APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA S/A
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO
OAB/RN 18979·CPF·Representa: Autor
LUANNA GRACIELE MACIEL
OAB/RN 16432·CPF·Representa: Autor
KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
OAB/RN 4085·CPF·Representa: Autor
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO
OAB/RN 18979·CPF·Representa: Réu
LUANNA GRACIELE MACIEL
OAB/RN 16432·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
16/06/2025, 14:17
Trânsito em julgado
16/06/2025, 14:13
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:20
Publicação
31/05/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:17
Publicação
30/05/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0819698-47.2023.8.20.5004 Autor(a): DIOGO JOSE FRANCA DE OLIVEIRA
Vistos. Relatório dispensado. Verifico o adimplemento da dívida, decorrido de depósito em juízo/penhora on-line, tendo sido o alvará devidamente expedido. Assim sendo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95). Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0819698-47.2023.8.20.5004 Autor(a): DIOGO JOSE FRANCA DE OLIVEIRA
Vistos. Relatório dispensado. Verifico o adimplemento da dívida, decorrido de depósito em juízo/penhora on-line, tendo sido o alvará devidamente expedido. Assim sendo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95). Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 14:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0819698-47.2023.8.20.5004 Autor(a): DIOGO JOSE FRANCA DE OLIVEIRA
Vistos. Relatório dispensado. Verifico o adimplemento da dívida, decorrido de depósito em juízo/penhora on-line, tendo sido o alvará devidamente expedido. Assim sendo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95). Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0819698-47.2023.8.20.5004 Autor(a): DIOGO JOSE FRANCA DE OLIVEIRA
Vistos. Relatório dispensado. Verifico o adimplemento da dívida, decorrido de depósito em juízo/penhora on-line, tendo sido o alvará devidamente expedido. Assim sendo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95). Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 14:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/05/2025, 13:33
Conclusão (para julgamento)
20/05/2025, 19:35
Documento (Certidão)
20/05/2025, 19:34
Documento (Certidão)
15/05/2025, 20:03
Reativação
15/05/2025, 08:23
Mero expediente
15/05/2025, 07:55
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:35
Definitivo
06/05/2025, 11:49
Documento (Certidão)
06/05/2025, 11:48
Documento (Certidão)
02/05/2025, 11:33
Mero expediente
29/04/2025, 11:28
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 20:45
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:45
Publicação
22/04/2025, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 07:16
Publicação
22/04/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DESPACHO Vistas às partes pelo prazo comum de 5 dias acerca do valor apurado pela Contadoria, devendo, no mesmo prazo, a parte exequente informar seus dados bancários para expedição do alvará pelo SISCONDJ. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0819698-47.2023.8.20.5004 Autor(a): DIOGO JOSE FRANCA DE OLIVEIRA
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DESPACHO Vistas às partes pelo prazo comum de 5 dias acerca do valor apurado pela Contadoria, devendo, no mesmo prazo, a parte exequente informar seus dados bancários para expedição do alvará pelo SISCONDJ. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0819698-47.2023.8.20.5004 Autor(a): DIOGO JOSE FRANCA DE OLIVEIRA
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 11:33
Mero expediente
14/04/2025, 11:20
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 07:25
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 12:47
Mero expediente
03/04/2025, 14:59
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 13:04
Trânsito em julgado
03/04/2025, 13:04
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:30
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 09:29
Publicação
18/03/2025, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0819698-47.2023.8.20.5004 Autor(a): DIOGO JOSE FRANCA DE OLIVEIRA
Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/96). Assiste ao executado o direito de se defender no procedimento da execução de título judicial por meio de Embargos à Execução (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95). Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá se relacionar com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito. Na hipótese, o Embargante aduz que o valor exequendo deixou de observar os parâmetros do acórdão, já que o exequente indicou uma carga horário que não corresponde às horas efetivamente cursadas; o valor da hora-aula calculado acima do efetivamente pago e a atualização sem respeitar a data do prejuízo. Assim, apresentou como devidas 92 horas-aula que totalizam R$ 2.092,20, tendo em conta o total de R$55.394,22 pagos por 3978 horas cursadas ao longo da graduação. Em resposta, o embargado apresentou novos cálculos que levaram a um aumento do montante exequendo. Conforme decidido pela Turma Recursal, “os valores a serem restituídos deverão ser auferidos por meio de simples cálculo aritmético, por ocasião da fase de cumprimento de sentença, observados os pagamentos EFETIVAMENTE realizados a partir da exata data em que ocorreu a alteração da grade curricular, e a carga horária comprovadamente cumprida pela parte, considerando-se, de igual modo, eventual desconto que lhe tenha sido concedido a título de bolsa estudantil, o qual também deve ser computado sobre o valor proporcional da mensalidade devida. O numerário a ser restituído deve ser corrigido pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC)”. No mesmo acórdão, o ilustre relator entendeu como suprimidas 302 horas-aula, resultado da redução de 4.020 horas iniciais para 3.718 após mudança da grade. Assim, tomando-se por base o valor total pago pelo aluno, qual seja, R$ 56.598,15, e o total de horas do curso já assentado no acórdão exequendo, tem-se como devido o valor de R$ 4.251,90, sobre o qual devem incidir correção monetária pelo índice INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC). No mais, a discussão sobre o total de horas cursadas antes e depois do início da nova grade reacende a discussão acerca do mérito da condenação, especialmente sobre o número de horas-aula suprimidas com a mudança da grade curricular. Tal matéria, como visto, extrapola o cabimento dos embargos, pois o que se objetiva é rediscutir o que já está albergado pela coisa julgada, quanto ao acórdão da Turma Recursal. CONCLUSÃO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA APEC, para reconhecer o excesso nos cálculos do exequente, determinando a remessa dos autos ao setor competente para apurar o valor devido (correção e juros) nos termos acima determinados. Sem custas e honorários. P. R. I. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás, em favor do exequente e do executado, em conformidade com os cálculos a serem apurados pela contadoria. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 08:32
procedência parcial
14/03/2025, 08:06
Conclusão (para julgamento)
25/02/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 10:52
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:10
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 21:45
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 21:43
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 13:03
Evolução da Classe Processual
12/12/2024, 13:03
Mero expediente
12/12/2024, 12:01
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 20:59
Reativação
29/11/2024, 20:59
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/11/2024, 14:13
Definitivo
13/11/2024, 17:06
Trânsito em julgado
13/11/2024, 17:06
Recebimento
13/11/2024, 09:17
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819698-47.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-07-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02/07/24 - 08/07/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de junho de 2024.
10/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2024, 08:19
Mero expediente
05/04/2024, 13:47
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 10:55
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 10:52
Petição (Recurso inominado)
11/03/2024, 09:55
Decurso de Prazo
07/03/2024, 08:00
Decurso de Prazo
22/02/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 13:42
Improcedência
20/02/2024, 13:25
Conclusão (para julgamento)
24/01/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 07:48
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 14:17
Petição (Contestação)
22/11/2023, 23:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/11/2023, 14:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))