Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801714-82.2025.8.20.5100 Partes: ANTONIO LOURENCO FERREIRA x ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA ANTÔNIO LOURENÇO FERREIRA, devidamente qualificado, ajuizou ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais, por intermédio de seu advogado, em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL. A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, apresentando comprovante de residência atualizado, sob pena de extinção prematura do feito. No entanto, apesar de regularmente intimado por seu advogado, o requerente permaneceu inerte, conforme certidão constante nos autos (ID.151415623). É o breve relatório. Decido. O art. 485, I, do CPC, prevê que o juiz não resolverá o mérito, quando do indeferimento da inicial. Por seu turno, o art. 321 do referido diploma legal disciplina as hipóteses em que será indeferida a petição inicial, verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Na hipótese dos autos, tendo a parte requerente sido intimada para sanar o(s) vício(s) da peça exordial no prazo concedido e, conscientemente, não cumprido com tal(is) diligência(s), acomodou-se as hipóteses dos artigos supracitados. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Dessa forma, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita nos moldes do art. 98 do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intime-se. AÇU/RN, data registrada no sistema. ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2