito. Tal circunstância, nos termos da legislação processual, enseja apenas a suspensão da execução pelo prazo de um ano, findo o qual deverá ser determinado o arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento caso venham a ser localizados bens do devedor. Nesse sentido, dispõe o art. 921, inciso III, e §§ 1º, 2º e 3º, do CPC: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.” Assim, a ausência de bens passíveis de constrição não autoriza a extinção da execução, mas apenas o seu arquivamento provisório, permanecendo o feito passível de retomada caso sejam posteriormente identificados bens do executado, conforme expressamente prevê o art. 921, III, do CPC. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 931, III, §§ 1º E 2º DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação de execução de título extrajudicial, que foi extinta, por não ter o exequente indicados bens do devedor passíveis de penhora. 2. Demonstrado nos autos a inexistência de bens do devedor, com o bloqueio eletrônico e buscas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD negativos. 3. A não localização de bens do devedor, por não se enquadrar nos casos previstos no art. 924 do CPC, não é hipótese de extinção da execução, mas de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, §§ 1º e 2º do CPC. 4. Provimento do recurso.” (TJRJ – AC n.º 09078480520238190001 202400118099 - Relator Desembargador Elton Martinez Carvalho Leme – 8ª Câmara de Direito Privado – j. em 20/08/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – TRÂMITE DA AÇÃO EXECUTÓRIA POR LONGO TEMPO – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR – NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO ART. 924 DO CPC – SITUAÇÃO QUE ENSEJA APLICAÇÃO DO ART. 921, III E § 1º DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis e somente após decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o executado ou encontrados bens passíveis de penhora, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, não havendo que se falar em extinção do processo.” (TJMT – AC n.º 00011683919978110041 – Relatora Desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves – 3ª Câmara de Direito Privado – j. em 13/09/2023). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE DE SUSPENSÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 921 DO CPC - Em processo de Execução de Título Extrajudicial, a frustração de localização de bens penhoráveis do executado é fato que não autoriza a extinção do feito por ausência do interesse de agir, impondo, antes, nos termos do artigo 921, III, a suspensão do processo por um ano.” (TJMG – AC n.º 10878110016077001 – Relator Desembargador Fernando Lins – 20ª Câmara Cível – j. em 06/04/2022). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença questionada e determinar o retorno dos autos ao juízo de 1ª grau para regular prosseguimento do feito. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.