Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Município de Assu/RN
Réu: ALVES E OLIVEIRA EVENTOS LTDA - ME e outros SENTENÇA 1 RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0801516-89.2018.8.20.5100 Classe:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Procuradoria Geral do Município de Assú/RN em face de Alves e Oliveira Eventos LTDA - ME e Max Wander Xavier de Oliveira, todos qualificados nos autos. Foi proferido despacho de ID 130446746 para intimar o exequente para requerer o que entendesse por direito, sob pena de extinção do feito em razão do adimplemento da obrigação, na ocasião, o exequente ficou silente. Portanto, a extinção da obrigação em razão do adimplemento é medida cabível. É o que importa relatar. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Por sua vez, o art. 156 da Lei 5.172/76 (Código Tributário Nacional - CTN) dispõe que: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; [...] Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, além do que preceitua o art. 156, inciso I, do CTN, eis que, ocorrido o pagamento do crédito tributário, resta verificada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito. 3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC, e art. 156, I do CTN, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL pelo pagamento do(s) tributo(s) inscrito(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instruiu(íram) a exordial. Custas pelo executado, que deverá ser intimado para recolher o valor correspondente no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado. Condeno, ainda, o executado ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 827, § 1º do CPC, conforme já estabelecido no despacho inicial. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas, instaure-se procedimento administrativo para fins de pagamento das custas processuais, remetendo-o, em seguida, à COJUD para as providências legais. Observe a Secretaria as informações indispensáveis para a formação dos referidos autos (art. 2º da Portaria Conjunta nº 004/2017-TJ). Após remessa à COJUD, junte-se o documento gerado nestes autos, arquivando-se o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assu/RN, data registrada no sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)