Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800790-51.2024.8.20.5118 Polo ativo MANOEL BATISTA DE MEDEIROS Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS Polo passivo AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s): ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Manoel Batista de Medeiros contra sentença da Vara Única da Comarca de Jucurutu que, nos autos de Ação Declaratória de Cobrança Indevida, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de vínculo associativo com a entidade demandada, determinar a cessação dos descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB” e condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. O autor, contudo, insurge-se contra a ausência de condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da contribuição associativa no benefício previdenciário do autor foi realizada sem autorização válida; (ii) estabelecer se a conduta enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de contribuição associativa sem autorização do filiado viola o art. 115, V, da Lei nº 8.213/1991, sendo indevido o desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora. 4. A ausência de prova documental da autorização para o desconto inviabiliza a defesa da legalidade da cobrança, caracterizando falha na prestação do serviço. 5. Configura-se cobrança indevida dolosa quando a parte demandada persiste na exigência de valores mesmo diante da ausência de comprovação da contratação, afastando-se a hipótese de engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A retenção de valores de caráter alimentar, sem respaldo contratual, representa lesão à dignidade do consumidor e viola direitos da personalidade, o que justifica a fixação de indenização por danos morais. 7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado, no caso concreto, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de contribuição associativa em benefício previdenciário sem autorização expressa do titular configura desconto indevido. 2. A persistência na cobrança, mesmo após impugnação judicial, afasta o engano justificável e impõe a restituição em dobro dos valores pagos. 3. A retenção indevida de verba de caráter alimentar, sem amparo contratual, constitui violação à dignidade do consumidor e enseja reparação por danos morais. 4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, IV; Lei nº 8.213/1991, art. 115, V; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 98, § 3º; Lei nº 1.060/50, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial à apelação cível para condenar o réu em indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Manoel Batista de Medeiros em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu, que nos autos da Ação Declaratória de Cobrança Indevida julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos seguintes termos: “ Em face do exposto, com fulcro no art. 98 do CPC e súmula 481 do STJ, INDEFIRO o requerimento de concessão da gratuidade da justiça à parte demandada, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 para: a) Declarar a inexistência do termo de adesão associativo entre as partes. b) Condenar a parte demandada à obrigação de cessar os descontos indevidos a título de “CONTRIBUIÇAO AAPB” na conta bancária da parte autora, sob pena de cominação de multa por descumprimento de ordem judicial. c) Condenar a parte demandada a pagar a parte autora a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados demonstrados nos autos o que será contabilizado em sede de cumprimento de sentença. Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). d) Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno as partes em honorários advocatícios, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré. Arbitro os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15). e) Condeno a parte ré em 70% das custas judiciais devidas e deixo de condenar a parte autora em custas processuais em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida.” Nas razões recursais (Id. 31009399), o apelante sustenta que os descontos indevidos realizados pelo apelado em seu benefício previdenciário comprometeram sua subsistência e configuraram lesão aos seus direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais. Argumenta que a decisão recorrida não considerou adequadamente os prejuízos extrapatrimoniais sofridos, pleiteando, ao final, a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais. A parte apelada não apresentou contrarrazões. Sem parecer, diante da ausência de interesse público. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Busca a parte aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de contribuição federativa (AAPB) descontadas de seu benefício previdenciário, efetuada pelo apelado. Compulsando os autos, vê-se que a contribuição confederativa, encontra a sua legalidade no art. 8º, IV, da Constituição Federal da República, senão vejamos: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…) IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; De outra banda, no que se refere à cobrança da contribuição confederativa, esta é disciplinada nos termos do art. 115, V, da Lei nº 8213/1991, vejamos: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (…) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Compulsando os autos, vê-se que ficou demonstrado que a parte apelada tem efetuado descontos mensais sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB” no benefício previdenciário da parte apelante, conforme consta no documento juntado no ID nº 31009376. De outra banda, a parte apelada não se desincumbiu do ônus processual de comprovar que tinha autorização da parte autora para realizar os referidos descontos da contribuição sindical. Desta forma, considero indevidos os descontos sob o título “CONTRIBUIÇÃO AAPB”. Assim, no decorrer da instrução processual, o apelado limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança da contribuição, não tendo, contudo, acostado nem mesmo o contrato celebrado entre as partes, para que fosse possível analisar a existência e legalidade de cláusula que embasasse a cobrança em questão. Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do apelado de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado o serviço da contribuição impugnada, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais. Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a apelada insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o apelado tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa. Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente. No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da tarifação indevida, entendo que a conduta do demandado, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação. Assim, vislumbra-se que a parte autora, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço. Desta feita, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório arbitrado. Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte demandada e da parte autora, verifica-se plausível e justo fixar indenização a título de danos morais, no entanto, não para o patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pretendido pela autora, o qual, de plano, observo destoar dos preceitos mencionados. No caso concreto, considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para casos em que ocorre a efetiva negativação do nome do consumidor, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, fixar a verba indenizatória ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para fixar a condenação em danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deve ser acrescida de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios, computados a partir do evento danoso. Inverto o ônus sucumbencial, a ser suportado pela parte ré. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 26 de Maio de 2025.