Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO(A): ANTÔNIA BARBOSA GOMES ADVOGADO: ALDENICE DE SANTANA JUIZ RELATOR SUPLENTE: DR. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA PRESENÇA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 – Os Embargos de Declaração, no procedimento dos Juizados Especiais, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e sanar erro material eventualmente existente no julgado, consoante prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, sem, contudo, atribuir efeito substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2 – O Embargante alega que o Acórdão estaria eivado de omissão, já que, no seu entender, os juros moratórios incidentes sobre os danos morais deveriam ser aplicados a partir da citação e não do evento danoso. No mais, defende sua ilegitimidade passiva para figurar no polo réu da causa. 3 – Descaracterizadas as omissões sugeridas pelo embargante e a presença de vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal. 4 – A despeito disso, impende considerar que, em se tratando de indenizações decorrentes de relação extracontratual, os juros moratórios devem ser calculados a partir do evento danoso, a teor do que dispõe a Súmula 54/STJ, conforme bem estabelecido no acórdão. 5 – No mais, a controvérsia relacionada à responsabilidade do banco embargante no caso concreto, já foi amplamente debatida na sentença monocrática e no acórdão embargado, restando configurado tão somente o inconformismo da parte com o teor do julgado. 6 – Nesse contexto, inexistindo omissão a ser sanada através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida. ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO 1 – Os Embargos de Declaração, no procedimento dos Juizados Especiais, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e sanar erro material eventualmente existente no julgado, consoante prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, sem, contudo, atribuir efeito substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2 – No caso concreto, o Embargante alega que o Acórdão estaria eivado de omissão, já que, no seu entender, os juros moratórios incidentes sobre os danos morais deveriam ser aplicados a partir da citação e não do evento danoso. No mais, defende sua ilegitimidade passiva para figurar no polo réu da causa. 3 – No caso sob exame, não vislumbro caracterizadas as omissões sugeridas pelo embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal. 4 – A despeito disso, impende considerar que, em se tratando de indenizações decorrentes de relação extracontratual, os juros moratórios devem ser calculados a partir do evento danoso, a teor do que dispõe a Súmula 54/STJ, conforme bem estabelecido no acórdão. 5 – No mais, a controvérsia relacionada à responsabilidade do banco embargante no caso concreto, já foi amplamente debatida na sentença monocrática e no acórdão embargado, restando configurado tão somente o inconformismo da parte com o teor do julgado. 6 – Nesse contexto, inexistindo omissão a ser sanada através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente Natal/RN, 18 de Março de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801059-43.2023.8.20.5145 Polo ativo ANTONIA BARBOSA GOMES e outros Advogado(s): ALDENICE DE SANTANA, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, ALDENICE DE SANTANA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO Nº 0801059-43.2023.8.20.5145 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL DA COMARCA DE NÍSIA FLORESTA