Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: RITA ALEXANDRE ALVES ADVOGADO: CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA APELANTE/APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre a autora — pessoa idosa, diagnosticada com Alzheimer — e instituição financeira, declarando nulos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. A autora pleiteia a restituição dos valores pagos de forma dobrada e a manutenção da indenização por dano moral. O banco, por sua vez, sustenta a ocorrência de prescrição trienal, a validade do contrato, a impossibilidade de repetição em dobro e a redução ou afastamento do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável a prescrição trienal ou quinquenal às parcelas descontadas indevidamente; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se subsiste o direito à indenização por danos morais diante da inexistência de relação contratual; e (iv) confirmar a nulidade da relação jurídica em razão da ausência de contrato válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contrato válido afasta a prescrição trienal invocada pelo banco, sendo aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento jurisprudencial consolidado para relações de trato sucessivo e descontos indevidos. 4. A inversão do ônus da prova, corretamente determinada pelo juízo de origem com base na hipossuficiência da autora, é medida legítima diante da verossimilhança das alegações e das condições pessoais da consumidora. 5. A instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida, apresentando documentos contraditórios e sem correspondência com o contrato indicado, revelando falha grave que caracteriza má prestação de serviço. 6. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a conduta do banco viola a boa-fé objetiva, sendo dispensável a demonstração de dolo ou má-fé subjetiva. 7. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável é presumido (in re ipsa), por atingir diretamente sua subsistência, sendo adequada a indenização fixada em R$ 3.000,00. 8. A inexistência de relação jurídica contratual autoriza a declaração de nulidade da suposta contratação, com a consequente devolução dos valores e manutenção dos efeitos da sentença de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco desprovido. Recurso da consumidora provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito oriundas de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de relação inexistente. 2. A repetição em dobro é cabível quando comprovada a ausência de contratação válida, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva. 3. O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar recebidos por pessoa idosa e vulnerável. 4. A ausência de contrato válido autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica e a restituição dos valores cobrados indevidamente. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801737-04.2025.8.20.5108 Polo ativo RITA ALEXANDRE ALVES Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801737-04.2025.8.20.5108 APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação do banco e negar-lhe provimento, assim como conhecer da apelação da consumidora e dar-lhe provimento para que a restituição do valor pago seja realizada em dobro, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelas partes contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de valores e compensação por dano moral (processo nº 0801737-04.2025.8.20.5108), ajuizada por RITA ALEXANDRE ALVES em desfavor do BANCO BMG S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial declarando inexistente a relação jurídica referente ao contrato RMC nº 0552009942300; condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal; condenando-o, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de compensação por dano moral; e determinando o abatimento do valor de R$ 1.065,94, referente ao depósito realizado na conta da autora. Também determinou o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Irresignada, a autora interpôs apelação, alegando que restou comprovado o ato ilícito praticado pelo banco e que não houve apresentação de contrato válido que justificasse os descontos realizados. Asseverou que o juízo de origem analisou corretamente a inexistência da contratação, mas deixou de reconhecer integralmente a restituição de todos os valores subtraídos, insistindo na aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Defendeu, ainda, que a condição de vulnerabilidade agravada – por ser idosa e portadora de Alzheimer – reforça a necessidade de majoração da condenação e de integral reparação dos prejuízos sofridos. Foram apresentadas contrarrazões pelo banco apelado, no sentido de manter a sentença tal como proferida. O banco reiterou que a contratação seria legítima, que foram disponibilizados valores à autora e que não haveria falar em ilicitude, má-fé ou falha na prestação do serviço. Argumentou que a sanção de repetição em dobro não poderia subsistir e que o valor fixado a título de dano moral estaria adequado aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, requerendo, portanto, o desprovimento do recurso. Por sua vez, o BANCO BMG S/A interpôs apelação própria, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal, defendendo que somente os descontos posteriores a 10/04/2022 deveriam ser restituídos. No mérito, reiterou a validade do contrato firmado e a regularidade da disponibilização dos valores sacados, argumentando inexistir ilicitude ou falha na prestação do serviço. Aduziu a inaplicabilidade da repetição em dobro, afirmando que não houve má-fé nem conduta contrária à boa-fé objetiva. Impugnou, ainda, o valor fixado a título de danos morais, que reputou excessivo, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença. Intimado para apresentar as contrarrazões, RITA ALEXANDRE ALVES permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer sem manifestação. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça, assim como o pagamento do preparo pelo Banco, ora apelante (Id 34896582). Conforme relatado, pretende a parte recorrente autora pela reforma parcial da sentença, a fim de que sejam afastadas as limitações impostas pelo juízo de origem quanto à restituição dos valores descontados, com reconhecimento da repetição em dobro de todas as parcelas indevidamente subtraídas do benefício previdenciário, além da manutenção da nulidade da relação jurídica e da condenação por dano moral. Por outro lado, o banco apelante sustenta a incidência da prescrição trienal, requerendo que apenas os descontos posteriores aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação sejam restituídos, postulando ainda o reconhecimento da validade do contrato, a improcedência da repetição em dobro e a redução ou afastamento da indenização por danos morais. A controvérsia recursal envolve questões de alta relevância social, especialmente diante da vulnerabilidade apelante/apelada da autora — pessoa idosa, portadora de Alzheimer, submetida a descontos mensais em seu benefício previdenciário por período prolongado — e da natureza essencialmente alimentar dos proventos atingidos. O conjunto probatório evidencia que a instituição financeira não logrou demonstrar a existência de contratação válida, conforme minuciosamente reconhecido na sentença de primeiro grau, que transcreveu as divergências entre os documentos apresentados e o contrato impugnado, concluindo pela inexistência de autorização válida ou manifestação de vontade legítima. Nesse contexto, cumpre reafirmar que o Código de Defesa do Consumidor disciplina a matéria com clareza. O art. 6º, inciso VIII, da referida lei estabelece: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.” A hipossuficiência da apelante é manifesta, não apenas pela condição de consumidora, mas também pelas condições pessoais e de saúde apresentadas nos autos. A inversão do ônus probatório operada pelo juízo de origem foi medida adequada e necessária, e o banco não se desincumbiu do encargo de comprovar a existência da contratação, limitando-se a anexar documentos que não guardam correspondência com o contrato discutido, conforme destacado na sentença. A inexistência de contrato válido afasta, portanto, qualquer prescrição trienal invocada pelo banco, visto que a matéria envolve desconto indevido decorrente de relação jurídica inexistente. O termo inicial de eventual prescrição, em hipóteses de cobrança sucessiva e fraudulenta, não se vincula ao art. 206, §3º do Código Civil. A própria sentença analisada demonstra que o contrato válido deveria corresponder ao número RMC nº 0552009942300, com inclusão posterior àquela alegada pelo banco, e que a instituição apresentou contrato distinto, datado e numerado de forma incompatível, não demonstrando a origem da cobrança indevida. Registre-se que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, prevê prazo prescricional quinquenal para pleitos de reparação decorrentes de relação de consumo: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.” Ainda que não se trate exatamente de “fato do serviço”, a doutrina e os julgados aplicam o referido dispositivo aos casos de descontos indevidos reiterados, especialmente quando derivados de vício contratual ou inexistência de contratação. E tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, jamais autorizando que o fornecedor invoque prescrição para preservar valores indevidamente recebidos durante anos, sobretudo quando não demonstrada a legitimidade da cobrança. Assim, afasto a alegação de prescrição trienal arguida pelo banco, mantendo a incidência do prazo quinquenal já reconhecido na sentença. Superada essa preliminar, passo à análise da repetição em dobro. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Os descontos indevidos foram lançados sem contrato válido que os amparasse, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva. Em conformidade com o entendimento firmado no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542/RS, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a repetição em dobro independe da prova de má-fé subjetiva, bastando que a conduta do fornecedor ofenda a boa-fé objetiva, o que ocorre quando há ausência completa de contratação válida, como no caso dos autos. A boa-fé objetiva, enquanto princípio estruturante das relações privadas e, de modo ainda mais evidente, das relações de consumo, exige comportamento diligente, leal e transparente por parte do fornecedor. A cobrança de valores com base em documentos contraditórios, contratos não juntados, numeração incompatível e ausência de autorização específica viola frontalmente esse dever. A instituição financeira, que aufere o bônus econômico de suas atividades, assume também o ônus decorrente de eventuais falhas em seus processos internos, como decorrência da teoria do risco do empreendimento. Assim, é indevida qualquer tentativa de transferir ao consumidor vulnerável os prejuízos decorrentes de mecanismos inseguros de contratação. Quanto ao dano moral, os descontos mensais realizados em benefício previdenciário, sobretudo quando destinados à subsistência, configuram lesão relevante, que ultrapassa o mero aborrecimento. O dano moral decorre in re ipsa, diante da privação continuada de parte da renda alimentar, associada ao sentimento de impotência da autora, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade agravada, ao ver-se vítima de fraude sem possuir meios para resolvê-la administrativamente. O dano moral, portanto, deve ser mantido no valor de R$ 3.000,00, valor razoável e proporcional, em consonância com a jurisprudência desta Corte e com a natureza compensatória e pedagógica da reparação. Por fim, permanece incólume a declaração de inexistência da relação jurídica, consequência lógica da ausência de contrato válido e da cobrança indevida. Por todo o exposto, conheço da apelação do banco e nego-lhe provimento, assim como conheço da apelação da consumidora e dou-lhe provimento para que a restituição do valor pago seja realizada em dobro. Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, a serem pagos pelo banco. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.