Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800681-57.2025.8.20.5100 Polo ativo JAQUELINE DA CONCEICAO MARQUES Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. PERCENTUAL QUE DEVE CONSIDERAR O VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO DO DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DANO MATERIAL. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO MORAL. INSURGÊNCIA QUE CARACTERIZA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos aclaratórios, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JAQUELINE DA CONCEICAO MARQUES, em face de Acórdão assim ementado: "EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. PARTE QUE PRETENDIA A ABERTURA DE CONTA SALÁRIO PARA O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSTRUMENTO QUE APRESENTA ASSINATURA ELETRÔNICA QUE NÃO ATENDE AOS PADRÕES LEGALMENTE EXIGIDOS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO FIRMADO PELA 1ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. Em suas razões sustenta o embargante, em suma, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que ao dar parcial provimento ao Apelo por ela intentado, teria o Acórdão embargado olvidado de analisar detidamente o acervo probatório colacionado, o qual seria alegadamente pródigo a evidenciar o dano extrapatrimonial denunciado. Pontua que a falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada em descontos indevidos em benefício previdenciário, por si só, já configuraria o dano moral, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto ou de que a subsistência da vítima foi comprometida. Defende ainda, a necessidade de alteração da base de cálculo da verba sucumbencial para “apreciação equitativa”, haja vista a irrisoriedade do proveito econômico auferido com a demanda. Ademais, que não teria o Acórdão embargado estabelecido o dies a quo de incidência dos juros de mora e correção monetária, demandando saneamento. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com o saneamento dos vícios denunciados. A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. Registre-se, que os embargos declaratórios não se prestam como recurso de revisão, e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios consistentes em omissão, contradição ou obscuridade. No caso dos autos, entendo que argumentação do embargante comporta parcial acolhida, porquanto deixou, de fato, o Acórdão embargado, de observar a necessidade de alteração da base de cálculo da verba sucumbencial, bem como de estabelecer os parâmetros de incidência dos juros de mora e correção monetária sobre a indenização material ordenada, demandando, portanto, o devido saneamento. Pois bem. No que pertine à verba sucumbencial, observado que a condenação ordenada (repetição do indébito) importou em montante inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), hão de ser observadas as disposições consignadas no art. 85, § 2º, do CPC de 2015, as quais estabelecem que os “honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Ainda sobre a matéria, assenta o artigo 85, §8° do CPC, que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, “quando o valor da causa for muito baixo”, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. Nessa linha, considerando que foi atribuído à causa valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a conjugação dos regramentos insculpidos nos §§ 2º e 8º do artigo 85, do CPC, torna evidente a necessidade de adoção do critério “valor da causa” para a fixação da verba sucumbencial. No que compete aos consectários legais incidentes sobre a indenização por danos materiais, em se tratando, como de fato se trata, de hipótese de responsabilidade contratual – haja vista a condição de correntista da parte embargante -, a correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso indevido, enquanto os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação, na forma do disposto no artigo 405 do Código Civil. Sobre o tema, oportuno registrar que “a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus”. (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) Por outro lado, em que pese afirme a parte autora/embargante que teria o Acórdão recorrido olvidado de analisar detidamente o acervo colacionado, o qual alegadamente teria o condão de comprovar o dano moral que alega, verifico que cuidou o decisum de consignar expressamente que: “(…) no que pertine à condenação em reparação moral, considerando as circunstâncias presentes nos autos, e ressalvado o posicionamento pessoal deste Relator, me curvo ao entendimento majoritário da 1ª Câmara Cível desta Corte, no sentido de que “não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos de personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”. EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA DE MANUTENÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL INEXISTENTE. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA. NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801056-60.2024.8.20.5143, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025) Ementa: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Tarifa bancária cobrada sem contratação. Declaração de nulidade. Repetição de indébito. Danos morais afastados. Provimento parcial do recurso. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros (RN), que, nos autos de "ação indenizatória – repetição de indébito e reparação por danos morais com tutela de urgência", declarou a nulidade das cobranças referentes à tarifa bancária "Cesta B. Expre", condenou o réu à restituição de R$ 101,06 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito; (ii) estabelecer se a falha configura dano moral indenizável, considerando o contexto dos autos. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC). 4. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, é atribuído ao fornecedor, que não demonstrou a validade contratual da cobrança realizada, configurando falha na prestação do serviço. 5. A repetição do indébito é cabível, pois a cobrança indevida decorreu de falha imputável à instituição financeira, sendo irrelevante a ausência de má-fé para fins de restituição simples. 6. A condenação por danos morais deve ser afastada, pois o desconto indevido, de pequeno valor, não constitui agressão significativa à dignidade ou aos direitos da personalidade da parte autora, configurando mero aborrecimento. Jurisprudência do STJ reitera que falhas dessa natureza, sem repercussão grave, não ensejam indenização por danos morais (AgInt no AREsp 1354773/MS e AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP). IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito. 2. O desconto de pequeno valor, sem comprovação de impacto significativo na dignidade ou nos direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados*: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14, caput; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019. - STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803199-30.2024.8.20.5108, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) Sendo assim, ausente demonstração de afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança da dívida, o pleito de condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais deve ser rejeitado”. Dessa forma, a insurgência do Embargante, quanto a esse aspecto, tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes aclaratórios. Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado nesse ponto, o presente recurso. Por fim, no que tange ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nos tribunais que os Embargos de Declaração não se prestam para que haja menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, pois o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as teses desenvolvidas pelas partes, bastando que resolva a lide de forma fundamentada. Outrossim, a oposição dos embargos de declaração com este desiderato prequestionador perdeu o sentido, pois na atualidade o próprio Código de Processo Civil admite o prequestionamento implícito (art. 1.025 do CPC).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, sanando a omissão apontada, (i) estabelecer como parâmetro de cálculo da verba sucumbencial o valor atualizado da causa, no percentual já fixado; e (ii) determinar que sobre o montante correspondente à indenização material, a ser apurado em liquidação de sentença, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da demanda, incidam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso indevido, mantendo o Acórdão embargado nos demais termos. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 23 de Março de 2026.