Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0800720-88.2024.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FILIPI GONCALVES DI GOUVEIA Polo Passivo: EBAZAR.COM.BR. LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento. Assú/RN, 19 de dezembro de 2025. ZILAMAR CANDIDO DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0800720-88.2024.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FILIPI GONCALVES DI GOUVEIA Polo Passivo: EBAZAR.COM.BR. LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento. Assú/RN, 19 de dezembro de 2025. ZILAMAR CANDIDO DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 10:05
Ato ordinatório
19/12/2025, 10:04
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 10:03
Publicação
18/12/2025, 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 23:04
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: FILIPI GONCALVES DI GOUVEIA
Réu: EBAZAR.COM.BR. LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte ré EBAZAR.COM.BR. LTDA, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca da certidão de id 173112799 e informar os dados bancários para a expedição do(s) alvará(s). AÇU/RN, data do sistema. JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800720-88.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 13:47
Ato ordinatório
16/12/2025, 13:46
Documento (Certidão)
16/12/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 11:30
Publicação
05/12/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0800720-88.2024.8.20.5100 Partes: FILIPI GONCALVES DI GOUVEIA x EBAZAR.COM.BR. LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Compulsando-se os autos, verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;”
DIANTE DO EXPOSTO, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte exequente e de se causídico, este referente aos honorários sucumbenciais. Conforme IDS 166770895 e 167951579, ambas as rés realizaram o pagamento da condenação, de maneira que deve ser liberado em favor de cada ré os valores pagos a maior, considerando o montante total devido (R$ 15.192,99 (quinze mil, cento e noventa e dois reais e noventa e nove centavos – ID 166618381). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 13:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/12/2025, 10:05
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 18:20
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:54
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:34
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 10:13
Evolução da Classe Processual
14/10/2025, 10:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/10/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:46
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA e outros
RECORRIDO: FILIPI GONCALVES DI GOUVEIA RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C E DANOS MORAIS. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. PRELIMINARES. AFASTAMENTO. VÍCIO DO PRODUTO. PERÍODO DE GARANTIA. NEGLIGÊNCIA EM REALIZAR CONSERTO DE NOTEBOOK. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, §1º, DO CDC. VÍCIO DO PRODUTO. CONSERTO. REALIZAÇÃO NO PRAZO DE 30 DIAS. INOCORRÊNCIA. DESFAZIMENTO DO CONTRATO. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO, RESSARCIMENTO DO PREÇO OU ABATIMENTO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART.18 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. PERDA DE TEMPO ÚTIL E PRODUTIVO. INSISTENTES TENTATIVAS DE SOLUÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. ABALO EMOCIONAL INCOMUM. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR. QUANTIFICAÇÃO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Inominados e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% da condenação em desfavor de cada recorrente vencido. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800720-88.2024.8.20.5100 Polo ativo FILIPI GONCALVES DI GOUVEIA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo EBAZAR.COM.BR. LTDA e outros Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, JULIANA FERNANDES SANTOS TONON PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0800720-88.2024.8.20.5100
Trata-se de recursos inominados interpostos por EBAZAR.COM.BR LTDA e ACER STORE - AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando solidariamente as rés à substituição do notebook adquirido pelo autor por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, ou, à escolha do consumidor, à restituição do valor pago (R$ 7.998,00), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. De antemão, rejeita-se o efeito suspensivo recursal, se nenhuma situação é apresentada para atestar o risco de dano irreparável, conforme exegese do art. 43 da Lei 9.099/95. Ambos não merecem provimento. Examina-se, de início, o recurso interposto por ACER STORE - AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA. A preliminar de incompetência foi corretamente rejeitada, uma vez que o vício restou demonstrado pelas sucessivas tentativas de reparo perante a assistência técnica, sem solução definitiva, sendo desnecessária a produção de prova pericial para constatação do defeito. O histórico de assistência técnica evidencia de forma suficiente a existência de vício, o que torna prescindível a perícia para o deslinde da controvérsia. A alegação de complexidade não se sustenta diante da suficiência da prova documental e da conduta da própria empresa, que reconheceu o problema ao receber o produto para conserto. Submeto-a ao colegiado. A alegada ausência de comprovação do vício também não prospera. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor. Cabia à fornecedora demonstrar, por meio de documentação técnica, que o defeito não existia ou decorreu de mau uso, o que não foi feito. A negativa genérica não afasta a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 12 e 18 do CDC. Quanto à alegação de decadência, verifica-se que a parte autora adquiriu o produto em novembro de 2022 e que o defeito surgiu em fevereiro de 2023, portanto, dentro do prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de vício oculto, cujo prazo para reclamação inicia-se a partir da efetiva constatação do defeito. Ademais, as tentativas de reparo realizadas pela ré interromperam validamente a contagem do referido prazo, nos termos do art. 26, §2º, I, do CDC. Desse modo, não há que se falar em perda do direito pelo decurso do prazo decadencial. Análise, agora, do recurso interposto por EBAZAR.COM.BR LTDA. A tese de ilegitimidade passiva não se sustenta, considerando que, na qualidade de marketplace, a empresa intermediou a venda, forneceu a plataforma digital, processou o pagamento e atuou como facilitadora da relação de consumo, integrando, assim, a cadeia de fornecimento. Respondendo solidariamente pelos vícios do produto, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Submeto-a ao colegiado. A alegação de que o consumidor não acionou a plataforma no prazo do programa interno “Compra Garantida” é irrelevante. Tratando-se de norma interna da empresa, não possui força para limitar direitos previstos em legislação. O CDC assegura ao consumidor prazo superior e não admite cláusulas restritivas unilaterais que reduzam os seus direitos, consoante o art.51, I, do CDC. No que se refere à alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, cumpre salientar que embora não detenha estoque físico do produto, a recorrente tem o dever de adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da obrigação imposta, seja por meio da substituição direta, seja mediante intermediação perante o vendedor parceiro, garantindo a efetiva reparação do dano sofrido pelo consumidor. Não prospera, assim, a alegação de inexequibilidade da medida fixada na sentença, até porque é opção do consumidor, na forma do que dispõe o art.18 do CDC, a substituição do produto, o ressarcimento do preço ou seu abatimento. Quanto ao dano moral, a sentença demonstrou de forma adequada a existência de abalo que extrapola o mero aborrecimento cotidiano. A frustração da legítima expectativa do consumidor, que adquiriu um produto de alto valor, a ineficiência das tentativas de reparo e a privação do uso de um bem essencial às atividades diárias evidenciam o desvio produtivo e a angústia que justificam a reparação moral. O valor arbitrado de R$ 3.000,00 observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, conheço dos recursos, mas lhes nego provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% para cada recorrente vencido, com base no valor da condenação. É como voto. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800720-88.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de agosto de 2025.
14/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/08/2025, 12:06
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 08:03
Petição (Contra-razões)
04/08/2025, 10:05
Publicação
28/07/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800720-88.2024.8.20.5100.
AUTOR: FILIPI GONCALVES DI GOUVEIA
REU: EBAZAR.COM.BR. LTDA e outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso Inominado, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º). Assu, 24 de julho de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Indenização por Dano Material (10439)
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 08:20
Ato ordinatório
24/07/2025, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 08:20
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:30
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:29
Petição (Recurso inominado)
21/07/2025, 17:11
Publicação
07/07/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:00
Publicação
07/07/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:49
Publicação
07/07/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assu - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800720-88.2024.8.20.5100 SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração que foram opostos pelas demandadas, respectivamente, AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL (ID 148896751) e EBAZAR.COM.BR LTDA (ID 149551725) em razão da sentença de parcial procedência proferida (ID 147129828). Certificado da tempestividade (ID 151045930), a parte contrária foi instada a contrarrazoar, tendo manifestado-se (ID 151621891). É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis a previsão dos Embargos de Declaração consta do artigo 48 e seguintes da Lei n° 9.099/95, com aplicação das disposições do Código de Processo Civil, tem-se, respectivamente: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Considerando o preenchimento quanto ao requisito temporal (ID 151045930) conheço ambos os Embargos, pois tempestivos e passo a análise do mérito. Da análise dos autos, não encontrei contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, já que analisados todas as matérias e todos os pedidos formulados em sede de inicial, sendo certo que a reforma de seu mérito somente pode ser efetivada por meio do manejo do recurso previsto para tanto. As embargantes pretendem a reforma da sentença objetivando modificação em termos que extrapolam a finalidade dos embargos de declaração, que é apenas sanar vícios formais sem modificar o conteúdo da decisão. No caso da embargante AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL sustenta suposta omissão quanto ao termo inicial do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, contudo, na sentença já consta prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação de fazer, não havendo que se falar em aclaratórios, considerando que a definitividade da obrigação somente se dará com o trânsito em julgado. Por sua vez, a embargante EBAZAR.COM.BR. LTDA argumenta quanto a ausência de responsabilidade e de impossibilidade da obrigação, teses que são próprias de mérito recursal não passíveis de alteração mediante a via dos Embargos de Declaração. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO ambos os embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. a) Intimem-se as partes quanto a presente decisão; Publicado e registrada no PJe. Intimem-se. Cumpra-se, devendo a Secretaria Judiciária observar, quanto aos atos ordinatórios, o disposto no Provimento n° 252, de 18 de Dezembro de 2023 - TJRN. ASSU, na data da assinatura. VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito designado (assinado eletronicamente)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assu - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800720-88.2024.8.20.5100 SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração que foram opostos pelas demandadas, respectivamente, AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL (ID 148896751) e EBAZAR.COM.BR LTDA (ID 149551725) em razão da sentença de parcial procedência proferida (ID 147129828). Certificado da tempestividade (ID 151045930), a parte contrária foi instada a contrarrazoar, tendo manifestado-se (ID 151621891). É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis a previsão dos Embargos de Declaração consta do artigo 48 e seguintes da Lei n° 9.099/95, com aplicação das disposições do Código de Processo Civil, tem-se, respectivamente: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Considerando o preenchimento quanto ao requisito temporal (ID 151045930) conheço ambos os Embargos, pois tempestivos e passo a análise do mérito. Da análise dos autos, não encontrei contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, já que analisados todas as matérias e todos os pedidos formulados em sede de inicial, sendo certo que a reforma de seu mérito somente pode ser efetivada por meio do manejo do recurso previsto para tanto. As embargantes pretendem a reforma da sentença objetivando modificação em termos que extrapolam a finalidade dos embargos de declaração, que é apenas sanar vícios formais sem modificar o conteúdo da decisão. No caso da embargante AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL sustenta suposta omissão quanto ao termo inicial do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, contudo, na sentença já consta prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação de fazer, não havendo que se falar em aclaratórios, considerando que a definitividade da obrigação somente se dará com o trânsito em julgado. Por sua vez, a embargante EBAZAR.COM.BR. LTDA argumenta quanto a ausência de responsabilidade e de impossibilidade da obrigação, teses que são próprias de mérito recursal não passíveis de alteração mediante a via dos Embargos de Declaração. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO ambos os embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. a) Intimem-se as partes quanto a presente decisão; Publicado e registrada no PJe. Intimem-se. Cumpra-se, devendo a Secretaria Judiciária observar, quanto aos atos ordinatórios, o disposto no Provimento n° 252, de 18 de Dezembro de 2023 - TJRN. ASSU, na data da assinatura. VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito designado (assinado eletronicamente)
04/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assu - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800720-88.2024.8.20.5100 SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração que foram opostos pelas demandadas, respectivamente, AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL (ID 148896751) e EBAZAR.COM.BR LTDA (ID 149551725) em razão da sentença de parcial procedência proferida (ID 147129828). Certificado da tempestividade (ID 151045930), a parte contrária foi instada a contrarrazoar, tendo manifestado-se (ID 151621891). É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis a previsão dos Embargos de Declaração consta do artigo 48 e seguintes da Lei n° 9.099/95, com aplicação das disposições do Código de Processo Civil, tem-se, respectivamente: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Considerando o preenchimento quanto ao requisito temporal (ID 151045930) conheço ambos os Embargos, pois tempestivos e passo a análise do mérito. Da análise dos autos, não encontrei contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, já que analisados todas as matérias e todos os pedidos formulados em sede de inicial, sendo certo que a reforma de seu mérito somente pode ser efetivada por meio do manejo do recurso previsto para tanto. As embargantes pretendem a reforma da sentença objetivando modificação em termos que extrapolam a finalidade dos embargos de declaração, que é apenas sanar vícios formais sem modificar o conteúdo da decisão. No caso da embargante AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL sustenta suposta omissão quanto ao termo inicial do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, contudo, na sentença já consta prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação de fazer, não havendo que se falar em aclaratórios, considerando que a definitividade da obrigação somente se dará com o trânsito em julgado. Por sua vez, a embargante EBAZAR.COM.BR. LTDA argumenta quanto a ausência de responsabilidade e de impossibilidade da obrigação, teses que são próprias de mérito recursal não passíveis de alteração mediante a via dos Embargos de Declaração. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO ambos os embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. a) Intimem-se as partes quanto a presente decisão; Publicado e registrada no PJe. Intimem-se. Cumpra-se, devendo a Secretaria Judiciária observar, quanto aos atos ordinatórios, o disposto no Provimento n° 252, de 18 de Dezembro de 2023 - TJRN. ASSU, na data da assinatura. VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito designado (assinado eletronicamente)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/07/2025, 11:14
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:29
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:29
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 20:23
Petição (Contra-razões)
16/05/2025, 15:08
Publicação
14/05/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800720-88.2024.8.20.5100.
AUTOR: FILIPI GONCALVES DI GOUVEIA
REU: EBAZAR.COM.BR. LTDA e outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram apresentados Embargos de Declração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 5 dias. Assu, 12 de maio de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Indenização por Dano Material (10439)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:33
Ato ordinatório
12/05/2025, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 13:31
Petição (Recurso inominado)
09/05/2025, 16:36
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:57
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:57
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:44
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2025, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 06:34
Petição (Embargos de declaração)
15/04/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800720-88.2024.8.20.5100.
AUTOR: FILIPI GONCALVES DI GOUVEIA
REU: EBAZAR.COM.BR. LTDA, AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr. Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assu - RN - CEP: 59650-000
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Para tanto, a parte autora aduziu que adquiriu, em dezembro de 2022, um notebook Acer Gamer Nitro 5 An515-44, pelo valor de R$ 7.998,00 (sete mil, novecentos e noventa e oito reais), através da plataforma Mercado Livre, tendo como vendedor direto a empresa Vikings Digital Representação Comercial. Afirmou que, em fevereiro de 2023, aproximadamente dois meses após a aquisição, o produto começou a apresentar defeitos, como tela azul, travamentos e desligamentos espontâneos. Relatou que encaminhou o aparelho à assistência técnica por duas vezes, porém, após cada retorno, os problemas persistiram. Diante da situação, tentou resolver a questão administrativamente, solicitando o envio de um novo aparelho ou a devolução do valor pago, sem obter sucesso. Em contestação, a ré EBAZAR.COM.BR LTDA (Mercado Livre) apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia técnica complexa, bem como sua ilegitimidade passiva, sustentando ser apenas uma plataforma de intermediação entre vendedores e compradores, sem responsabilidade sobre a qualidade dos produtos anunciados. No mérito, afirmou que o Programa “Compra Garantida” tem prazo de 7 dias para produtos de tecnologia, o qual não foi observado pelo autor. Argumentou, ainda, a inexistência de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. A ACER STORE - AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA, em sua defesa, apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia técnica e a decadência do direito do autor, com base no art. 26, II, do CDC. No mérito, negou a existência de vício de fabricação, alegando que os problemas poderiam decorrer de mau uso, bem como a ausência de responsabilidade pelos alegados danos morais. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar da incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia técnica, pois, no caso em análise, o produto já foi enviado para assistência técnica por duas vezes, sem que o problema fosse solucionado, o que torna desnecessária nova perícia técnica para constatar o vício, que já é incontroverso. Ademais, os requeridos tinham condições técnicas de juntar nos autos o laudo elaborado pela assistência técnica de modo a verificar se houve mau uso ou não. Além disso, rejeito a preliminar da decadência, porque, conforme o art. 26, §3º do CDC, quando se tratar de vício oculto, o prazo decadencial de 90 dias (para produtos duráveis) inicia-se no momento em que o vício se torna evidente. Nesse caso, o vício manifestou-se em fevereiro de 2023, e o autor prontamente encaminhou o produto para assistência técnica por duas vezes, o que interrompeu o prazo decadencial (art. 26, §2º, I, do CDC). A controvérsia sobre eventual decadência, levantada pela Acer, não procede, pois o prazo decadencial não começa a contar da compra, mas sim da manifestação do vício oculto, e foi interrompido pelas sucessivas tentativas de reparação. A preliminar da legitimidade passiva será analisada junto com o mérito. Quanto ao mérito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 24, veio a instituir a chamada garantia legal de adequação do produto ou serviço, de maneira que todo o fornecedor deve garantir a funcionalidade dos produtos e serviços postos no mercado de consumo. Nesses termos, diz o referido art. 24 que “a garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.” No mesmo sentido, dispõe o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou de quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. §1. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha: I - A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - O abatimento proporcional do preço.” Acerca da legitimidade passiva, o CDC adotou a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, como ensina Claudia Lima Marques: “no sistema do CDC respondem pelo vício do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante (que elaborou o produto e o rótulo), o distribuidor, ao comerciante (que contratou com o consumidor).” Portanto, tanto o Mercado Livre (como intermediador do negócio) quanto a fabricante Acer são legitimados para figurar no polo passivo desta demanda. Nesse sentido, o TJSP possui entendimento: “INDENIZAÇÃO – Pretensão julgada parcialmente procedente – Produto adquirido que apresentou defeito, sem que houvesse solução no prazo legal – Legitimidade passiva da corré Mercado Livre corretamente reconhecida – Reclamação efetuada dentro do prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26, II, do CDC – Existência de vício no produto suficientemente comprovada e que não foi alvo de impugnação pela corré Mercado Livre – Responsabilidade solidária da plataforma digital de e-commerce/marketplace, cujos serviços de intermediação integram a cadeia de consumo – Artigos 7º e 25, § 1º, do CDC – Precedentes deste E. Tribunal – Dano moral, entretanto, não configurado – Encargos sucumbenciais redistribuídos – Apelação provida em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10094443620208260003 São Paulo, Relator.: Sá Duarte, Data de Julgamento: 22/10/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024).” No caso em análise, restou evidenciado que o notebook adquirido pelo autor apresentou defeitos em curto período após a aquisição, tendo sido encaminhado à assistência técnica por duas vezes, sem que o problema fosse solucionado. Considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, caberia às empresas rés comprovarem que o produto não apresenta vícios ou que estes decorreram de mau uso pelo consumidor, o que não foi demonstrado. Pelo contrário, as tentativas frustradas de reparo reforçam a existência do vício, não tendo os réus apresentado elementos probatórios suficientes para desconstituir as alegações autorais. Com efeito, o notebook da parte autora foi encaminhado à assistência técnica, de modo que a parte demandada tinha condições de manifestar-se, especificamente, acerca dos laudos elaborados pelos técnicos e comprovar a inexistência do vício alegado ou a exclusão da responsabilidade civil. Ultrapassado, portanto, o prazo de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do CDC, sem que o vício tenha sido sanado, surge para o autor o direito de exigir, alternativamente e a sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga. Firmada essa premissa, passemos à análise do pedido de dano moral formulado na inicial. Sobre o assunto, dispõe o art. 5º, V e X, da Constituição Federal que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, bem assim que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Nessa esteira, tomando como diretriz o comando constitucional acima descrito para fins de delimitação das hipóteses de ocorrência do dano moral, até mesmo para que seja evitada a banalização da sua configuração, tem-se que ocorre o dano imaterial sempre que houver violação aos direitos da personalidade, tais como honra, intimidade, imagem e dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves1, ensina que só se deve reputar como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” No caso em análise, verifica-se que o autor sofreu mais que mero aborrecimento cotidiano. A situação de ter adquirido um produto de alto valor (R$ 7.998,00), que apresentou defeitos em pouco tempo de uso, somada ao descaso das empresas rés em solucionar o problema de maneira definitiva, mesmo após duas tentativas de reparo, e a privação do uso de um bem essencial às atividades cotidianas na atualidade, configuraram abalo que ultrapassa o mero dissabor. A frustração da legítima expectativa do consumidor, o tempo despendido nas tentativas de solução (caracterizando o desvio produtivo), e a angústia provocada pela impossibilidade de utilizar adequadamente o produto adquirido com grande sacrifício financeiro, são elementos que, em seu conjunto, caracterizam o dano moral indenizável. Em sendo assim, uma vez constatado o dano moral sofrido pelo demandante, é de se proceder à fixação do valor da indenização devida, o que deve ser feito atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido e, de outro lado, como forma de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo. Sobre o assunto, decidiu o STJ que “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (Resp 135.202-0-SP, 4ª.T, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 19.5.98). Dessa forma, considerando as condições do ofensor e do ofendido, bem assim a extensão do dano, tenho como justo o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa do demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise. DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar solidariamente as rés EBAZAR.COM.BR LTDA e ACER STORE - AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA a entregarem ao autor um novo notebook de mesma espécie e modelo ao adquirido (Notebook Acer Gamer Nitro 5 An515-44), em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, à escolha do autor, a procederem à restituição da quantia paga, qual seja, R$ 7.998,00 (sete mil, novecentos e noventa e oito reais), com correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação. Condeno ainda solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o postulante para, em dez dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento, devendo ser cientificado de que o pedido de execução deve observar o disposto no art. 524 do CPC. Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do demandante, intimando-o para, no prazo de 5 dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Assu, data registrada no sistema. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito 1Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 549/550.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 11:13
Procedência
11/04/2025, 21:07
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:29
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:12
Conclusão (para julgamento)
13/02/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 10:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/01/2025, 10:10
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
30/01/2025, 10:10
Petição (Contestação)
29/01/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 00:35
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 12:59
Ato ordinatório
05/12/2024, 14:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/12/2024, 14:40
Audiência (conciliação; designada)
05/12/2024, 14:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/12/2024, 14:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/11/2024, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2024, 00:32
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 18:15
Mero expediente
24/09/2024, 17:43
Conclusão (para julgamento)
25/04/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 11:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/04/2024, 09:51
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
05/04/2024, 09:51
Petição (Contestação)
04/04/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 09:51
Decurso de Prazo
26/03/2024, 23:08
Decurso de Prazo
26/03/2024, 11:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/03/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 15:08
Ato ordinatório
04/03/2024, 08:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação