Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO
EXECUTADO: JOAO DE DEUS GARCIA DE ARAUJO SENTENÇA O demandado opôs embargos de declaração contra a Sentença de 108366483, alegando erro material quanto à determinação para expedição de alvará judicial e omissão quanto à ausência de intimação da parte executada para efetuar o pagamento de honorários sucumbenciais. Intimada, o executado se manteve inerte. É o que importa relatar. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual conheço do recurso (ID 128052277). O embargante se opõe a erro material quanto à expedição de alvará, tendo em vista que o valor foi depositado pelo executado diretamente em sua conta. Nesse passo, tendo o Município reconhecido a veracidade do depósito em sua conta bancária (ID 108129636), de fato, desnecessária sua intimação para indicar conta bancária e a expedição de alvará judicial. Por outro lado, quanto ao valor dos honorários requeridos pelo exequente, dos quais sustenta a omissão em sentença, verifico que foram fixados, de plano, em decisão de ID 104418214, nos termos do art. 827 do CPC. Todavia, tendo o executado efetuado o pagamento no prazo concedido em referida decisão (25/09/2023 - ID 108129636), nos termos do art. 183 do CPC, o valor dos honorários é reduzido pela metade (cinco por cento), conforme art. §1º do art. 827 do CPC. Nesse contexto, verifico que o executado efetuou o pagamento considerando a redução dos honorários, totalizando o valor de R$ 9.866,34 (nove mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos). Logo, não houve omissão em sentença quanto à ausência de diligências sobre os honorários advocatícios, uma vez que foram pagos corretamente e, por isso, extintos os autos. Por essas razões, conheço os embargos de declaração interpostos pela parte demandada para acolhê-los em parte, excluindo apenas a determinação quanto à expedição de alvará em favor do exequente, determinada em sentença de ID 108366483. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800720-26.2023.8.20.5132 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)