Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800438-20.2025.8.20.5131 Polo ativo MARIA EDNA FERNANDES PINHEIRO e outros Advogado(s): LIVIA ISABELLE ALVES RODRIGUES, TAIGUARA SILVA FONTES Polo passivo MUNICIPIO DE SAO MIGUEL Advogado(s): Ementa: Direito constitucional e administrativo. Processual civil. Apelação cível em ação de obrigação de fazer. Direção escolar. Investidura mediante processo seletivo. Prazo determinado de exercício. Exoneração antecipada. Ato genérico e sem motivação idônea. Ausência de prévio procedimento administrativo. Violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nulidade. Perda superveniente do objeto quanto à reintegração. Subsistência do pedido indenizatório. Pagamento das parcelas remuneratórias e vantagens até o termo final do vínculo. Recurso provido parcialmente. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação da exoneração das autoras da função de direção escolar, reintegração e pagamento das verbas suprimidas, ao fundamento de inexistir direito subjetivo à permanência na função, por sua natureza comissionada. As apelantes sustentam que foram investidas após processo seletivo, para exercício até 06/01/2026, e exoneradas antecipadamente, em 31/12/2024, por ato genérico, sem motivação individualizada e sem observância do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a exoneração antecipada das apelantes, antes do termo final do exercício da função de direção escolar, podia ser efetivada sem motivação concreta e sem prévio procedimento administrativo; e (ii) estabelecer as consequências jurídicas da nulidade do ato, diante do exaurimento do prazo final do vínculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A livre nomeação e exoneração dos cargos em comissão não se aplica automaticamente quando a própria Administração estabelece disciplina específica para a investidura e permanência na função, com seleção prévia e prazo certo de exercício. 4. A exoneração antecipada de situação funcional já concretizada na esfera jurídica das apelantes exige motivação idônea e prévia observância do devido processo legal. 5. O ato exoneratório genérico, sem fundamentação individualizada e sem instauração de procedimento administrativo, viola o contraditório, a ampla defesa e o princípio dos motivos determinantes. 6. A nulidade do desligamento não autoriza reintegração quando já exaurido o prazo final do vínculo, mas preserva o direito à reparação pecuniária correspondente ao período de afastamento indevido. 7. São devidas as parcelas remuneratórias e vantagens da função de direção escolar no período entre 31/12/2024 e 06/01/2026, acrescidas dos consectários legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A existência de disciplina administrativa específica para a função de direção escolar, com investidura por processo seletivo e prazo certo de exercício, afasta a exoneração antecipada por ato genérico e imotivado. 2. O desfazimento de situação funcional que já produziu efeitos concretos exige prévio procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa. 3. Exaurido o prazo final do vínculo, a nulidade da exoneração afasta a reintegração, mas assegura o pagamento das parcelas remuneratórias e vantagens não percebidas até o termo final, com atualização pela taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e II; CPC, arts. 85, § 4º, II, 176 e 178; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 594296/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 21.09.2011, pub. 13.02.2012; STJ, AgInt no RMS nº 68180/MA, Segunda Turma, j. 16.05.2022, pub. 19.05.2022; STJ, RMS nº 66854/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.08.2021, pub. 26.08.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0100891-65.2018.8.20.0131, Rel. Des. Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, j. 05.12.2024, pub. 09.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao Apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Dantas Paulino e Maria Edna Fernandes Pinheiro em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada” nº 0800438-20.2025.8.20.5131, ajuizada em desfavor do Município de São Miguel/RN, julgou improcedentes os pedidos inaugurais voltados à anulação dos atos de exoneração das demandantes da função de direção escolar, à respectiva reintegração e ao pagamento das verbas suprimidas, ao fundamento de inexistir direito subjetivo à permanência no cargo, diante de sua natureza comissionada e de livre nomeação e exoneração. Nas razões recursais (id 37249907), as insurgentes defenderam a reforma do julgado, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) investidura na função de direção escolar após aprovação em processo seletivo simplificado, com previsão de mandato de 2 (dois) anos; ii) exoneração antes do término do prazo assinalado, sem motivação, sem instauração de processo administrativo e sem observância do contraditório e da ampla defesa; iii) nulidade do ato administrativo por afronta ao art. 37, caput, da Constituição Federal, ante violação aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência; iv) existência de direito subjetivo ao exercício do mandato pelo prazo fixado, à luz da Lei Federal nº 14.113/2020 e da regulamentação municipal, ressalvada apenas hipótese de justa causa devidamente comprovada; v) necessidade de reconhecimento das consequências da nulidade, com reintegração às funções, vedação de nova exoneração imotivada antes do termo final do mandato e pagamento das remunerações e vantagens suprimidas, com incidência da SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, declarar a nulidade da exoneração, determinar a reintegração das apelantes à função de direção escolar, com o pagamento das verbas remuneratórias do período de afastamento, além de impedir nova exoneração imotivada antes do término do mandato e condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A parte apelada apresentou contrarrazões (id 37249912), nas quais impugnou os fundamentos do apelo e destacou que a função exercida pelas demandantes possui natureza comissionada, sujeita à livre nomeação e exoneração, conforme a legislação municipal, razão pela qual não haveria direito à permanência no cargo nem amparo para pretensão indenizatória. À vista dessas considerações, pugnou pelo desprovimento do Apelo, com incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial obrigatória, nos termos dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em verificar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, ao entendimento de que as apelantes não possuíam direito subjetivo à permanência na função de direção escolar até o termo final do mandato. Desde logo, adianta-se que a sentença merece reforma. É certo que, em regra, os cargos em comissão se submetem ao regime de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. Contudo, essa premissa não se aplica mecanicamente às hipóteses em que a própria Administração estabelece disciplina normativa específica para a investidura e permanência na função, mediante processo seletivo, prazo certo de exercício e delimitação das hipóteses de desligamento antecipado. Na espécie, extrai-se dos autos que as autoras foram designadas para a direção escolar por prazo determinado, com termo final em 06/01/2026, tendo sido afastadas antecipadamente por ato exoneratório genérico, editado em 31/12/2024, sem motivação concreta e sem instauração de processo administrativo. Nessas circunstâncias, não se revela legítima a simples invocação da natureza comissionada da função para justificar a ruptura antecipada do vínculo funcional. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 138 da Repercussão Geral, fixou orientação expressa no sentido de que, embora a Administração Pública possa rever atos reputados ilegais, o desfazimento daqueles que já tenham produzido efeitos concretos depende da prévia observância do devido processo legal. Confira-se: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.” (STF - RE: 594296 MG, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/09/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/02/2012). Mencionado paradigma é plenamente aplicável ao caso em exame. Isso porque a nomeação das apelantes para a função de direção escolar produziu efeitos concretos em sua esfera jurídica, não sendo possível sua desconstituição antecipada por simples ato genérico, desprovido de motivação individualizada e desacompanhado de regular procedimento administrativo. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar hipótese de exoneração de servidor temporário antes do término do vínculo, assentou a imprescindibilidade do prévio processo administrativo, especialmente quando o ato de desligamento não decorre do simples advento do prazo final ajustado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. EXONERAÇÃO ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL N. 138 FIXADA NO RE N. 594.296. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A decisão ora impugnada deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança ao declarar que a Administração Pública não tinha a prerrogativa de exonerar o recorrente antes do término do contrato administrativo, tal como poderia fazer por critério de conveniência se o vínculo entre as partes fosse consequente de um(a) cargo/função de confiança. Para tanto, asseverou que o caso dos autos deve observar a Tese n. 138 de Repercussão Geral, segundo a qual: ‘Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo’. 4. Não se ignora que o Poder Público estadual pode realizar a exoneração dos servidores públicos temporários que tenham apresentado documentos com irregularidades durante o processo seletivo nos termos do edital. Contudo, a aferição dessa possível mácula não foi realizada nos termos do devido processo legal. Percebe-se, dos termos do parecer do Ministério Público do Estado do Maranhão, que a Administração Pública primeiro exonerou o servidor público temporário para depois intimar para apresentação de defesa. Ora, o que deveria ser decisão final foi, na verdade, um ato inicial/intermediário. Em outras palavras, a exoneração foi precedida da apuração de irregularidade. 5. Pela necessidade de prévia instauração de processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, antes da anulação de um ato administrativo que gerou efeitos concretos em favor de particular (...). 6. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS: 68180 MA 2022/0004326-1, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). (realces aditados). A ratio decidendi desse julgado amolda-se à situação narrada, pois evidencia que a Administração não pode suprimir antecipadamente situação jurídica funcional já consolidada, antes do termo final previsto, sem assegurar ao interessado o devido processo legal. Mais próxima ainda da hipótese dos autos é a orientação firmada pelo STJ em precedente referente à exoneração de Vice-Diretora de Escola, no qual se assentou que a existência de norma administrativa fixando período certo de exercício e causas específicas para desligamento afasta a possibilidade de exoneração imotivada: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CARGO EM COMISSÃO: VICE-DIRETORA DE ESCOLA. EXONERAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. A princípio, tem-se a possibilidade da livre exoneração de servidores públicos comissionados, a depender dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, nos termos do art. 37, II, da CF/1988. (...) 2. Contudo, esse entendimento não se aplica ao caso dos autos em face de suas peculiaridades. A recorrente exerceu cargo de Vice-Diretora de Escola Pública Estadual após ter sido legalmente nomeada. Ocorre que o art. 45 da Resolução 4.127/2019 (que serviu de fundamento na Portaria de exoneração da servidora) prevê que os Diretores e Vice-Diretores permanecerão em exercício por 03 anos consecutivos. Ademais, as hipóteses de exoneração dos Diretores e Vice-Diretores antes da conclusão desse período estão expressamente descritas no art. 49 dessa mesma Resolução. 3. A existência de norma expedita pela própria Administração Pública regulamentado as causas que justificam a exoneração de Vice-Diretor antes da conclusão do período de 03 anos afasta a possibilidade de demissão sem motivação do servidor público empossado no cargo de Vice-Diretora de Escola Pública do Estado de Minas Gerais. 4. No caso dos autos, há documentos juntados que demonstram a busca da recorrente pelos motivos que levaram a sua exoneração. (...) 5. Porém, a conclusão administrativa pela existência de irregularidades administrativas por parte da recorrente não pode ser tomada unilateralmente pelo Poder Público sem prévia conclusão de processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, à luz dos princípios da legalidade, impessoalidade e do devido processo legal. (...) 8. Demonstrada a ausência de ampla defesa, a exoneração do cargo de Vice-Diretora se demonstra ilegal. 9. Recurso ordinário provido.” (STJ - RMS: 66854 MG 2021/0209225-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021). (grifos aditados) No mesmo sentido, esta Corte de Justiça já assentou que a prática de ato administrativo fundada em motivação genérica, sem demonstração concreta das razões de oportunidade e conveniência invocadas pela Administração, vulnera o princípio dos motivos determinantes e enseja a nulidade do ato, com o consequente dever de reparar os prejuízos materiais dele decorrentes. Confira-se: “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VENHA VER. MOTORISTA. RELOTAÇÃO/REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA DO ATO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DOS MOTIVOS DETERMINANTES. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA QUE DEPENDE DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO QUE SE DECLARA. VANTAGENS QUE DEIXARAM DE SER RECEBIDAS EM VIRTUDE DO ATO CONSIDERADO NULO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN - Apelação Cível nº 0100891-65.2018.8.20.0131, Rel. Des. Luiz Alberto Dantas Filho, j. 05/12/2024, Segunda Câmara Cível, pub. 09/12/2024). (realces aditados). Embora o julgado acima verse sobre remoção ex officio, sua razão de decidir é pertinente ao caso em exame, pois igualmente evidencia que a Administração não se desincumbe do dever de motivação por meio de justificativas genéricas, sobretudo quando o ato repercute negativamente na esfera jurídica do administrado e lhe suprime vantagens funcionais. Desse modo, ainda que a designação para a função de direção escolar decorra de ato administrativo, a permanência das apelantes, durante a vigência do regime normativo que instituiu o processo seletivo e delimitou o prazo de exercício, não se subordinava à exoneração genérica e imotivada. Reconhecida, portanto, a nulidade do ato exoneratório, cumpre examinar as consequências jurídicas da invalidação. Em condições ordinárias, a solução natural seria a reintegração das autoras à função da qual foram afastadas. Ocorre que, na hipótese, essa providência se tornou inviável em razão do decurso do tempo. Com efeito, a própria petição inicial postulou a permanência das promoventes na função “até o fim da vigência do prazo estipulado no certame, que seria 06/01/2026”, tendo ainda requerido, subsidiariamente, que, “na remota hipótese deste Juízo não deferir a liminar suscitada e o objeto dessa demanda perecer (...) que converta a presente demanda em perdas e danos”. Logo, exaurido o prazo final do vínculo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto apenas quanto ao pedido de reintegração, subsistindo, contudo, o direito à reparação equivalente, expressamente deduzido na exordial. Nessa linha, são devidas às apelantes as parcelas remuneratórias e vantagens inerentes à função de direção escolar que deixaram de perceber desde a exoneração indevida até o termo final do mandato, observada a apuração em liquidação de sentença. A atualização do débito deve observar a sistemática do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, mediante incidência da taxa SELIC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial da Apelação Cível, para reformar o édito e: a) declarar a nulidade do ato exoneratório, no particular em que alcançou as apelantes Maria do Socorro Dantas Paulino e Maria Edna Fernandes Pinheiro, afastando os efeitos de sua dispensa antecipada da função de direção escolar; b) reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de reintegração, em razão do exaurimento do prazo final do vínculo indicado na inicial; c) condenar o Município de São Miguel/RN ao pagamento, em favor de cada apelante, das parcelas remuneratórias e vantagens inerentes à função de direção escolar que deixaram de ser percebidas no período compreendido entre 31/12/2024 e 06/01/2026, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com incidência dos consectários legais na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, mediante aplicação da taxa SELIC; d) inverter os ônus sucumbenciais, impondo ao ente apelado o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes a serem fixados em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto. Natal (RN), 13 de março de 2026 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 6 de Abril de 2026.