Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CAROLINA CARVALHO ALVES 05255355437, CAROLINA CARVALHO ALVES Advogado(s): ALINE NICOLLE BASILIO STROBEL, GLENA MARIA RAMALHO CORREIA
APELADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LEANDRO CESAR CRUZ DE SA, MARCELLO ROCHA LOPES Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO 0807361-74.2019.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta por CAROLINA CARVALHO ALVES em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada em desfavor de FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. e outro, julgou improcedente o pleito autoral. A parte apelante juntou a peça recursal de Id 25230678. A apelada Pg Prime Automóveis Ltda nas contrarrazões de Id 25230683, suscitou a preliminar de não conhecimento do apelo por ausência das razões recursais, no mérito, requereu o desprovimento do apelo. A apelada FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda apresenta contrarrazões de Id 25230682. Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (Id 25291366). É o que importa relatar. Inicialmente, cumpre analisar os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto ao recurso de apelação, o art. 1.010, do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” Ao comentar o dispositivo supracitado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: “Fundamentação. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deve ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões de inconformismo, o recurso não pode ser conhecido.” (In Comentários ao Código de Processo Civil, RT. São Paulo, 2015, p.2055) In casu, verifica-se que a peça recursal foi apresentada sem as razões recursais, vez que apenas consta a síntese da demanda, considerando que no item IV referente a reforma da sentença, o apelante deixou de demonstrar as razões do inconformismo, constando consignado, in verbis: “Merece reforma em parte a referida sentença uma vez que....” (Id 25230678 - Pág. 6). Acresça-se que, igualmente, não consta o pedido de reforma no requerimento final. Desta feita, levando em consideração que os requisitos de admissibilidade recursal devem ser observados no momento da interposição do recurso, impõe-se o não conhecimento do presente apelo. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL A SER ANALISADO NO STJ. REMESSA DOS AUTOS AO STF. 1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a ausência das razões recursais configura vício insanável, ficando impossibilitada a parte interessada de apresentá-las em momento posterior, dada a incidência da preclusão consumativa, não sendo, por isso mesmo, hipótese de aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC. 2. No caso concreto, a falha ainda é mais grave, pois não se trata de interposição do especial, com razões incompletas ou sem o respectivo arrazoado, mas de total inexistência de recurso especial. Foram interpostos, apenas e tão somente, dois recursos extraordinários, devendo, portanto, os autos serem remetidos ao STF, a quem compete julgar as vias recursais efetivamente apresentadas nos autos. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.974.252/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PETIÇÃO INCOMPLETA. 1. É da responsabilidade do recorrente o envio eletrônico das petições, não podendo ser conhecido o recurso enviado de forma incompleta, contendo apenas a primeira página. 2. Embargos de declaração não conhecidos.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.526.323/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020.) Nestes termos, tratando-se de vício insanável, impõe-se o não conhecimento do presente apelo. Por fim, majoro os honorários para 12% (doze por cento), com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do apelo. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator