Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801411-68.2025.8.20.5100 DESPACHO Cite(m)-se o(s) executado(s) para efetuar o pagamento da dívida, em 3 (três) dias (art. 829 do CPC), ou, querendo, embargar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, este último contado da juntada aos autos da prova de citação e independentemente de penhora (CPC, arts. 914 e 915), embora sem prejuízo da realização da constrição (CPC, art. 919, §5.º). Tratando-se de executado firma individual, fica, desde já, autorizada a citação da pessoa física correspondente. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 827 do CPC), redutível à metade em caso de imediato pagamento (§1 do art. 827 do CPC). Decorrido o prazo de 03 (três) dias acima assinalado, em não tendo sido devidamente realizado o pagamento integral da dívida, o Oficial de Justiça deste Juízo, munido de uma segunda via do mandado, procederá, de imediato, à penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito exequendo, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado de tais atos (CPC, art. 829, §1º). Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado (art. 841 do CPC). Caso o executado não esteja presente (§3 do art. 841 do CPC), a intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertence (§ 1o do art. 841 do CPC). Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (§ 2o do art. 841 do CPC). Considera-se realizada a intimação por via postal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 ( § 4o do art. 841 do CPC). Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastarem para garantir a execução (art. 830 do CPC). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§ 1o do art.830 do CPC). Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (§ 2o do art.830 do CPC). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§ 3o do art 830 do CPC). Pago o débito, abra-se vista ao(s) exequente(s). Se arguida a insuficiência do pagamento e indicado(s) bem(ns), expeça-se o competente mandado de intimação, penhora e avaliação. Sendo considerada quitada a dívida, extingue-se a execução, liberando-se, se for a hipótese, o(s) bem(ns) penhorado(s). P.I.C. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)