Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Natural Gás Distribuidora Eireli Advogado: Jailton Magalhães da Costa e Outros
Embargado: Companhia Potiguar de Gás (Potigás) Advogado: Luis Gustavo Alves Smith e Outros Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807316-70.2019.8.20.5001 Polo ativo NATURAL GAS DISTRIBUIDORA EIRELI - ME Advogado(s): KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA, JAILTON MAGALHAES DA COSTA, SARAH DO REGO MARINHO MAGALHAES, EDMIRAY BEZERRA DA NOBREGA, NICACIO LOIA DE MELO NETO Polo passivo COMPANHIA POTIGUAR DE GAS POTIGAS Advogado(s): LUIS GUSTAVO ALVES SMITH registrado(a) civilmente como LUIS GUSTAVO ALVES SMITH, FLAVIO VICTOR ARGANDONA PONCE, MARINA MELO ALVES SIQUEIRA, VICTOR EMANUEL ALBUQUERQUE ARRAES, PALOMA DE MEDEIROS DANTAS Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0807316-70.2019.8.20.5001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Natural Gás Distribuidora Eireli em face do acórdão de ID 22763372, assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR: VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO QUE IMPUGNA DEVIDAMENTE OS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. MÉRITO: CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS. VALIDADE DA CLÁUSULA “TAKE OR PAY” (JURISPRUDÊNCIA DO TJRN E STJ), A QUAL INCIDE EM CASO DE CONSUMO INFERIOR AO MÍNIMO DEFINIDO EM CONTRATO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDO OS DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, I, CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. No seu recurso (ID 23208810), o Embargante alega que houve omissão quanto ao pedido de subsidiário, referente à redução da multa contratual, aduzindo, em síntese, que seu valor é exorbitante. Ao final, pede o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reduzido o valor da multa contratual. Nas contrarrazões (ID 24179484), a parte Embargada rechaça as teses do recurso, pugnando pela sua rejeição. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Adianto que as razões recursais não merece acolhimento. Isso porque, após minuciosa análise dos autos, verifico que todas as questões relevantes foram devidamente examinadas e fundamentadas no acórdão objeto dos presentes embargos. Cito trecho do acórdão: “A previsão contratual em questão deriva da cláusula take or pay, definida pela legislação como a obrigação contratual na qual o fornecedor se compromete a fornecer e o comprador se compromete a adquirir uma quantidade específica de gás natural canalizado. O comprador é obrigado a pagar pela quantidade acordada, mesmo que não a utilize (art. 1º, § 4º, Lei nº 10.312/2001). A necessidade de previsibilidade por parte do fornecedor, aqui a Ré, surge dos custos associados à produção de gás natural junto à Petrobras S.A. Essa previsão é essencial para garantir um fornecimento alinhado com o contrato, evitando cortes devido à falta de abastecimento ou prejuízos decorrentes de aquisições excessivas. A aplicação de penalidades por consumo abaixo ou acima da quantidade programada é uma previsão contratual razoável para manter o equilíbrio contratual, impondo aos contratantes o dever de cumprir as quantidades acordadas e protegendo o fornecedor contra possíveis prejuízos financeiros. (...) Portanto, não há base para buscar uma declaração judicial anulando as penalidades, pois o arranjo contratual foi acordado por ambas as partes e presume-se ser equitativo. Essa presunção deve ser respeitada, a menos que haja elementos concretos que justifiquem o seu afastamento (art. 421-A, caput e inciso II, do Código Civil). É importante destacar que, mesmo que o Apelante acreditasse que eventos externos a legitimavam a alterar as condições contratuais, a notificação extrajudicial perante a Apelada não é o meio apropriado para efetuar tal alteração. Qualquer modificação no consumo mínimo exigiria um novo aditivo contratual ou, na ausência de um acordo com o fornecedor, uma ação revisional comprovando a ocorrência de circunstâncias que justificassem a aplicação da cláusula rebus sic stantibus. Não sendo o caso de onerosidade excessiva devido a eventos extraordinários, tema que não pode ser tratado no presente momento pela falta de pedido expresso, a norma aplicável é o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), fundamental para a segurança nas relações jurídicas. Por fim, não há indícios nos autos de que as penalidades impostas pela fornecedora Apelada estão em desacordo com as disposições contratuais, sendo a aplicabilidade dessas penalidades, assim como a suspensão do fornecimento de gás, respaldadas pelo princípio do pacta sunt servanda. Isso é reforçado não apenas pelas penalidades não pagas, mas também pelos repetidos atrasos nos pagamentos por parte da Apelante, sem que o seguro-garantia fornecido possa ser executado devido à recusa de pagamento pela garantidora, conforme informado pelo representante da Apelada em audiência (ID 11663098)”. Nesse contexto, nota-se que os embargos apenas expõem a discordância do Embargante em relação à valoração jurídica dos fatos realizada pelo acórdão, não havendo efetivamente qualquer contradição ou vício no julgamento. Não existe qualquer tipo de contradição interna na fundamentação acima transcrita, não devendo a parte insurgente confundir a sua discordância em relação à valoração do colegiado com a existência de um vício real no julgado.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito ambos os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 20 de Maio de 2024.