Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806975-29.2020.8.20.5124.
Autora: Severina Rodrigues Parte Ré: VALTEMIR PEREIRA SANTOS JUNIOR SENTENÇA SEVERINA RODRIGUES, devidamente qualificada, por meio de advogado legalmente habilitado, propôs Ação de Revisão Contratual com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face de VALTEMIR PEREIRA SANTOS JUNIOR, igualmente qualificado. Alegou a parte autora, em síntese, que, em 03 de dezembro de 2019, celebrou com o réu contrato de compra e venda de um veículo Hyundai Azera 3.0 V6, ano 2012/2013, placas OUH0D13, chassi KMHFH41HBDA208446, no valor de R$ 64.000,00, a ser adimplido de forma parcelada. Informou que efetuou o pagamento de R$ 57.100,00 até março de 2020, o que corresponderia a aproximadamente 89% do valor acordado, restando um saldo devedor de R$ 6.900,00. Aduziu que, devido à pandemia de COVID-19, enfrentou dificuldades financeiras que a impossibilitaram de adimplir integralmente o restante do débito. Sustentou que sempre tentou negociar o débito com o réu, mas este cobrou multas e juros "extorsivos", elevando a dívida para R$ 28.000,00. Além disso, em 16 de junho de 2020, o réu, valendo-se de chave reserva que não havia sido entregue à autora, teria "esbulhado" o veículo do condomínio onde estava estacionado, configurando, em tese, o crime de furto ou, no mínimo, o exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal). Informou que documentos e pertences pessoais da autora e de terceiros estavam no interior do veículo e foram subtraídos. Requereu, assim, em sede de tutela de urgência: “b) conceder liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 562 e 563 do Código de Processo Civil, determinando a expedição de mandado à parte RÉ para reintegrar a AUTORA initio litis na posse veículo Hyundai Azera 3.0 V6, ano 2012/2013, de placas OUH0D13, chassi KMHFH41HBDA208436, determinando, desde já, se necessário, a utilização de força policial; c) ou, em caso de indeferimento do pedido da alínea “b”, o que não esperamos, mas pela precaução, em pedido alternativo, vimos cautelarmente requerer que seja expedido mandado de busca e apreensão do veículo mencionado na alínea “a”, ou, ainda, que seja oficiado o DETRAN do estado da Bahia, para que seja imposto ao veículo impedimento para transferência de propriedade à terceiros; d) caso, ainda assim, Vossa Excelência, não entenda possível, que alternativamente, sejam arrestados das contas do Réu valores suficientes para a restituição, de ao menos 80% (oitenta por cento), dos valores pagos pela Autora, ou seja, sejam arrestados R$ 45.680,00 (quarenta e cinco mil, seiscentos e oitenta reais) das contas do Réu, por meio da ferramenta BANCEJUD, das contas de titularidade do Réu, em especial da conta em que o dinheiro era depositado, da Caixa Econômica Federal, Agencia 1585, conta corrente 001.00032075-0.” E, em decisão final: “f) Quanto ao mérito, requeremos que seja reconhecido o ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO, não permitindo a rescisão contratual por parte do Vendedor, bem como a designação de audiência de conciliação para que sejam acordados a forma de pagamento dos R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais); g) Que o Réu seja condenado em obrigação de fazer, a transferir, junto aos órgãos públicos, o veículo objeto da presente Lide para o nome da Autora, a Sra. Severina Rodrigues. h) No caso de impossibilidade de reconhecimento do adimplemento substancial do contrato que, em pedido alternativo e cumulativo, sejam declarados abusivas a cláusula 5ª e seus parágrafos, devendo o juízo reequilibrar o Contrato para afastar a retenção de 100% dos valor pagos, bem como reduzir a multa pelo inadimplemento da parcela do patamar de 20% para 5% do valor da parcela; i) caso não mais seja possível a manutenção da AUTORA com o veículo, seja a presente convertida em perdas e danos para que a AUTORA seja integralmente indenizada pelos danos materiais referente ao valor pago pelo veículo por ocasião do ressarcimento com juros e correção monetária; j) Pela sua ação ilícita, seja o Réu condenado ao pagamento dos danos Materiais, cujo valor deverá ser fixado por Vossa Excelência, valor este não inferior a R$ 6.900,00; k) Ao final julgar totalmente procedente a presente Ação, confirmando a liminar outrora deferida, ou as medidas cautelares aqui requeridas, declarando ilícita a clausula 5ª do Contrato e seus parágrafos, por fim transferindo o bem em definitivo para o nome da Autora, junto aos Órgãos públicos de trânsito;” Em decisão de Id 58397994, este Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita, mas autorizou o pagamento das custas ao final do processo, ao mesmo tempo em que deferiu apenas parcialmente a tutela de urgência vindicada na exordial, determinando que fosse inserido o impedimento de transferência do bem em litígio via RENAJUD. Comprovante de impedimento transferência inserido no RenaJud no Id 69575856. O réu apresentou contestação no Id 72827301 em 01.09.2021, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação e a consequente tempestividade da defesa, ao argumento de que não residia no endereço onde a citação foi efetivada, tendo tomado ciência do processo apenas em 13.08.2021. Suscitou, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir, sob a tese de que o contrato estaria "findo e acabado" pelo inadimplemento da autora. No mérito, defendeu a validade das cláusulas contratuais e a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, aduzindo má-fé da autora em relação aos comprovantes de pagamento que antecedem a celebração do contrato. Defendeu a aplicação in casu da exceção do contrato não cumprido e a vedação ao venire contra factum proprium. Afirmou a inexistência de ato ilícito de sua parte e, consequentemente, de danos morais e materiais, sob o fundamento de que agiu no exercício regular de um direito contratual ao retomar a posse do veículo, que, inclusive, já teria sido vendido a terceiro de boa-fé. Pugnou, portanto, pela extinção do processo sem resolução de mérito ou pela improcedência total dos pedidos da autora. Réplica à contestação apresentada no Id 97073402, em que a autora requereu a decretação da revelia do réu, sob o fundamento de que a contestação foi apresentada de forma intempestiva. No Id 130786429, este Juízo reconheceu a invalidade da citação do réu; deixando, pois, de decretar sua revelia. Por outro lado, o considerou citado na data em que ele compareceu espontaneamente nos autos. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o que importa relatar. Decido. Em exame da matéria processual prévia, o réu arguiu a ausência de interesse processual da autora, sustentando que o contrato estaria "findo e acabado" pelo inadimplemento desta e, portanto, não caberia sua revisão. Contudo, a postulação da autora busca a tutela jurisdicional para a resolução de um conflito de interesses, o que demonstra a utilidade e a necessidade da intervenção judicial. A questão da "validade" ou "subsistência" do contrato se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Superada essa questão, não havendo necessidade de produção de novas provas, impõe-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil. Outrossim, cumpre analisar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. O contrato de compra e venda de veículo automotor foi firmado entre particulares, sem que a autora se qualifique como destinatária final fática e econômica de um serviço ou produto fornecido por uma atividade habitual do réu, que não se enquadra na definição de fornecedor nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Parte
trata-se de relação de direito civil, regida pelas normas do Código Civil e pela legislação correlata, sendo inaplicável, no caso, o Código de Defesa do Consumidor. No mérito, a autora invoca a teoria do adimplemento substancial, alegando ter pago 89% do valor do contrato e que o saldo devedor remanescente (R$ 6.900,00 de R$ 64.000,00) seria insignificante, impedindo a rescisão do negócio jurídico. A teoria do adimplemento substancial, embora não expressamente prevista no Código Civil, encontra arrimo nos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da função social do contrato (art. 421 do CC), visando evitar a resolução contratual em casos de inadimplemento de pequena monta, preservando a relação contratual e permitindo ao credor buscar a satisfação do seu crédito por outros meios. Todavia, para a sua aplicação, é imprescindível a análise das particularidades do caso concreto, a boa-fé do devedor e a insignificância do inadimplemento em relação ao total da obrigação. No presente caso, o réu alegou em sua contestação, o que não foi impugnado especificamente pela autora em réplica, que os valores de R$ 7.600,00 adimplidos em 23.11.2019 e de R$ 1.200,00 em 25.11.2019, totalizando R$ 8.800,00, foram pagos antes da data da celebração do contrato e do primeiro pagamento previsto no ajuste, o que, de fato, assiste razão ao réu, já que o contrato em questão foi avençado em 03.12.2019 e o primeiro pagamento foi previsto para 02.12.2019 (Id 58314028). Desta forma, não se pode afirmar que esse valor se refere efetivamente ao pagamento do contrato de compra e venda em litígio. Ademais, se desconsiderados esses pagamentos pré-contratuais, o valor efetivamente vertido para o contrato seria de R$ 48.300,00 (R$ 57.100,00 - R$ 8.800,00), o que representa aproximadamente 75,47% do valor total do bem. Embora ainda seja um percentual considerável, a falta de clareza e a impugnação da boa-fé da autora por parte do réu em relação a esses pagamentos específicos comprometem a plena aplicação da teoria. Como se não bastasse, o réu argumentou que a autora "sempre procedeu de forma impontual" e que a pandemia apenas "exacerbou" uma situação preexistente. Nesse contexto, sopesando a controvérsia sobre a exatidão do montante efetivamente adimplido para o contrato, a porcentagem de 75,47% e as alegações de impontualidade e má-fé da autora em relação à apresentação dos comprovantes de Id 58315231, verifica-se a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial para fins de obstar a rescisão contratual in casu. Deste modo, em análise dos pedidos subsidiários da autora, o contrato deve ser resolvido por sua culpa, devendo-se, contudo, analisar as consequências de tal rescisão, especialmente no que tange às cláusulas contratuais que a parte autora alegou serem abusivas e à conduta do réu de, por atos próprios, retomar a posse bem, objeto do contrato em questão. Pois bem, na inicial, a autora impugnou expressamente a cláusula 5ª do contrato avençado entre as partes, que prevê multa de 20% sobre a parcela em atraso, juros de 1% ao mês, rescisão automática após três parcelas em atraso e, principalmente, a retenção de 100% dos valores pagos em caso de rescisão. Ora, as relações contratuais entre particulares devem observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa. O Código Civil, em seu art. 413, faculta ao juiz reduzir equitativamente a penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. No caso em tela, a multa de 20% sobre a parcela em atraso, somada aos juros de 1% ao mês, já se mostra onerosa. Além disso, a previsão de retenção de 100% dos valores pagos pela autora em caso de rescisão contratual é manifestamente abusiva e acarreta enriquecimento ilícito do réu, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Tal cláusula desvirtua a finalidade da cláusula penal, transformando-a em instrumento de perda total das parcelas adimplidas, o que a jurisprudência pátria rechaça, mesmo em contratos entre particulares. Assim, impõe-se a revisão da referida cláusula. A multa por inadimplemento deve ser reduzida a patamares razoáveis e compatíveis com a proporcionalidade e a boa-fé contratual. Considerando que a rescisão se deu por culpa da autora, é cabível a retenção de parte dos valores pagos pelo réu para compensar despesas administrativas e o uso do bem. A jurisprudência, em casos similares, tem admitido a retenção de 10% a 25% dos valores pagos pelo comprador (TJ-GO 54837898720228090051, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) (TJ-SP - Apelação Cível: 1007424-49.2023.8.26.0009 São Paulo, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 09/04/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024). Desse modo, impõe-se a declaração da nulidade da cláusula 5ª, parágrafo segundo, que prevê a retenção de 100% dos valores pagos e a fixação da retenção, por parte do réu, em 20% (vinte por cento) dos valores efetivamente pagos pela autora, devendo o restante ser restituído. Apesar de o contrato ter sido resolvido por inadimplemento da autora e da validade da cláusula de rescisão (com as devidas reduções), a conduta do réu de reaver o veículo por conta própria, utilizando chave reserva, constitui, em tese, exercício arbitrário das próprias razões e ato ilícito, na forma do art. 186 do Código Civil. Mesmo diante da inadimplência do a autora, na qualidade de compradora, o réu, na condição de vendedor, não poderia retomar o bem de forma unilateral e sem a devida ordem judicial. A retomada extrajudicial do veículo configura esbulho possessório, prática vedada pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição. Tal conduta, por si só, é apta a gerar danos morais, dada a situação de constrangimento e angústia imposta à autora, que teve seu bem subtraído sem o devido processo legal. A autora é empresária e o veículo é um bem de uso importante. A retomada forçada e a alegação de que o carro foi vendido a terceiro antes mesmo da demanda judicial, além de pertences que estariam no interior do carro, extrapolam os limites do mero dissabor, violando os direitos de personalidade da autora. Por tudo isso, evidenciada a ocorrência de danos morais in casu, resta a este Juízo a tarefa de fixar o quantum debeatur. Decerto, uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação ao bem jurídico tutelado. No entanto, cabe ao julgador, “de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral”. (Sérgio Cavalieri Filho. p. 106), buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada. De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sendo assim, à luz dessas ponderações e todas as consequências na vida da autora, reputo justo arbitrar a indenização pelo dano moral no valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais). Ressalto, por oportuno, que embora conste no pedido j) que o valor de R$ 6.900,00 seria a título de dano material tal fato se deu por mero erro redacional, já que na fundamentação a autora é inequívoca ao sugerir tal quantum em relação aos danos morais, senão vejamos: “Como se vê, pelo caráter indenizatório do dano moral, não existe critérios estritamente objetivos para fixação do quantum debeatur. Por conseguinte, ensina a doutrina e corrobora a jurisprudência, que a fixação do valor indenizatório fica ao talante do Julgador, observadas, em cada caso, o prestígio da parte lesada, sua condição econômica e, ainda, as condições financeiras do lesante, dentre outros critérios. Entretanto, no presente caso tal valor não poderá ser fixado num patamar inferior aos R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais).” Por fim, quanto ao pedido de danos materiais decorrentes do esbulho, a autora alega gastos com transporte (Uber, táxi), verifico que a parte autora não logrou êxito de demonstrá-los, de modo que a improcedência de tal pedido é medida que se impõe, até mesmo porque a rescisão do contrato se deu por sua causa. À vista do exposto, rejeito a preliminar arguida em contestação e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial para: i) declarar a resolução do contrato de compra e venda do veículo Hyundai Azera 3.0 V6, ano 2012/2013, placas OUH0D13, chassi KMHFH41HBDA208446, celebrado entre as partes, por culpa da autora. ii) declarar a nulidade da cláusula 5ª, parágrafo segundo, do contrato, que previa a retenção de 100% dos valores pagos; iii) condenar o réu a restituir à autora o equivalente a 80% (oitenta por cento) dos valores efetivamente pagos por essa, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406, §1º, do CC, a partir da citação (art. 405 CC); iv) condenar o réu ao pagamento de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, a partir desta sentença (enunciado sumular de n. 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406, §1º, do CC, a partir do evento danoso (enunciado sumular de n. 54, do STJ). Ante a rescisão do contrato, revogo a liminar deferida no Id 58397994 e determino o levantamento da restrição RENAJUD sobre o veículo Hyundai Azera 3.0 V6, placas OUH0D13, chassi KMHFH41HBDA208446, após o trânsito em julgado desta sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil; não se admitindo compensação. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, devidamente acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, caberá à Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC), atentando-se para o disposto no art. 513, §2º, do CPC. Na oportunidade, advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito