Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0908175-89.2022.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo LAB - BRAULINO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DOS RÉUS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação monitória, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação válida dos réus, mesmo após sucessivas diligências destinadas à sua localização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de citação válida, mesmo após diligências reiteradas, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, justificando a extinção da ação monitória sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de citação válida impede a constituição regular da relação processual e configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. O conjunto processual demonstra o exaurimento das diligências destinadas à localização dos réus, inclusive com utilização de sistemas de pesquisa patrimonial e cadastral, sem êxito na efetivação da citação. 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a falta de citação do réu enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora quando a extinção se fundamenta no art. 485, IV, do CPC. 6. A intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC restringe-se às hipóteses dos incisos II e III do referido dispositivo legal, não se aplicando aos casos de ausência de pressuposto processual. 7. Não cabe ao magistrado determinar, de ofício, a realização de citação por edital, nem orientar a parte autora a requerer tal modalidade de citação, sob pena de comprometimento da imparcialidade judicial. Compete à parte autora, diante do esgotamento das tentativas ordinárias de citação, requerer expressamente a utilização da via editalícia, providência não adotada na hipótese. 8. A Súmula 240/STJ é inaplicável ao caso concreto, pois trata da hipótese distinta de extinção do processo, sem resolução de mérito, em virtude do abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de citação válida da parte ré configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC não se aplica às hipóteses de extinção fundadas no art. 485, IV, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 2º, 485, III, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.872.705/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20.06.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0829916-56.2017.8.20.5001, Rel. Des. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 27.01.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da presente ação monitória proposta pela parte ora recorrente em face de LAB – BRAULINO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e outros, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de citação válida dos réus, mesmo após o exaustivo emprego de diligências. Em suas razões recursais, sustenta a instituição financeira, em síntese, que a extinção do processo foi prematura e baseada em enquadramento jurídico equivocado, porquanto a hipótese dos autos não configuraria ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, mas, em tese, eventual abandono da causa, circunstância que atrairia a incidência do art. 485, III, do CPC. Alega que sempre cumpriu as determinações judiciais e promoveu diligências voltadas à localização dos demandados, inclusive requerendo expressamente o prosseguimento do feito, razão pela qual não teria havido desídia apta a justificar a extinção da demanda. Defende que, mesmo se considerada hipótese de abandono processual, seria imprescindível a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, providência não observada pelo Juízo de origem. Aduz, ainda, que a extinção do feito sem tal intimação viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da cooperação processual. Argumenta, também, que a sentença contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o entendimento consolidado na Súmula 240/STJ, segundo a qual a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento da parte ré. Sustenta, ademais, que atuou de forma diligente no impulsionamento do feito, afirmando que a demora processual decorreu, em grande parte, das dificuldades na localização dos réus e da própria morosidade das diligências judiciais, não sendo razoável imputar exclusivamente ao banco a paralisação processual. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação monitória. Contrarrazões ausentes. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de extinção da ação monitória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão de ausência de citação válida dos réus, mesmo após o exaustivo emprego de diligências. A princípio, transcrevo o mencionado dispositivo: “Art.485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” O Juízo de origem fundamentou a extinção considerando o seguinte histórico de diligências inexitosas (Id. 38593684): “... As certidões e atos abaixo evidenciam exaustão de diligências para localização dos réus, sem efetiva citação válida até o momento: 14/04/2023 - IDs 98650594, 98650595, 98650596: citações expedidas. 01/05/2023 - ID 99422504; 10/05/2023 - IDs 99917941 e 99917949; 17/05/2023 - ID 100349162: diligências negativas. 02/06/2023 - ID 101272200: ato ordinatório. 22/06/2023 - ID 102204615: certidão de decurso de prazo. 05/09/2023 - IDs 106484921, 106484922: novas citações expedidas. 17/10/2023 - IDs 108985322, 108985929: diligências (inclui print de envio de mandado). 04/12/2023 - ID 111861256: certidão; 04/12/2023 – ID 111868947: ato ordinatório. 25/02/2025 - ID 143974356: citação expedida. 28/04/2025 - ID 149735503: citação expedida. 27/05/2025 - ID 152772064: diligência negativa. 05/09/2025 - ID 163126892: citação expedida. 21/09/2025 - ID 164683088: diligência negativa. 31/07/2023 - IDs 104265859 (Infojud), 104265862 (Infojud): juntadas. 08/02/2024 - ID 114929496: petição. 29/02/2024 - ID 115838851: despacho. 01/03/2024 - ID 116171040: certidão. 25/03/2024 - ID 116383320: despacho. 03/04/2024 - ID 118319991: diligência; 04/04/2024 - ID 118360176: ato ordinatório; 08/04/2024 - ID 118586683: petição. 02/08/2024 – ID 126859116: despacho; 10/10/2024 – ID 133261891: petição. 06/02/2025 - IDs 142101651, 142101657, 142105193, 142105208: certidões; 06/02/2025 - ID 142101653: Sniper -Mapa de relações; 06/02/2025 - ID 142101677: recibo de requisição de informações; 06/02/2025 - ID 142105198: Sinesp Infoseg; 06/02/2025 - ID 142105210: SIEL. 14/04/2025 - ID 148668697: ato ordinatório; 24/04/2025 - ID 149417951: petição; 24/04/2025 - ID 149440923: certidão. 28/05/2025 - ID 152832203: ato ordinatório; 30/05/2025 - ID 153204458: petição; 21/07/2025 - ID 157455439: despacho; 29/08/2025 - ID 162306644: petição; 29/09/2025 - ID 165487731: ato ordinatório; 02/10/2025 - ID 165862311: petição. Cumpre ainda observar que, após tantas diligências e buscas infrutíferas, o autor apresentou novo endereço na petição de ID 165862311, sem, contudo, comprovar a origem ou a confiabilidade dessa informação. Não há qualquer elemento que demonstre que esse local decorra de pesquisa idônea ou que aumente as chances de localização efetiva do réu. Assim, considerando o histórico de exaurimento das tentativas anteriores e a ausência de justificativa plausível quanto à probabilidade de êxito dessa nova indicação, indeferem-se novas tentativas de citação, por configurar medida inócua. Ressalte-se o ônus imposto ao Poder Judiciário, que há mais de 3 (três) anos vem movimentando a máquina pública em sucessivas tentativas de localização e citação, mobilizando oficiais de justiça, servidores e sistemas, sem resultado útil. Tal cenário consome recursos públicos e compromete os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC), legitimando a solução de racionalidade e economicidade processual...” Diante desse cenário, revela-se adequada a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, pelo não cumprimento de diligência essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo. Ora, o posicionamento reiteradamente lavrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor”, como na espécie em julgamento. A esse respeito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) – destaquei. Destaque-se, ainda, que a intimação pessoal a que se refere o art. 485, §1º, do CPC, só é cabível para a extinção de feito com base nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu na presente demanda, que foi extinta com base no inciso IV do mencionado artigo, de forma correta. Em suma, há ausência de pressuposto processual, na forma do inciso IV do art. 485 do CPC, quando o autor deixa de promover a citação da parte requerida, nos moldes do art. 240, § 2º do CPC, o que se observa na espécie. Aliás, relevante ainda mencionar que não cabe ao juiz o papel de determinar de ofício a realização de citação por edital, muito menos “orientar” a parte a pleitear essa forma de angularização processual, sob pena inclusive de ofender, de certa maneira, a sua parcialidade, cabendo à parte autora, percebendo o esgotamento das formas ordinárias de citação requerer expressamente a via editalícia, o que não foi feito. Destaco outrossim a inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ, que trata da hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito em virtude do abandono da causa, a teor do que dispõe o art. 485, III, e §1º do CPC, exigindo, previamente, o requerimento do réu pela extinção. In casu, do compulsar dos autos, constata-se que a relação processual não foi devidamente angularizada com a citação do réu, e nem mesmo foi extinta a ação por abandono da causa. Desse modo, ainda que fosse a situação de extinção por abandono da causa, registra-se que nas hipóteses de execuções não embargadas ou quando a parte demandada não tiver sido citada no processo, em que não foi angularizada a relação, é inaplicável o verbete 240 da Súmula do STJ, podendo o juiz de ofício, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária, extinguir o feito. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO §1º DO ART. 485 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RELAÇÃO NÃO ANGULARIZADA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO EX OFFICIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829916-56.2017.8.20.5001, Mag. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2025, PUBLICADO em 28/01/2025) Portanto, a sentença recorrida não apresenta vício formal nem afronta às regras processuais. A ausência de citação, imputável à parte autora, impede o desenvolvimento regular do processo e justifica a extinção do feito sem análise do mérito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 8 de Junho de 2026.